PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADO. SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048579-19.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALISSON SENA REIS e como apelada NEON PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048579-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SENA REIS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALISSON SENA REIS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de NEON PAGAMENTOS S.A. Na origem, o Apelante propôs ação alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela Apelada, sem que houvesse qualquer relação contratual que justificasse o débito cobrado. Sustentou a inexistência da dívida e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, quanto à inexistência do débito: Argumenta que a Apelada não trouxe aos autos qualquer documento bilateral que comprove a existência da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que as telas sistêmicas apresentadas pela Ré são produzidas unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer fiscalização ou controle externo, não possuindo, portanto, idoneidade probatória. Defende quanto à configuração do dano moral que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo efetivo. Afirma que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois se refere aos órgãos mantenedores de crédito (SPC/SERASA), e não às empresas que solicitam a inscrição. Invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o dever de indenizar. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida. Argumenta quanto aos honorários advocatícios a inversão do ônus da sucumbência, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do Apelante dos cadastros de inadimplentes e do sistema interno da Apelada, condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais com correção e juros desde o evento danoso ou, alternativamente, apenas reconhecer a inexistência do débito, bem como condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, com inversão e majoração em 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada a parte apelada, apresentou as contrarrazões, pugnando pelo não reconhecimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048579-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SENA REIS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo e preparo dispensado, parte autora beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ALISSON SENA REIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada contra NEON PAGAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Noticia o autor que ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em relação a uma dívida no valor de R$ 196,19, referente a um lançamento feito pela empresa apelada e, por desconhecer a origem da dívida ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como ser indenização por danos morais. No entanto, na contestação, a instituição financeira/requerida comprovou que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito, que foi utilizado mediante a inserção de senha cadastrada pelo próprio autor. Pois bem. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. No caso, a instituição financeira acostou o respectivo contrato realizado mediante envio de selfie e sua assinatura (ID 91600514, páginas 03 e 04) com documentos pessoais e cópia do extrato de crédito, (ID 91600776, 91600777, 91600778) desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto nas ementas dos acórdãos a seguir transcritas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026539-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLA ADRIANA DE JESUS SENA Advogado (s): MARCILIO SANTOS LOPES APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora. [1](TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8006203-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AYALA MOREIRA DE MIRANDA Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER DA DÍVIDA ENSEJADORA DA NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO PELO BANCO RÉU DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES TJBA E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório existente nos autos demonstra, sem margem para dúvidas, a existência de liame contratual entre as partes. Isso porque foram colacionadas aos autos fartas provas que desconstituem as alegações da Autora, quanto ao desconhecimento da origem da dívida. 2. Ao contrário do que alega a Apelante, a sentença não se baseou em meras telas sistêmicas da instituição financeiras, mas sim em documentos hábeis a comprovar a dívida objeto da lide, dentre eles, o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado (ID n.º 5159233) e inúmeras faturas de compras do cartão de crédito de titularidade do Autor (ID n.º 5159235). 3. Da detida análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a contratação do cartão de crédito, bem como que a Autora vinha-se utilizando do serviço e efetuando o pagamento das faturas, tendo o Réu cumprido o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8006203-57.2019.8.05.0001, tendo como Apelante, AYALA MOREIRA DE MIRANDA, e Apelado, BANCO BRADESCARD S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível. Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2020. Des. Ivanilton Santos da Silva Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80062035720198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) Portanto, verifica-se que a instituição NEON PAGAMENTOS S.A., produziu provas hábeis, à medida que o mesmo documento de identificação juntado na inicial pela apelante (ID 91600494), foi o mesmo documento apresentado pelo apelada na contestação (ID 91600514, página 04). Outrossim, a apelante ao criar um cadastro na instituição acionada, realizou uma selfie, produzindo uma prova inequívoca de que contratou o serviço. Desse modo, a improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório, é medida que se impõe. É o voto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048579-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SENA REIS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON