PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045516-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON RAMOS PAIVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X – Responsabilidade Limitada, contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Cleiton Ramos Paiva, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, para revogar liminar, reconhecendo a abusividade dos juros pactuados e a descaracterização da mora.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, capaz de modificar o entendimento sobre a abusividade dos juros remuneratórios.


III. Razões de decidir

3. Os embargos não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco identificada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

4. O acórdão enfrentou de forma expressa os fundamentos suscitados, reconhecendo a natureza de contrato de alienação fiduciária e a utilização da taxa média de mercado para aquisição de veículos como parâmetro adequado à análise da abusividade.

5. Inexistência de erro material ou omissão relevante a ser suprida.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2.º, § 2.º; CC, art. 1.361.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8045516-18.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X – Responsabilidade Limitada, e como embargado o Cleiton Ramos Paiva.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                                          Sala de Sessões, 4 de março de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045516-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON RAMOS PAIVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada, contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8045516-18.2025.8.05.0000, interposto por Cleiton Ramos Paiva, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

 

O acórdão embargado, lançado ao ID 93276279, deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar de busca e apreensão deferida na origem, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação (3,85% ao mês e 57,35% ao ano, ante 1,93% ao mês e 25,85% ao ano), o que resultou na descaracterização da mora e inviabilizou a manutenção da medida liminar de apreensão do bem.

 

Nos embargos de declaração de ID 94544265, a embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, por se tratar de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não de financiamento para aquisição de veículo automotor.

 

Alega que essa distinção é relevante, pois enseja a aplicação de parâmetros distintos para análise da taxa média de mercado, sendo, no caso, aplicável a série 20742 do BACEN, que à época indicava taxa média de 91,81% ao ano.

 

Assim, argumenta que a taxa pactuada no contrato estaria em conformidade com a média de mercado e não caracterizaria abusividade. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, com fundamento nos arts. 1.022, inc. II, e 1.025 do CPC, bem como nos arts. 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 4.595/64, invocando ainda a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ para justificar a pertinência do prequestionamento.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 95091853, o embargado Cleiton Ramos Paiva argumenta que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à natureza jurídica do contrato, reconhecendo tratar-se de contrato com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor, regido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.

 

Sustenta que o voto condutor foi claro ao afirmar que os juros pactuados ultrapassaram uma vez e meia a média de mercado, e que essa circunstância foi suficiente para reconhecer a abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora.

 

Requer o não acolhimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter meramente protelatório, com a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, e, por cautela, o reconhecimento do prequestionamento implícito das matérias suscitadas.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório. 

 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045516-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON RAMOS PAIVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada, contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8045516-18.2025.8.05.0000, interposto por Cleiton Ramos Paiva, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os argumentos apresentados pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X – Responsabilidade Limitada, especialmente no que se refere à suposta natureza jurídica diversa do contrato celebrado entre as partes, à alegada inaplicabilidade da taxa média de mercado utilizada como parâmetro para verificação da abusividade dos juros remuneratórios, e à validade da pactuação contratual conforme índices indicados pelo Banco Central do Brasil.

 

O julgado acolheu o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes, correspondente a 3,85% ao mês e 57,35% ao ano, ultrapassou uma vez e meia a média de mercado vigente à época (1,93% ao mês e 25,85% ao ano), conforme dados oficiais do Banco Central, configurando prática abusiva. Essa constatação foi suficiente para reconhecer a descaracterização da mora, circunstância que inviabiliza a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável.

 

No tocante às alegadas omissões, observa-se que os fundamentos jurídicos e legais invocados pelo embargante foram implicitamente considerados quando o acórdão embargado assentou a incidência do art. 1.361 do Código Civil e do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, reconhecendo expressamente tratar-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicável à hipótese dos autos, e, portanto, adotando corretamente como parâmetro a taxa média de mercado para aquisição de veículos, e não para operações de crédito pessoal.

 

A pretensão do embargante de ver reconhecida a natureza do contrato como sendo de empréstimo pessoal com garantia de veículo – e não de financiamento – já foi enfrentada e refutada pelo acórdão, que firmou entendimento em sentido oposto, com base na análise do instrumento contratual e na moldura legal pertinente. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada sobre esse ponto, tampouco obscuridade ou contradição.

 

Portanto, constata-se que o acórdão foi suficientemente fundamentado e abordou, com exaustividade, todos os aspectos relevantes suscitados pela parte ora embargante, inclusive aqueles que pretende ver prequestionados, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

 

Desta forma, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 


Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22