PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. INCORPORAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento de seus proventos mediante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, sob o fundamento de que seus proventos passaram a ser calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM quando da transferência para a reserva remunerada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica apta a autorizar sua extensão aos policiais militares inativos; e (ii) estabelecer se o impetrante, cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente PM, faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, nos termos da legislação estadual e do princípio da paridade. III. Razões de decidir 3. O art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido para a reserva remunerada, após trinta anos de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 4. Os arts. 102, II, “a” e “b”, e 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 determinam que as gratificações incorporáveis, inclusive a GCET, integrem os proventos da inatividade. 5. O art. 110-B, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, combinado com a Resolução COPE nº 153/2014, fixa o percentual de 125% da GCET para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. 6. A GCET foi concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, circunstância que lhe confere natureza genérica e autoriza sua extensão aos inativos com fundamento no princípio da paridade. 7. O art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 assegura a revisão automática da remuneração dos militares inativos na mesma data e proporção da remuneração dos militares da ativa, preservando a equivalência remuneratória entre os respectivos postos e graduações. 8. O deferimento da pretensão não caracteriza aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, mas simples determinação de cumprimento das normas legais e constitucionais aplicáveis ao sistema remuneratório dos servidores públicos. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica quando concedida indistintamente aos policiais militares da ativa. 2. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente PM faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE n.º 153/2014. 3. A extensão da GCET aos inativos decorre do princípio da paridade previsto no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CF/1988, art. 169, § 1º; Lei Estadual n.º 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, “a” e “b”; 110-B; 110-D e § 1º; 121; Súmulas 269 e 271, do STF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8024795-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, DJEN 19/03/2026; TJBA, MS nº 8043788-39.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJEN 20/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8046123-31.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ELIAS JAMAICO DA SILVA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046123-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS JAMAICO DA SILVA
Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ELIAS JAMAICO DA SILVA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, ao impetrante. Narra que o suposto ato coator consiste na ausência da percepção da CET no percentual de 125%, a partir da sua inatividade. Narra que quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, desse modo, deveria passar a referida gratificação no percentual de 125%. Aduz o Impetrante que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabelecida no art. 110-B, da Lei Estadual n.º 7.990/01, busca, dentre outras finalidades, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, sendo o limite máximo de 125%. Afirma que a Resolução n.º 153, do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE), publicada em 2014, elencou que o percentual pago ao 1º Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo de 125%, utilizando o argumento de que o percentual de 110% então praticado poderia ser majorado em mais 15% para o referido posto. Requer, nestes termos, seja concedida tutela antecipada, a fim de garantir o direito do impetrante ao realinhamento do percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125% em seu contracheque. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, com a concessão em definitivo da segurança, para condenar o Estado da Bahia ao realimento dos proventos do impetrante, com a implantação da GCET no patamar de 125%. Custas processuais recolhidas (ID 93132657). Por intermédio da decisão de ID 94433841, foi indeferido o pedido liminar. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 94988299), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita, em seguida, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduz que, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Ao final, requer seja denegada a segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID 94988300, pugnando pela denegação da segurança. Através da petição de ID 104082819, o impetrante apresentou réplica à intervenção estatal. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 99519707, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046123-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS JAMAICO DA SILVA
Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, contudo, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 93132657). Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. Deste modo, cumpre dar prosseguimento no exame do mérito. Na espécie, ao passar para a reserva remunerada, o impetrante passou a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança, objetivando o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125%. Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n.º 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n. 7.990/2001). Com efeito, a referida lei, em seu art. 92, inciso III, estabelece que o policial militar possui como faculdade a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido por mais de 30 (trinta) anos de serviço. Vejamos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in litteris: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução COPE n.º 153/2014, dispõe sobre os percentuais devidos às patentes hierárquicas: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Com efeito, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pelo impetrante possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Vejamos: Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. Ademais, esta Corte Estadual já apreciou a matéria e decidiu que a G-CET se caracteriza como vantagem de natureza geral, observe-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em seus proventos. Alegação de que a GCET constitui vantagem remuneratória de caráter genérico, estendida uniformemente aos policiais militares da ativa, conforme o princípio da paridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: i. Se a GCET possui natureza genérica que autoriza sua extensão a policiais militares inativos. ii. Se há comprovação suficiente para a concessão do benefício, diante da ausência de apuração de requisitos pela Administração Pública. III. Razões de decidir A Seção Cível de Direito Público reconheceu o caráter genérico da GCET, com base em provas documentais demonstrando a percepção indistinta da vantagem por todos os policiais militares da ativa, conforme certidões emitidas pela Polícia Militar da Bahia. A ausência de instauração de processo administrativo para verificar os requisitos de concessão reforça o entendimento de que a GCET constitui verdadeira remuneração adicional, sujeita à regra de paridade. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o direito dos policiais inativos à inclusão da GCET em seus proventos, considerando o disposto nos arts. 102, II, e 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. IV. Dispositivo Segurança concedida para determinar a inclusão da GCET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, pagando as diferenças calculadas a partir da data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, com atualização monetária e juros segundo o índice da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), arts. 102, II, e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09/02/2023. (Mandado de Segurança 8024795-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo pleiteando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET nos seus proventos, argumentando a generalidade da concessão da verba a todos os policiais militares em atividade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a GCET possui natureza genérica, sendo extensível aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia prevê que os proventos da inatividade devem ser compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, incluindo a GCET, desde que observados os requisitos legais. 4. Certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA atesta a concessão indistinta da GCET a todos os policiais militares em atividade, sem necessidade de processo revisional ou avaliação individual. 5. O reconhecimento do caráter genérico da GCET pela Seção Cível de Direito Público do TJBA consolidou entendimento favorável à extensão da verba aos inativos e pensionistas. 6. Precedentes do STJ e STF garantem a extensão de gratificações de natureza genérica aos servidores inativos, com base no princípio da paridade. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para determinar a implantação da GCET nos proventos do impetrante, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Tese de julgamento: '1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET possui natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos. 2. A extensão da GCET aos inativos deve observar o princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.' Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B; 110-D; 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 10/02/2023; STJ, REsp n. 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009. (Mandado de Segurança 8043788-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, em atenção às Súmulas nºs 269 e 271, do STF: Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para fim de determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a incorporação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional n.º 113/2021); 2) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional n.º 136/2025). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046123-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS JAMAICO DA SILVA
Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO