PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000679-19.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE DOMINGOS DE SOUZA CONCEICAO
Advogado(s): MARCIO MURILO RIBEIRO DOS SANTOS BISPO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. NÃO DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS SUCESSÓRIAS. DIVISÃO ENTRE ASCENDENTES. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pela genitora do segurado falecido contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, determinando o pagamento de metade do valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a genitora do segurado falecido tem direito ao recebimento integral da indenização securitária ou se o valor deve ser dividido com o genitor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Na ausência de designação expressa de beneficiário no bilhete individual do seguro, aplica-se a regra do art. 792 do Código Civil, que determina o pagamento segundo a ordem de vocação hereditária.
4 - O bilhete individual do seguro (ID 83589444) não indica a apelante como beneficiária, e nenhum documento dos autos evidencia que o segurado a tenha indicado como tal.
5 - A própria apelante, ao requerer administrativamente o pagamento, apresentou declaração de únicos herdeiros incluindo o genitor do falecido, documento que seria desnecessário caso tivesse sido designada como beneficiária exclusiva.
6 - Inexistindo cônjuge ou descendentes do segurado falecido, a indenização defere-se aos ascendentes em partes iguais, conforme art. 1.836 do Código Civil, razão pela qual não seria possível que o magistrado condenasse a seguradora a pagar exclusivamente à apelante o valor integral da indenização.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000679-19.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE DOMINGOS DE SOUZA CONCEICAO
Advogado(s): MARCIO MURILO RIBEIRO DOS SANTOS BISPO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ELIETE DOMINGOS DE SOUZA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari no ID 83589465 desta ação de nº 8000679-19.2020.8.05.0139, ajuizada contra a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A.

Em síntese, a autora é mãe de José Domingos Neto, falecido em 25/11/2019 em decorrência de acidente automobilístico, e propôs esta demanda para cobrar a indenização securitária cujo pagamento lhe foi negado pela seguradora.

A sentença afastou o óbice que havia sido apresentado extrajudicialmente pela seguradora para negar o pagamento (o agravamento do risco pelo segurado por decorrência de embriaguez) e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da metade da indenização por morte acidental prevista no contrato.

Neste recurso a apelante pretende a reforma da sentença exclusivamente no ponto em que determinou que metade da indenização seja paga, isso porque compreende ter direito a sua integralidade em razão da condição de única beneficiária do seguro designada na apólice do seguro de vida contratado por seu filho falecido.

Diz que a sentença, ao determinar a divisão da indenização em partes iguais entre a genitora e o genitor, viola as disposições contratuais e a legislação vigente.

Invoca o artigo 794 do Código Civil, que estabelece que "na falta de indicação da pessoa beneficiária, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros do segurado", sustentando que, havendo beneficiária expressamente designada (a genitora do segurado falecido), não há que se falar em divisão da indenização.

Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece clara distinção entre beneficiários de seguro de vida e herdeiros, argumentando que a ausência de previsão expressa do pai como beneficiário impossibilita qualquer divisão da indenização.

Aduz ainda a impossibilidade de alteração dos termos da apólice pelo Judiciário, nos termos do artigo 757 do Código Civil, por se tratar de negócio jurídico privado em que se estabelece a transferência do risco mediante o pagamento de prêmio, com estipulação de beneficiário. Sustenta que não cabe ao Judiciário modificar as disposições contratuais em razão de interpretação extensiva que acabe por beneficiar quem não foi designado na apólice.

Afirma ter juntado aos autos documento que comprova ser a única beneficiária do falecido, inexistindo razões para a divisão de forma diversa.

Nas contrarrazões (ID. 83589475), a apelada contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

No mérito, sustenta que a apelante não é a única beneficiária do seguro, conforme documento constante do ID 73538732, juntado pela própria recorrente, que demonstra haver outro beneficiário designado no contrato, qual seja, o Sr. Adailton Conceição, marido da apelante. Argumenta que a presença de outro beneficiário implica que a indenização não pode ser recebida integralmente pela recorrente.

Invoca o artigo 792 do Código Civil, sustentando que, mesmo que a Sra. Eliete seja uma das herdeiras, a existência de outro beneficiário designado no contrato de seguro impede que a indenização seja recebida integralmente por ela.

