PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130771-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE MOUTINHO AMORIM
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Sistema de informações de crédito do Banco Central. Registro no SCR. Ausência de comprovação de comunicação prévia ao consumidor. Dever de informação. Falha na prestação do serviço. Obrigação de exclusão dos apontamentos. Danos morais. Anotações legítimas preexistentes. Aplicação analógica da Súmula 385 do STJ. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual se pretendia o reconhecimento da irregularidade de registros inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, por ausência de comunicação prévia, com adoção de providência corretiva sobre os apontamentos e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central exige comunicação prévia ao consumidor pela instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dessa comunicação torna irregular o registro e impõe sua exclusão; e (iii) determinar se a existência de múltiplas anotações legítimas preexistentes afasta a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a consumidora figura como destinatária final dos serviços bancários e a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui finalidade regulatória e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, mas também influencia a avaliação de risco e a concessão de crédito ao consumidor.

5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição financeira o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, bem como de manter o comprovante dessa comunicação pelo prazo de cinco anos.

6. O dever de comunicação prévia concretiza o direito básico do consumidor à informação adequada e clara e se relaciona com a exigência de comunicação por escrito da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.

7. A ausência de prova da comunicação prévia, diante da inversão do ônus da prova deferida na origem, configura falha na prestação do serviço e torna irregular o registro inserido no SCR.

8. O cumprimento da obrigação legal de remessa de informações ao Banco Central não dispensa a instituição financeira do cumprimento do dever regulatório e consumerista de prévia comunicação ao consumidor.

9. A irregularidade do registro impõe sua exclusão, pois as informações constantes do SCR são de responsabilidade exclusiva das instituições remetentes, inclusive quanto a correções, exclusões, identificação de operações sub judice e cumprimento de determinações judiciais.

10. A existência de múltiplas anotações legítimas, contemporâneas e preexistentes no SCR afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da aplicação analógica da Súmula 385 do STJ.

11. O consumidor conserva o direito ao cancelamento do apontamento irregular, ainda que não faça jus à indenização por dano moral em razão da existência de inscrições legítimas preexistentes.

12. O provimento parcial do recurso configura sucumbência recíproca, com rateio das custas e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em favor da beneficiária da gratuidade da justiça.

13. A majoração dos honorários recursais não incide em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a irregularidade das anotações promovidas pelo Banco Digimais S.A. no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central em nome da apelante, ante a ausência de comprovação da comunicação prévia, determinando-se que a instituição financeira, no prazo de 48 horas, promova a exclusão de todos os apontamentos por ela lançados no SCR em nome da apelante, sob pena de multa diária de R$500,00, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de múltiplos apontamentos legítimos preexistentes no SCR em nome da apelante.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8130771-72.2024.8.05.0001, em que figura na condição de apelante ELISABETE MOUTINHO AMORIM, e, na condição de apelado, BANCO DIGIMAIS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130771-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE MOUTINHO AMORIM
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISABETE MOUTINHO AMORIM contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação pelo rito comum nº 8130771-72.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DIGIMAIS S.A., julgou nos seguintes termos:

 

"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC." (ID.109203348)

 

Em suas razões recursais, ID.109203350, a parte apelante devolve a esta Corte a discussão adstrita à alegada ilegalidade da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o argumento de ausência de notificação prévia, em violação ao dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e nos arts. 6º, III, e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Alega que o referido sistema possui natureza de cadastro com repercussão creditícia, sendo indispensável a comunicação prévia, específica e contemporânea à remessa dos dados, não bastando alegação genérica de cumprimento de obrigação legal pelo banco. Sustenta que, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida na origem, o banco réu não se desincumbiu de comprovar a comunicação prévia.

 

Defende a configuração de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a exclusão do registro ou sua reclassificação com anotação de sub judice, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões apresentadas no ID.109203353, nas quais o apelado suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defende a regularidade do registro por decorrer de obrigação legal, sustenta que o SCR não se equipara a cadastro restritivo e que a preexistência de outras anotações legítimas afastaria eventual dano moral.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2026. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130771-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE MOUTINHO AMORIM
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida em contrarrazões. A decisão que deferiu o benefício na origem baseou-se na declaração de hipossuficiência acostada aos autos e na prova documental apresentada pela apelante, e o apelado não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante.

 

O cerne da inconformidade reside em definir se a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, promovida pelo Banco Digimais S.A., mostra-se irregular em razão da ausência de comprovação de comunicação prévia, e se essa circunstância enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais.

 

De forma paralela, debate-se se a preexistência de múltiplos apontamentos legítimos de dívidas vencidas e em prejuízo no SCR, em nome da apelante, atrai a aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, obstando a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial.

 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, reconhecida na sentença e incontroversa. A apelante figura como destinatária final dos serviços bancários, e o apelado como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

 

Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Também foi corretamente deferida, na origem, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID.109202462), cabendo ao banco apelado demonstrar a regularidade do procedimento de comunicação prévia que lhe é exigido pela regulação aplicável.

 

A questão central que permeia a controvérsia recursal diz respeito à natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, e às consequências jurídicas da inserção de dados de inadimplência nessa plataforma sem comprovação de comunicação prévia ao consumidor.

 

A sentença recorrida, embora tenha reconhecido que o SCR pode gerar repercussões positivas ou negativas ao consumidor, acabou por concluir que eventual ausência de comunicação prévia não tornaria o registro ilícito, especialmente quando a informação registrada fosse verídica. Essa compreensão, com a devida vênia, não se sustenta diante do quadro normativo e regulatório aplicável.

 

O SCR é sistema instituído pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil, atualmente regido pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade é bifronte: de um lado, provê informações ao Banco Central para monitoramento do crédito e fiscalização do sistema financeiro (art. 2º, I); de outro, propicia o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º, II).

 

Embora as instituições financeiras e o próprio órgão regulador apresentem o SCR como instrumento destinado à supervisão bancária e à gestão de riscos, a realidade do mercado de consumo revela que a anotação de débitos sob as rubricas de vencido ou prejuízo atua como elemento que influencia a avaliação de risco e a concessão de novos créditos, dificultando o acesso do consumidor a produtos bancários. O relatório juntado pela própria apelante (ID.109202460) demonstra que o sistema consolida informações financeiras sensíveis, aptas a impactar sua reputação creditícia perante as instituições do mercado.

 

É por essa razão que a Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, impõe às instituições originadoras das operações de crédito o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. A norma exige que a comunicação ocorra antes da remessa das informações, que contenha orientações e esclarecimentos sobre o sistema, e que a instituição mantenha a guarda do comprovante, em meio físico ou eletrônico, por cinco anos (art. 13, §§ 1º, 2º e 3º).

 

Essa exigência, longe de ser mera formalidade, materializa o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC, e dialoga com o dever de comunicação por escrito da abertura de registro de dados pessoais e de consumo, estampado no art. 43, §2º, do CDC. A comunicação prévia permite que o consumidor tome ciência do tratamento de seus dados financeiros, corrija informações incorretas, questione o débito, regularize a situação ou registre discordância antes que a informação passe a integrar sistema de consulta por instituições financeiras.

 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação é firme no sentido de que o SCR, embora possua finalidade regulatória e fiscalizatória, está sujeito a regras de transparência e informação, sendo exigível a comunicação prévia ao cliente, nos termos da regulação do Conselho Monetário Nacional.

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de notificação, por si só, não enseja danos morais. 4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais, não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita.Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp: 00000000000003126949 MS 2025/0482057-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026)

 

Portanto, a comunicação prévia não é um elemento acessório ou dispensável. É exigência normativa expressa, cujo descumprimento pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e torna irregular o registro realizado sem a devida comprovação de ciência do consumidor.

 

Superada a premissa normativa, o ponto seguinte, e mais importante para o deslinde da controvérsia, reside na constatação de que o Banco Digimais S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.

 

O juízo de origem, ao despachar a inicial, deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID.109202462). Cabia, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do procedimento de comunicação prévia, inclusive com a guarda do comprovante exigida pelo art. 13, §3º, da Resolução CMN nº 5.037/2022.

 

A contestação apresentada pelo Banco Digimais (ID.109203330) e os documentos que a acompanham não incluem qualquer comprovante de comunicação prévia dirigida à consumidora. Não há carta de comunicação, aviso de recebimento, mensagem eletrônica, notificação por aplicativo, contrato com cláusula destacada de ciência específica sobre o SCR, registro eletrônico de envio ou qualquer outro documento idôneo que demonstre que a apelante foi informada, antes da remessa dos dados ao sistema, de que suas informações seriam registradas.

 

O banco limitou-se a sustentar que o envio de dados ao SCR decorre de obrigação legal, que o sistema não se equipara a cadastro restritivo e que a apelante não nega a existência do débito. Ocorre que o cumprimento do dever legal de remessa de informações ao Banco Central não dispensa o cumprimento do dever, igualmente legal, de comunicação prévia ao consumidor. A instituição financeira não pode invocar apenas a parte da norma que a favorece, ignorando a parte que protege o consumidor.

