PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058352-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELICE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. REVELIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Configurada a revelia da ré, que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora quanto à inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos.

2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica de abalo psicológico ou comprometimento da subsistência, sendo o dano presumido pela própria gravidade da conduta ilícita.

3. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e, tratando-se de beneficiária idosa e de baixa renda, qualquer subtração indevida atinge direito fundamental à subsistência digna, gerando angústia, sentimento de impotência e violação da dignidade.

4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8058352-54.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSELICE ROCHA DOS SANTOS e como Apelada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.  

ACORDAM os Magistrados componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058352-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELICE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 73759605) interposta por JOSELICE ROCHA DOS SANTOS em face da sentença (Id 73759600) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.

A autora, beneficiária da Previdência Social, ajuizou ação (Petição Inicial de Id 73759582) alegando que, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais indevidos sob o código 267, em favor de "contribuição CAAP", no valor inicial de R$9,06, perfazendo descontos entre janeiro/2023 e abril/2024.

Sustentou que jamais aderiu à referida associação, desconhecendo totalmente sua existência, e que não autorizou qualquer desconto em seu benefício. A entidade possui sede em Fortaleza/CE, não mantendo estabelecimento na Bahia, o que impossibilitaria a utilização dos serviços oferecidos.

Requereu declaração de inexistência da relação jurídica, cessação definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

A ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, sendo declarada revel (Id 73759597).

O Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu sentença (Id 73759600) julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos ocorreram em período curto (janeiro/2023 a abril/2024) e não houve comprovação de comprometimento da subsistência da autora. Condenou a ré ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

Inconformada, a autora/apelante interpôs recurso de apelação (Id 73759605), sustentando que devem ser aplicados integralmente os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras todas as alegações de fato formuladas na inicial. Alega que o direito à repetição em dobro do indébito está assegurado pelo art.42, parágrafo único, do CDC, e que a jurisprudência do STJ não mais exige demonstração de má-fé. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar e única fonte de renda, configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.

Requer que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da causa, incluindo a obrigação de fazer, e não apenas sobre a condenação em danos morais.

Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

A apelada foi devidamente intimada por AR (Id 80913756) para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de Id 82570613.

Certificada a tempestividade do recurso de apelação (Id 90123299).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058352-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELICE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O recurso é tempestivo, a parte é legítima e está regularmente representada. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2 – MÉRITO:

A controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração de danos morais indenizáveis e da adequação dos honorários advocatícios fixados.

Quanto à restituição em dobro, a sentença já acolheu o pedido, não havendo insurgência específica da apelada neste ponto.

A questão central do recurso reside na configuração ou não de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Dos autos, extrai-se que a apelante é pensionista do INSS, recebendo mensalmente o valor líquido de R$987,84, que sofreu descontos mensais indevidos no valor inicial de R$39,06, entre janeiro/2023 e abril/2024 e que a ré foi declarada revel, não apresentando qualquer justificativa para os descontos.

Não há nos autos comprovação de adesão voluntária da apelante aos serviços da CAAP. Ademais, a entidade tem sede em Fortaleza/CE, sem representação na Bahia.

O benefício previdenciário possui natureza alimentar, destinando-se à subsistência digna do beneficiário. No caso dos autos, a apelante é idosa (nascida em 02/11/1949, contando atualmente com 75 anos) e o benefício constitui sua única fonte de renda.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria natureza do ato ilícito, independentemente de prova específica do abalo psicológico.

Assim tem se posicionado o nosso Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7. Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Contrariamente ao decidido na sentença, o período de 16 meses (janeiro/2023 a abril/2024) durante o qual perduraram os descontos não pode ser considerado "curto" a ponto de descaracterizar o dano moral.

Quanto ao comprometimento da renda, o desconto mensal de R$39,06 sobre o benefício líquido de R$987,84 representa aproximadamente 3,95% da renda da apelante. Embora possa parecer percentualmente baixo, para uma pessoa idosa que vive exclusivamente de benefício previdenciário de valor próximo ao salário-mínimo, qualquer subtração indevida compromete o orçamento familiar já limitado.

Considerando a natureza alimentar do benefício, a verba previdenciária destina-se ao sustento básico, incluindo alimentação, moradia, medicamentos e demais necessidades essenciais. A subtração indevida, ainda que parcial, atinge direito fundamental à subsistência digna.

Observando-se a vítima, a apelante é idosa, pessoa em situação de especial vulnerabilidade que merece proteção reforçada do ordenamento jurídico (Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003).

A descoberta de descontos não autorizados em benefício previdenciário, associada à necessidade de buscar solução administrativa (que foi inviável no caso, pela impossibilidade de contato direto com a entidade) e judicial, gera evidente angústia, sentimento de impotência e violação da dignidade.

A requerida não apenas efetuou descontos sem autorização válida, como também, citada judicialmente, deixou de apresentar defesa, revelando absoluto desinteresse em justificar sua conduta ou resolver a situação extrajudicialmente. Tal postura agrava o dano causado e demonstra desrespeito aos direitos do consumidor.

Conforme destacado na própria inicial, o INSS identificou irregularidades massivas em averbações de descontos por associações, afetando mais de 800 mil beneficiários. Este contexto evidencia prática abusiva e reiterada, que deve ser firmemente coibida pelo Poder Judiciário.

A sentença condicionou o reconhecimento do dano moral à "comprovação de que tais descontos comprometeram a subsistência do acionante". Tal exigência, data maxima venia, inverte indevidamente o ônus probatório e contraria a natureza do dano moral in re ipsa. Não se exige que o beneficiário prove que passou fome, deixou de comprar medicamentos ou sofreu privações específicas. O dano moral decorre da própria conduta ilícita de subtrair, sem autorização, valores de benefício alimentar de pessoa idosa e vulnerável.

Como leciona a doutrina, o dano moral prescinde de prova de prejuízo específico, sendo aferido da própria gravidade do ato ilícito:

"O dano simplesmente moral, sem repercussão patrimonial, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o suficiente para justificar a indenização" (Carlos Alberto Bittar).

Pelos fundamentos expostos, reforma-se a sentença neste ponto para reconhecer a configuração de dano moral indenizável.

Reconhecida a existência do dano moral, passa-se à sua quantificação, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade da ofensa, descontos indevidos, por 16 meses, em benefício previdenciário de idosa com renda de aproximadamente um salário-mínimo; a condição econômica da vítima, idosa, de baixa renda, cuja única fonte de subsistência é o benefício previdenciário; a capacidade econômica do ofensor, entidade associativa que mantém convênio com o INSS para desconto em folha, pressupondo estrutura organizacional e capacidade econômica.

Deve-se considerar ainda o caráter pedagógico, a indenização deve desestimular a reiteração da prática ilícita, especialmente considerando o contexto de fraudes massivas identificadas pelo INSS; o caráter compensatório, eve proporcionar alguma compensação pelo sofrimento, angústia e sentimento de impotência experimentados pela vítima; e a vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição de idosa e vulnerável da apelante, a natureza alimentar do benefício subtraído, o período de 16 meses de descontos indevidos, a revelia da ré e seu total desinteresse em resolver a questão, o contexto de práticas abusivas sistêmicas, a necessidade de desestimular condutas semelhantes e a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor pleiteado na inicial e que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros de mora.

A apelante requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, incluindo a obrigação de fazer.

O art.85, §2º, do CPC estabelece que, havendo condenação, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação (...)"

A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em ações envolvendo obrigação de fazer cumulada com indenização, os honorários devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo o benefício econômico da obrigação de fazer:

"A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no AREsp 2.046.759/MG).

No caso concreto, a condenação abrange a obrigação de fazer (cessação dos descontos), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (ora reconhecida).

Considerando a natureza da causa (relação de consumo), o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da matéria (moderada), o trabalho realizado e o tempo exigido e a procedência integral dos pedidos após a reforma, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, configurada pela restituição em dobro e indenização por danos morais, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido.

Com a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos da autora, a ré torna-se sucumbente integral, devendo arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios.

Afasta-se, portanto, a condenação da autora ao pagamento de 60% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa fixada na sentença.

3 – DISPOSITIVO:

Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para:

a) Reformar a sentença e reconhecer a configuração de danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, observada a Lei nº 14.905/2024;

b) Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (restituição em dobro + danos morais);

c) Reconhecer a sucumbência integral da ré, condenando-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, afastando a condenação parcial da autora fixada na sentença.

No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora