PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a reativação do cadastro de motorista na plataforma Uber, sob pena de multa diária. 2 - A decisão agravada fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando a ausência de justificativa comprovada para a desativação e a supressão da fonte de renda do autor. 3 - A empresa agravante alega que o desligamento decorreu do descumprimento dos Termos e Condições de uso pelo motorista, incluindo baixa avaliação e relatos de má conduta, configurando exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se a desativação do cadastro do motorista na plataforma digital foi um ato ilícito e arbitrário, a justificar a concessão de tutela de urgência para sua reintegração, ou se configurou exercício regular de um direito contratual por parte da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A relação jurídica entre as partes é de natureza privada, regida por Termos Gerais de Serviços e pelo Código da Comunidade, aos quais o motorista anuiu, que preveem a possibilidade de desativação por descumprimento das normas. 6 - A empresa demonstrou, por meio de seus registros internos, que a desativação foi motivada por baixa avaliação (4.69), múltiplos relatos de má conduta, direção perigosa e uso de veículo diverso do cadastrado, o que configura violação contratual. 7 - A conduta da plataforma está amparada no exercício regular de um direito, previsto no contrato de parceria e no art. 188, I, do Código Civil, não cabendo ao Poder Judiciário impor a manutenção de um vínculo contratual quando há indícios robustos de descumprimento das obrigações por uma das partes, em respeito aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade (CC, art. 421, parágrafo único e CF, art. 5º, XX). IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão interlocutória e revogar a tutela de urgência concedida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XX; Código Civil, arts. 188, I, e 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível n.º 8033761-04.2019.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035204-80.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e parte(s) Agravado CARLOS ELVIS GOIS RIBEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para revogar a tutela de urgência concedida.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035204-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: CARLOS ELVIS GOIS RIBEIRO
Advogado(s):GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8035204-80.2025.8.05.0000, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, processo de referência nº 8093880-18.2025.8.05.0001, que lhe move CARLOS ELVIS GOIS RIBEIRO. A decisão recorrida (ID 503007349), concedeu a tutela provisória de urgência em favor da parte autora, ora agravada, para determinar que a empresa ré, ora agravante, promovesse a imediata reativação do seu cadastro como motorista na plataforma digital Uber. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos que indicavam a desativação do motorista sem uma justificativa comprovada, e o perigo de dano, consubstanciado na supressão da única fonte de subsistência do autor. Em suas razões recursais (ID 84727012), a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. pugna pela reforma da decisão interlocutória, requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A recorrente alega, em suma, que a decisão foi proferida sem a observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia. Sustenta que a desativação do cadastro do motorista não foi arbitrária, mas sim motivada pelo descumprimento dos Termos e Condições de uso da plataforma, destacando a baixa avaliação do recorrido (nota 4.69), a existência de relatos de má conduta e direção perigosa por parte de usuários, e a utilização de veículo diverso do cadastrado. Argumenta que a manutenção do motorista na plataforma, nessas condições, representa um risco à segurança dos usuários e à própria empresa. Invoca os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, ressaltando que não pode ser compelida a manter uma relação contratual com quem não observa as regras estabelecidas. Aponta, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida e o risco de dano inverso. Por fim, de forma subsidiária, pleiteia a redução e limitação da multa diária fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional. Em contrarrazões (ID 86420308), o agravado, CARLOS ELVIS GOIS RIBEIRO, refuta os argumentos da recorrente e pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau. Preliminarmente, sustenta a ausência de fundamentos para a concessão do efeito suspensivo, alegando que a agravante não demonstrou o risco de grave lesão nem a probabilidade de provimento do recurso. No mérito, defende que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada nos requisitos legais, ressaltando o caráter alimentar de sua única fonte de renda, que foi abruptamente interrompida pela conduta da agravante. Alega que a empresa não apresentou provas concretas de qualquer descumprimento contratual que justificasse o bloqueio, limitando-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais impugna. Reafirma que a desativação foi abusiva e violou seu direito à dignidade da pessoa humana, ao contraditório e à ampla defesa, e que a manutenção da liminar é medida que se impõe para garantir seu sustento até o julgamento final da lide. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento. Ao ID 84773553 foi deferido efeito suspensivo ao recurso no sentido de para suspender a eficácia da decisão. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035204-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: CARLOS ELVIS GOIS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação e passo a analisar-lhe o mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a imediata reativação do cadastro do Agravado, CARLOS ELVIS GOIS RIBEIRO, na plataforma digital mantida pela Agravante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sob pena de multa diária. A parte recorrente, em suas razões (ID 84727012), sustenta que a desativação do motorista parceiro não se deu de forma arbitrária ou imotivada, mas sim como consequência direta do descumprimento, por parte do recorrido, das normas contratuais que regem a parceria. A detida análise dos autos revela que assiste razão à insurgente. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza privada, de parceria comercial, regida pelos "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" (ID 84727015) e pelo "Código da Comunidade Uber" (ID 84727016), instrumentos aos quais o motorista anuiu expressamente ao se cadastrar na plataforma. Tais documentos estabelecem um conjunto de regras e padrões de conduta que visam garantir a segurança e a qualidade dos serviços intermediados, constituindo a lei entre os pactuantes. A empresa agravante logrou demonstrar, por meio de documentação extraída de seus sistemas internos, que a desativação do cadastro do recorrido foi precedida de uma série de ocorrências que configuram violação a esses termos. Foi apontado que o motorista mantinha uma avaliação média de 4.69, considerada baixa para os padrões da plataforma, além da existência de múltiplos relatos desfavoráveis de usuários, que reportaram má conduta, direção perigosa e o uso de veículo diverso daquele cadastrado no aplicativo. Tais condutas contrariam frontalmente as diretrizes estabelecidas no Código da Comunidade, que prevê a possibilidade de perda de acesso à plataforma em caso de violação de seus termos. Adicionalmente, a cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia é expressa ao prever a possibilidade de rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio, por violação das disposições contratuais pelo parceiro . A esse respeito, transcreve-se o dispositivo, conforme ID 84727015 dos autos: "12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (...), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato." Nesse contexto, a desativação do motorista não se afigura como um ato ilícito, mas sim como o exercício regular de um direito contratualmente previsto, amparado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não se pode compelir a plataforma a manter em seus quadros um parceiro que, reiteradamente, descumpre as normas de segurança e qualidade que ela se propõe a oferecer aos seus usuários. Ademais, a pretensão do recorrido de ser compulsoriamente reintegrado à plataforma esbarra no princípio constitucional da liberdade de associação, insculpido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. A autonomia da vontade e a liberdade de contratar, pilares do direito privado, devem ser preservadas, cabendo a intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil. A imposição da manutenção de um vínculo contratual contra a vontade de uma das partes, especialmente quando há indícios robustos de descumprimento das obrigações pela outra, representaria uma violação a esses princípios fundamentais. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a legitimidade da conduta da plataforma ao descredenciar motoristas que não atendem aos seus padrões. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8033761-04.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante ALEX SANTOS GOIS e Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,." (TJ-BA - Apelação: 80337610420198050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Dessa forma, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que os elementos trazidos pela parte agravante são suficientes para infirmar a probabilidade do direito do autor, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ao contrário, os indícios apontam para a legitimidade da atuação da empresa, que agiu no exercício regular de seu direito ao rescindir o contrato de parceria diante do descumprimento das normas da plataforma pelo motorista. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a tutela de urgência concedida em favor de CARLOS ELVIS GOIS RIBEIRO. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035204-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: CARLOS ELVIS GOIS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
VOTO