PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para garantir ao impetrante a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, assegurando-lhe o direito às diferenças remuneratórias desde a impetração, corrigidas pela Taxa Selic. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição e omissão que justificariam a oposição dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, visando à eliminação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem possibilitar a rediscussão da matéria já decidida. O embargante não indica de forma precisa onde residem os alegados vícios de contradição e omissão, limitando-se a fundamentação genérica. O acórdão embargado apreciou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A alegação genérica de omissão e contradição, sem indicação precisa dos vícios, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8026257-08.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ELIZEU SANTOS DE MIRANDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão (id. 70276573) que concedeu a segurança ao Impetrante, ELIZEU SANTOS DE MIRANDA, a fim de garantir “a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba”. Em suas razões recursais, o embargante sustentou haver o aresto incorrido em contradição, pois, o embargado “não logrou provar fazer jus ao benefício remuneratório pleiteado, com base na patente/graduação de oficial de 1º Tenente, porquanto não cumpriu 30 (trinta) anos de serviço, sendo transferido para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração de sua própria patente - 1º Sargento.” Contrarrazões constante no id. 71747779. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para garantir ao impetrante a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, assegurando-lhe o direito às diferenças remuneratórias desde a impetração, corrigidas pela Taxa Selic. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição e omissão que justificariam a oposição dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, visando à eliminação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem possibilitar a rediscussão da matéria já decidida. O embargante não indica de forma precisa onde residem os alegados vícios de contradição e omissão, limitando-se a fundamentação genérica. O acórdão embargado apreciou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A alegação genérica de omissão e contradição, sem indicação precisa dos vícios, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Com efeito, reexaminados os autos, em particular o pronunciamento jurisdicional combatido, não se percebe o suposto vício de contradição e omissão. Para melhor compreensão, transcreve-se parte do Acórdão combatido. “No caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da segurança, pois demonstrado foi incorporada a GCET em seus proventos de aposentadoria no percentual de 45%, deixando a Administração de aplicar quanto determinado nos arts. 102, II, alínea “b”, 110-D e 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. [...] Desta forma, repita-se, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba equivalente aos proventos de 1º Tenente. Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, conceder a segurança para garantir ao impetrante a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba” (id. 70276573). No caso concreto, vê-se, de logo, que o embargante adota fundamentação genérica para imputar a pecha de contraditório e omisso ao acórdão embargado, sem, contudo, indicar de maneira precisa onde se fixa o suposto vício do julgado. Portanto, o embargante não logrou demonstrar a contradição e omissão do aresto embargado que autorizasse o seu acolhimento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE