PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002045-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: NEUSA DA COSTA CAIRES LIMA
Advogado(s):GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canápolis contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. O agravante sustenta que a sentença de procedência, que determinou o enquadramento funcional da autora na Classe III e condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, possui natureza ilíquida e não foi submetida ao reexame necessário, razão pela qual não teria transitado em julgado nem estaria apta a fundamentar execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: definir se a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, não submetida ao reexame necessário obrigatório, pode transitar em julgado e constituir título executivo judicial exigível; e estabelecer se a ausência de remessa necessária pode ser reconhecida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença condenatória possui natureza ilíquida, pois impõe obrigação de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas sem prévia definição do valor da condenação, incidindo a orientação da Súmula 490 do STJ quanto à obrigatoriedade do reexame necessário.
  2. A remessa necessária constitui requisito indispensável para a eficácia da sentença e para a própria formação da coisa julgada em demandas propostas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 423 do STF.
  3. A inobservância do reexame obrigatório configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
  4. A certidão de trânsito em julgado não supre a ausência de remessa necessária, pois não produz efeito jurídico apto a convalidar sentença que ainda não reuniu os pressupostos legais para a formação da coisa julgada.
  5. A inexigibilidade do título executivo judicial decorrente da ausência de reexame necessário enquadra-se entre as matérias suscetíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC.
  6. A continuidade da execução fundada em sentença não submetida ao controle obrigatório previsto no art. 496 do CPC expõe a Fazenda Pública ao risco de pagamento indevido mediante expedição de RPV ou precatório com base em título desprovido de eficácia executiva plena.
  7. A consequência processual adequada consiste na declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes, com retorno dos autos à origem para remessa ao Tribunal e realização do reexame necessário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública depende de submissão ao reexame necessário para adquirir eficácia e aptidão à formação da coisa julgada.
  2. A ausência de remessa necessária impede o trânsito em julgado e torna inexigível o título executivo judicial.
  3. A nulidade decorrente da falta de reexame obrigatório constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença.
  4. A certidão de trânsito em julgado não convalida sentença sujeita ao reexame necessário que não foi submetida ao Tribunal competente.
  5. Reconhecida a ausência de remessa necessária, devem ser anulados a certidão de trânsito em julgado e os atos executivos subsequentes, com remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do duplo grau obrigatório.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 487, I, e 525, § 1º, III; CPC/1973, art. 475, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 423; STJ, Súmula nº 490; STJ, AgInt no AREsp nº 1.840.691/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024; TJBA, AI nº 8038114-51.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 27.03.2024; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000086-50.2018.8.17.2310, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 22.04.2026; STJ, REsp nº 1.101.727/PR (Tema Repetitivo 191).

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8002045-15.2026.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE CANÁPOLIS e agravado NEUSA DA COSTA CAIRES LIMA 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002045-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: NEUSA DA COSTA CAIRES LIMA
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canápolis contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 8000382-73.2019.8.05.0227, que rejeitou a preliminar de nulidade da execução, formulada em sede de impugnação, fundada na ausência de reexame necessário da sentença prolatada contra a Fazenda Pública (id. 97416827).

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a preliminar sob o fundamento de preclusão e coisa julgada, uma vez que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública não foi submetida ao reexame necessário previsto no art. 496 do Código de Processo Civil; que a remessa necessária não possui natureza recursal, mas constitui condição legal de eficácia da sentença, sendo norma de ordem pública, cuja inobservância impede a formação da coisa julgada e a produção de efeitos da decisão judicial; que a ausência de remessa obrigatória à instância superior configura vício insanável, capaz de tornar juridicamente inexistente o título executivo, o que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença; que sentença sujeita ao duplo grau obrigatório que não foi submetida ao reexame simplesmente não transita em julgado, sendo nula a certidão de trânsito que ateste situação juridicamente impossível; que a matéria é de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive ultrapassado o prazo da ação rescisória, caracterizando nulidade de natureza transrescisória; que eventual falha do Poder Judiciário no encaminhamento do feito ao reexame necessário não pode ser imputada à Fazenda Pública nem resultar em prejuízo ao erário. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, uma vez que há elevada probabilidade de provimento do recurso, diante da jurisprudência pacífica sobre a matéria, e risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na continuidade do cumprimento de sentença fundado em título nulo, com iminente expedição de RPV ou precatório, ocasionando pagamento indevido de recursos públicos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo; e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a preliminar arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos processuais subsequentes, em razão da ausência de remessa necessária, bem como declarar a nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo judicial, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e determinação de remessa dos autos ao Tribunal para realização do devido reexame necessário.

Através da decisão de id. 97802216, deferi a suspensividade vindicada para suspender o cumprimento de sentença n.º 8000382-73.2019.8.05.0227 até o julgamento final deste recurso.

Contrarrazões de id. 98545894, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a discussão acerca da ausência de remessa necessária encontra-se alcançada pela preclusão e pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença; que eventual nulidade deveria ser suscitada no momento processual oportuno e que o trânsito em julgado consolidou a estabilidade da decisão judicial, nos termos do art. 502 do CPC. Defende a inexistência de vício apto a comprometer a exigibilidade do título executivo, bem como a ausência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ressaltando o prejuízo decorrente da paralisação da execução. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 25  de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002045-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: NEUSA DA COSTA CAIRES LIMA
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO

 

VOTO

 

A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença proferida contra o Município de Canápolis, não submetida ao reexame necessário, poderia ser considerada transitada em julgado e apta a fundamentar cumprimento de sentença.

 

Assiste razão ao agravante.

 

Eis o teor do dispositivo da sentença em questão:

 

“Por essas razões, determino o enquadramento da autora na Classe III e condeno o réu ao pagamento retroativo da remuneração prevista no inc. III do art. 12 da Lei nº 033/2003, contado a partir de 09 de agosto de 2019.

Isso posto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, CPC”.

 

Com relação à probabilidade do direito invocado, a tese sustentada pelo agravante encontra respaldo na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”, bem como na Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.

 

Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cuja inobservância compromete a própria validade da sentença e obsta a formação regular do título executivo judicial.

 

Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1840691/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 23/04/2024, a remessa necessária é condição não apenas de eficácia, mas também de existência da coisa julgada, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, inclusive em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

 

A propósito:

 

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da sentença proferida. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nos termos da Súmula n . 423 do Supremo Tribunal Federal, não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. A remessa necessária é, portanto, não somente condição de eficácia da sentença, mas condição para a própria formação da coisa julgada, cuja observância é atribuição do Poder Judiciário - pelo envio do Juízo de primeira instância ou pela avocação por parte do presidente do Tribunal competente para o reexame necessário (art. 475, § 1º, do CPC/1973)- e independe de qualquer provocação por parte da Fazenda Pública. Eventual equívoco do Poder Judiciário no descumprimento dessa atribuição legal não pode implicar imputação do prejuízo à parte beneficiária da prerrogativa processual em comento. III – [...] VIII - O reexame de ofício era, pois, indispensável na hipótese dos autos, razão pela qual, ante a sua inobservância e, nos termos da fundamentação supra, a sentença contrária à Fazenda Pública não submetida a tal reexame não está apta à formação da coisa julgada ou à produção de efeitos. É, de fato, nula, portanto, a certidão de trânsito em julgado de sentença inapta à formação da coisa julgada, nos termos decretados pelo acórdão recorrido, não merecendo provimento o recurso especial interposto. IX - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1840691 RJ 2021/0046905-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)

 

No mesmo sentido:

 

“1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000086-50.2018.8.17 .2310 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM APELADO: JOSÉ WILLYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: EVERALDO JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA . CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO TÍTULO. SÚMULA 490 DO STJ. SÚMULA 423 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bom Jardim contra sentença proferida em embargos à execução que, embora tenha reconhecido excesso de execução, manteve a validade do título executivo judicial. O ente público alega que a sentença condenatória originária é ilíquida e não foi submetida ao reexame necessário obrigatório, o que impediria o seu trânsito em julgado e, consequentemente, sua execução. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de submissão de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao reexame necessário obsta a formação de título executivo judicial exigível e se tal vício pode ser arguido em sede de embargos à execução. III. Razões de decidir 3. Sob a égide do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença exequenda, o reexame necessário era obrigatório para sentenças ilíquidas proferidas contra entes públicos, não se aplicando a dispensa baseada em estimativas de valor inferiores a sessenta salários mínimos . 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 490) e o precedente firmado em recurso repetitivo (REsp 1.101.727/PR) estabelecem a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública . 5. A ausência da remessa obrigatória constitui condição suspensiva de eficácia da sentença, impedindo o trânsito em julgado e a formação de título executivo exigível, conforme o enunciado da Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal. 6. A inexistência de título executivo eficaz acarreta a procedência dos embargos à execução e a nulidade do processo executivo, devendo os autos do processo de conhecimento ser remetidos ao Tribunal para regularização do reexame necessário . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para julgar procedentes os embargos à execução e declarar a inexigibilidade do título. Tese de julgamento: "1 . A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública não goza de eficácia nem transita em julgado sem a prévia submissão ao reexame necessário." "2. A ausência de remessa necessária obrigatória torna o título judicial inexigível, fundamentando a procedência de embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art . 475, § 2º; CPC/2015, art. 917, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STF, Súmula nº 423; STJ, REsp nº 1.101 .727/PR (Tema Repetitivo 191)”. (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00000865020188172310, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2026)

 

Com efeito, a ausência de remessa necessária em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública implica a nulidade dos atos subsequentes, por inexistência de trânsito em julgado.

 

A título de exemplo, este Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do AI n.º 8038114-51.2023.8.05.0000, já se manifestou no sentido de que a sentença não submetida ao reexame necessário é desprovida de eficácia executiva, ensejando a anulação da fase de cumprimento de sentença:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O art. 496 do Código de Processo Civil estabelece que as sentenças proferidas contra os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público submetem-se ao duplo grau de jurisdição. O julgamento da remessa necessária apresenta-se como condição de eficácia do pronunciamento judicial e do seu trânsito em julgado, competindo ao magistrado determiná-la de imediato. 2 . Não tendo a sentença executada sido submetida ao reexame necessário obrigatório, em conformidade com o que disciplina o art. 496 do novo CPC, padece de nulidade insanável o título executado face a sua inexigibilidade. Precedentes. 3 . No caso concreto, o magistrado primevo homologou o acordo em que o Município se comprometeu a pagar o valor de R$ 6.772.481,90 (seis milhões, setecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos). Todavia, houve violação do mandamento do art . 496 do CPC, sobretudo porque o valor pactuado não se enquadra nas hipóteses de dispensa da remessa necessária. Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada, bem como de toda a fase executória, com o retorno do processo ao momento da sentença da fase de conhecimento para que esta seja submetida ao reexame necessário. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80381145120238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

A existência de certidão de trânsito em julgado não supre a ausência do reexame obrigatório. Ao contrário, se a sentença estava sujeita à remessa necessária e não foi submetida ao Tribunal, a certidão de trânsito em julgado não produz o efeito jurídico que pretende atestar.

 

A questão, portanto, não se submete à preclusão ordinária invocada pela agravada. A ausência de remessa necessária compromete a própria exigibilidade do título executivo judicial, matéria expressamente arguível em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, III, do CPC.

 

Reconhecida a ausência de remessa necessária, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

O cumprimento de sentença não pode prosseguir com base em título judicial ainda não submetido ao controle obrigatório previsto no art. 496 do CPC. A continuidade da execução, com possível expedição de RPV ou precatório, acarretaria risco de pagamento fundado em título sem eficácia executiva plena, o que poderá implicar desembolso indevido de recursos públicos e causar lesão de difícil reparação ao erário.

 

A consequência processual adequada é a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes, com retorno dos autos à origem para adoção das providências necessárias à remessa dos autos ao Tribunal, a fim de que seja realizado o reexame necessário.

 

Não se trata de desconstituir coisa julgada regularmente formada, mas de reconhecer que ela não se aperfeiçoou validamente diante da ausência de condição legal indispensável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão de id. 97802216, reformar a decisão agravada, reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial enquanto não submetida a sentença ao reexame necessário, declarar nula a certidão de trânsito em julgado e os atos executivos subsequentes, determinando a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.

 

  Sala das sessões,    de            de 2026.

 

        Rosita Falcão de Almeida Maia

                Presidente/Relatora