PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FATURAMENTO EMPRESARIAL COMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REDUÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO PREPARO RECURSAL. MEDIDA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível oriunda de Ação Monitória, indeferiu o pedido de gratuidade integral da justiça formulado por sociedade empresária, concedendo, contudo, redução de 50% sobre o valor das custas devidas a título de preparo recursal. A agravante sustentou que a análise da capacidade financeira não poderia basear-se exclusivamente na receita bruta da empresa, alegando elevado custo operacional, endividamento e insuficiência de disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade empresária comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade integral da justiça ou se deve ser mantida a decisão que apenas reduziu em 50% o valor do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência semelhante à conferida às pessoas naturais. 4. A Escrituração Contábil Fiscal apresentada demonstra crescimento expressivo do faturamento da empresa, passando de aproximadamente R$ 285.255,24 para R$ 627.629,75 em exercícios consecutivos, circunstância incompatível, por si só, com a alegada incapacidade financeira absoluta. 5. A alegação de que a receita bruta não corresponde ao lucro líquido não afasta o dever de comprovação efetiva da incapacidade econômica, especialmente porque a agravante deixou de apresentar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício aptos a evidenciar comprometimento integral de sua capacidade financeira. 6. A existência de endividamento bancário, utilização de limites de crédito e saldo negativo em conta constituem circunstâncias inerentes à atividade empresarial e, isoladamente, não demonstram impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 7. A redução de 50% do preparo recursal, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, observa os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, conciliando a efetividade da prestação jurisdicional com a preservação da natureza pública das custas judiciais. 8. Inexistente alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade integral da justiça e concedeu redução de 50% do preparo recursal, determinando-se a intimação da agravante para recolher as custas remanescentes, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção da apelação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 5º, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 1.178. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022193-87.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante LABVILAS - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e como apelada SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022193-87.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LABVILAS - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 106889473) interposto por LABVILAS – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. em face da decisão monocrática de minha lavra (ID 105521259), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça total, todavia, concedeu a redução parcial de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas devidas a título de preparo recursal nos autos da Apelação Cível em epígrafe. A controvérsia originária cinge-se a uma Ação Monitória ajuizada pelo SICOOB CREDICOM em face da ora Agravante, fundada no inadimplemento de cinco operações de crédito (Cédulas de Crédito Bancário), cujo montante histórico atualizado perfazia a quantia de R$ 98.251,14. O Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA julgou procedente o pedido monitório (ID 103061050), constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (ID 103061054), reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação e indeferido na sentença. Alega, em apertada síntese, que atravessa grave crise financeira decorrente da pandemia e do elevado endividamento bancário, o que impossibilitaria o recolhimento do vultoso preparo recursal sem comprometer a continuidade de suas atividades laboratoriais e o pagamento de empregados. Diante da natureza jurídica da parte apelante, este juízo, em observância ao dever de consulta estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo 1178 do STJ, converteu o julgamento em diligência (ID 103180379), determinando que a recorrente comprovasse documentalmente a insuficiência de recursos por meio de declarações de Imposto de Renda, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). Em resposta, a apelante apresentou a Escrituração Fiscal Digital (ECF) dos anos-calendário 2023 (ID 105382722) e 2024 (ID 105382724). Após a análise de tais documentos, sobreveio a decisão monocrática ora agravada (ID 105521259), que indeferiu a gratuidade integral por verificar que o faturamento bruto da empresa saltou de aproximadamente R$ 285 mil para mais de R$ 627 mil no último exercício. Contudo, em atenção ao passivo discutido na lide e aos princípios da proporcionalidade, concedeu-se o desconto de 50% no valor do preparo. Nas razões deste Agravo Interno (ID 106889473), a Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, aduz que a decisão monocrática incidiu em equívoco ao utilizar o critério da "receita bruta" como sinônimo de "capacidade de pagamento". Argumenta que, apesar do ingresso nominal de valores, a empresa opera com margens reduzidas e enfrenta custos operacionais elevados (insumos, pessoal, tributos), além de possuir saldo bancário negativo. