PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018735-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO SANTOS DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

PJ04

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

  1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor, a qual buscava a declaração de ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a consequente indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de elementos relevantes para a caracterização do dano moral.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, inclusive quanto à ausência de dano moral indenizável e à regularidade da suspensão do serviço diante do inadimplemento de múltiplas faturas.
5. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
6. Mesmo com finalidade de prequestionamento, a oposição de embargos exige a demonstração de vício na decisão embargada, o que não se constatou no caso.
7. A tese da parte embargante foi devidamente apreciada à luz dos documentos juntados aos autos e da normativa da ANEEL, restando clara a inexistência de irregularidade na atuação da concessionária.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se acolhem embargos de declaração quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ainda que com o fim de prequestionamento."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8018735-24.2023.8.05.0001, em que figura como embargante GIVANILDO SANTOS DE LIMA, e, como parte embargada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -  COELBA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025.

Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018735-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO SANTOS DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

PJ04

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GIVANILDO SANTOS DE LIMA em face de acórdão (ID. 84132207) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8018735-24.2023.8.05.0001, cuja ementa constou os seguintes termos:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE TRÊS FATURAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM DESTAQUE NA FATURA SUBSEQUENTE. REGULARIDADE DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, diante da regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor.

II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) se houve falha na prestação do serviço público essencial, diante da alegação de emissão de boleto bancário com código de barras não registrado; (ii) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem a devida notificação prévia; (iii) se a conduta da concessionária ensejaria indenização por dano moral.

III. Razões de Decidir
3. Restou comprovado nos autos que a suspensão do fornecimento não decorreu de inadimplemento isolado, mas do acúmulo de três faturas vencidas em 07/03/2022, 06/06/2022 e 06/07/2022, conforme fatura subsequente com vencimento em 08/08/2022, na qual consta expressamente notificação impressa em destaque quanto à possibilidade de interrupção do serviço, em conformidade com o art. 360 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
4. Ainda que se admitisse eventual falha no registro bancário de uma única fatura, não há nos autos comprovação de que o consumidor tenha diligenciado para regularizar o débito por outros meios, inclusive com comparecimento presencial.
5. As imagens anexadas aos autos não permitem correlacionar a alegada falha ao boleto vencido em 06/06/2022, por ausência de elementos de identificação que permitam o cotejo técnico necessário.
6. Comprovada a notificação e a inadimplência de três faturas, revela-se legítima a suspensão do serviço, nos moldes do art. 356, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo, assim, conduta ilícita apta a gerar indenização por danos morais.
7. Aplica-se ao caso o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a responsabilidade da concessionária por inexistência de defeito na prestação do serviço.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso improvido, para manter incólume a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “É legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando precedida de notificação impressa em destaque e fundada na inadimplência de múltiplas faturas, não havendo responsabilidade civil da concessionária quando ausente comprovação de falha na prestação do serviço e de diligência por parte do consumidor para regularizar o débito.”


Alega a existência de omissão relevante no julgamento da apelação.


Sustenta que a decisão colegiada deixou de se manifestar de forma adequada acerca de argumentos relevantes apresentados no recurso de apelação, especialmente quanto à caracterização do dano moral em virtude da falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, COELBA.


Aduz que, conforme demonstrado nos autos, houve tentativa reiterada de pagamento da fatura de energia, frustrada por erro imputável à requerida, que disponibilizou boleto com código de barras não registrado. Destaca que, mesmo após contatos administrativos com a ré, não houve solução, culminando no corte indevido de energia sem aviso prévio.


Argumenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo, e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a vulnerabilidade do consumidor.


Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir a omissão contida no acórdão.

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 85393692).

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).



Salvador (BA), 21 de julho de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018735-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO SANTOS DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

PJ04

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.


De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.

Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID. 84132207):



“(…)” O autor/apelante sustenta que não conseguiu pagar uma fatura com vencimento em 06/06/2022, sob o argumento de que o boleto teria sido emitido com código de barras não registrado, impedindo o pagamento. No entanto, debruçando-me sobre as provas produzidas, noto que a suspensão do fornecimento não decorreu da inadimplência de uma única fatura, mas do acúmulo de três faturas não adimplidas, conforme restou cabalmente demonstrado nos documentos anexados pela parte ré à contestação (IDs 76527069 - Pág. 6). Com efeito, na fatura com vencimento em 08/08/2022, consta expressamente a notificação de inadimplemento relativa às faturas com vencimento em 07/03/2022 (R$ 151,53), 06/06/2022 (R$ 181,57) e 06/07/2022 (R$ 134,65), perfazendo um total de três débitos em aberto, o que por si só legitima a suspensão do fornecimento, nos termos do art. 356, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Além disso, a fatura em referência contém a notificação expressa da possibilidade de corte, o que afasta a alegação de ausência de comunicação prévia e evidencia a regularidade formal da suspensão promovida, de modo que a fornecedora atendeu aos requisitos do art. 360 da referida Resolução, que assim dispõe: Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º  A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º  A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. § 3º  A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial.  § 4º Em se tratando de consumidores livres e especiais, inclusive os representados por agentes varejistas, a distribuidora deverá encaminhar notificação a respeito da suspensão do fornecimento de energia elétrica à CCEE, a qual informará ao respectivo agente varejista, se for o caso. (Incluído pela REN ANEEL 1.081, de 12.12.2023) Destarte, entendo que os serviços prestados não somente atenderam à norma regulamentadora acima citada, como, também, o CDC, especificamente, em seus arts. 14, § 3º, inciso I c/c 22, caput. Destaco que, ainda que se admitisse, em benefício do consumidor, a verossimilhança da falha de registro bancário de um único boleto, não há nos autos qualquer prova robusta de que o autor tenha envidado esforços razoáveis para sanar a pendência de modo alternativo. Em especial, não demonstrou que buscou atendimento presencial em um dos postos da concessionária com o objetivo de emitir nova via ou quitar o débito de outra maneira. Mais grave ainda: mesmo que tivesse êxito no pagamento da fatura de 06/06/2022, ainda remanesceriam inadimplidas as faturas de 07/03/2022 e 06/07/2022, suficientes, por si, para justificar a interrupção do serviço nos moldes regulatórios. Outrossim, a alegação de que o boleto da fatura de 06/06/2022 estava sem registro no sistema bancário não se sustenta documentalmente. As imagens juntadas aos autos nos documentos de ID 76527051 (pág. 5) e ID 76527052 (pág. 13) não permitem qualquer correlação direta com a fatura específica, carecendo de elementos identificadores (como número de contrato, código de barras completo ou menção ao valor exato da fatura inadimplida) que permitam associar tais imagens ao documento em questão. Portanto, trata-se de prova frágil e insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da atuação administrativa da concessionária. No presente caso, como demonstrado, houve inadimplemento reiterado, notificação prévia e ausência de conduta diligente por parte do consumidor. A atuação da fornecedora, portanto, não se revela abusiva ou arbitrária, afastando-se a responsabilidade civil e, consequentemente, qualquer dever indenizante.  “(...)” - grifo nosso


Verifica-se que não há omissão no acórdão quanto à análise da ocorrência de dano moral indenizável na espécie, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor. O que se extrai, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o desfecho desfavorável do julgado, o que, por si só, não justifica a oposição dos presentes embargos de declaração.

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas.

Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.

Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.


Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).


Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:



PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)



E, ainda:



8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).



Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido.



Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.


É o voto.




Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR