PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063962-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO. TROCA DE HIDRÔMETRO. MANUTENÇÃO DO MESMO FATURAMENTO. LAUDO DO IBAMETRO QUE ATESTA REGULARIDADE DO PRIMEIRO MEDIDOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA NO SEGUNDO HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REFATURAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO DE PARCELAMENTO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame: 

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por consumidora que alega faturamento abusivo de água no período de outubro de 2019 a junho de 2020. Substituição liminar do aparelho medidor. Pleitos de refaturamento para patamar médio de 18 metros cúbicos, declaração de nulidade do termo de parcelamento por vício de coação moral e manutenção definitiva dos serviços. Sentença de improcedência do pedido.


II. Questão em discussão: 

As questões em discussão consistem em verificar: a) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia em segundo hidrômetro; b) a higidez e precisão do primeiro hidrômetro para aferição de consumo com base em laudo do Ibametro; c) a responsabilidade do usuário por vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel; e d) a validade do termo de parcelamento e confissão de dívida firmado sob alegada coação moral.


III. Razões de decidir: 

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O destinatário da prova é o magistrado (CPC, artigo 370). A perícia sobre o segundo hidrômetro instalado no imóvel sob posse de terceiros é desnecessária e impertinente para revelar o perfil de consumo da apelante no período anterior impugnado. 

A inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII) não afasta a necessidade de produção de provas cabíveis pela concessionária. Apresentação de laudo de verificação metrológica expedido pelo Ibametro, atestando a aprovação do medidor nos testes de fluxo e vazão. Documento dotado de fé pública e presunção de legitimidade. 

A indicação preliminar de ausência de estanqueidade no hidrômetro retrata exclusivamente o estado físico externo e inicial do equipamento antes da perícia de fato (ensaios). Esse fator não interfere no funcionamento de seu sistema volumétrico interno, cuja higidez restou demonstrada nos ensaios subsequentes ao registrar o consumo de vazão em estrita observância aos limites regulamentares de tolerância legal e consequente aprovação pelo IBAMETRO.

A persistência de patamar de consumo elevado após a troca do medidor constitui indício firme de vazamento hidráulico interno oculto na unidade residencial. A manutenção e conservação das instalações hídricas internas situadas após o ponto de entrega constituem responsabilidade exclusiva do usuário (Lei Federal número 11.445/2007 e Resolução número 02/2017 da Agersa).

Termo de confissão de dívida e parcelamento legítimo. A possibilidade de suspensão legítima dos serviços por falta de pagamento de consumo real configura exercício regular de direito (Lei Federal número 8.987/95), o que afasta a coação moral para nulidade do negócio jurídico (Código Civil, artigos 153 e 171, II).


IV. Dispositivo e tese: 

Recurso de apelação conhecido e não provido. 


Referências: Lei Federal número 11.445/2007; Lei Federal número 8.078/90 (CDC); Código Civil, artigos 151, 153, 171, II e 187; Código de Processo Civil, artigos 85, 370, 373, II; Resolução número 02/2017 da Agersa. Precedentes: TJ-BA, Apelação número 0565570-33.2015.8.05.0001, Relatora Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/06/2023; TJ-BA, Apelação número 0513882-27.2018.8.05.0001, Relator Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/11/2018; TJ-BA, Apelação número 0535359-09.2018.8.05.0001, Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 19/06/2018; TJ-BA, Apelação número 8027655-21.2022.8.05.0001, Relator Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 17/04/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063962-42.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante CASSIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063962-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cassia Maria Rodrigues dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer movida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa).

Na petição inicial, a autora relatou ser titular do contrato de fornecimento de água e esgotamento sanitário associado à matrícula número 27029441, referente ao imóvel locado onde passou a residir em setembro de 2019 (Id 103514807). Sustentou que, após a reativação do serviço de abastecimento, que antes se encontrava sem hidrômetro ativo, as faturas mensais passaram a registrar consumos hídricos extremamente elevados e incompatíveis com a realidade de uma residência habitada por apenas quatro pessoas. Indicou que os consumos faturados variaram entre 28 metros cúbicos em novembro de 2019 e 41 metros cúbicos em fevereiro de 2020. Noticiou ter formulado diversas reclamações administrativas que restaram infrutíferas, o que a teria compelido a assinar termo de confissão e parcelamento de dívida no montante de R$ 2.488,85 para evitar a suspensão do serviço hídrico, sobretudo em meio ao contexto de calamidade pública da pandemia de covid-19. Com amparo em informativo da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (Agersa), que estima o consumo de 150 litros diários por pessoa, defendeu que seu consumo mensal deveria ser fixado no patamar médio de 18 metros cúbicos. Postulou, em caráter liminar, a substituição do medidor e, no mérito, o refaturamento dos débitos, a desconstituição do parcelamento, além da declaração de abusividade das cobranças.

