PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, ao fundamento de que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento devolvido com a informação "NÃO PROCURADO" não seria hábil à comprovação da mora do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, cujo aviso de recebimento retornou com a informação "NÃO PROCURADO", é suficiente para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - À luz da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a situação dos autos amolda-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.132, segundo a qual "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4 - A anotação "não procurado" no aviso de recebimento indica que a correspondência foi disponibilizada na agência dos Correios, mas não foi retirada pelo destinatário, circunstância que não pode ser imputada ao credor fiduciário, cuja obrigação se exaure com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. 5 - Demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual do devedor, resta cumprido o pressuposto processual exigido para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, arts. 4º, 6º, 283 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/4/2025; STJ, AREsp 2840597, Rel. Min. Marco Buzzi, p. 28/5/2025; TJ-BA, AI n. 80295115220248050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, p. 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8009615-03.2024.8.05.0039, sendo parte(s) Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e parte(s) Apelada JOSE DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, para cassar a sentença vergastada e reconhecer a regular constituição da mora do devedor, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, com a análise do pedido liminar.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009615-03.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o número 8009615-03.2024.8.05.0039, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra JOSE DA SILVA. A decisão recorrida (ID. 83277468), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por vislumbrar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. O magistrado sentenciante fundamentou seu decisum na premissa de que a notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento retornou com a informação "NÃO PROCURADO", não se revelou hábil à comprovação da mora do devedor, porquanto a correspondência sequer teria saído para entrega no domicílio do consumidor. Afastou, por conseguinte, a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID. 83277469), o BANCO VOTORANTIM S.A., após discorrer sobre a tempestividade do apelo e pugnar por seu recebimento no duplo efeito, defende, em síntese, a anulação do julgado. Argumenta, com esteio no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, primordialmente, na tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, que para a comprovação da mora é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo despicienda a prova do seu efetivo recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Sustenta que a devolução da missiva com o motivo "Não procurado" não infirma a validade do ato, uma vez que o credor cumpriu com sua obrigação de remeter a notificação ao local fornecido pelo devedor, sendo ônus deste diligenciar junto aos Correios para retirar suas correspondências em áreas não atendidas pela entrega domiciliar. Assevera, ainda, que a extinção prematura do feito malfere os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 283 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso, com a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento. Certificou-se (ID. 83277472) que, por não ter havido a angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009615-03.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A questão devolvida a esta Corte de Justiça consiste em reexaminar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, diante da devolução do Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial com a anotação "Não procurado", conforme se observa no documento de ID 83277202. A sentença terminativa proferida pelo juízo a quo fundamentou-se na premissa de que tal ocorrência não seria suficiente para comprovar a regular notificação do devedor, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. É imperioso registrar que esta Relatoria, em harmonia com o que outrora era o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também perfilhava a tese de que a informação "não procurado" aposta no aviso de recebimento não se prestava a constituir validamente o devedor em mora, inviabilizando, por conseguinte, o prosseguimento da demanda de busca e apreensão. Com efeito, a Corte Cidadã assim se manifestava: “No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação ‘não procurado’, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.” (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) E, em julgado também recente, reiterava: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Contudo, o direito é dinâmico e a jurisprudência, como sua fonte viva, evolui para se adequar às realidades sociais e instrumentais. Em uma inflexão em sua orientação, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar entendimento diverso, alinhando a situação do "não procurado" à tese geral firmada no Tema Repetitivo 1.132, que privilegia a comprovação do mero envio da notificação ao endereço contratual. Em decisão paradigmática, datada de 10 de abril de 2025, a Quarta Turma daquela Corte assentou, em um verdadeiro overruling da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ. 2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida. 3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Tal entendimento foi corroborado por decisões monocráticas subsequentes, como a que se transcreve: "No caso em tela, a Corte local não se filiou ao aludido entendimento, ao reputar não constituída a mora, ao argumento de que 'Visando comprovar sua alegação, a instituição financeira trouxe aos autos cópia da notificação extrajudicial de fl. 24, a qual teria sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, como se vê às fls.20/21. O documento, no entanto, a teor das informações de fl. 24, foi devolvido pelo motivo 'não procurado'.' (fl. 98, e-STJ). Logo, de rigor o provimento do apelo, no sentido de reconhecer hígida a constituição em mora do devedor, nos termos do atual entendimento desta Corte. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda." (STJ - AREsp: 2840597, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025) E também em decisão do STJ publicada em 21/08/2025: “A conclusão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior processado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema n. 1.132; REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, no qual assentada a seguinte tese jurídica: ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’.(...) Ante o exposto, na forma prevista pela orientação que emana da Súmula n. 568/STJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão. ((STJ - AREsp: 00000000000002925979, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 21/08/2025)) Diante dessa nova e abalizada orientação jurisprudencial, emanada do órgão incumbido de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, curvo-me ao entendimento mais recente e, em um exercício de reavaliação, passo a acompanhar as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a comprovação da mora quando o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retorna com a anotação "Não procurado". A lógica subjacente a esta nova perspectiva é a de que a obrigação do credor fiduciário, à luz da boa-fé objetiva, se exaure com o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. A anotação "não procurado" indica, em regra, que a correspondência foi disponibilizada na agência dos Correios que atende à localidade, mas não foi retirada pelo destinatário. Tal circunstância não pode ser imputada ao credor, sob pena de se criar um óbice intransponível ao exercício de seu direito, bastando ao devedor, para se furtar aos efeitos da mora, simplesmente não diligenciar a retirada de suas correspondências. Assim, a situação dos autos amolda-se perfeitamente à tese firmada no Tema 1.132 do STJ, que estabelece: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso concreto, o BANCO VOTORANTIM S.A. demonstrou ter remetido a notificação (ID 83277202) ao endereço do réu JOSE DA SILVA (ID 83277201), cumprindo, assim, com o pressuposto processual exigido. A sentença que extinguiu o feito, portanto, merece ser cassada para que a ação de busca e apreensão tenha seu regular prosseguimento. Cumpre destacar, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, notadamente em julgado da Segunda Câmara Cível, já vinha se posicionando no sentido de reconhecer a validade da constituição em mora mesmo nas hipóteses em que a notificação extrajudicial retorna com a anotação ‘não procurado’, entendimento este que, agora, encontra-se em plena consonância com a orientação mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença vergastada e reconhecer a regular constituição da mora do devedor, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, com a análise do pedido liminar. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009615-03.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029511-52.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MICAEL FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS DE JESUS Advogado (s): KELVIN DE MATOS MILIONI, OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado (s):GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO CORRETO. AR NÃO PROCURADO . POSSIBILIDADE. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. TEMA 1132/STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A teor da Súmula n.º 72, do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ainda, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor"- § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 . O caso dos autos mostra-se de fácil deslinde, vez que se amolda perfeitamente ao quanto decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1132), no julgamento dos Resp 1.951.662-RS e 1.951 .888-RS, no sentido de que, para comprovação da mora, dispensável o recebimento da notificação extrajudicial, bastando, para tanto, que tenha sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento de assinatura do contrato. A notificação extrajudicial de Id:434258209, pág 2/3, com data 19/01/2024, em que pese o cartório ter certificado que o AR foi devolvido pelos Correios constando como endereço “NÃO PROCURADO”, observa-se que o endereço da notificação extrajudicial é o mesmo apontado pela parte Agravada no contrato de alienação fiduciária (Id:434256554) firmado entre as partes, se amoldando perfeitamente a tese fixada pelo Tema 1.132 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8029511-52 .2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante – MICAEL FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS DE JESUS e Agravado – BANCO TOYOTA DO BRASIL S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na íntegra, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80295115220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)