PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para garantir ao impetrante a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, assegurando-lhe o direito às diferenças remuneratórias desde a impetração, corrigidas pela Taxa Selic. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição e omissão que justificariam a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, visando à eliminação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem possibilitar a rediscussão da matéria já decidida.

O embargante não indica de forma precisa onde residem os alegados vícios de contradição e omissão, limitando-se a fundamentação genérica.

O acórdão embargado apreciou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

Embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A alegação genérica de omissão e contradição, sem indicação precisa dos vícios, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.


Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8026257-08.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ELIZEU SANTOS DE MIRANDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator.  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão (id. 70276573) que concedeu a segurança ao Impetrante, ELIZEU SANTOS DE MIRANDA, a fim de garantir “a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba”.

Em suas razões recursais, o embargante sustentou haver o aresto incorrido em contradição, pois, o embargado “não logrou provar fazer jus ao benefício remuneratório pleiteado, com base na patente/graduação de oficial de 1º Tenente, porquanto não cumpriu 30 (trinta) anos de serviço, sendo transferido para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração de sua própria patente - 1º Sargento.”

Contrarrazões constante no id. 71747779.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026257-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança para garantir ao impetrante a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, assegurando-lhe o direito às diferenças remuneratórias desde a impetração, corrigidas pela Taxa Selic. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição e omissão que justificariam a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, visando à eliminação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem possibilitar a rediscussão da matéria já decidida.

O embargante não indica de forma precisa onde residem os alegados vícios de contradição e omissão, limitando-se a fundamentação genérica.

O acórdão embargado apreciou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

Embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A alegação genérica de omissão e contradição, sem indicação precisa dos vícios, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.


Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Com efeito, reexaminados os autos, em particular o pronunciamento jurisdicional combatido, não se percebe o suposto vício de contradição e omissão.

Para melhor compreensão, transcreve-se parte do Acórdão combatido.

“No caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da segurança, pois demonstrado foi incorporada a GCET em seus proventos de aposentadoria no percentual de 45%, deixando a Administração de aplicar quanto determinado nos arts. 102, II, alínea “b”, 110-D e 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

[...]

Desta forma, repita-se, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba equivalente aos proventos de 1º Tenente.

Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, conceder a segurança para garantir ao impetrante a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125% assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), admitindo-se compensação de valores eventualmente pagos pela mesma verba” (id. 70276573). 

No caso concreto, vê-se, de logo, que o embargante adota fundamentação genérica para imputar a pecha de contraditório e omisso ao acórdão embargado, sem, contudo, indicar de maneira precisa onde se fixa o suposto vício do julgado. Portanto, o embargante não logrou demonstrar a contradição e omissão do aresto embargado que autorizasse o seu acolhimento.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05