PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807219-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TECPONTE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO DIRETA DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1 - Execução Fiscal ajuizada em 21/11/2017, com o objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2010 e 2011, conforme Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos. O vencimento do tributo foi prorrogado, nos respectivos anos, para 31/03/2010 e 31/03/2011, conforme os Decretos Municipais nº 20.645/2010 e nº 21.607/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição direta da pretensão executiva antes do ajuizamento da ação, autorizando sua decretação de ofício e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é realizado de ofício, anualmente, com fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício, sendo a data do vencimento estabelecida por decreto municipal.

4 - O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN tem início no dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme entendimento consolidado no TEMA 980 do STJ.

5 - Nos termos da Súmula 409 do STJ, é cabível a declaração de ofício da prescrição direta pelo julgador, independentemente de oitiva prévia da Fazenda Pública.

6 - A ação executiva foi ajuizada em 21/11/2017, após o transcurso do prazo quinquenal contado a partir dos vencimentos de 31/03/2010 e 31/03/2011, de modo que, quando proposta, já havia ocorrido a prescrição direta do crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1 - A prescrição direta da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cujo lançamento é de ofício, inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme o art. 174 do CTN.

2 - É possível declarar a prescrição de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da Súmula 409 do STJ.

3 - Ajuizada a execução fiscal após o decurso do prazo quinquenal contado do vencimento, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1641011 e REsp 1658517 (TEMA 980), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho;
STJ, Súmula 409;
- TJ-BA, Apelação Cível nº 8000796-04.2020.8.05.0044, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 18.10.2023;
- TJ-BA, Apelação Cível nº 8001506-24.2020.8.05.0044, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 21.11.2022;
- TJ-BA, AGR nº 0134379-84.2005.8.05.0001, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 13.07.2021;
- TJ-BA, Apelação Cível nº 0808999-95.2017.8.05.0001, Rel. Juiz Francisco de Oliveira Bispo, j. 31.01.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0165311-21.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada TECPONTE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em RECONHECER, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DIRETA e JULGAR PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.



PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807219-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TECPONTE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0807219-23.2017.8.05.0001, ajuizada em face da TECPONTE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 82089390, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e sob o arrimo do art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do NCPC, uma vez evidenciada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida e regular do processo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução Fiscal. 

Sem custas (art. 39, da LEF)”.


Irresignado com o decisum, o Exequente interpôs Apelo (ID. 82089394) e relatou que trata-se de Execução Fiscal referente à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, referente aos exercícios de 2010 e 2011.

Alegou que a sentença, proferida pelo Juízo de origem, extinguiu equivocadamente a execução, sob o fundamento de que a empresa executada estaria cancelada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94, em razão da ausência de arquivamento de atos por mais de dez anos consecutivos.

Afirmou que a executada permaneceu ativa até o ano de 2016, conforme certidão da Receita Federal constante nos autos, sendo, portanto, devida a cobrança da taxa nos exercícios de 2010 e 2011, período em que, segundo o recorrente, a empresa ainda se encontrava regularmente em funcionamento.

Defendeu que não foram juntadas aos autos provas inequívocas de que a empresa estivesse inativa nos referidos exercícios, sendo presumida a ocorrência do fato gerador da taxa diante da ausência de baixa formal no cadastro da municipalidade. 

Reforçou que essa interpretação encontra amparo em jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive por analogia a casos envolvendo o ISS.

Sustentou que o cancelamento administrativo do registro mercantil da empresa na JUCEB não equivale à sua dissolução regular e extinção da personalidade jurídica, as quais somente se perfectibilizam após o encerramento do processo de liquidação, com a averbação da ata da assembleia de aprovação das contas do liquidante, conforme previsto nos arts. 51, 1.103, 1.108 e 1.109 do Código Civil.

Defendeu que a pessoa jurídica pode ter funcionado de forma irregular durante o decênio anterior ao cancelamento pela Junta Comercial, e que o simples decurso de prazo sem arquivamento de atos não se presta a comprovar, de forma inequívoca, a cessação das atividades.

Ressaltou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo ônus do executado apresentar prova inequívoca para ilidir tal presunção, o que, a seu ver, não ocorreu no caso em apreço.

Concluiu requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que se reconheça a validade da execução fiscal e se determine seu regular prosseguimento.

Em que pese a perfectibilização do ato citatório, o Executado não compareceu aos autos, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807219-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TECPONTE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Execução Fiscal aforada em 21/11/2017 (ID. 82089376), informação que também pode ser verificada após consulta aos autos em trâmite perante o PJE 1º Grau, objetivando a cobrança de débito proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), referente exercícios de 2010 e 2011, conforme CDA anexada ao ID. 82089377 e 82089378.

Analisando-se os autos, observa-se que é possível declarar, de ofício, a prescrição ocorrida antes da propositura da Ação, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública, conforme Súmula 409 do STJ.

Consabido, o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é anual e de ofício, na data da ocorrência do fato gerador, que se dá em primeiro de janeiro de cada ano, sendo que, no ano de 2010, o prazo para pagamento foi prorrogado para o último dia do mês de março, consoante o disposto no DECRETO nº 20.645, de 10 de março de 2010 , in verbis:


Art. 1º O parágrafo único do art. 16, que passa a ser o § 1º e o art. 17 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, vigorarão com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................ § 1º O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas ocorrerá no último dia útil do mês de março do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.” (NR) 

 

No que refere-se ao exercício de 2011, o prazo para pagamento foi prorrogado para 31/03/2011, consoante o disposto no DECRETO nº 21.607, de 28 de fevereiro de 2011 , in verbis:


“Art. 1º Fica estabelecido para o dia 31 de março do corrente exercício, o vencimento da cota única e da 1ª parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativo ao serviço prestado por profissional autônomo”.

 

 

Em sede de recursos especiais repetitivos, que deu ensejo ao TEMA 980 do STJ (REsp 1641011 e REsp 1658517), no qual se discutia o marco inicial de contagem do prazo prescricional referente ao IPTU, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Portanto, tratando-se de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão executiva é a data do vencimento do tributo.

A corroborar:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-04.2020.8 .05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA APELADO: ARY GUIMARAES JUNQUILHO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART . 174, DO CTN. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL . OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 800796-04 .2020.8.05.0044, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e, como Apelado, ARY GUIMARAES JUNQUILHO . Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto condutor adiante registrado. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - Apelação: 80007960420208050044, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 18/10/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001506-24.2020.8 .05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA APELADO: VINICIUS CIRQUEIRA & CIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF EXERCÍCIO DE 2015 . SENTENÇA DECLARANDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DIRETA DA TFF DE 2015. PRESCRIÇÃO DIRETA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DA TFF INICIA-SE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia quanto a aplicação da prescrição direta na cobrança fiscal de TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 2. Sendo a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento é efetuado, de ofício, no início de cada exercício fiscal, o termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento . 3. Considerando o disposto no art. 174, caput, do CTN, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos. 4 . Proposta a ação, a qual já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta, cabe ao julgador decretá-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001506-24 .2020.8.05.0044, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelado o VINÍCIUS CIRQUEIRA & CIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em seus termos . Sala de sessões, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Apelação: 80015062420208050044, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 21/11/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM OUTUBRO DE 2005. EXERCÍCIOS 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 409 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática (fls.49/54), que deu provimento parcial ao recurso de Apelação (fls. 28/30) por ele interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal manejada contra REALCE, para reconhecer a prescrição direta dos créditos relativos aos exercícios de 1999 e 2000 e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2001 a 2002. 2 - No caso dos autos, de cobrança de crédito de TFF, o lançamento do tributo é anual e de ofício, na data da ocorrência do fato gerador, que se dá em primeiro de janeiro de cada ano. Ademais, o seu vencimento ocorre, em regra, no final de março de cada exercício fiscal, conforme Decretos Municipais nº 12.230/1999 e 17.671/2007, concretizando a constituição definitiva do crédito tributário nesta data caso não ocorra pagamento voluntário. Dessa forma, considerando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174 do CTN, quando da propositura da demanda (18/10/2005), a pretensão executiva relativa aos exercícios de 1999 e 2000, já se encontrava prescrita. 3 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(TJ-BA - AGR: 01343798420058050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808999-95.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: SENSIA H&R PROJETOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . PRESCRIÇÃO DIRETA. TFF - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A prescrição direta, decadencial, é matéria de ordem pública que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da parte a quem aproveite. 2. Sendo a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento é efetuado de ofício, no início de cada exercício fiscal, o termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento . 3. Portanto, considerando que as datas de vencimentos dos exercícios cobrados, em 01/01/2008 e 01/01/2009, acrescidos de mais cinco anos, o prazo final para a Ação de Execução pelo Fisco findou em 01/01/2013 e 01/01/2014; contudo, a Ação só fora ajuizada em 27/11/2017. Proposta a ação, a qual já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta, cabe ao julgador decretá-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0808999-95 .2017.8.05.0001, originária da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como partes a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e Apelada SENSIA HOTEL SAND REORTS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator . Salvador, 31 de janeiro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Apelação: 08089999520178050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)

 

In casu, vencendo o prazo para pagamento no dia 31/03/2010, conforme disposto no DECRETO nº 20.645, de 10 de março de 2010 e no dia 31/03/2011 conforme o DECRETO nº 21.607, de 28 de fevereiro de 2011, infere-se que o termo final do prazo prescricional quinquenal ocorreu em abril de 2015 e abril de 2016, sendo, portanto, imperativa a conclusão de que restou incidente a prescrição direta no caso concreto, tendo em vista que a ação só foi protocolizada em 21/11/2017.

Diante do exposto, verificada a prescrição dos créditos tributários, objeto da CDA apresentada pelo Exequente, resta devido o reconhecimento, de ofício, da prescrição direta, restando prejudicado o apelo interposto.

Ante do exposto, VOTO no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DIRETA e JULGAR PREJUDICADO O APELO, determinando-se a reforma da sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.


Sala de Sessões, data registrada no sistema

Des. Josevando Andrade

 

Relator

A5