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a reconsideração da decisão para que seja concedida a gratuidade integral ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo para recolhimento até o julgamento pelo Colegiado. O Agravado apresentou contraminuta (ID 107353168), asseverando que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a miserabilidade jurídica, possuindo faturamento incompatível com o benefício pretendido. Pugna pela manutenção integral do decisum monocrático. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022193-87.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LABVILAS - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. A questão central submetida a este Colegiado repousa na verificação da legalidade e acerto da decisão monocrática que negou o benefício da gratuidade judiciária integral a uma sociedade empresária limitada, concedendo-lhe apenas o abatimento de 50% das custas processuais. Ab initio, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio, por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Todavia, a fruição de tal prerrogativa é condicionada à prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Diferentemente da pessoa natural, em relação à qual milita presunção iuris tantum de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC/15), a pessoa jurídica detém o ônus processual de demonstrar, objetivamente, a sua fragilidade financeira. No caso sub examine, a análise técnica dos documentos fiscais e contábeis apresentados pela própria Agravante infirma a tese de insuficiência absoluta de recursos. Conforme destacado no decisum combatido, consta da Escrituração Fiscal Digital (ECF) do ano de 2023 (ID 105382722) que a empresa auferiu receita bruta de R$ 285.255,24. No entanto, o dado mais relevante extrai-se da ECF de 2024 (ID 105382724, Registro Y750), que revela um faturamento bruto de R$ 627.629,75. Não se desconhece o argumento recursal de que "receita bruta" não se confunde com "lucro líquido" ou "disponibilidade de caixa". Contudo, sob a ótica do Direito Processual Civil, um incremento de faturamento superior a 100% (cem por cento) em apenas doze meses é indicativo de vitalidade econômica e fluxo financeiro incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica. O sistema de gratuidade da justiça visa assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, encontram-se impossibilitados de litigar sem prejuízo do próprio sustento. Aplicando-se tal conceito às pessoas jurídicas, a benesse deve ser reservada a empresas cujos ativos e receitas sejam integralmente consumidos por passivos inadiáveis, o que não foi comprovado de forma analítica pela Agravante. Note-se que, apesar de intimada para colacionar o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) detalhados, a recorrente limitou-se à juntada da ECF e de extratos bancários pontuais com utilização de cheque especial. Ora, a utilização de limites de crédito e a existência de endividamento bancário são características intrínsecas à dinâmica empresarial e, isoladamente, não provam a impossibilidade de pagamento das custas, mormente quando a empresa mantém faturamento mensal médio superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão monocrática agiu com prudência e equidade ao aplicar o art. 98, § 5º, do CPC/15. Ao conceder o desconto de 50% sobre o preparo recursal, a decisão recorrida ponderou o vultoso valor da causa e a existência do passivo discutido na ação monitória, garantindo que o direito de recorrer não fosse obstaculizado por uma barreira econômica intransponível, mas, ao mesmo tempo, preservando a natureza pública e tributária das custas processuais, que devem ser suportadas por quem possui condições mínimas de faturamento. O argumento de que a manutenção da decisão causaria dano irreparável não subsiste, porquanto o desconto concedido é significativo e permite o parcelamento das custas, se necessário, faculdade que não foi sequer ventilada ou tentada pela parte. Portanto, a análise dos autos revela que a decisão monocrática de ID 105521259 está amparada na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do contraditório. A Agravante não logrou êxito em demonstrar a alteração fática ou jurídica apta a justificar a reforma do entendimento anterior. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada que indeferiu a gratuidade integral e concedeu a redução de 50% das custas do preparo. Determino a intimação da Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação deste Acórdão, proceda ao recolhimento do preparo recursal com o desconto ora confirmado, sob pena de deserção definitiva da Apelação Cível. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022193-87.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LABVILAS - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
VOTO