A tutela de urgência foi deferida para ordenar a substituição do aparelho de medição (Id 103514811). A concessionária ré informou o cumprimento da medida, efetuando a instalação de novo hidrômetro sob o número Y19L493556 em 9 de julho de 2020, encaminhando o medidor antigo, de número Y19S225918, para aferição técnica (Id 103515372).

Em contestação, a ré arguiu a regularidade das cobranças, esclarecendo que o imóvel se encontrava previamente desprovido de aparelho medidor, sendo faturado pelo consumo mínimo presumido (Id 103515373). Aduziu que a instalação do hidrômetro em setembro de 2019 permitiu registrar o consumo efetivo da unidade, inexistindo média histórica anterior apta a balizar as alegações da autora. Defendeu a validade do termo de parcelamento, refutando a ocorrência de coação, e pleiteou a juntada de laudo de verificação do medidor retirado.

A autora apresentou réplica reiterando os termos inaugurais e impugnando as alegações de defesa (Id 103515382). Informou subsequentemente que, mesmo após a substituição do equipamento, o consumo hídrico permaneceu em níveis elevados (Id 103515389). Posteriormente, noticiou que desocupou o imóvel devido ao término do contrato de locação, o que inviabilizaria a realização de prova pericial nas dependências do bem, insistindo, todavia, na expedição de ofício ao órgão metrológico para a análise técnica do segundo hidrômetro instalado (Id 103515418).

A ré colacionou aos autos o laudo de verificação metrológica número 400-0789-2020, emitido pelo Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Ibametro), referente ao aparelho de número Y19S225918, o qual atestou a aprovação do hidrômetro nos ensaios de vazão e de medição (Id 103515422). O referido laudo foi impugnado pela autora, sob o argumento de que o instrumento apresentou falha no ensaio preliminar de estanqueidade, o que comprometeria as marcações de consumo (Id 103515430).

O Juízo de primeiro grau saneou o processo, declarando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id 103515413). Em decisão subsequente, o magistrado indeferiu a realização de nova prova técnica no segundo hidrômetro, ao fundamento de que a autora não detinha mais a posse do imóvel e que a análise de consumo de novos inquilinos seria irrelevante para a solução do litígio (Id 103515437).

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (Id 103515439). O juiz sentenciante concluiu que a concessionária se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar laudo técnico emitido por órgão oficial atestando a regularidade do medidor. Ponderou que a anotação de falha na estanqueidade externa não afeta o mecanismo de medição volumétrica interna e que a manutenção do consumo elevado após a substituição do hidrômetro indica a ocorrência de vazamentos hidráulicos internos sob responsabilidade exclusiva da consumidora. Outrossim, reputou válido o acordo de parcelamento de débito, por consubstanciar exercício regular de direito da concessionária em cobrar pelo serviço prestado. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 103515440). Em suas razões, arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando que o indeferimento da prova pericial complementar no segundo hidrômetro inviabilizou a comprovação de falhas sistêmicas na rede de abastecimento. No mérito, alegou que o laudo do Ibametro revela defeito estrutural na estanqueidade do aparelho medidor, o que torna as medições de consumo duvidosas e ampara o direito ao refaturamento com base nos parâmetros de consumo da Agersa. Sustentou, por fim, a nulidade da confissão de dívida, argumentando ter sido coagida a assinar o ajuste sob a ameaça de corte do fornecimento de água durante a pandemia de covid-19.

Intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e pelo desprovimento do apelo (Id 103515443).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063962-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica no segundo hidrômetro instalado no imóvel (aparelho de número Y19L493556) configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entendo que o inconformismo não merece prosperar.

O destinatário da prova é o magistrado, a quem compete avaliar a necessidade e a utilidade da dilação probatória para a formação do seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Desse modo, se as provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar os fatos controvertidos e elucidar a lide, o julgamento do feito não caracteriza cerceamento de defesa.

No caso concreto, a apelante confessa que não reside mais no imóvel desde o término do seu contrato de locação (Id 103515418). Desse modo, a realização de qualquer verificação técnica nas dependências hidráulicas do imóvel restou inteiramente inviabilizada, uma vez que a recorrente não detém mais a posse ou o acesso ao bem.

Ademais, fato é que o consumo de água possui caráter personalíssimo, variando de acordo com o número de moradores, os hábitos cotidianos, a rotina doméstica e a própria utilização das instalações hídricas. Assim, a análise metrológica de um segundo hidrômetro sob a utilização de terceiros estranhos à lide em nada contribuiria para demonstrar o perfil de consumo da apelante no período delimitado na petição inicial, compreendido entre outubro de 2019 e junho de 2020.

Cumpre frisar que o período objeto da controvérsia foi integralmente medido pelo primeiro hidrômetro (número Y19S225918), equipamento que foi devidamente retirado e submetido a exame em laboratório oficial especializado, cujo laudo técnico foi acostado aos autos e submetido ao contraditório. Desse modo, a perícia sobre o segundo aparelho apresenta-se despida de utilidade prática ou pertinência jurídica com o objeto do litígio.

Nesse diapasão, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso semelhante, confirma que o magistrado pode dispensar a realização de novas provas quando o acervo documental for suficiente para solucionar a controvérsia:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565570-33.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAIME DO SACRAMENTO NUNES Advogado (s): ADRIANA JESUS DOS SANTOS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA Embasa Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MOTIVADO. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO . NEGATIVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE FATURA. HIDRÔMETRO VINCULADO A DOIS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA PARA AFERIÇÃO DE CONSUMO INDIVIDUAL. PROVIDENCIA NÃO ADOTADA PELO AUTOR . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0565570-33.2015 .8.05.0001, em que figura como Apelante JAIME DO SACRAMENTO NUNES e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Des (a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05655703320158050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023)"

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

DO MÉRITO

No mérito, trata-se de avaliar a regularidade das faturas de consumo emitidas pela Embasa entre outubro de 2019 e junho de 2020, bem como a validade do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei número 8.078/90. No entanto, a inversão do ônus da prova decorrente da facilitação da defesa do consumidor não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco impede a concessionária de produzir contraprova idônea para afastar as alegações iniciais, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A apelante insurge-se contra as cobranças de consumo hídrico, sustentando que as medições registradas pelo medidor de número Y19S225918 destoam da sua média presumida de 18 metros cúbicos mensais. Alega que o laudo do Ibametro é contraditório por registrar falha no teste prévio de estanqueidade do equipamento e, mesmo assim, concluir pela sua aprovação.

Não assiste razão à recorrente.

O laudo técnico emitido pelo Ibametro constitui documento público elaborado por órgão oficial dotado de fé pública, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade (Id 103515422). Uma análise atenta do referido documento técnico indica que o medidor de água número Y19S225918 foi considerado expressamente aprovado nos ensaios metrológicos hídricos, atendendo integralmente às exigências fixadas no Regulamento Técnico Metrológico anexo à Portaria do Inmetro número 295/2018. Observe-se a captura de tela do referido laudo: 

É preciso pontuar um relevante equívoco de leitura do laudo acostado: a anotação negativa referente à 'Estanqueidade do medidor' figura sob o campo de triagem inicial (item 4: 'Exame Preliminar do hidrômetro, antes dos ensaios').  Portanto, tal registro retrata exclusivamente o estado físico prévio do equipamento entregue para análise, não se confundindo com o resultado definitivo dos ensaios metrológicos subsequentes (itens 5 e 6). Observe-se com maior grau de atenção:

Ao contrário da tese ventilada, verifica-se que após os ensaios de vazão nominal e vazão de transição realizados em laboratório controlado (item 6) a higidez do registro de vazão do fluxo de água foi devidamente confirmada, considerando-se que os erros relativos apurados mantiveram-se estritamente dentro da margem de tolerância legal tolerada pela metrologia oficial.

Portanto, resta evidente a precisão do hidrômetro para medir o volume de água que efetivamente transitou pela ligação predial. A alegação de que o aparelho registrou consumo fictício por entrada de ar ou perda de sensibilidade não ultrapassa o campo das conjecturas unilaterais da consumidora, incapazes de derrubar as conclusões de laudo metrológico oficial de órgão delegado do Inmetro.

Ademais, a própria apelante informou nos autos que o padrão de consumo hídrico elevado persistiu mesmo após a substituição do hidrômetro pelo aparelho de número Y19L493556 (Id 103515389). Esse fato constitui elemento de convicção relevante de que a causa do elevado faturamento não decorria de defeito ou vício do primeiro medidor, mas sim de fatores internos do próprio imóvel locado, a exemplo de eventuais vazamentos ocultos nas instalações hidráulicas subterrâneas ou do próprio perfil de uso diário dos moradores.

Nos termos do artigo 2º, incisos VII e XII, da Lei Federal número 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, a prestação dos serviços deve pautar-se pela sustentabilidade econômica e pela eficiência. Em complemento, a Resolução número 02/2017 da Agersa estipula de forma clara que a manutenção, a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas internas, situadas além do ponto de entrega (hidrômetro), constituem responsabilidade exclusiva do usuário do serviço.

Não se pode impor à concessionária de serviço público o ônus financeiro por perdas hídricas decorrentes de vazamentos internos ou de consumo efetivo não monitorado pelo usuário. A Embasa comprovou que forneceu a água potável até a ligação predial e que o volume cobrado foi efetivamente registrado por medidor em perfeito estado de funcionamento, impondo-se a contraprestação tarifária correspondente para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora e assegurar a sustentabilidade financeira do sistema de saneamento básico.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a aprovação do medidor em laudo oficial emitido pelo Ibametro afasta a alegação de faturamento excessivo indevido e afasta o pedido de refaturamento de contas:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513882-27.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ROSA SANTOS Advogado (s): LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANA PAULA AMORIM CORTES ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EFETUADA DENTRO DO PADRÃO DE CONSUMO. VALORES QUESTIONADOS DENTRO DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO . PERÍCIA REALIZADA PELO IBAMETRO. REFATURAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0513882-27 .2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MARIA ROSA SANTOS, sendo Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 05138822720188050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 06/11/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)"

No mesmo sentido, destacam-se os precedentes:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535359-09.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA LOPES NEVES VIEIRA Advogado (s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMBASA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS IN VALORES QUE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL (IBAMETRO), QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO PERICIADO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO QUESTIONADAS. SENTENÇA MANTIDA . I – O Apelante informou que as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e em janeiro de 2018 apresentaram um consumo superior à sua média habitual. III – O laudo pericial de ID 60825936, elaborado por órgão oficial (IBAMETRO), atestou que o medidor de água foi aprovado nos ensaios metrológicos. Dessa forma, restou demonstrada a inexistência de irregularidades no medidor periciado, de modo que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC . IV – No caso em tela, a prova pericial demonstrou, de modo claro, que eventuais aumentos no consumo, ainda que expressivos, não podem ser atribuídos à falhas no aparelho medidor, vez que o referido aparelho foi aprovado nos ensaios metrológicos. V – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0535359-09 .2018.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante MARIA LOPES NEVES VIEIRA e como Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S . PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05353590920188050001, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)"

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027655-21.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE JORGE MATOS Advogado (s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGISTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DA MÉDIA MENSAL. NÃO VERIFICADO . CONSUMO AFERIDO POR NOVO HIDRÔMETRO. LAUDO DE AFERIÇÃO. IBAMETRO. REGULARIDADE . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto do Relator . PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80276552120228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)"

No tocante ao pedido de desconstituição do termo de confissão de dívida e parcelamento de débito, melhor sorte não assiste à apelante.

A recorrente aduz que o negócio jurídico encontra-se eivado de nulidade por vício de consentimento, sob o argumento de que teria sido coagida a anuir ao parcelamento sob a ameaça iminente de suspensão do fornecimento de água em plena crise sanitária de covid-19.

Para a caracterização do vício de consentimento da coação, exige-se a demonstração de ameaça injusta de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens, conforme estipula o artigo 151 do Código Civil. Nos termos do artigo 153 do mesmo diploma legal, o exercício regular de um direito não se caracteriza como coação.

Constatada a legalidade das medições hídricas registradas no hidrômetro e a consequente higidez das faturas inadimplidas, a suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento do consumo atualizado configura exercício regular de direito assegurado pela legislação de regência (Lei Federal número 8.987/95 e Lei Federal número 11.445/2007).

O parcelamento do montante de R$ 2.488,85 representou uma proposta de facilitação de adimplemento disponibilizada pela concessionária de saneamento, permitindo que a usuária mantivesse o serviço ativo de forma parcelada. A adesão ao termo voluntário foi exercida como opção de conveniência para evitar a interrupção legítima do fornecimento de água, inexistindo qualquer conduta ilícita, abusiva ou ilegal por parte da apelada que possa macular a vontade livremente manifestada no termo.

Por conseguinte, imperiosa é a manutenção da sentença de primeiro grau, rejeitando-se os pleitos de refaturamento e de anulação do termo de confissão de dívida.

Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante, com espeque no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Arbitrados originalmente os honorários em 10% do valor atualizado da causa, majoro a referida verba para 12%, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da apelante, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença fustigada. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

É o voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07