PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-92.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ADOLFO SOUSA ROZA
APELADO: CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DE PROFESSOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS ADMINISTRATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional da servidora pública municipal, Professora Carla de Jesus Santos Ribeiro, para o Nível III de sua carreira, em razão da conclusão de curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" em "Alfabetização e Letramento". O Município apelante questiona a comprovação do requerimento administrativo, a constitucionalidade da progressão por suposta transposição de cargos, a possibilidade de efeitos retroativos e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Verificar se houve a devida comprovação do protocolo do requerimento administrativo da servidora; (ii) definir se a progressão funcional por titulação, conforme a Lei Municipal nº 2.164/2011, configura provimento derivado ou transposição de cargos vedada pela Constituição Federal; (iii) estabelecer se os efeitos financeiros da progressão podem retroagir à data do requerimento administrativo; (iv) analisar se a sentença observou as regras processuais para a fixação dos honorários sucumbenciais em condenação ilíquida.

III. Razões de decidir:

3. O Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) da servidora, devidamente preenchido com data de 31.01.2023 e rubrica de recebimento no campo "SECRETARIA DE EDUCAÇÃO", em formulário padronizado do próprio órgão, constitui prova suficiente do protocolo administrativo, não desconstituída por impugnação genérica do Município.

4. A Lei Municipal nº 2.164/2011 institui uma carreira única de Magistério, subdividida em níveis de qualificação. A progressão ocorre dentro do mesmo cargo (Professor) em reconhecimento à titulação acadêmica, não configurando transposição ou ascensão entre cargos de carreiras diversas e sendo, portanto, constitucional.

5. A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor público. O ato administrativo de enquadramento possui natureza meramente declaratória, não podendo a inércia da Administração Pública em processar o requerimento prejudicar o servidor. Assim, o direito ao pagamento retroativo é devido desde a data da provocação administrativa.

6. A sentença de primeiro grau está em perfeita consonância com o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao postergar a definição do patamar dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, em condenação contra a Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e Tese:

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por titulação, nos termos da Lei Municipal nº 2.164/2011, é direito subjetivo do servidor público municipal, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, não configurando transposição de cargos ou vedação orçamentária; 2. A fixação de honorários sucumbenciais em condenação ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação, conforme a legislação processual.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso II; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II, e § 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 19, inciso I. 

Jurisprudência relevante citada: STF. RE 1226148 AgR-ED, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024; STJ, Tema 1.075; TJ-BA. Apelação: 05011053920198050271, Relator: Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023; TJ-BA, Apelação: 05004085720158050271, Relator: Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023; TJ-BA, Apelação: 80002288620208050076, Relator: Antônio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024; TJ-BA. Apelação: 80021534620228050271, Relator: Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 23/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002417-92.2024.8.05.0271, em que figuram o MUNICIPIO DE VALENÇA (como apelante) e CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO (como apelada).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, (data registrada no sistema) .

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-92.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ADOLFO SOUSA ROZA
APELADO: CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos do processo nº 8002417-92.2024.8.05.0271, que julgou procedentes os pedidos formulados por CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO.

A ação original buscava a progressão funcional da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, para o Nível III da carreira, em razão da conclusão de curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" em "Alfabetização e Letramento" (conforme [ID 89176541] – CERTIFICADO). A autora alegou ter preenchido os requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 2.164/2011 e ter protocolado requerimento administrativo em 31 de janeiro de 2023 (conforme [ID 89176540] – RDV), sem, contudo, obter resposta da Administração Pública.

A sentença de primeiro grau ([ID 89177436] – Sentença) confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida (e mantida em sede de agravo de instrumento nº 8038643-36.2024.8.05.0000, conforme [ID 89177435] – Acórdão), determinando a progressão da autora para o Nível III e condenando o Município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, com incidência da taxa SELIC e postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.

O Município, em suas razões recursais (ID 89177443 – APELAÇÃO), reiterou as seguintes teses: (i) ausência de comprovação de protocolo do requerimento administrativo; (ii) inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011, por suposta transposição de cargos e provimento derivado; (iii) impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à progressão funcional; e (iv) equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 89177448), pugnando pelo improvimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-92.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ADOLFO SOUSA ROZA
APELADO: CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado à Fazenda Pública), conheço do recurso de apelação.

2. Do Mérito

2.1. Da Alegada Ausência de Comprovação de Protocolo do Requerimento Administrativo

O Município apelante sustenta que a parte autora não teria comprovado o efetivo protocolo do Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), argumentando que o documento estaria incompleto e sem a devida identificação de recebimento.

Entretanto, uma análise cuidadosa dos autos revela que o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV ([ID 89176540]) contém no campo "SECRETARIA DE EDUCAÇÃO" a data de "31.01.2023" e uma rubrica que indica o recebimento por servidor do órgão. Tal registro, em formulário padronizado da própria Secretaria Municipal de Educação, constitui prova suficiente do protocolo. Caberia ao Município, em seu ônus probatório, demonstrar a falsidade ou inexistência de tal registro em seus sistemas, o que não ocorreu. A impugnação genérica não se sustenta diante do documento apresentado pela servidora.

2.2. Da Arguição de Inconstitucionalidade por Suposta Transposição de Cargos e Provimento Derivado

O apelante alega que a progressão vertical do Nível I para os Níveis II ou III, conforme a Lei Municipal nº 2.164/2011, configuraria provimento derivado e transposição de cargos, em violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do STF.

Contudo, a Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece uma carreira única de Magistério, subdividida em níveis de qualificação, e não cargos distintos. A progressão se dá dentro do mesmo cargo (Professor), com o avanço para níveis remuneratórios superiores em reconhecimento à titulação acadêmica. Essa sistemática não se confunde com a transposição ou ascensão entre cargos de carreiras diversas.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade de progressões que ocorrem na mesma carreira em razão da formação profissional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE CLASSE DENTRO DA MESMA CARREIRA. LEI Nº 949/2005 DO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE NA SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. Não se ressente dos vícios de embargabilidade o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a ausência de qualquer mácula nos arts. 17 e 32 da Lei Estadual nº 949/2005 do Estado do Amapá. Consoante afirmado no acórdão embargado, as normas estaduais realizam os objetivos fixados na Constituição Federal, não se tratando, a hipótese, de ascensão funcional, nem qualquer forma vedada de provimento derivado, pois as progressões previstas ocorrem na mesma carreira, de acordo com a obtenção de graus mais elevados de formação profissional.

3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1226148 AgR-ED, Relator(a): Min. André Mendonça, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024,  DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024).


Este Tribunal de Justiça também já consolidou entendimento no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. [...] 1. Quanto à suposta inconstitucionalidade da lei local e suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho que desmerece acolhida. Isso porque, o requisito constitucional de indicação do parâmetro da análise de constitucionalidade não foi observado pelo apelante, ou seja, não indicou norma da Constituição Estadual ou da Constituição Federal. Ademais, a norma municipal rechaçada pelo recorrente não criou cargos, funções ou empregos públicos. Preliminar que se afasta. [...]

(TJ-BA - Apelação: 05011053920198050271, Relator: Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023)

Portanto, a alegação de inconstitucionalidade não procede, uma vez que a progressão ocorre dentro da mesma carreira, valorizando a qualificação do servidor.

2.3. Da Alegada Impossibilidade de Concessão de Efeitos Retroativos

O apelante argumenta que a progressão funcional teria natureza constitutiva e que, portanto, os efeitos financeiros somente deveriam retroagir à data da decisão judicial ou administrativa.

Todavia, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais. O ato administrativo de enquadramento possui natureza meramente declaratória, e a inércia da Administração Pública em processar o requerimento não pode prejudicar o servidor. O direito ao pagamento retroativo é devido desde a data do preenchimento dos requisitos e da devida provocação administrativa.

Este entendimento é amplamente acolhido por este Egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUDANÇA DE NÍVEL. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI LOCAL. ART. 373, II, CPC. ÔNUS DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO QUE COMPETIA AO ACIONADO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80002288620208050076, Relator: Antônio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO/TITULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS-GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO NÃO ANALISADO PELO ENTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE FOLHA DE PESSOAL ESTOURADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DEVIDOS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICA-SE O TEMA 810 DO STF, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JURÓS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80021534620228050271, Relator: Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 23/04/2024).


2.4. Da Impugnação Relativa à Fixação de Honorários Sucumbenciais em Sentença Ilíquida

O apelante argumenta que a sentença teria afrontado o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por fixar honorários sucumbenciais em uma condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.

Contudo, a sentença de primeiro grau ([ID 89177436] – Sentença) foi explícita ao dispor: "Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado." A decisão do juízo de origem, portanto, está em perfeita consonância com o dispositivo legal invocado pelo próprio apelante, afastando qualquer alegação de equívoco.

3. Conclusão

Diante do exposto, os argumentos recursais apresentados pelo Município de Valença não encontram amparo fático nem jurídico. Os fatos estão comprovados nos autos e a matéria já foi amplamente debatida e pacificada por este Tribunal, inclusive em Agravo de Instrumento (nº 8038643-36.2024.8.05.0000, ID 89177435 – Acórdão) interposto pelo próprio Município nos presentes autos, o qual teve seu provimento negado pela Quinta Câmara Cível. A sentença de primeiro grau ([ID 89177436] – Sentença) se alinhou perfeitamente à legislação e à jurisprudência dominante sobre o tema.

Assim, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), a serem calculados sobre o valor da condenação na fase de liquidação, conforme já determinado na sentença.

Custas processuais pelo Apelante, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública.

É o meu voto.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03