PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INVÁLIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NOS AUTOS. SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, sem resolução de mérito, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Discute-se no recurso a nulidade da intimação pessoal do exequente realizada em endereço diverso do eleito nos autos, a impossibilidade de extinção de ofício após a estabilização da lide e a ausência de abandono por inércia do aparato judiciário. Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é válida a intimação pessoal do exequente enviada a endereço sistêmico diverso daquele expressamente indicado na petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo por abandono da causa, de ofício, quando o executado já compõe a relação processual ; e (iii) determinar se configura abandono da causa a paralisação do feito decorrente da pendência de análise de pedidos de constrição patrimonial formulados pelo credor. A intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser direcionada ao endereço expressamente eleito e individualizado pela parte na petição inicial. É inválida a comunicação enviada para a sede administrativa em outro estado em decorrência de cadastramento automático de domicílios sistêmicos do PJe, devendo prevalecer o endereço da assessoria jurídica indicado nos autos. A presunção de validade das intimações prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige o envio ao local indicado voluntariamente pela parte. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação e integração do executado à relação processual, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. A referida extinção depende obrigatoriamente de prévio requerimento da parte contrária, em observância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A paralisação processual prolongada não configura abandono por desídia do autor quando há pendência de análise judicial sobre pedidos formulados pelo credor. A omissão em apreciar pedidos de busca patrimonial via INFOJUD e RENAJUD, bem como a aplicação de multas, evidencia a ausência de impulso oficial, obstando a penalidade de extinção sem resolução do mérito. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: É nula a intimação pessoal para fins de extinção por abandono da causa quando remetida para endereço diverso daquele expressamente indicado pela parte nos autos. Após a angularização da lide processual, a extinção por abandono da causa demanda requerimento expresso do réu, vedada a atuação de ofício do juízo. Não caracteriza abandono da causa a paralisação processual ocasionada pela inércia do Poder Judiciário em apreciar petições indispensáveis ao prosseguimento útil do feito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 2º, art. 274, parágrafo único, e art. 485, III e § 1º. Súmula nº 240 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 5/3/2024. STJ, AREsp n. 2.851.827/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 9/3/2026. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 22/3/2021. TJBA, Apelação nº 0501328-69.2016.8.05.0150, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. em 07/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000006-28.1988.8.05.0126, em que figuram como Apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A e como Apelado o respectivo Executado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-28.1988.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, ORLANDO SOUZA QUEIROZ, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: NEY FREIRE VASCONCELLOS
Advogado(s):WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A ação de execução de título extrajudicial foi proposta em janeiro de 1988, instruída com contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado em setembro de 1986, cujo saldo devedor apontado na petição inicial perfazia a quantia de Cz$ 62.108,21 (sessenta e dois mil, cento e oito cruzados e vinte e um centavos). Regularmente citado em fevereiro de 1988, o executado habilitou-se nos autos por meio de procurador habilitado e ofereceu à penhora trinta hectares de terras do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, situado no município de Ibicuí, na comarca de Iguaí, avaliado à época pelo próprio devedor em Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados). O exequente manifestou concordância com a indicação do bem, o que ensejou a lavratura do termo de penhora em setembro de 1991. Em outubro do mesmo ano, o devedor e sua cônjuge foram pessoalmente intimados da constrição judicial, transcorrendo o prazo legal sem que fossem apresentados embargos à execução. Diante do silêncio do executado, o exequente pleiteou a expedição de ofícios e mandados ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguaí para a formalização do registro da constrição na matrícula imobiliária. Contudo, as tentativas de averbação restaram frustradas pela ausência de retorno do juízo deprecado e do respectivo cartório imobiliário. Em junho de 2012, após diligências diretas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí, o credor constatou que o imóvel penhorado havia sido alienado a terceiro pelo devedor em julho de 1989, pelo valor de Ncz$ 10.000,00 (dez mil cruzados novos), logo após o oferecimento do bem em juízo, sem qualquer comunicação ou reserva de patrimônio suficiente para a quitação da dívida exequenda. À vista disso, o exequente protocolou petição em que requereu a desconsideração do pedido de nova expedição de precatória, a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé contra o executado, além da realização de buscas patrimoniais eletrônicas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Esses pedidos de constrição e punição pecuniária pendiam de análise por parte do juízo de primeiro grau. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico em julho de 2018, o juízo determinou a intimação das partes para tomarem ciência da digitalização. Sem que houvesse andamento, em junho de 2022, foi proferido despacho determinando a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e, persistindo a inércia, sua intimação pessoal para manifestação em cinco dias. A secretaria judicial expediu carta de intimação pessoal endereçada à sede administrativa do banco exequente em Fortaleza, no Ceará, cujo aviso de recebimento retornou assinado por terceiro em janeiro de 2023. Sob o fundamento de que o autor foi devidamente intimado e permaneceu inerte por mais de trinta dias, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito em abril de 2023, atribuindo o ônus das custas processuais ao exequente. Inconformado, o banco exequente interpôs recurso de apelação em maio de 2023. Em suas razões recursais, sustentou preliminarmente a nulidade da intimação pessoal realizada em endereço de outro estado, estranho ao domicílio processual eleito de forma expressa na inicial, apontando que possui agência física ativa e endereço na comarca de Itapetinga, a pouca distância do fórum processual. No mérito, alegou a impossibilidade de extinção de ofício do processo sem o requerimento do réu já citado e integrado à lide, consoante dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a paralisação do feito decorreu da ausência de impulso oficial para examinar a petição de junho de 2012 que denunciava a ocorrência de fraude à execução e solicitava medidas constritivas por meio de sistemas conveniados. Requereu o provimento do apelo para que a sentença de primeiro grau seja anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão lavrada nos autos. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Considerando a natureza do recurso e a matéria discutida, é possível a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, conforme o que dispõe o art. 187, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-28.1988.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, ORLANDO SOUZA QUEIROZ, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: NEY FREIRE VASCONCELLOS
Advogado(s): WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido. A tempestividade está plenamente demonstrada e o preparo foi recolhido de maneira regular por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, sob a guia de série 031, nº 044860, no valor de R$ 1.650,52 (mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), quitada em 3 de maio de 2023. Passo à análise do mérito recursal. O apelante aduz a nulidade da intimação pessoal expedida para a sua sede administrativa em Fortaleza, no Ceará, sob o fundamento de que tal ato ignorou o endereço especificamente indicado na exordial para o recebimento das comunicações processuais. Assiste razão ao recorrente. Ao propor a execução de título extrajudicial, o exequente individualizou expressamente na petição inicial, no item 5 (ID 100787502), o pedido de que todos os avisos, notificações e intimações fossem direcionados à sua Assessoria Jurídica, situada na Praça Barão do Rio Branco, nº 106, em Vitória da Conquista, na Bahia. Esse endereço foi eleito como o único apto para o recebimento de comunicações nesta lide, e tal requerimento nunca foi revogado ou modificado no curso da relação processual. Esse endereço de Vitória da Conquista-BA, foi utilizado com absoluto sucesso para a realização de intimações ao longo da marcha processual, a exemplo das intimações pretéritas exitosas (ID 100787508) e (ID 100787520), o que consolidou uma legítima expectativa de comunicação processual naquele local e evidenciou o vício e a injustificada alteração perpetrada pelo envio de correspondência para a sede em Fortaleza, no Ceará. Contudo, ao proceder à tentativa de intimação pessoal exigida pelo artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a secretaria do juízo de primeiro grau encaminhou a notificação postal (ID 100788640) para a localidade de Fortaleza, no Ceará. Essa distorção decorreu de um cadastramento automático de dados gerado de forma genérica pelo sistema Processo Judicial Eletrônico, caracterizando vício formal insanável a aplicação automática de domicílios sistêmicos padrão do PJe que violem a eleição voluntária do credor. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço declinado nos autos, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige que o envio ocorra rigorosamente para o local indicado de forma voluntária e expressa pela parte. Não se pode penalizar a instituição financeira credora com a extinção prematura da causa quando o próprio aparato judiciário ignora o domicílio eleito na peça inaugural e faz uso de informação sistêmica estranha à realidade documental do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conforta a tese do recorrente, orientando que a comunicação para fins de extinção por abandono deve respeitar as balizas do endereço eleito nos autos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa. 3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital. 7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. 8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as questões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da intimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da recuperação judicial. 2. A suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial, possui finalidade específica de proteção temporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à negociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o credor do dever de atender às determinações processuais regularmente expedidas pelo juízo da execução individual. 3. Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o regime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações, inclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período superior ao legalmente tolerado. 4. A extinção da execução individual por abandono da causa, observadas as intimações previstas no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não é incompatível com o regime de recuperação judicial. 5. A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida, sendo enviada ao endereço indicado na petição inicial e recebida sem ressalvas, conforme certificado nos autos. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da intimação pessoal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.851.827/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A invalidação do ato processual de intimação pessoal se impõe na medida em que a carta foi remetida para comarca localizada em outro estado da federação, quando o banco autor possui agência bancária instalada em pleno funcionamento a cerca de quatrocentos metros de distância da sede do Fórum da Comarca de Itapetinga, com endereço constante nos autos, onde o ato poderia ter sido perfectibilizado de forma ágil e segura por oficial de justiça. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada obsta a extinção da demanda quando verificada a irregularidade no envio da notificação indispensável: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Desse modo, resta evidenciada a nulidade da intimação pessoal de ID 100788640, o que retira o pressuposto de validade formal indispensável para a caracterização do abandono de causa pelo credor. Outro fundamento relevante deduzido na apelação reside na impossibilidade de extinção da execução de ofício, pelo magistrado, diante da prévia angularização da lide. A análise minuciosa dos autos revela que a relação jurídica processual foi estabelecida de forma contundente. O executado, além de ser regularmente citado em 1988 e constituir advogado mediante procuração (ID 100787515) com poderes específicos para atuar na execução de título extrajudicial, habilitou-se ativamente nos autos e inclusive indicou bens à penhora (ID 100787514), integrando de forma contundente a relação processual. Diante disso, houve a efetiva estabilização da lide, de modo que a Súmula 240 do STJ se mantém plenamente aplicável ao caso concreto, o que afasta a incidência de atos extintivos por abandono impulsionados exclusivamente pela iniciativa isolada do julgador. Conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, após a contestação ou integração do réu à relação processual, depende obrigatoriamente de prévio requerimento da parte contrária, não sendo permitida a extinção de ofício pelo magistrado. No presente caso, a participação ativa do executado na relação processual exige o prévio e indispensável requerimento de sua parte para a extinção da lide. O teor normativo do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil não pode ser aplicado de maneira isolada quando a lide já se encontra integrada pelo polo passivo, entendimento este alinhado às diretrizes do Código de Processo Civil. A exigência do requerimento do devedor fundamenta-se no princípio de que, uma vez citado, o executado também tem direito à resolução do mérito e à solução definitiva do litígio, não se presumindo o seu interesse na extinção anômala da execução. No caso concreto, o devedor permaneceu em silêncio após a digitalização dos autos, inexistindo qualquer manifestação ou petição de sua lavra direcionada ao juízo com o intuito de requerer a extinção do feito por abandono do credor. A ausência de provocação do executado impede a extinção decretada pelo juiz de primeiro grau, configurando claro vício na atividade do julgador que justifica a desconstituição integral da decisão recorrida. Sustenta o apelante que o feito não se encontrava paralisado por desinteresse ou inércia de sua parte, mas sim por ausência de impulso oficial na análise de requerimentos de constrição patrimonial e aplicação de sanções ao devedor. O argumento do exequente é procedente. O artigo 2º do Código de Processo Civil positiva a regra fundamental de que, embora o processo se inicie por iniciativa das partes, o seu desenvolvimento e marcha ocorrem por meio do impulso oficial do aparato estatal. O exame cronológico do feito aponta que, em junho de 2012, o banco exequente formulou pleitos executivos complexos e específicos (ID 100788620) nos autos, demonstrando que o executado alienou de má-fé o único imóvel oferecido para garantir o juízo. Diante disso, o credor requereu a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, bem como a utilização dos sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD para a localização de novas fontes patrimoniais passíveis de penhora. Esses requerimentos específicos do credor dependiam de prévia manifestação do juiz e permaneceram na secretaria sem qualquer tipo de exame ou decisão. Ademais, a paralisação de cerca de dez anos decorreu diretamente dos entraves operacionais de migração e digitalização dos autos físicos promovidos pelo próprio Tribunal de Justiça (do sistema SAJ para o PJe). Inexistia, portanto, ato processual que coubesse ao exequente praticar sem antes haver decisão judicial sobre os seus pedidos pendentes. Não se sustenta a tese de abandono da causa por desídia do autor quando a estagnação da marcha processual decorre de omissão do próprio órgão jurisdicional em despachar petição que visa dar andamento útil à execução e de entraves operacionais de migração do próprio tribunal. A jurisprudência pátria afasta a possibilidade de punição do credor nessas hipóteses: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA PELA CONTINUIDADE DO PROCESSO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. ATO DE COMPETÊNCIA DA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Se o autor, ao ser intimado para dizer se ainda tem interesse no processo, tempestivamente se manifesta positivamente e reitera a necessidade do cumprimento, pela serventia, de ato cartorário pendente, é incabível a extinção do processo ao argumento do abandono da causa. 2. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado o impulso oficial ao processo, com a expedição do mandado que se achava pendente. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0501328-69.2016.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas, em que é apelante GERALD SANTOS PEREIRA DA SILVA e em que é apelado RENE GOMES PIMENTEL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501328-69.2016.8.05.0150,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 07/03/2023 ) Havendo petição relevante do exequente pendente de apreciação útil, a inércia que conduziu à paralisação prolongada do feito é imputável unicamente ao serviço da justiça, afastando-se o elemento subjetivo de desídia exigido para a aplicação da penalidade de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina a legislação processual civil vigente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para cassar a sentença de extinção processual proferida pelo juízo de primeiro grau. Determino o retorno imediato dos autos à 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, devendo o juízo de origem apreciar a petição do exequente pendente de julgamento, que trata da aplicação de penalidades ao executado e da busca patrimonial pelos sistemas de convênio eletrônicos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-28.1988.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, ORLANDO SOUZA QUEIROZ, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: NEY FREIRE VASCONCELLOS
Advogado(s): WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL
DA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA AUSÊNCIA DE ABANDONO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL
Relator