PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR ESTRUTURALMENTE IDÊNTICA. PETIÇÕES INICIAIS PADRONIZADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, em razão do fracionamento indevido de demandas. A ação foi proposta com o objetivo de declarar a nulidade de cobranças bancárias relativas a tarifas e serviços supostamente não contratados, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O juízo de origem verificou que a parte autora ajuizou, concomitantemente, outras ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas e causa de pedir substancialmente idêntica, diferenciadas apenas pelas tarifas apontadas, reconhecendo o fracionamento artificial da pretensão e a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir substancialmente idêntica, contra o mesmo réu, caracteriza fracionamento indevido de demandas apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça pode ser utilizada como parâmetro orientador para coibir litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento concomitante de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais padronizadas e base fático-jurídica substancialmente idêntica, caracteriza fracionamento artificial de pretensão que poderia ser deduzida em uma única demanda. 4. A mera diversidade nominal das tarifas ou cobranças impugnadas não afasta o reconhecimento do fracionamento quando a relação jurídica subjacente, a causa de pedir e os pedidos são estruturalmente uniformes. 5. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC deve ser interpretada em consonância com os princípios da boa-fé, da cooperação e da lealdade processual, não podendo ser utilizada para multiplicar artificialmente demandas. 6. O fracionamento artificial da pretensão configura inadequação da via processual eleita, pois o resultado útil pretendido poderia ser obtido em uma única ação, caracterizando ausência de interesse de agir. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, orienta a atuação judicial no enfrentamento da litigância abusiva e legitima a adoção de medidas de gestão processual destinadas a coibir o ajuizamento massivo e fragmentado de demandas padronizadas. 8. Compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, prevenir e reprimir práticas abusivas que comprometam a boa administração da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. 9. O direito de acesso à justiça não autoriza o uso abusivo da jurisdição mediante a multiplicação artificial de processos fundados na mesma situação fática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 327, 330, III, 485, VI e 85, §11. CC, art. 187. jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Tema 246.TJ-PB, Apelação Cível nº 0805588-29.2025.8.15.0181, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJ-DFT, Apelação Cível nº 0708116-96.2025.8.07.0004, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 05.02.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8001063-35.2025.8.05.0194, em que figura como Apelante JOAQUIM RIBEIRO ROCHA e, apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-35.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOAQUIM RIBEIRO ROCHA em face de sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o apelante teria ajuizado diversas ações de idêntica natureza contra o mesmo réu, com pedidos artificialmente fracionados, configurando abuso processual. Em suas razões recursais (ID. 99086841), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja a apelada condenada a interromper os descontos realizados em sua conta bancária, ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, subsidiariamente, que seja determinada a reunião dos processos e o devido prosseguimento em primeiro grau. Aduz que, para a configuração do assédio processual, exige-se demonstração de conduta temerária e abusiva no exercício do direito de ação, notadamente pela repetição de demandas idênticas e infundadas, o que não ocorreria no caso concreto. Ressalta que o apelante é pessoa idosa e analfabeta, incapaz de identificar os descontos em seu extrato bancário, sendo vítima de fraudes perpetradas por empresas que atuam em conluio com a instituição financeira para subtrair parcelas de sua aposentadoria. Aponta que tais empresas, a exemplo da Paulista Serviços (Pserv) e do Grupo Aspecir, são alvos de dezenas de milhares de ações judiciais em todo o país, conforme amplamente noticiado, constituindo CNPJs com o único propósito de fraudar idosos. Argumenta que a reunião de todos os réus em uma única ação seria contraproducente e prejudicial ao apelante, uma vez que processos com inúmeros litisconsortes passivos demandam maior tempo de saneamento e análise, prolongando indevidamente a demanda e permitindo a continuidade dos descontos. Acrescenta que o art. 114 do CPC não seria aplicável à espécie, pois as condutas que ensejaram os descontos são individualizáveis e a eficácia da sentença não depende da citação de todos os agentes envolvidos. Alega, ainda, violação ao art. 321 do CPC, sustentando que, antes de indeferir a petição inicial, deveria o juízo ter oportunizado ao apelante a emenda ou complementação necessária, de modo a sanar eventual vício apontado. A extinção do feito sem essa prévia intimação configuraria cerceamento de defesa e negativa de jurisdição, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à justiça e a razoável duração do processo. Critica, ainda, o fato de a sentença ter extinguido o processo sem sequer determinar a cessação dos descontos, perpetuando a situação de prejuízo ao apelante. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença, “...para que seja a apelada condenada a interromper os descontos na conta bancária do apelante, seja condenada a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente e, ainda, a indenizar o apelante por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Tribunal, seja determinada a reunião dos processos e devido processamento em 1ª instância; b) A majoração dos honorários para o importe de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.". Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-35.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
Sustenta, o apelante que a apelada, Banco Bradesco S.A., adota estratégias de desconto em conta corrente com nomenclaturas obscuras, sem apresentar justificativas, autorizações ou contratos válidos, com o propósito de dificultar a identificação da origem dos lançamentos e confundir o consumidor. Afirma que, diante disso, a propositura de mais de uma ação judicial é natural e necessária, porquanto os débitos indevidos decorreriam de contratos distintos, com fatos geradores e períodos de desconto que não coincidem, de modo que cada demanda possuiria causa de pedir e pedidos próprios e autônomos, afastando-se qualquer cogitação de assédio processual ou litispendência.
Contrarrazões em ID 99086844.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do fracionamento indevido de demandas. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da existência ou não de fracionamento indevido de demandas apto a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse de agir; e da aplicabilidade da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para a extinção processual. I — Do fracionamento indevido de demandas e da ausência de interesse de agir A apelante sustenta que as ações por ela propostas possuem causas de pedir e pedidos distintos, tratando-se de cobranças autônomas realizadas em períodos diferentes, razão pela qual não haveria fracionamento artificial de pretensão. O argumento, contudo, não resiste à análise atenta dos autos. Do cotejo entre os processos nºs 8001063-35.2025.8.05.0194, 8001062-50.2025.8.05.0194, 8001061-65.2025.8.05.0194, todos propostos concomitantemente contra o Banco Bradesco S/A, extrai-se que as petições iniciais são padronizadas, genéricas e substancialmente idênticas, limitando-se a variar as taxas supostamente descontadas, sem qualquer individualização fática concreta que justifique o ajuizamento de demandas autônomas. Todas as ações têm por objeto a anulação de contratações alegadamente realizadas de forma unilateral pela instituição financeira e a reparação por danos morais decorrentes da mesma situação fático-jurídica. A diversidade nominal dos pedidos não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do fracionamento indevido quando a relação jurídica subjacente é a mesma, as partes são idênticas, a causa de pedir é substancialmente uniforme e os pedidos poderiam, e deveriam, ter sido formulados em uma única demanda. O fracionamento artificial não se caracteriza apenas pela repetição literal de pedidos, mas também pela decomposição artificiosa de uma pretensão unitária em múltiplos processos, com o evidente propósito de multiplicar demandas que deveriam ser veiculadas conjuntamente. A propósito: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0805588-29.2025.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira APELANTE: MARIA JOSÉ FERNANDES LEITE Advogados do (a) APELANTE: CAYO CÉSAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do (a) APELADO: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Fernandes Leite contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A . A sentença se baseou na ausência de interesse processual, diante do fracionamento indevido de pretensões já ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, reconhecendo a prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por suposta padronização indevida; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia manifestação da parte; e (iii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é cabível diante de indícios de litigância predatória e fracionamento artificial de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, clara e coerente, conforme exige o art. 489 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de motivação ou padronização indevida. A parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre a suspeita de litigância abusiva, conforme exigido pelo art. 10 do CPC, sendo respeitado o contraditório e o princípio da não surpresa. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições iniciais idênticas e pedidos fracionados contra o mesmo réu, configura litigância predatória e abuso do direito de ação, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima medidas judiciais voltadas à gestão processual e ao combate da litigância abusiva, como a extinção de processos fracionados injustificadamente. O art. 327 do CPC permite, mas não impõe, a cumulação de pedidos; todavia, o uso reiterado e artificial da não-cumulação para multiplicar ações e pleitos indenizatórios viola os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da função social do processo. A jurisprudência do TJPB reconhece que a repetição de ações com causas de pedir idênticas e distribuição simultânea ou sucessiva contra o mesmo réu prejudica o funcionamento do Judiciário e caracteriza ausência de interesse processual. A condenação por litigância de má-fé, requerida pelo réu, foi corretamente afastada, ante a ausência de prova de dolo manifesto ou de condutas previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual por fracionamento artificial de demandas, está em conformidade com o art. 485, VI, do CPC . A prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento simultâneo ou sucessivo de múltiplas ações com pedidos e causas de pedir idênticos contra o mesmo réu, configura abuso do direito de ação e justifica a adoção de medidas de gestão processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a atuação do Judiciário para coibir o uso predatório da jurisdição, inclusive mediante extinção de processos que desvirtuem a finalidade do processo civil. O respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa se satisfaz com a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055882920258150181, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) publicado em 06/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. PADRONIZAÇÃO DE PETIÇÕES. ATUAÇÃO HABITUAL DE ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. NOTAS TÉCNICAS 13/2024 E 15/2025 DO CIJDF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, e 330, inciso IV, do CPC, está devidamente fundamentada diante da identificação de indícios de litigância predatória e fracionamento artificial de demandas. 2. O autor ajuizou 10 (dez) ações sucessivas contra diferentes instituições financeiras, todas com idêntica causa de pedir e estrutura padronizada, o que caracteriza fracionamento abusivo e possível enriquecimento ilícito. 3. A atuação reiterada da advogada em mais de cinco causas por ano nesta circunscrição, sem inscrição suplementar na OAB/DF, configura exercício habitual da advocacia em território diverso, em desacordo com o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 4. A exigência de emenda da petição inicial, determinada com base nas Notas Técnicas nº 13/2024 e 15/2025 do CIJDF e na Recomendação CNJ nº 159/2024, visa coibir práticas abusivas e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Mantém-se a extinção do processo, por ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda, sem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07081169620258070004 2084331, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2026, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2026) A ausência de interesse de agir, nesse contexto, decorre não da inexistência de direito material, mas da inadequação da via eleita: o fracionamento artificial das demandas representa via processual imprópria, que compromete a utilidade e a necessidade individualizadas de cada ação proposta, uma vez que o resultado útil pretendido poderia ser obtido em um único processo. Configurada essa inadequação, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. II — Da aplicabilidade da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do dever de controle da litigância abusiva A extinção do feito não se fundou exclusivamente na Recomendação nº 159/2024, mas na configuração objetiva de fracionamento indevido de demandas, verificada a partir da análise concreta dos processos em tramitação na Comarca, e na ausência do interesse de agir, pressuposto processual expressamente previsto no art. 485, VI, do CPC. A Recomendação do CNJ foi invocada como parâmetro orientador, em plena consonância com os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da economia e da celeridade processuais, todos com assento no próprio Código de Processo Civil. Com efeito, compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, identificar e coibir condutas processuais abusivas, nos termos do art. 139, III, do CPC. O ajuizamento em massa de ações padronizadas, sem individualização dos fatos e com petições iniciais genéricas, enquadra-se precisamente nas condutas descritas nos itens 6 e 7 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ — proposição de várias ações sobre o mesmo tema, de forma fragmentada, com petições iniciais idênticas diferenciadas apenas por dados periféricos —, caracterizando litigância abusiva passível de repressão judicial. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto e não pode ser exercido de forma a desvirtuar a finalidade social e jurídica do processo. Como todo direito, o acesso à justiça encontra seus limites no ordenamento, sendo vedado o seu exercício em desconformidade com a boa-fé e com os fins que o justificam. A multiplicidade de demandas idênticas, sem individualização dos fatos, não representa exercício legítimo do direito de ação, mas seu uso abusivo e desvirtuado. Diante de todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para o valor de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida no Juízo a quo. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-35.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de procedimento comum cível postulando a declaração de nulidade de cobranças indevidas realizadas em sua conta bancária, relativas a tarifas e serviços alegadamente não contratados, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de conduta abusiva da instituição financeira apelada.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora ajuizou, concomitantemente, outras ações de idêntica natureza contra a mesma parte requerida — processos nº 8001063-35.2025.8.05.0194, 8001062-50.2025.8.05.0194, 8001061-65.2025.8.05.0194 —, todas versando sobre a mesma causa de pedir e pedido, com petições iniciais padronizadas e genéricas, diferenciadas apenas pelas taxas descontadas, caracterizando fracionamento artificial de demandas e abuso do direito de ação.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular julgamento do mérito.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
Vale ressaltar que a faculdade de cumulação não pode ser convertida em instrumento de fragmentação artificial da lide, pois o ordenamento processual não autoriza o ajuizamento de ações múltiplas quando uma única demanda seria adequada, suficiente e necessária para a tutela integral da pretensão. Agir de modo contrário configura abuso do direito de ação, vedado pelo art. 187 do Código Civil.