 

A ausência de prova da comunicação prévia, sob o regime de inversão do ônus probatório, conduz ao reconhecimento de que o registro foi realizado de forma irregular. O descumprimento do dever de comunicação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e vicia a regularidade do apontamento.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo inscrição indevida no SCR, reconheceu que o sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a inscrição irregular configura dano moral, sendo devida a adoção de providências corretivas.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento de teses jurídicas, conforme a Súmula 98/STJ. 3. A inscrição indevida no SCR/SISBACEN, que tem natureza de cadastro restritivo de crédito, configura dano moral "in re ipsa", sendo devida a compensação. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.101.664/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

 

A consequência jurídica da irregularidade verificada é a exclusão do registro. A apelante requereu a baixa do apontamento referente ao débito de R$596,82 vinculado ao Banco Digimais S.A., com prazo de 48 horas e multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento (ID.109202451). O pedido é pertinente e deve ser acolhido.

 

A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 15, estabelece que as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, abrangendo correções, exclusões, identificação de operações sub judice e cumprimento de determinações judiciais. Cabe ao banco apelado, portanto, providenciar a adequação do registro nos termos desta decisão.

 

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão recursal não merece prosperar.

 

Incide na espécie a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é claro e consolidado no ordenamento jurídico brasileiro:

 

SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

 

A ratio do verbete sumular é precisa: aquele que já possui o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito por anotações legítimas e preexistentes não pode pleitear indenização por nova anotação, ainda que esta padeça de vício formal, pois sua reputação creditícia já se encontrava comprometida.

 

Compulsando o relatório do SCR juntado pela própria apelante (ID.109202460), verifica-se a existência de vasto histórico de inadimplência com múltiplas instituições financeiras. O relatório, que abrange o período de junho de 2019 a junho de 2024, evidencia dívidas em prejuízo em montante superior a R$26.000,00, além de dívidas vencidas perante BANCO DO BRASIL S.A., LUIZACRED S.A., FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BV S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ORIGINAL S.A., BANCO C6 S.A., OMNI S.A., entre outras instituições.

 

Essas anotações são contemporâneas e, em grande parte, anteriores ao registro específico do Banco Digimais, datado de outubro de 2021. A apelante não impugnou a legitimidade desses outros apontamentos, limitando sua insurgência ao registro vinculado ao banco apelado.

 

A existência de anotações negativas legítimas e preexistentes afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. A honra creditícia da consumidora já se encontrava maculada por múltiplos registros de inadimplência perante diversas instituições financeiras, de modo que o apontamento específico do Banco Digimais S.A., ainda que formalmente irregular pela ausência de comunicação prévia comprovada, não teve o condão de causar abalo adicional indenizável à sua reputação financeira.

 

Este Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo o mesmo sistema SCR e a mesma questão jurídica, aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a indenização por danos morais, mantendo o direito à exclusão do registro irregular:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor em ação ordinária visando indenização por danos morais e exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantida a procedência parcial na origem apenas quanto à exclusão do apontamento. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira e a inscrição indevida do nome do consumidor no SCR configuram dano moral indenizável, à luz da Súmula nº 385 do STJ e de anotações preexistentes no cadastro restritivo. III. Razões de decidir 3. O Sistema SCR/SISBACEN equivale a cadastros restritivos de crédito e exige, para validade, comunicação prévia ao consumidor, conforme Resolução n.º 4.571/17 e art. 43, §2º, do CDC. 4. A ausência de notificação pelo banco configura irregularidade, impondo-se a exclusão do apontamento indevido, medida corretamente determinada pelo juízo de origem. 5. Contudo, a reparação por dano moral é afastada nos casos em que o consumidor já possui inscrições legítimas e preexistentes em cadastros restritivos, como dispõe a Súmula nº 385 do STJ. 6. No caso concreto, constata-se a existência de anotações anteriores no cadastro SCR, não impugnadas pela parte autora, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A inscrição indevida de consumidor no Sistema SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, enseja a exclusão do apontamento, mas não gera direito à indenização por danos morais quando presentes anotações preexistentes no cadastro restritivo, nos termos da Súmula nº 385 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030275-35.2024.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante EIDER DE OLIVEIRA e Apelado CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8030275-35.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 )

 

Conclui-se, portanto, que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, devendo ser mantida a improcedência desse capítulo da sentença. O direito ao cancelamento dos apontamentos irregularmente lançados pelo banco apelado, contudo, subsiste e deve ser assegurado, conforme fundamentado no tópico anterior.

 

Em razão do provimento parcial do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Os honorários advocatícios são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo a cada litigante suportar, nessa proporção, os honorários devidos ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC.

 

Fica suspensa, em relação à apelante, a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, cuja tese estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não incidindo em caso de provimento total ou parcial do recurso.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a irregularidade das anotações promovidas pelo Banco Digimais S.A. no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central em nome da apelante, ante a ausência de comprovação da comunicação prévia, determinando-se que a instituição financeira, no prazo de 48 horas, promova a exclusão de todos os apontamentos por ela lançados no SCR em nome da apelante, sob pena de multa diária de R$500,00, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de múltiplos apontamentos legítimos preexistentes no SCR em nome da apelante.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,      de                     de  2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA