PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO. FORTUITO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC, AOS DANOS MORAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BACKSEG – Gestão de Documentos e Recebíveis Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, interposta pela própria embargante, para determinar a restituição na forma simples dos valores descontados antes de 30/03/2021. A embargante alega omissão quanto à análise da aplicação do art. 42 do CDC, à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro, à ausência de abalo moral indenizável e à fixação exacerbada dos honorários advocatícios, requerendo o saneamento das supostas omissões para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos relevantes da apelação, especialmente sobre a restituição em dobro e os danos morais; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias devolvidas à instância revisora, analisando a configuração da fraude, o dever de indenizar, a fixação do quantum indenizatório e a forma de restituição do indébito. 5. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a decisão, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de tentativa indevida de reexame do julgado, o que acarreta sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A existência do devido enfrentamento das questões no acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que a parte discorde do resultado. 3. A tentativa de rediscutir matéria decidida por meio de embargos declaratórios configura uso indevido do recurso e acarreta sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.02.2022; STJ, AREsp 731.461, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.02.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2022. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006421-40.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA.
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: VALDEI ANTONIO ANDRADE
Advogado(s):JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA contra o acórdão proferido nos autos nº 8006421-40.2022.8.05.0079 (ID 92927727), em que litiga com VALDEI ANTONIO ANDRADE, que proveu parcialmente a apelação interposta pela embargante, restando assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 93230980), a embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar argumento expressamente deduzido na apelação, relativo à inaplicabilidade do art. 42 do CDC, destacando que a restituição em dobro exige prova de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, sendo necessária manifestação expressa, sobretudo diante do Tema 929 do STJ, pendente de julgamento. Sustenta que os embargos não têm caráter protelatório, mas buscam sanar omissões e viabilizar o prequestionamento. Aponta violação à legislação federal e divergência jurisprudencial, defendendo que a condenação por danos morais é desproporcional e carece de prova de abalo, já que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, motivo pelo qual requer a improcedência do pleito ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Questiona, ainda, os honorários fixados em 15%, reputando o percentual excessivo e requerendo sua redução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas e o pronunciamento expresso sobre todos os pontos suscitados, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se silente, conforme certificado no ID 94069923. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006421-40.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA.
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: VALDEI ANTONIO ANDRADE
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela parte embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. O acórdão vergastado, à luz do conjunto probatório dos autos e em consonância com a jurisprudência pátria, deu parcial provimento à apelação interposta pela ré/embargante. Todas as matérias devolvidas à instância revisora foram expressamente enfrentadas, inexistindo qualquer ponto omitido que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, a leitura atenta do julgado revela que a controvérsia foi amplamente debatida, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição, sendo válido transcrever trecho do voto: “No presente caso, a demandada juntou contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo (ID 90180956), cuja assinatura foi impugnada pelo autor (ID 90180964). Determinada a realização de perícia, o expert concluiu pela falsidade da assinatura (ID 90181691), asseverando que “a assinatura questionada assemelha-se a uma assinatura fraudada por modelo à vista, assemelhando-se em geral à constante no documento de identidade, porém, sem as características gráficas do autor”. Restou, portanto, cabalmente demonstrado que a assinatura não pertence ao demandante, revelando-se simulada adesão ao contrato, sem consentimento do consumidor. Configura-se, assim, falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar indenização. (...) Sobre o nexo de causalidade, considerando o risco inerente à atividade lucrativa exercida, os fornecedores não se eximem da responsabilidade em casos de fortuito interno, que não é capaz nem de romper o nexo causal entre a atividade típica desenvolvida e o evento danoso, nem de afastar a imputação. Assim estabelece o enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula Nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Destacado) Portanto, resta patente o dever de indenizar do fornecedor, ante a privação patrimonial imposta ao consumidor por descontos fraudulentos. Ressalte-se que a subtração de valores da aposentadoria, sem anuência do beneficiário, configura lesão que extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELO IMPROVIDO. I - Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. II - Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral. II - Apelo improvido. (e-STJ Fl. 163) (…)” (AREsp 731.461, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 19/02/2016). (Destacado) Restou, portanto, demonstrada a ilegalidade dos descontos, bem como a ocorrência de dano moral indenizável, haja vista que a situação narrada e comprovada nos autos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando efetivo abalo à parte autora. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar que a reparação por dano extrapatrimonial não se presta ao enriquecimento indevido, mas sim à justa compensação da vítima, com observância também da função pedagógica da condenação. A fixação do quantum deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição econômica das partes. Consoante pacificado na jurisprudência do STJ: “(...) na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp 259.816/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). À luz desses critérios, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e compatível com as circunstâncias do caso concreto. Quanto à repetição do indébito, o STJ, ao julgar o Tema 929, firmou entendimento de que a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor. Todavia, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para que a devolução em dobro incida apenas sobre valores cobrados após 30/03/2021 (EREsp 1.413.542/RS). Assim, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples quando anteriores a 30/03/2021 e, a partir dessa data, devolvidos em dobro. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que os valores indevidamente descontados sejam restituídos de forma simples quando anteriores a 30/03/2021 e, a partir dessa data, devolvidos em dobro, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.” Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, a embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios, com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos, ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, a fim de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006421-40.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA.
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: VALDEI ANTONIO ANDRADE
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO
VOTO