Colaciona precedente sobre a matéria.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento conforme orienta o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000679-19.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE DOMINGOS DE SOUZA CONCEICAO
Advogado(s): MARCIO MURILO RIBEIRO DOS SANTOS BISPO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Destaco, oportunamente, que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à apelante na origem, tendo a impugnação apresentada pela ré sido afastada na sentença em razão da não apresentação de qualquer elemento concreto capaz de mitigar a presunção legal de veracidade da afirmação de hipossuficiência que é feita pela pessoa natural, não tendo esta disposição sido objeto de recurso.

Como visto, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização securitária, condenando a ré ao pagamento de metade da indenização por morte acidental prevista no contrato.

A autora apelante pretende receber o valor integral da indenização com lastro na tese de que é a única beneficiária apontada pelo segurado, o que inviabilizaria a aplicação das regras de sucessão hereditária.

Embora a premissa sustentada pela apelante de que a indenização securitária, em regra, não constitui herança e não está submetida à divisão segundo as regras sucessórias seja tecnicamente correta, ela não se aplica ao caso concreto.

A análise detida dos documentos constantes dos autos revela que, dentre aqueles apresentados tanto pela autora da ação quanto pela seguradora — notadamente o bilhete individual emitido em razão da adesão do falecido à apólice coletiva estipulada por seu empregador (ID 83589444) —, não há qualquer apontamento da senhora Eliete Domingos de Souza Conceição como beneficiária designada pelo segurado.

O art. 760 do Código Civil estabelece que a apólice ou o bilhete de seguro mencionarão o nome do beneficiário, quando for o caso. É justamente no bilhete individual, portanto, onde a informação sobre beneficiários deveria constar de forma expressa, caso houvesse tal designação.

O próprio bilhete individual (ID 83589444) contém o esclarecimento de que “os beneficiários do seguro são designados livremente, podendo ser modificados a qualquer momento. Na falta de beneficiário designado ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a indicação feita, a indenização será paga de acordo com a legislação em vigor".

Tal disposição deixa evidente que, na ausência de beneficiário expressamente designado, aplica-se a regra legal prevista no art. 792 do Código Civil, que determina: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".

Os documentos juntados pela apelante militam contra sua tese.

Quando submeteu o pedido de pagamento da indenização administrativamente, ela mesma informou que não era a única herdeira do segurado, tendo expressamente indicado a existência do genitor do falecido, Sr. Adailton Conceição na declaração de únicos herdeiros que consta do ID 83589393.

O referido documento apresenta não apenas os dados da apelante, mas também os dados completos do pai do segurado. Tal documento nem sequer seria necessário caso a apelante tivesse sido efetivamente apontada pelo segurado como única beneficiária do seguro, pois, nessa hipótese, a indenização seria paga diretamente a ela, independentemente da existência de outros herdeiros.

Diante da ausência de beneficiário expressamente designado, incide a regra do art. 792 do Código Civil, que remete à ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil.

No caso em tela, o segurado falecido não deixou cônjuge nem descendentes, razão pela qual a sucessão defere-se aos ascendentes, nos termos do art. 1.836 do Código Civil.

Sendo os genitores do falecido seus herdeiros necessários, ambos em igual grau de parentesco (primeiro grau na linha reta ascendente), a divisão da indenização securitária em partes iguais entre eles é medida que se impõe por força da legislação civil aplicável.

Ao determinar o pagamento de metade da indenização à autora, o magistrado de primeiro grau observou corretamente a regra do art. 1.836, §1º, do Código Civil, disposição que não poderia ignorar justamente em razão da previsão explícita do art. 792 do mesmo diploma legal, que estabelece a aplicação das regras sucessórias na ausência de beneficiário designado.

Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto à luz da documentação que foi apresentada no processo e dos limites subjetivos e objetivos da demanda, reconhecendo o direito da apelante a receber metade da indenização securitária na qualidade de herdeira necessária do segurado falecido, em consonância com as disposições dos artigos 792 e 1.836 do Código Civil.

A pretensão da apelante de receber integralmente a indenização não encontra amparo nos documentos dos autos, que demonstram claramente a ausência de sua designação como beneficiária exclusiva do seguro.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator