PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. REABERTURA DOS PRAZOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WMS Supermercados do Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por Guilhermina Dortas de Oliveira, na qual a autora alega ter sofrido queda nas dependências do estabelecimento comercial da ré, supostamente causada por uma poça de amaciante no corredor central, com lesões no joelho direito. Na origem, foram formulados pedidos de custeio de tratamento médico, pensão mensal e indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual, declarou saneado o processo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a juntada das filmagens internas do dia e local do fato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: a) se são nulas as intimações realizadas após pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte agravante; b) se deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; e c) se a ordem de exibição das filmagens internas do estabelecimento comercial configura imposição probatória indevida. III. Razões de decidir 3. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado indicado implica nulidade da comunicação processual. 4. No caso, a agravante formulou requerimento expresso para que as futuras publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcus Vinícius Avelino Viana, OAB/BA 519-B. Contudo, atos posteriores foram publicados sem observância da indicação, circunstância posteriormente reconhecida pela própria serventia judicial. 5. A nulidade reconhecida não atinge, por si só, o conteúdo da decisão saneadora ou das demais decisões proferidas, mas apenas os atos de comunicação processual realizados em desacordo com o pedido de exclusividade e os prazos que transcorreram sem regular ciência da parte. 6. Impõe-se, portanto, a republicação dos atos de comunicação viciados e a reabertura dos prazos processuais prejudicados, especialmente aqueles relativos à manifestação sobre provas, à manifestação sobre petição autoral, à apresentação de quesitos, à indicação de assistente técnico e ao arrolamento de testemunhas. 7. Quanto à inversão do ônus da prova, a decisão agravada deve ser mantida, pois a relação jurídica é de consumo, sendo a autora consumidora final e a agravante fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 8. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora justifica a inversão probatória, especialmente porque os registros internos, filmagens, protocolos de segurança e relatórios operacionais estão sob controle da empresa ré. 9. A inversão do ônus da prova não impede a agravante de demonstrar eventual inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de responsabilidade, matérias que deverão ser examinadas pelo juízo de origem após a reabertura dos prazos e o exercício pleno do contraditório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade das intimações realizadas em desacordo com o pedido de exclusividade formulado pela agravante e determinar a reabertura dos prazos processuais prejudicados, mantendo-se, no mais, a decisão saneadora, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte acarreta a nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A nulidade decorrente de vício na intimação atinge os atos de comunicação processual e os prazos prejudicados, não implicando, automaticamente, a invalidação do conteúdo decisório. 3. Em relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor ou a verossimilhança das alegações.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030928-69.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, e Agravado, GUILHERMINA DORTAS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030928-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: GUILHERMINA DORTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):POLLYANNA GUIMARAES GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8142059-85.2022.8.05.0001, proposta por GUILHERMINA DORTAS DE OLIVEIRA, rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse processual arguidas pela ré, e deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “Diante do exposto: A) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual. B) DECLARO saneado o processo, tendo sido fixado os pontos controvertidos. C) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação exposta no decisum. D) DEFIRO a produção das provas documental, pericial médica e testemunhal. E) INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de juntada das filmagens, sob as penas já cominadas. F) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia médica. G) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas. H) Após a apresentação dos quesitos, proceda a Secretaria conclusão dos autos para nomeação do perito judicial e, seguir, efetive-se a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para os fins já especificados. Com a resposta do(a) expert, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários.” (ID. 104984045) Em suas razões recursais (ID. 104984044), a agravante argui, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual absoluta em razão de sucessivas publicações irregulares. Sustenta que, embora tenha formulado pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA (OAB/BA 519-B), diversas decisões e atos ordinatórios foram publicados em nome de patronos anteriores, em manifesto desrespeito ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, o que teria acarretado o transcurso in albis de prazos para manifestação sobre provas e documentos. No mérito recursal, a agravante combate a inversão do ônus da prova, argumentando que a agravada não apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, mencionando que fotografias acostadas à exordial demonstrariam o piso seco no momento do incidente. Afirma que a determinação para exibição de imagens de segurança datadas de março de 2022 constitui exigência de "prova diabólica", dada a impossibilidade material de guarda de arquivos de vídeo por período superior a quatro anos, alegando que tal ônus violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz, por fim, a inexistência de nexo causal, defendendo que as lesões no joelho da recorrida possuem caráter degenerativo e congênito, preexistentes ao evento ocorrido no supermercado. Com tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, visando paralisar o curso da instrução probatória e evitar a produção de provas sob regras de distribuição do ônus que considera indevidas, até que este Tribunal delibere sobre as alegadas nulidades e o acerto da decisão interlocutória originária. Em decisão de ID. 105078163, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 106046940), defendendo a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030928-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: GUILHERMINA DORTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8142059-85.2022.8.05.0001, proposta por GUILHERMINA DORTAS DE OLIVEIRA, rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse processual arguidas pela ré, e deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “Diante do exposto: A) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual. B) DECLARO saneado o processo, tendo sido fixado os pontos controvertidos. C) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação exposta no decisum. D) DEFIRO a produção das provas documental, pericial médica e testemunhal. E) INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de juntada das filmagens, sob as penas já cominadas. F) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia médica. G) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas. H) Após a apresentação dos quesitos, proceda a Secretaria conclusão dos autos para nomeação do perito judicial e, seguir, efetive-se a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para os fins já especificados. Com a resposta do(a) expert, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários.” (ID. 104984045) De acordo com o art. 1.015, I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Sendo assim, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A demanda originária foi ajuizada sob a alegação de que, em 05 de março de 2022, a ora agravada teria sofrido uma queda nas dependências do estabelecimento comercial da agravante (Maxxi Atacado), supostamente provocada por uma poça de amaciante no corredor central, o que resultou em lesões em seu joelho direito. Em sua peça vestibular de ID. 236490706 – autos de origem, a autora pleiteou o custeio de tratamento médico, o pagamento de pensão mensal, além de reparação por danos materiais e morais, estes no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme relatado, a decisão agravada, proferida no âmbito do saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse processual arguidas pela ré. No mesmo ato, o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora. Como consequência, determinou que a empresa agravante apresentasse, no prazo de 15 dias, as filmagens integralmente preservadas do seu circuito interno de segurança do dia e local do fato, sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte ré, ora agravante, apresentou suas razões recursais alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta de todos os atos processuais ocorridos após a réplica, sob o argumento de que as publicações no Diário da Justiça Eletrônico não continham o nome do patrono expressamente indicado para receber intimações exclusivas, o que teria gerado cerceamento de defesa. No mérito recursal, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e a ordem de exibição das filmagens. Alega que a determinação de juntar vídeos de um evento ocorrido em março de 2022 constitui imposição de "prova diabólica", uma vez que as imagens não teriam sido preservadas por tanto tempo, superando a razoabilidade técnica de armazenamento. Refuta a existência de nexo causal, defendendo que as lesões apresentadas pela agravada decorrem de doença degenerativa preexistente e que a queda teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que agiu com desatenção. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada. A análise dos autos de origem revela a ocorrência de um vício de natureza insanável, que compromete a validade dos atos praticados após a apresentação da réplica. Conforme se verifica no ID. 375686917 dos autos originários, a agravante, em 21 de março de 2023, protocolou requerimento expresso e inequívoco para que todas as futuras publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcus Vinícius Avelino Viana (OAB/BA 519-B), sob pena de nulidade, na forma do que autoriza o ordenamento processual civil vigente. Não obstante o pedido formulado com clareza solar, os atos de comunicação subsequentes foram dirigidos a profissionais diversos, ignorando-se por completo a vontade manifestada pela parte e o dever de zelo cartorário na atualização dos dados de representação. Tal omissão culminou nas publicações, sem a indicação do patrono exclusivo, dos despachos de IDs. 451860412 (acerca de interesse de produção de provas) e 501843794 (manifestação acerca da petição autoral), ambos nos autos de origem (despacho saneador), além da decisão interlocutória ora agravada. Frise-se, ainda, que o erro foi reconhecido pela própria serventia judicial por meio da Certidão de ID. 552191449 – autos de origem, na qual se admitiu expressamente que a decisão ora agravada seria republicada por não ter constado o nome do advogado da parte demandada, em desacordo com a petição de habilitação anteriormente citada. Com efeito, o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica, obrigatoriamente, a nulidade da intimação. A norma visa prestigiar a autonomia da parte na organização de sua defesa técnica e garantir que o contraditório seja exercido de forma efetiva e segura, evitando surpresas processuais decorrentes de falhas administrativas no sistema de justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que a inobservância de tal requerimento não configura mera irregularidade, mas sim vício que compromete o exercício do direito de defesa, conforme se colhe do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica nulidade. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo se a publicação não observar a totalidade dos causídicos solicitados. 3. A existência de outros patronos regularmente constituídos nos autos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da intimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a formalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e recurso pela parte. 4. O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de intimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte da sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do STJ. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Portanto, o acolhimento da nulidade não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia essencial do devido processo legal. Como sedimentado pelo STJ, a regularidade das intimações é condição para o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A parte tem o direito de organizar sua estratégia de defesa indicando o profissional que acompanhará o processo e receberá as comunicações, e o descumprimento desse direito pelo órgão jurisdicional compromete a própria paridade de armas. No particular, o pedido de intimação exclusiva foi formulado na petição de ID. 375686917 – autos de origem, protocolada em 21 de março de 2023. A partir dessa data, o Juízo de origem tinha o dever de direcionar todas as intimações exclusivamente ao advogado indicado. Considerando que as publicações posteriores não observaram o requerimento, os atos processuais praticados a partir de 21 de março de 2023 que dependiam de manifestação da parte agravante e não foram devidamente comunicados ao patrono exclusivo devem ser considerados nulos, com a consequente republicação dos atos de comunicação e reabertura dos prazos correspondentes. Entretanto, é importante delimitar o alcance da nulidade. O ato decisório propriamente dito (a decisão saneadora de ID. 537814265 - autos de origem e as demais decisões prolatadas no período) não é nulo em si mesmo; a nulidade atinge exclusivamente os atos de comunicação (intimações) e os atos processuais dependentes da manifestação da parte que foram prejudicados pelo vício. O que se impõe, portanto, é o reconhecimento da nulidade das intimações realizadas em desacordo com o pedido de exclusividade, com a consequente reabertura dos prazos para que a agravante possa se manifestar sobre os atos processuais que lhe eram dirigidos e que transcorreram sem sua ciência, especialmente: o prazo para manifestação sobre as provas que pretendia produzir (despacho de ID. 451860412 – autos de origem); o prazo para se manifestar sobre a petição autoral (decisão de ID. 501843794 – autos de origem); e o prazo para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arrolar testemunhas (decisão saneadora de ID. 537814265 – autos de origem). No entanto, o reconhecimento da nulidade das intimações não importa em anulação de todo o processado, mas sim na republicação dos atos de comunicação viciados e na reabertura dos prazos processuais que foram prejudicados. Não se está anulando a decisão saneadora em si, tampouco se está reformando as demais questões de mérito nela decididas (rejeição das preliminares, inversão do ônus da prova, determinação de produção de provas). O que se anula são os atos de comunicação processual realizados em desrespeito ao pedido de exclusividade e os prazos processuais que transcorreram sem que a parte tivesse ciência regular dos atos que lhe incumbiam. Após a reabertura dos prazos e a manifestação da agravante, o Juízo de origem deverá reexaminar a matéria à luz do contraditório pleno, podendo, se for o caso, readequar a decisão saneadora ou manter seus termos. De outra banda, quanto à inversão do ônus da prova, a decisão do Juízo de origem deve ser confirmada e mantida. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A parte autora é consumidora final e a parte ré é fornecedora de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, estão preenchidos os requisitos para a inversão: a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por documentação médica que comprova a queda no estabelecimento e as lesões dela decorrentes, e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não dispõe de acesso aos registros internos (filmagens, protocolos de segurança, relatórios operacionais) da empresa ré. No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ reafirmou que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações: EMENTA: Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por perdas de safra causadas por seca. 2. O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas afastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola, considerando que o segurado é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos. 6. No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à seguradora foi reconhecida, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 7. O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova, mesmo após reconhecer a hipossuficiência da parte autora e a natureza consumerista da relação jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.186.649/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) A inversão, portanto, é medida que se impõe e fica mantida, cabendo à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade e a inexistência de nexo causal, nos termos já fixados na decisão saneadora. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade das intimações realizadas em desacordo com o pedido de exclusividade formulado, determinando a reabertura dos prazos processuais que transcorreram sem a regular intimação do advogado indicado como exclusivo (Marcus Vinícius Avelino Viana, OAB/BA 519-B). No mais, mantém-se hígida a decisão saneadora quanto ao seu conteúdo decisório, confirmando a inversão do ônus da prova e os demais temas de mérito nela decididos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030928-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: GUILHERMINA DORTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
VOTO