PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-91.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: STRATURA ASFALTOS S.A. e outros
Advogado(s):MICHEL KALIL HABR FILHO, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM OUTRO PROCESSO COM O OBJETIVO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. VERBA DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO ADVOGADO SUBSTITUÍDO ANTE A NÃO ANUÊNCIA NO ACORDO ENTABULADO. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO.

 

 

Como sabido, os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.

 

In casu, a desistência do processo ocorreu tão somente porque as partes transacionaram que o valor cobrado no processo seria pago por meio do acordo firmado. Ou seja, as partes resolveram firmar uma única minuta de acordo para os processos em que a Apelada executava a Apelante, com o objetivo de economia processual, centralizando toda a cobrança em um único processo no qual o acordo foi apresentado para homologação.

 

Desta feita, restando patente nos fólios que o comportamento da parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.

 

Como o recebimento dos honorários sucumbenciais é direito do advogado, não é possível que o acordo firmado entre as partes disponha sobre tal questão, sem que o patrono a quem pertence o direito efetivamente participe e anua com as condições estabelecidas em acordo. O causídico substituído não anuiu o acordo e não pode ser prejudicado, posto que trabalhou no âmbito do feito executivo, fazendo jus ao quinhão de verba honorária sucumbencial, ex vi dos arts. 22, caput, §2º, 23, 24, §1º §4º §5º da Lei 8.906/04.

 

À vista do improvimento do recurso, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários para 12% sobre o valor do acordo proporcional aos títulos objeto da demanda, a ser repartido igualmente (50% para cada) entre o patronos atuantes no feito.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000313-91.2015.8.05.0191, da comarca de Paulo Afonso/Bahia em que figura como Apelante STRATURA ASFALTOS S.A., e Apelados GL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e outro.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-91.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: STRATURA ASFALTOS S.A. e outros
Advogado(s): MICHEL KALIL HABR FILHO, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GL EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença prolatada em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por STRATURA ASFALTOS S.A., perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (ID 47110838), que homologou por sentença o quanto pactuado pelas partes, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, com amparo no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, determinou, ainda, que os honorários advocatícios da parte autora fossem rateados na proporção de 50% entre os dois patronos que atuaram no polo ativo da demanda.

 

Após oposição de Embargos de Declaração pelo terceiro interessado MICHEL KALIL HABR FILHO, o recurso foi acolhido na sentença de ID 47110855, in verbis:

 

“Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar a sentença sob ID13908913, passando a constar os seguintes termos:

“Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por STRATURA ASFALTOS S/A, contra GL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados na exordial.

Em petição de ID12367128 a parte demandante juntou petição contendo pedido de desistência do feito, também assinada pelo representante legal da parte executada.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Diante do pedido de desistência noticiado em ID12367128, com a concordância da parte requerida, que também subscreveu a petição, não vejo óbices à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência constante em ID12367128 e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VIII, do CPC.

Custas processuais pela requerida, conforme petição subscrita por ambas as partes em ID12367128.

Considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não adimplir com a obrigação constante nos títulos extrajudiciais, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do acordo proporcional aos títulos objeto desta demanda, a ser repartido igualmente (50% para cada) entre o patrono MICHEL KALIL HABR FILHO e o patrono PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA.”

 

Inconformado, apelou GL EMPREENDIMENTOS LTDA, com as razões de ID 47110861.

 

Em suas razões, o Apelante, relata que a apelada STRATURA ASFALTOS S.A. ajuizou ações de execução de títulos extrajudiciais contra a apelante, sendo ações distribuídas na Comarca de Paulo Afonso, e em Comarcas de Sergipe, dentre elas a de Barra dos Coqueiros/SE.

 

Disse que Apelante e Apelada celebraram acordo nos autos nº 000763-82.2015.8.25.0008(201590000765), que tramitou na Vara Cível da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE, acordo esse que abrangeu, também, as ações distribuídas na Comarca de Paulo Afonso.

 

Afirmou que a recorrida juntou, nos autos do presente processo, pedido de desistência, em razão de o acordo celebrado alcançar os créditos executados no presente feito, invocando o inciso VIII do art. 485 do CPC, o que foi homologado pelo juízo.

 

Salientou que ao condenar a apelante/requerida ao pagamento de honorários, o douto juiz contrariou regra cristalina do artigo 90 do CPC, bem como a jurisprudência consolidada, além de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em duplicidade, na medida em que a verba desses honorários já foi integralmente paga ao ínclito advogado Pérsio Thomaz Ferreira Rosa.

 

Ressaltou que se houver condenação em despesas e honorários, a apelada/autora, que desistiu da ação, é que deve pagar despesas e honorários, nunca a apelante/ré.

 

Destacou que a jurisprudência diz ser inadmissível a fixação de honorários de sucumbência em casos dessa natureza, ainda mais quando no acordo há previsão de pagamento de honorários, que já foram pagos integralmente.

 

Requer seja conhecido e provido o presente Recurso para que seja reformada a sentença vergastada que condenou a apelante em honorários advocatícios de sucumbência, pelas razões do recurso de apelação, bem como para condenar a parte apelada em despesas processuais e honorários advocatícios. Prequestionou a matéria.

 

MICHEL KALIL HABR FILHO  ofertou contrarrazões na ID 47110986, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

STRATURA ASFALTOS S.A. ofertou contrarrazões na ID 47110986, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 11 de outubro de 2023.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-91.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: STRATURA ASFALTOS S.A. e outros
Advogado(s): MICHEL KALIL HABR FILHO, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GL EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença prolatada em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por STRATURA ASFALTOS S.A., perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

O caso dos autos trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por proposta por STRATURA ASFALTOS S/A, contra GL EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

Depreende-se do caderno processual que:

 

Em 07/04/2015, o Juízo determinou o processamento da execução com a citação do executado – ID 47110818.

 

Em 15/05/2015 o executado fora citado, consoante certidão de ID 47110820.

 

Em petição de ID 47110830 a STRATURA ASFALTOS S/A requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Pérsio Thomaz Ferreira Rosa, inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo/SP – OAB/SP sob o nº 183.463.

 

Em 09/05/2018 as partes pugnaram pela desistência da ação tendo em vista a celebração de acordo no bojo do processo nº 0000763-82.2015.8.25.0008, em curso na Vara Cível da Comarca de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, que abrangeu também os valores executados na demanda (ID 47110836). Petição subscrita pelo advogado Pérsio Thomaz Ferreira Rosa representando a STRATURA ASFALTOS S/A.

 

Em petição de ID 47110837 o advogado  MICHEL KALIL HABR FILHO informou a rescisão contratual entre ele e a empresa Stratura Asfaltos S/A, defendendo seu direito aos honorários advocatícios de sucumbência.

 

A sentença de ID 47110838 julgou extinto o processo com resolução do mérito e determinou que os honorários advocatícios da parte autora fossem rateados na proporção de 50% entre os dois patronos que atuaram no polo ativo da demanda.

 

Após oposição de embargos de declaração por MICHEL KALIL HABR FILHO, a sentença foi modificada para julgar o processo sem resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do acordo proporcional aos títulos objeto da demanda, a ser repartido igualmente (50% para cada) entre o patrono MICHEL KALIL HABR FILHO e o patrono PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA.

 

Pois bem. No caso dos autos, o Apelante pretende a reforma da decisão vergastada sob o argumento de que a Apelada Stratura Asfaltos S/A seria a verdadeira sucumbente nos autos e responsável por pagar honorários advocatícios eis que desistiu da ação, devendo ser aplicado ao caso o artigo 90, do CPC; além disso, assevera que o valor dos honorários dela já foram pagos e que qualquer outro pagamento nos autos ocasionaria enriquecimento indevido.

 

Como sabido, os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.

 

Sobre o princípio da causalidade, destaca-se as lições de Cândido Rangel Dinamarco:

 

"…a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito." (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2a ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648).

 

Lado outro, destaque-se que, conforme dispõe o art. 90 do CPC, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

 

Ocorre que, no caso dos autos, como visto pela cronologia processual, o Apelante reconheceu a dívida cobrada nos presentes autos e a pagou de modo parcelado nos termos do acordo firmado com a Apelada e homologado por sentença no D. Juízo da Barra dos Coqueiros/SE.

 

Nesse sentido, a desistência do processo ocorreu tão somente porque as partes transacionaram que o valor cobrado no processo seria pago por meio do acordo firmado. Ou seja, as partes resolveram firmar uma única minuta de acordo para os processos em que a Apelada executava a Apelante, com o objetivo de economia processual, centralizando toda a cobrança em um único processo no qual o acordo foi apresentado para homologação.

 

Desse modo, não há que se aplicar o art. 90 do CPC ao caso dos autos mas sim deve-se aplicar o princípio da causalidade em si em que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, inegavelmente, foi o Apelante que deu causa à demanda ao não honrar com os compromissos assumidos que ensejaram a propositura de execução.

 

É de se dizer, a transação ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado.

 

Nessa perspectiva, adotando-se o princípio da causalidade, vê-se que quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte autora na cobrança do crédito. Contudo, in casu, a pretensão da autora esvaziou-se com a realização do acordo celebrado entra as partes.

 

Desta feita, restando patente nos fólios que o comportamento da parte ré, ora apelante, deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBJETO DA AÇÃO - PERDA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE- CONDENAÇÃO - CABIMENTO. 1 - Os honorários advocatícios, nos casos em que ocorrer a perda do objeto da ação, em razão de fato superveniente, devem ser suportados por quem deu causa à ação. 2 - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1160609/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em15/12/2009, DJe 02/02/2010).(g.n)  

 

“(...). Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciado que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Inteligência das regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade” (ST-3ªT., REsp 1.347.368, Min. Paulo Sanseverino, j. 27.11.12, DJ 5.12.12)”.

 

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

 

Portanto, indubitável que, em observância ao princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados por quem provocou a instauração da relação jurídica processual, no caso, o Apelante.

 

O Apelante também alega que é indevido o pagamento de honorários advocatícios sob a alegação de que os mesmos já foram pagos e que qualquer outro pagamento nos autos ocasionaria enriquecimento indevido.

 

No entanto, resta incontroverso nos autos que o acordo entabulado entre as partes não foi subscrito pelo advogado MICHEL KALIL HABR FILHO, mas sim pelo patrono PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, de modo que as disposições relativas ao pagamento de honorários sucumbenciais são ineficazes em relação ao advogado que não participou da transação.

 

Nesse sentido, como bem asseverou o magistrado a quo, “como o recebimento dos honorários sucumbenciais é direito do advogado, não é possível que o acordo firmado entre as partes disponha sobre tal questão, sem que o patrono a quem pertence o direito efetivamente participe e anua com as condições estabelecidas em acordo.”.

 

O causídico MICHEL KALIL HABR FILHO não anuiu o acordo e não pode ser prejudicado, posto que trabalhou no âmbito do feito executivo, fazendo jus ao quinhão de verba honorária sucumbencial, ex vi dos arts. 22, caput, §2º, 23, 24, §1º §4º §5º da Lei 8.906/04.

 

Vale salientar que os honorários advocatícios de sucumbência são direito do advogado e possuem natureza alimentar, conforme art.85, §14º do CPC. Assim, ainda que tenha havido acordo entre as partes, são devidos honorários advocatícios aos patronos que atuaram no feito, relativos à atuação dos profissionais na demanda.

 

Ponderando a atuação dos advogados, o magistrado arbitrou corretamente a verba sucumbencial em 50% para cada patrono fixados em 10% sobre o valor do acordo proporcional aos títulos objeto da demanda.

 

Assim, o recurso não merece prosperar e a sentença deve ser mantida em sua totalidade.

 

Quanto aos honorários recursais, cabe destacar que, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento da apelação interposta pelo Réu, cabível a majoração de referida verba honorária. Em observância ao art. 85, § 2º e 11 do CPC, ficam majorados os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor do acordo proporcional aos títulos objeto da demanda, a ser repartido igualmente (50% para cada) entre o patrono MICHEL KALIL HABR FILHO e o patrono PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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