PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-40.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE DEFESA REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS E AUTÔNOMAS BASEADAS NO MESMO VÍNCULO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO DE PULVERIZAÇÃO ARTIFICIAL E FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ADEQUADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SATURAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO OPORTUNIZADA NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eva Maria Mangueira contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado. A decisão de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A extinção decorreu da constatação de que a postulante ajuizou, simultaneamente e por meio do mesmo patrocínio jurídico, dezenas de demandas autônomas contra o Banco Bradesco S.A., todas versando sobre parcelas do mesmo contrato originário de cessão de crédito com o Banco PAN, buscando em cada ação isolada a repetição de indébito e danos morais.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a apurar a suposta ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, motivada pela alegada ausência de intimação prévia da autora para se manifestar sobre a extinção. Discute-se, no mérito, se a conduta de fragmentar múltiplas lides originadas da mesma relação jurídica negocial configura prática de litigância predatória, abuso do direito de ação e consequente falta de interesse de agir, apta a justificar a extinção prematura do processo.

III. Razões de decidir

A preliminar de cerceamento de defesa não encontra amparo jurídico, haja vista que o Juízo de origem determinou a emenda da inicial e o réu deduziu defesa explícita na contestação, garantindo o contraditório. Ademais, em sede recursal, este Tribunal intimou especificamente a apelante para se manifestar sobre o suposto abuso processual aventado nas contrarrazões, tendo a parte permanecido inerte, o que impõe a rejeição da nulidade pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais.

Constatou-se o evidente fracionamento abusivo de demandas, por meio do qual a parte autora pulverizou pretensões idênticas derivadas da mesma relação contratual em diversas ações judiciais, contrariando a boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual insculpidos no artigo 5º do Código de Processo Civil.

A conduta de fatiar pretensões conexas, que poderiam perfeitamente ser cumuladas em uma única lide, retira a utilidade e a necessidade legítima do agir processual, revelando-se apenas um artifício para inflar indenizações e multiplicar honorários advocatícios, o que satura a máquina judiciária e configura manifesta falta de interesse de agir, justificando a extinção do feito com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial e imotivado de demandas fundadas em uma única relação jurídica contratual caracteriza abuso do direito de litigar e afasta o interesse de agir da parte, o que legitima a imediata extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 85, parágrafo 11, 98, parágrafo 3º, e 330, inciso III; Código Civil, artigo 187.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000333-44.2023.8.05.0016, Relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, Publicado em 29/10/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível referente ao Processo nº 8000222-40.2025.8.05.0194, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, em que figuram como apelante EVA MARIA MANGUEIRA e como apelado BANCO BRADESCO S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença terminativa de primeiro grau, nos exatos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-40.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EVA MARIA MANGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme a seguinte transcrição (ID 95190573):

 

"Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça que concedo."

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença proferida acarretou evidente cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau não promoveu a sua prévia intimação específica para se manifestar sobre os fundamentos que embasaram a extinção.

 

Sustenta a impossibilidade de caracterização de conexão ou de fracionamento artificial de demandas, ressaltando que as ações judiciais propostas versam sobre instrumentos contratuais autônomos e distintos, o que justificaria a tramitação independente de cada feito. Ao final, defende que a extinção obsta indevidamente o seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, requerendo a desconstituição do julgado para que o processo retorne à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

 

Em contrarrazões apresentadas sob o ID 95190581, o BANCO BRADESCO S.A. aduz, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões do recurso não impugnaram especificamente as premissas adotadas na sentença.

 

No mérito processual, argumenta que a conduta da parte autora de pulverizar pretensões idênticas em dezenas de ações autônomas caracteriza abuso do direito de demandar e litigância abusiva, em contrariedade aos preceitos de cooperação e boa-fé processual.

 

Esclarece que a relação jurídica é perfeitamente legítima, oriunda de regular cessão de carteira de crédito celebrada originariamente com o Banco PAN, oportunidade em que os valores foram integralmente disponibilizados em favor da consumidora. Requer, nesses termos, o não conhecimento do recurso ou o seu total desprovimento.

 

Instada a se manifestar acerca das preliminares de contrarrazões, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria deste colegiado (ID 102723361).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 


 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-40.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

O exame dos requisitos de admissibilidade revela o preenchimento de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de validade recursal. A apelação cível é tempestiva, tendo sido interposta tempestivamente após a publicação oficial do decreto terminativo de primeiro grau (ID 95190576).

 

Constata-se a regularidade da representação advocatícia da apelante por meio do instrumento de mandato outorgado nos autos, bem como a presença do interesse recursal e da legitimidade para recorrer. O preparo recursal é dispensado em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, benefício que ora se mantém em benefício da recorrente por estarem presentes os requisitos de hipossuficiência econômica documentados (ID 95190573).

 

Dessa forma, preenchidas as condições de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso para a apreciação das teses deduzidas em juízo.

 

Preliminar de Cerceamento de Defesa

 

A recorrente argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sustentando que a sentença que extinguiu o feito foi proferida sem que houvesse intimação prévia e específica para que a parte autora pudesse se manifestar sobre os indícios de fracionamento de demandas identificados (ID 95190577). No entanto, tal insurgência não encontra amparo factual ou jurídico nas ocorrências documentadas no processo.

 

O Juízo de origem atuou em estrita observância ao devido processo legal, tendo proferido despacho de emenda em que apontou expressamente a inépcia da petição inicial e determinou a regularização das condições da ação, oportunidade em que a autora apresentou manifestação por escrito (ID 95189911). Ademais, o réu deduziu as matérias de defesa de forma clara e explícita em sua contestação, conferindo à demandante ampla oportunidade de manifestar-se nos autos (ID 95189914).

 

Soma-se a isso o fato de que, já em sede recursal, este Tribunal oportunizou expressamente o exercício do contraditório à apelante, intimando-a para apresentar manifestação detalhada sobre as questões preliminares e o suposto abuso processual aventado nas contrarrazões. A recorrente, contudo, permaneceu inerte, permitindo o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação de defesa.

 

A ausência de prejuízo efetivo e a inércia da própria recorrente impedem a decretação de nulidade do feito, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

 

Do Fracionamento de Demandas e Abuso do Direito de Ação

 

A análise detida do cenário processual revela que a apelante promoveu de forma simultânea e coordenada a pulverização de demandas fundadas na mesma relação jurídica contratual. Os registros evidenciam que, na mesma data de 12 de fevereiro de 2025, a consumidora ingressou com duas petições iniciais idênticas perante o Poder Judiciário nºs 8000222-40.2025.8.05.0194 e 8000228-47.2025.8.05.0194. As peças compartilham das mesmas partes, do mesmo patrono constituído, da mesma causa de pedir abstrata e dos mesmos pedidos de indenização e repetição, diferindo apenas em relação ao número de cada parcela contratual indicada (ID 95190573).

 

Embora o ordenamento permita a autonomia de discussões contratuais em cenários específicos, a fragmentação injustificada de lides originadas do mesmo vínculo negocial fere frontalmente os deveres de lealdade e cooperação processual. A cumulação de pedidos na mesma lide é medida que se impõe para a otimização dos recursos públicos e celeridade processual. O ajuizamento desmedido de ações repetitivas satura a máquina judiciária de forma desnecessária, multiplicando atos cartorários e gerando o risco manifesto de prolação de julgados contraditórios.

 

A conduta de fracionar pretensões conexas com o claro objetivo de inflar eventuais indenizações por danos morais e multiplicar honorários advocatícios configura abuso do direito de demandar, o que retira do processo a sua utilidade e necessidade social legítimas, afastando o interesse processual adequado da parte postulante.

 

O Código de Processo Civil impõe de forma rigorosa que todos os litigantes pautem sua atuação em juízo de acordo com a boa-fé objetiva, conforme expressamente previsto no seu artigo 5º. O uso disfuncional das garantias constitucionais de ação não pode ser tolerado, devendo o Poder Judiciário reprimir o abuso processual quando constatada a ausência de utilidade legítima no fatiamento das lides, em observância ao princípio da cooperação processual.

 

Nesse contexto, o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.

 

O dispositivo legal em evidência fundamenta o Juízo de carência de ação quando a via processual adotada pela parte mostra-se abusiva e inadequada. A inadequação decorre da propositura de múltiplas demandas quando o direito material poderia ter sido plenamente deduzido em petição única, revelando que a fragmentação indevida retira a legitimidade e o interesse do agir processual.

 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento consolidado no sentido de que a pulverização artificial de pretensões conexas ampara a imediata extinção do feito por falta de interesse de agir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO GENÉRICA E CONEXÃO REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O CANCELAMENTO DA PROPOSTA ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 53 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO DA MULTA DE 5% PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA contra sentença de improcedência em ação movida em face do BANCO PAN S.A. O Apelante insurge-se contra a contratação de empréstimo consignado, pugnando pela nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença recorrida ou, alternativamente, a sua redução. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia sobre i) a legalidade de contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos em benefício previdenciário; ii) a existência de má fé processual. III. Razões de decidir O acervo probatório, notadamente o histórico de empréstimos colacionado pelo próprio autor, revela que o contrato objeto da lide (nº 314286581-9) foi excluído/cancelado em 16/02/2017, antes mesmo da previsão do primeiro desconto. Inexistindo prova de descontos efetivos no benefício da parte autora, não há que se falar em repetição de indébito ou em dano moral indenizável, uma vez que a mera existência de proposta cancelada não atinge os direitos da personalidade. O ajuizamento de demandas distintas para questionar contratos diversos que poderiam ser reunidos em um único processo configura fracionamento abusivo, assoberbando a máquina judiciária e violando os princípios da economia e celeridade processual. Incidência do Enunciado nº 53 do TJBA: 'O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé.' Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as condições da parte recorrente, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida do patamar de 5% para 1% sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada apenas no tocante ao percentual da sanção processual aplicada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido para, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial apenas para reduzir de 5% para 1% a multa arbitrada por má fe. Tese de julgamento: '1. A realização e contrato de empréstimo por si só, sem prova dos descontos em folha, não autoriza a repetição do indébito e enseja dano moral indenizável.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, I e III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: (Apelação 8067368-32.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025); (Apelação 8019530-30.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025); (Apelação 8002645-98.2023.8.05.0078, Rel. Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2025); (Apelação 8000026-48.2021.8.05.0182, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/11/2025); Enunciado 53, do TJBA.b(Apelação/Reexame Necessário 8000741-40.2021.8.05.0231, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026)

 

A orientação firmada no precedente do Tribunal de Justiça da Bahia deixa claro que a conduta de fragmentar as demandas decorrentes do mesmo vínculo obrigacional desvirtua a finalidade social e econômica do processo.

 

A extinção da petição inicial é medida impositiva que busca restaurar a racionalidade do sistema de justiça e coibir práticas abusivas que congestionam os juizados e as varas cíveis.

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal consolidou entendimento quanto à necessidade de repressão à litigância predatória nas hipóteses de fatiamento de processos idênticos:

 

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Fracionamento abusivo de ações. Procuração padronizada. Litigância predatória. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por aposentada contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Baianópolis/BA, que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). A autora alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando restituição em dobro e compensação por danos morais. O juízo de origem extinguiu a ação em razão da multiplicidade de demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira e do uso de procuração padronizada em processos distintos, determinando a emenda da inicial em outro feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ajuizamento simultâneo de ações com objeto semelhante, todas instruídas com a mesma procuração, configura abuso do direito de litigar; e (ii) a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada para permitir a tramitação autônoma da presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de demandas distintas, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia e com petições padronizadas, caracteriza litigância abusiva, em desconformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual (CPC, arts. 5º e 6º; CC, art. 187). A Recomendação CNJ nº 159/2024 define como litigância predatória a fragmentação indevida de ações sobre o mesmo tema, cabendo ao magistrado exigir a emenda da inicial, nos termos do poder de gestão processual (CPC, art. 139, III). O STJ, no Tema Repetitivo 1.198, consolidou o entendimento de que o juiz pode exigir a regularização da inicial quando constatados indícios de litigância massificada, preservando a higidez da representação processual. A utilização de procuração única e padronizada em múltiplas demandas autoriza a cautela judicial para verificar a efetiva ciência da parte, especialmente em relação a idoso hipossuficiente. O juízo de origem atuou de forma proporcional ao conceder prazo para emenda da inicial em outro processo, sem prejuízo ao direito material da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Tese de julgamento: “1. O fracionamento abusivo de ações com base em contratos distintos, mas ajuizadas de forma massificada contra o mesmo réu e com procurações padronizadas, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.327 e 485, IV; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000333-44.2023.8.05.0016, em que figuram como apelante ANA CEZARIA DE SOUZA PEREIRA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000333-44.2023.8.05.0016,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 29/10/2025 )

 

A manifestação jurisprudencial referida valida o controle rigoroso exercido pelos magistrados no tocante ao interesse de agir em demandas massificadas. O abuso do direito de ação descaracteriza a utilidade da prestação jurisdicional individualizada, legitimando o decreto terminativo para assegurar que as demandas sejam propostas de forma ética, íntegra e unificada, preservando-se a eficiência do Poder Judiciário.

 

A garantia constitucional de acesso à jurisdição não se confunde com uma prerrogativa ilimitada para o ajuizamento de demandas fragmentadas que violam a lealdade processual e a boa-fé coletiva. O direito de ação encontra limites éticos e sociais claros, os quais vedam o abuso de direito, em conformidade com o artigo 187 do Código Civil. Assim, constatada a fragmentação abusiva, a extinção do feito sem o exame do mérito é providência que se impõe, devendo ser integralmente mantido o julgado recorrido.

 

Ante o exposto,  rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, e voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo-se a sentença terminativa de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos.

 

Em razão do desprovimento da apelação cível, voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de a recorrente litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 

 JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA