PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA, COM ÂNIMO DE DONO, POR MAIS DE CINQUENTA ANOS. POSSE JUSTA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Reivindicatória proposta em face da ocupante do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de que a Requerida exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de cinquenta anos, configurando hipótese de usucapião extraordinária arguida como matéria de defesa. A Apelante sustenta a validade de sua escritura pública de propriedade, impugna a alegada permuta firmada em 1971 e requer a procedência da ação para reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela Requerida sobre o imóvel objeto da lide é injusta, apta a ensejar a procedência da ação reivindicatória; (ii) estabelecer se a invocação da usucapião extraordinária como matéria de defesa é suficiente para afastar a pretensão reivindicatória, mesmo sem ação própria de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a comprovação da titularidade dominial, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta do réu (CC, art. 1.228). No caso, restou comprovada a propriedade e individualização do bem pela autora (ID 87866653), mas não a posse injusta da Ré, que reside no imóvel de forma contínua e pacífica há cerca de cinquenta anos, com ânimo de dona e realização de benfeitorias, conforme prova testemunhal idônea (ID 87867037). A invocação da usucapião como matéria de defesa, ainda que não gere declaração formal de domínio, tem efeito impeditivo do pedido reivindicatório, por afastar a caracterização de posse injusta, conforme autorizam a doutrina e a jurisprudência majoritária. A sentença recorrida não reconheceu domínio em favor da Requerida, mas apenas acolheu a exceção de usucapião para obstar o pleito reivindicatório, nos limites do art. 373, II, do CPC. Inexistem provas de ações possessórias eficazes ou de oposição hábil a interromper a posse da Ré, não restando comnprovadas as alegações recursais de esbulho. O longo transcurso temporal (aproximadamente cinquenta anos) e a natureza urbana do imóvel permitem reconhecer o preenchimento do prazo reduzido de dez anos para usucapião extraordinária (CC, art. 1.238, parágrafo único), ainda que apenas como matéria defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.238, caput e parágrafo único; CPC, arts. 373, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0136523-36.2008.809.0091, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJ-MG, Apelação Cível nº 2801433-66.2022.8.13.0000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.226050-3/001, Rel. Des. Lúcio de Brito; TJ-MT, Apelação Cível nº 0054693-03.2015.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; TJ-GO, Apelação Cível nº 0228170-74.2011.8.09.0005, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002048-16.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante BERNADETE MOURA NERES e apelada MARIA ANGELA LOPES MAGALHAES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002048-16.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOURA NERES
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: MARIA ANGELA LOPES MAGALHAES
Advogado(s):LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, ALEX DA SILVA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNADETE MOURA NERES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de MARIA ANGELA LOPES MAGALHAES, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 87867048): “[...] Assim, resta demonstrada a prova do domínio e a individualização da área reivindicada pela parte autora. Já a posse injusta, no caso de ação reivindicatória, é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida pelas vias adequadas. A autora afirma que houve esbulho possessório por parte dos pais da requerida, situação que perdura até os dias atuais, mas a requerida afirmou que, na verdade, houve um contrato de permuta celebrado em 1971 entre os seus pais da e o Sr. Élvio Francisco Magalhães, pelo qual a casa em questão foi trocada por uma fazenda denominada "Santo Antônio", localizada no município de Una, e desde então reside no imóvel de forma mansa e pacífica há mais de 50 anos. Por sua vez, a prova oral produzida foi reveladora da situação fática controvertida. As testemunhas da ré, Sônia Maria e Maria Cristina, ambas vizinhas há décadas, foram unânimes em declarar que: a) Maria Angela reside no imóvel há mais de 50 anos; b) Nunca presenciaram a autora Bernadete ou seus genitores habitando o imóvel; c) A ré sempre viveu no local de forma contínua e pacífica ; d) Foram realizadas reformas e melhorias no imóvel pela família da ré Por outro lado, as testemunhas da autora não trouxeram elementos probatórios convincentes acerca da alegada locação ou do esbulho possessório. Assim, é incontestável que a requerida encontra-se na posse do imóvel de forma mansa, pacífica e duradoura há cerca de 50 anos, nele permanecendo até os dias atuais. […] Nesse tocante, considerando que a ré está na posse do imóvel há cerca de 50 anos, estabelecendo ali a sua moradia habitual e que a ação foi interposta somente em 2011, patente que o lapso temporal de 10 anos, foi preenchido. Nesse diapasão, considerando que a ré comprovou o exercício da posse sobre o imóvel em questão pelo lapso de tempo exigido, contínua e incontestadamente, fazendo do local a sua moradia habitual, deve ser acolhida a tese de defesa, com a consequente improcedência da ação reivindicatória. Ressalte-se que, quanto às cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais restrições não impedem a aquisição por usucapião, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade: […] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” A parte Autora interpôs o presente recurso (ID 87867050), alegando que “a sentença reconheceu que a Apelante comprovou o domínio e a individualização do imóvel, pois apresentou escritura pública de compra e venda devidamente registrada no cartório de imóveis, o que por si só já satisfaz o primeiro requisito da ação reivindicatória. Contudo, ainda assim, julgou improcedentes os pleitos autorais, após acolher a tese defensiva de que a Apelada exercia posse mansa e pacífica sobre a área objeto da lide, escorada em inválido contrato de permuta feita com pessoa de nome Élvio que nunca foi proprietário e depoimento de testemunhas.” Defende que “tal entendimento merece profunda reforma, pois o contrato apresentado pela Apelada não possui qualquer validade jurídica: ausência de reconhecimento de firmas, ausência de testemunhas hábeis, inexistência de registro e, sobretudo, firmado com pessoa analfabeta (pai da Apelante - id 95628255) sem qualquer prova de ciência ou assistência legal adequada”, de modo que a posse não pode ser considerada justa, pois não se encontra amparada por título idôneo ou exercício de posse derivada do proprietário. Afirma, ainda, que “houve inúmeras tentativas de desocupação que culminaram com processo de Reintegração de Posse movida por Veridiana Atanásia e Paulino Moura Santos, no ano de 1996, em face de Antônio Magalhães Sobrinho (ID 454562261)”. Segue narrando que “a r. sentença foi nitidamente contraditória, incorrendo em grave equívoco, pois acolheu tese defensiva de usucapião, sem ação própria e sem observância do devido processo legal. Embora a usucapião possa ser arguida em contestação com efeitos meramente impeditivos ou extintivos da pretensão reivindicatória, ela não pode gerar efeitos de declaração de domínio em favor da Apelada sem que sejam respeitados os requisitos legais”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação reivindicatória proposta por Bernadete Moura Neres, com a consequente reintegração na posse do imóvel; subsidiariamente, caso entenda necessário, que seja anulada a sentença para que a questão da posse e da usucapião seja analisada em ação própria, com ampla dilação probatória. Por fim, requer a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa”. A Apelada ofertou contrarrazões no ID 87867052, requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhados os presentes autos a esta Corte de Justiça e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal (RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002048-16.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOURA NERES
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: MARIA ANGELA LOPES MAGALHAES
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, ALEX DA SILVA ANDRADE
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, salientando que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. Como cediço, a ação reivindicatória é uma modalidade de ação petitória, ajuizada pelo proprietário não-possuidor em face do possuidor não-proprietário, fundada no artigo 1.228 do Código Civil (CC): “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Ao propor a ação reivindicatória, à parte Autora incumbe demonstrar o cumprimento de seus três requisitos: (i) individualização do bem; (ii) comprovação de sua titularidade; e (iii) posse injusta do réu. Veja-se a jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: Apelação Cível. Ação reivindicatória. Requisitos. Posse injusta não comprovada. Sentença de improcedência mantida. I - São requisitos da ação reivindicatória, a comprovação da propriedade da área reivindicada, sua correta individualização e a prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. II - No caso em análise não se fazem presentes todos os requisitos que autorizam a medida pleiteada pelo apelante, pois não restou comprovado nos autos a posse injusta dos apelados sobre o imóvel objeto da presente ação reivindicatória, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 01365233620088090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nas ações reivindicatórias, o requerente precisa demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem - Se o requerente não se desincumbe do seu ônus probatório, conforme exige o inciso I, do art. 373, do CPC, de produzir prova robusta da individualização da coisa reivindicada, a manutenção do desfecho de improcedência da pretensão reivindicatória, é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 28014336620228130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) (g.n.) Cumpre registrar, ainda, que a usucapião pode ser arguida apenas como matéria de defesa, com a finalidade exclusiva de afastar a pretensão de caráter petitório (reivindicatória), não sendo possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva para fins de registro imobiliário. Isso porque tal reconhecimento exige o ajuizamento de ação autônoma de usucapião, submetida a procedimento específico. Fixadas tais premissas, no caso em tela, tem-se que a Autora/Apelante alega ser proprietária do imóvel localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, s/n, Bairro Malhado, na cidade de Ilhéus, adquirido por seus genitores (Paulino Moura Santos e Veridiana Atanázia Santos) em 1967. Alega que o imóvel fora alugado ao Sr. Élvio Magalhães, e que posteriormente houve esbulho possessório por parte dos pais da Ré/Apelada, situação que perduraria até os dias atuais. A seu turno, a Demandada aduz não ter existido contrato de locação, mas sim um acordo de permuta firmado em 1971 entre os pais da Autora e o Sr. Élvio Francisco Magalhães, mediante o qual a casa objeto da demanda foi trocada por uma fazenda denominada “Santo Antônio”, situada no município de Una. Afirma, ainda, que após a permuta, o Sr. Élvio teria doado o imóvel a seus pais, Antônio Magalhães Sobrinho e Maria de Lourdes Lopes Magalhães, e que, desde então, ocupa o bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinquenta anos, motivo pelo qual requer o reconhecimento da usucapião. Nesse cenário, após exame detido do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se a demonstração de dois dos três requisitos exigidos para a tutela da propriedade em ação reivindicatória: a titularidade dominial e a individualização do bem, conforme se extrai da escritura pública de ID 87866653. Entretanto, conforme bem sopesado pelo magistrado de origem, não restou comprovado nos autos o terceiro requisito, qual seja, a existência de posse injusta exercida pela Ré/Apelada. Em que pese a prova documental produzida pela Ré, consistente em um documento particular datado de 04/09/1971, supostamente firmado entre Paulino Moura Santos (pai da Requerida) e Élvio Francisco Magalhães, estabelecendo permuta da casa por uma fazenda, possua vícios que comprometam a sua validade (ausência de reconhecimento de firma dos contratantes; o genitor da Autora era comprovadamente analfabeto; as assinaturas das testemunhas também carecem de reconhecimento), certo é que a prova oral produzida revela a verdadeira situação fática existente. Explico. As testemunhas arroladas pela parte Ré, Sras. Sonia e Maria, ouvidas em audiência de instrução e julgamento (ID 87867037), foram contundentes em afirmar que a Demandada reside no imóvel objeto da lide há cerca de 50 (cinquenta) anos, de forma contínua e pacífica, tenho realizado reformas e melhorias nos bem, e que a Autora jamais foi vista no local. Desse modo, a Ré logrou comprovar fato impeditivo do direito da Autora, à luz do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Apenas por cautela, pontue-se que o reconhecimento da posse mansa e pacífica da parte Ré bem no objeto teve como fundamento a prova testemunhal produzida e não o documento acima apontado, como equivocadamente afirma a Recorrente. A Autora, a seu turno, não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois, como já dito, em que pese tenha demonstrado a propriedade do imóvel e a sua delimitação, não obteve êxito em apontar a posse injusta da parte Ré. Dessa forma, considerando que o imóvel em discussão possui natureza urbana e que a Demandada/Apelada nele fixou sua residência habitual, incide, para fins de configuração da usucapião, o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Nesse contexto, considerando que a Ré exerce a posse sobre o imóvel há aproximadamente 50 anos, utilizando-o como sua moradia habitual, e que a presente ação somente foi ajuizada em 2011, resta evidente o cumprimento do lapso temporal de 10 (dez) anos exigido em lei. Ainda nesse ponto, cumpre esclarecer que, ao contrário do quanto afirmado na peça recursal, a sentença recorrida não fez gerar efeitos de declaração de domínio em favor da Apelada. Veja-se o seguinte trecho: “Registro que o acolhimento da exceção de usucapião arguida pela ré obsta uma das condições exigidas para a ação reivindicatória, porquanto demonstra que não se trata de posse injusta, mas sim de posse exercida de forma contínua e inconteste. Outrossim, apesar de ser indiscutível que pode ser arguida a existência de usucapião como matéria de defesa, para a declaração do domínio do imóvel em litígio, é imprescindível a propositura de ação de usucapião”. (g.n.) Desse modo, a invocação da usucapião como matéria de defesa, ainda que não autorize o reconhecimento formal da prescrição aquisitiva, o que somente poderia ocorrer em ação própria, mostra-se suficiente para afastar a caracterização de posse injusta por parte da Demandada, conforme já esposado. Tal conclusão se impõe, sobretudo, diante do longo transcurso temporal e da comprovação de posse usucapionem, exercida com animus domini (ânimo de dono), conforme evidenciado pela prova testemunhal constantes dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI - COMPROVAÇÃO. I - A ação reivindicatória visa tutelar o domínio real, sendo instrumento adequado para a obtenção da posse do bem pelo proprietário não possuidor, em face de quem injustamente o possua. II - O instituto processual da usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, pode ser invocado como matéria de defesa, desde que preenchidos seus requisitos legais (posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com 'animus domini'). III - Comprovada a presença das condições exigidas por lei para a prescrição aquisitiva, é imperativa a improcedência da pretensão reivindicatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014365720158130223 1.0000.24.226050-3/001, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1. 238, CAPUT, DO CC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa. É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. (TJ-MT 00546930320158110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A procedência da ação reivindicatória está condicionada à prova de que o autor é o proprietário do imóvel e de que a posse exercida pelo réu é injusta. 2. A alegação de usucapião como matéria de defesa é possível, e sua comprovação no caso concreto é suficiente para afastar o pleito reivindicatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 02281707420118090005, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 07/05/2018) (g.n.) Avançando na análise do presente Apelo, tem-se que não subsiste a tese recursal de que “houve inúmeras tentativas de desocupação que culminaram com processo de Reintegração de Posse” movida por seus pais (Veridiana Atanásia e Paulino Moura Santos) no ano de 1996, vez que somente fora apresentada nos autos cópia de um processo de Restauração de Autos de nº 0011045-22.2010.8.05.0103, que faz referência a esta ação possessória, e que fora julgada extinta sem resolução do mérito, de modo que não há sequer como atestar que se refere ao mesmo imóvel objeto desta lide. De outro lado, a prova testemunhal produzida pela parte Autora (ID 87867037) não tem o condão de corroborar suas alegações, vez que o depoimento da testemunha Alex restringe-se a informar o que lhe foi contado pela própria Demandante acerca dos fatos, valendo salientar que este sequer sabia indicar onde se localiza o imóvel. Já a testemunha Domingos declarou-se “muito amigo” da parte Autora, o que denota sua suspeição, e, ainda que assim não fosse, as informações que prestou tomaram o mesmo rumo da testemunha anteriormente mencionada. Desse modo, tendo sido demonstrado que a Requerida mantém a posse do bem de forma contínua e pacífica, fazendo dele sua residência habitual, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, com a consequente improcedência da ação reivindicatória, como acertadamente agiu o magistrado de origem. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença combatida. Diante do desprovimento recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, à luz do art. 85, § 11, do CPC, o que o faço para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, salientando a suspensão de sua exigibilidade, pelo fato de ser a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002048-16.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOURA NERES
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: MARIA ANGELA LOPES MAGALHAES
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, ALEX DA SILVA ANDRADE
VOTO