PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128657-68.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME

Advogado: VITOR GOMES MADEIRA

EMBARGADA: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI

Advogadas: ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAÚJO FREITAS


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVA À BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, após atuação do Advogado em grau recursal. A Recorrente alegou omissão, por não ter considerado, como base de cálculo, o valor integral do proveito econômico obtido, incluindo a obrigação de fazer consistente na exclusão de protesto indevido, no montante de R$ 426.550,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e quinhentos e cinquenta reais). Requereu a correção da suposta omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve omissão, quanto à definição da base de cálculo dos sucumbenciais, de modo a justificar a oposição dos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios exigem, para seu cabimento, a presença de vícios formais no julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo como via adequada para reexame do mérito da decisão.

4. O acórdão não apresentou omissão relevante, uma vez que, explicitamente, manteve a sentença de primeiro grau e majorou os honorários, com base no art. 85, §11, do CPC, sem reavaliar a base de cálculo, inexistindo obrigação legal de reapreciação nesse ponto.

5. A pretensão visa à modificação do critério de fixação da verba honorária, o que extrapola os limites da insurgência, cuja função é integrativa, não substitutiva.

6. A alegação de omissão, no tocante ao não reconhecimento da obrigação de fazer como parte do proveito econômico é incabível, pois esse ponto não foi objeto do Apelo, sendo vedado ao Tribunal decidir além do que foi devolvido pela parte recorrente.

7. A reanálise da base de cálculo implicaria eventual agravamento da situação da Apelante, o que violaria o princípio da non reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte contrária.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à introdução de fundamentos novos, quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4 – Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8128657-68.2021.8.05.0001, nos quais figura como Embargante METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, sendo Embargada UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128657-68.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME

Advogado: VITOR GOMES MADEIRA

EMBARGADA: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI

Advogadas: ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAÚJO FREITAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, contra o acórdão que negou provimento ao Apelo nº 8128657-68.2021.8.05.0001, no qual figura como parte adversa UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI.

Ao arrazoar, afirmou existir omissão no julgado, no que concerne à fixação e majoração dos honorários advocatícios, sustentando que foram arbitrados com base, exclusivamente, no valor da condenação por dano moral, desconsiderando o valor econômico correspondente à obrigação de fazer imposta na sentença.

Alegou que o valor da causa fixado não refletiu, adequadamente, o proveito econômico obtido pela Autora.

Ressaltou que a decisão colegiada deixou de considerar que a condenação imposta envolvia não apenas indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas, também, obrigação de fazer consistente na exclusão do protesto indevido, referente à Nota Fiscal nº 000002, no valor de R$ 426.550,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e quinhentos e cinquenta reais), razão pela qual o valor total do proveito econômico deveria abarcar ambos os pedidos.

Afirmou que a base de cálculo, para fixação dos sucumbenciais, deve considerar, além da condenação pecuniária, o valor referente à obrigação de fazer, sendo possível aferi-lo de forma objetiva, pois corresponde à anulação de débito específico.

Reforçou que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a possibilidade de fixação de honorários sobre o proveito econômico total, englobando tanto a indenização, quanto a obrigação de fazer.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

Contrarrazões acostadas ao id. 87312584.

É o relatório.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128657-68.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME

Advogado: VITOR GOMES MADEIRA

EMBARGADA: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI

Advogadas: ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAÚJO FREITAS

 

 

VOTO


Observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

In casu, a Recorrente sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente no que pertine à base de cálculo utilizada para fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentou que o decisum limitou-se a fixá-los sobre o valor da condenação relativa ao dano moral (R$ 10.000,00), desconsiderando, de forma indevida, o proveito econômico obtido pela Autora com a obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão de protesto indevido, cujo valor atrelado é de R$ 426.550,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e quinhentos e cinquenta reais).

Defendeu que, à luz do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, a base de cálculo deve abarcar todo o proveito econômico obtido pela parte vencedora, compreendendo, além da condenação em pecúnia, a tutela específica.

Passo à análise.

No caso, não se verifica qualquer omissão relevante a justificar o acolhimento do recurso.

O Órgão Colegiado foi claro, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Tal comando não se mostra incompleto ou omisso. O fundamento adotado baseou-se na literalidade do §11º, que autoriza a majoração em grau recursal, quando houver atuação do Advogado na instância superior, sem qualquer imposição de reanálise da base de cálculo anteriormente adotada.

A pretensão da Insurgente extrapola os limites dos Declaratórios, porquanto visa modificar a fundamentação do julgado, no tocante ao critério de fixação dos honorários.

De igual modo, não prospera a alegação de omissão, no que tange ao não reconhecimento da obrigação de fazer como parte integrante do proveito econômico, porquanto tal aspecto, ainda que não esmiuçado no corpo do voto, não foi objeto do Apelo.

Ressalte-se que eventual acolhimento da tese implicaria agravamento da posição da METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, única a interpor Apelo, circunstância que violaria diretamente o princípio da non reformatio in pejus.

Desse modo, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Embargante, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Recorrente, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator