PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ACABOU POR VITIMAR FATALMENTE O ESPOSO/FILHO DAS PARTES DEMANDANTES. MOTOCICLETA COM FALHA MECÂNICA OBRIGA A VÍTIMA FICAR PARADO À MARGEM DA VIA. PARTES RÉS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O EVENTO E O DANO CAUSADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE/EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS PROBANTE DAS PARTES RÉS. ACIONADAS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FATOS, SEQUER APONTANDO COMO O ACIDENTE PODERIA TER OCORRIDO. NEXO CAUSAL EVIDENTE. ACIDENTE COMPROVADAMENTE CAUSADO PELO ÔNIBUS DA PRIMEIRA E SEGUNDA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA E QUARTA ACIONADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM FAVOR DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DOS PAIS. CONDENAÇÃO MAJORADA PARA CADA DEMANDANTE NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA E DOS PAIS DO DE CUJUS. PENSÃO INDENIZATÓRIA DE CARÁTER ALIMENTAR FIXADA EM 1/3 DO SALÁRIO REGISTRADO NA CTPS À ÉPOCA DO ACIDENTE FATAL NO IMPORTE DE R$ 1.696,83 (UM MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) PARA A VIÚVA QUE DEVE SER CONCEDIDA ATÉ O ANO QUE O VITIMADO COMPLETARIA 65 ANOS. TERMO INICIAL PARA ARBITRAMENTO DOS JUROS DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DAS PARTES AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS ACIONADAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8148478-87.2023.8.05.0001, da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, JAQUELINE SOUZA DOS SANTOS, ILMA RUFINA DE SA, ERALDO CARLOS DE JESUS SANTOS (Autores) e MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA, OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (OT TRANS). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de reformar parcialmente a sentença objurgada para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos pelas partes Acionadas e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pelas partes Autoras, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148478-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SOUZA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, CURT DE OLIVEIRA TAVARES, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, PHILLIP GUEDES MELO GALINDO, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
APELADO: MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. e outros (6)
Advogado(s):CURT DE OLIVEIRA TAVARES, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, PHILLIP GUEDES MELO GALINDO, BRUNO CONI ROCHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação das partes Autoras e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos pelas partes Acionadas.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelas partes autoras JAQUELINE SOUZA DOS SANTOS, ILMA RUFINA DE SÁ e ERALDO CARLOS DE JESUS SANTOS e pelas rés MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA, OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (OT TRANS) em desfavor da sentença (ID 70148298) proferida pela M. M. Juíza, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8148478-87.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos autorais para condenar A PRIMEIRA E A SEGUNDA RÉS, solidariamente, pelos danos materiais causados à primeira autora no valor mensal de 1/3 do salário vigente na época do óbito, a partir de 01/01/23 até que o falecido completasse 65 anos, acrescido de correção a partir do falecimento e juros de mora legais a partir da citação, e pelos danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 80.000,00 para cada autor, acrescido de correção e juros de mora legais a partir dessa sentença. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual devem os autores pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 9% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Aclaratórios (ID 70148300) opostos pelas partes Autoras em face da sentença prolatada. Sentença prolatada no sentido da rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelos Acionantes (ID 70148302). Aclaratórios opostos pela Ré ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, (ID 70148301). Comando sentencial pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos (ID 70148302). Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 70148305) com vistas à reforma da sentença para julgar procedente a demanda contra as Rés MSLog e Asa Branca, uma vez que o laudo do Instituto de Criminalística indica que o ônibus foi direcionado contra a vítima após ser projetado pela colisão com o caminhão que descia no sentido contrário da pista em velocidade acima da permitida. Pugnam pela alteração do termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais, para que passe a ser a data do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual; bem como alterar a base de cálculos do pensionamento, uma vez que a vítima trabalhava com carteira assinada quando do óbito e recebia não apenas um salário-mínimo, mas sim R$ 1.696,83 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). Por fim, pugnam pela majoração dos honorários sucumbenciais fixados, considerando o zelo profissional demonstrado com estratégia. Apelação interposta pela primeira acionada MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA (70148306). Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Apelação interposta pela segunda acionada ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (ID 70148308). Pugna pela reforma da sentença para que se reconheça a contribuição fundamental da vítima para o deslinde do feito, bem como seja reduzido o valor fixado a título das indenizações por dano moral material. Contrarrazões das partes Autoras ao Apelo das acionadas (id 70148315), requerendo o improvimento das apelações interpostas pelas acionadas diante da inexistência da culpa concorrente da vítima em face da impossibilidade absoluta de remoção da motocicleta do local, bem como da responsabilidade civil das acionadas por trafegar em velocidade acima da permitida, configurando ausência de direção defensiva. Contrarrazões da primeira acionada MODELO TRANSPORTE URBANO ao Recurso das partes Autoras (ID 70148314), alegando culpa da vítima por estar com o veículo quebrado estacionado em local incorreto, demonstrando negligência da vítima na manutenção da sua motocicleta. Requer a manutenção da sentença. Subiram os autos a esta instância julgadora e, após regular distribuição coube-me, por sorteio, a relatoria. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148478-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SOUZA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, CURT DE OLIVEIRA TAVARES, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, PHILLIP GUEDES MELO GALINDO, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
APELADO: MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. e outros (6)
Advogado(s): CURT DE OLIVEIRA TAVARES, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, PHILLIP GUEDES MELO GALINDO, BRUNO CONI ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelas partes autoras JAQUELINE SOUZA DOS SANTOS, ILMA RUFINA DE SÁ e ERALDO CARLOS DE JESUS SANTOS e pelas rés MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA, OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (OT TRANS) em desfavor da sentença (ID 70148298) proferida pela M. M. Juíza, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8148478-87.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar Compulsando os autos (id 70147148), verifico que, no dia 17/12/2022, Edicarlos Sá Santos, companheiro da primeira Autora e filho dos demais Autores, transitava com uma motocicleta Honda XRE 300, de placa policial OZO8E99, acompanhado na garupa pela sua companheira, a primeira autora. Após certo momento, a motocicleta conduzida pela vítima deixou de funcionar repentinamente e eles foram obrigados a pararem à margem da via para identificar o problema. Narra a primeira Autora que, logo após pararem no lugar mencionado, ouviu um barulho e presenciou o caminhão Volkswagem de placa RGD4D12/AL e o ônibus VW/INDUSCAR APACHE U de placa OVD3927 colidirem entre si e, em decorrência da colisão, o ônibus atingiu o Sr. Edicarlos, arrastando-o com as rodas da frente por uns dez metros. Em suas razões recursais (id 70148305), os autores requerem a reforma da sentença para majorar os danos morais e os honorários advocatícios, bem como alterar o termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais, para que passe a ser a data do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual; bem como alterar a base de cálculos do pensionamento, uma vez que a vítima trabalhava com carteira assinada quando do óbito e recebia não apenas um salário-mínimo. Além disso, julgar procedente a inclusão da terceira e quarta acionada na presente lide. Por outro lado, as acionadas (id 70148305; 70148306), requerem, em breve síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou ao menos reduzidos os valores fixados a título de danos materiais (pensão) e morais, reconhecendo a culpa concorrente da vítima. Com efeito. O deslinde da questão em tela perpassa, necessariamente, pelas regras estatuídas no Código de Ritos acerca do ônus probatório. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil de 2015 (reproduzindo a mesma regra já existente na pretérita codificação de 1973): Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Devidamente ultrapassadas tais questões, passemos a análise do mérito da causa. Nessa esteira, detida análise dos autos e do laudo pericial (70148277), os autores comprovaram que as empresas acionadas foram responsáveis solidariamente pelo acidente que ceifou a vida de Edicarlos Sá Santos, companheiro da primeira Autora e filho dos demais Autores. Quanto à alegação das acionadas no sentido da culpa concorrente da vítima por encontrar-se em local indevido com a motocicleta quebrada no acostamento da pista, esclareço não assistir qualquer razão às acionadas, sendo tal questão mera fabulação, portanto sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual, merece ser rechaçada, uma vez que, a vítima estava à margem da via e não no acostamento, conforme indica o laudo pericial. Ademais, não restou provada a ocorrência de culpa concorrente e/ou exclusiva da vítima tal como alegaram as empresas acionadas. Com efeito, as empresas apelantes não atendeu ao seu ônus probatório na forma da regra processual acima reproduzida. Não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo, os fatos constitutivos do direito da autora não foram infirmados pelas alegações da empresa ré, ora apelante. Portanto, restando caracterizada a responsabilidade civil pelo ato em tela e a necessidade de recomposição pelos danos morais suportados, importa analisar a questão atinente ao quantum indenizatório. Pois bem, quanto ao acidente em si e aos danos decorrentes do mesmo, as partes Rés não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, sendo evidente o nexo de causalidade havido entre o evento e o dano causado. Ainda, convém pontuar que mesmo restando evidente a culpa do motorista da Ré no acidente em questão, a responsabilidade aplicada ao caso em voga é objetiva, razão pela qual as demandadas teriam que comprovar a culpa exclusiva da vítima, ou mesmo caso fortuito ou força maior que justificasse o sinistro, o que, apenas assim, ensejaria o rompimento do nexo causal. Quanto à responsabilidade objetiva das Demandadas, esclareço que esta, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. Imputa-se a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade. (LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1959. t. II, p. 664). Segundo Sérgio Venosa: “A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da ideia de quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causa, independentemente da culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa, ancora-se em um princípio de equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. ‘O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.)” Assim, em sendo o acidente comprovadamente causado pelo veículo da primeira e segunda Acionada, todas as Acionadas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados, consoante explicitado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da terceira e quarta acionada, conforme já rechaçado pelo magistrado a quo. Nessa toada, quanto ao pedido dos autores para julgar procedente a demanda contra as Rés MSLog e Asa Branca, entendo que o motorista do caminhão não ensejou ou contribuiu para o acidente que levou a óbito o motociclista, já que não invadiu a pista contrária, não atingiu a motocicleta e nem o condutor e conseguiu reduzir a velocidade para 30km/h no momento do acidente, estando a velocidade abaixo da máxima permitida na via. Portanto, a responsabilidade civil ora analisada é apenas da primeira e segunda rés. Sem falar que, na conclusão do laudo pericial (id 70148277), constou que “diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, pode-se concluir que a causa determinante desta ocorrência de transito foi a invasão da faixa de trafego de sentido contrário por parte do ônibus, placa OVD3927, levado a efeito por seu condutor, ao trafegar com velocidade excessiva para o trecho, o que resultou na colisão com o veículos caminhão, placa RGR4D12, que naquele instante se encontrava trafegando em sentido contrário, vindo posteriormente atropelar a motocicleta, placa OZO8E99, e seu condutor”. Ademais, pela farta prova documental acostada aos autos (id 70147148), resta evidenciada a responsabilidade pelo acidente fatal do familiar dos autores pelo motorista que conduzia o transporte coletivo, serviço prestado pela segunda ré e veículo de propriedade da primeira ré, sendo elas as responsáveis pelo acidente em questão. Explica Maria Helena Diniz acerca da responsabilidade objetiva: “Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.) Impõe-se observar, para tanto, que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois, visa dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, não tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente compensatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido. Destarte, como extenuamente demonstrado, resta comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os danos causados, sendo aplicada às Rés, pelas razões expostas, a responsabilidade objetiva e solidária ao caso em voga, pelo que, passo a avaliar os danos à esfera extrapatrimonial dos Autores. É evidente e devastador o dano moral causado aos Demandantes, dano este, inclusive, que decorre do próprio fato em si, dispensando, portanto, qualquer necessidade de comprovação acerca dos mesmos. Passo, então. a avaliar o pedido dos Autores/Apelantes formulado no sentido da majoração do quantum indenizatório arbitrado, bem como, o pedido de redução da indenização formulado pelas Acionadas/Recorrentes. O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação da indenização a título de danos morais, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 945, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. No caso vertente, a indenização por dano moral foi fixada pelo juiz sentenciante no patamar de R$ 80.000,00 (-) para a cônjuge sobrevivente e para os pais no valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). De logo, esclareço que não se verifica nos autos a hipótese de redução do quantum arbitrado, em razão das peculiaridades do caso em análise, algumas já citadas, dentre elas o fato da vítima fatal ter à época do sinistro 28 (vinte e oito) anos, sendo considerada pessoa jovem, o que agrava o sentimento de perda. Vislumbro, ainda, como já relatado, o fato da viúva ter presenciado a morte do companheiro de maneira trágica que padeceu de forma extrema, não sendo difícil imaginar o sentimento ao ver o esposo com o rosto e corpo transfigurado pela forma brutal com que foi arrastado por 10 metros pelo ônibus que trafegava em velocidade acima da permitida. Para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, mas ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: "(...) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo,assim, seu sofrimento" . (A Responsabilidade Civil por Dano Moral ", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Neste particular, são as lições do professor e Desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes” (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). Assim, na fixação do montante a ser pago a título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: " na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. "(STJ, REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma). Logo, analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a ação/omissão da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, o valor fixado pela r. sentença apresenta-se aquém quando comparado com outras hipóteses de dano morte, na qual a indenização por dano moral oscila em valores entre 300 e 500 salários-mínimos, conforme Inteligência da Súmula nº 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE. TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ. 3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) No caso dos autos, o acidente causado pelas acionadas tirou a vida do esposo/filho dos autores, que dele ainda dependiam para seu sustento, o que, por si só, demonstra a gravidade da situação. Em razão disto, verifica-se que a indenização certamente deverá ser fixada em valor elevado. Isto não implica, todavia, na necessária fixação da indenização em seu patamar máximo. Isso porque, em que pese o grau de culpa do agente tenha se mostrado elevado, bem como a extensão dos danos causados, e de não se tratar de pessoa hipossuficiente, ainda assim o julgador deve fixar indenização em valor razoável. Assim, a indenização deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517385-32.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Clésio de Santana Moraes Advogado (s): LEONARDO DE SENA SOUZA APELADO: Camila Vilas Boas Dias e outros Advogado (s):KATIA MARIA GERLIN COMARELA, RAUL HERNANDES GERLIN COMARELA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DAS AUTORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. No caso dos autos, verifica-se a existência de farto material probatório dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva extracontratual. II. Os autos do Inquérito Policial acostado aos autos dão conta de que o apelante, ao conduzir veículo automotor, deu causa ao falecimento da genitora das apeladas, que transitava no local. III. Segundo o policial militar presente no local, o apelante apresentava sinais de embriaguez. Ademais, os autos do inquérito policial trazem fotografias feitas pela Polícia, após o acidente, que confirmam a descrição feita pelo policial condutor quanto à violência do impacto e quanto à existência de garrafas de cerveja no interior do veículo. IV. Em face dos elementos probatórios contidos nos autos, é possível concluir pela ausência de verossimilhança das alegações do recorrente no sentido de que conduzia o veículo em baixa velocidade e sem influência de álcool em seu organismo. Diante da magnitude dos danos materiais e humanos causados pelo veículo conduzido pelo recorrente, não se mostra razoável admitir como verdadeiras as suas alegações. V. Afastada a tese de força maior e de culpa exclusiva de terceiros. Reconhecimento da existência da conduta culposa do motorista, que, por negligência e/ou imprudência, descumpriu com seu dever objetivo de cuidado na condução do veículo automotor, e, em razão disto, deu causa ao evento danoso. Correta a conclusão firmada pelo Juízo a quo na sentença quanto ao dever de indenizar. VI. Em relação ao quantum indenizatório, deve ser reduzido para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autora, por melhor se amoldar às circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517385-32.2013.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial, da Comarca de Salvador/BA, figurando, como apelante, CLESIO SANTANA SOARES, e, como apeladas, CAMILA VILAS BOAS DIAS e LUDMILLA VILAS BOAS DIAS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso de apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05173853220138050001 Quinta Câmara Cível, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) (grifos nossos) Por derradeiro, no que toca à pensão, carece de ajustes o comando sentencial. O STJ assim prescreve, quando enquadrada como de baixa renda a família, sendo este o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CABIMENTO. 1. A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral. Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no AREsp: 812782 PR2015/0287528-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) Nesse sentido, a sentença a quo assinalou a obrigação da empresa ré/apelante ao pagamento de pensão mensal no importe de 1/3 do salário-mínimo vigente no dia de cada pagamento até a data em que o Sr. Edcarlos completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Assim sendo, entendo que o valor arbitrado para essa pensão indenizatória, de caráter alimentar, fixada em 1/3 do salário-mínimo vigente para a primeira autora mostra-se condizente com o quantum que comumente é concedido, sendo o caso apenas de ser deferida sobre o valor registrado na CTPS à época do acidente, qual seja, R$ 1.696,83 (um mil, seiscentos e noventa e seis e oitenta e três centavos), até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. No que pertine à condenação dos honorários, a sentença condenou as empresas acionadas ao pagamento de honorários e de custas processuais correspondente a 9% do valor da condenação ao patrono da parte autora. Assim, considerando o zelo profissional, bem como, a natureza e importância da causa, diante de um caso de dano morte, entendo cabível a majoração dos honorários para readequar para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pelas partes Autoras e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos pelas partes Acionadas, para reformar a sentença fustigada no sentido de majorar as indenizações arbitradas, a título de danos morais para os acionantes no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor; concedendo a pensão indenizatória, de caráter alimentar, fixada em 1/3 do salário vigente à época recebido pelo de cujus até o ano que este completaria 65 anos de idade, qual seja, R$ 1.696,83 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). Condeno ainda as empresas acionadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148478-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SOUZA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, CURT DE OLIVEIRA TAVARES, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, PHILLIP GUEDES MELO GALINDO, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
APELADO: MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. e outros (6)
Advogado(s): CURT DE OLIVEIRA TAVARES, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, PHILLIP GUEDES MELO GALINDO, BRUNO CONI ROCHA SANTOS
VOTO