PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069046-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

I. Caso em exame

 1. A Agravante, pessoa jurídica, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do juízo de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de dívida decorrente de contrato de seguro-saúde inadimplido. O pedido principal no recurso é a reforma da decisão, a extinção da execução por inexigibilidade do título e excesso, e a suspensão da penhora via SISBAJUD, com base nos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro inadimplido possui força executiva extrajudicial; e (ii) saber se o prosseguimento da execução com penhora on-line viola o princípio da execução pelo meio menos gravoso para o devedor.

III. Razões de decidir

 3. O contrato de seguro-saúde inadimplido constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com a legislação especial, conferindo ao título validade e exigibilidade para a execução.

4. A alegação de cancelamento tácito do contrato pela Agravante não se sustenta, pois a rescisão unilateral por inadimplência exige a observância das formalidades e prazos previstos no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o que não restou comprovado nos autos, demonstrando a manutenção do vínculo contratual e a utilização do serviço.

5. A tese de excesso de execução e a discussão sobre cláusulas contratuais abusivas, juros e capitalização exigem dilação probatória, sendo incompatíveis com o rito da exceção de pré-executividade, que se limita a questões de ordem pública e prova pré-constituída.

6. Não foi comprovado de forma inequívoca que a penhora on-line via SISBAJUD comprometa de modo irreversível a continuidade das atividades empresariais, o que afasta o periculum in mora.

7. O princípio da execução pelo meio menos gravoso (artigo 805 do Código de Processo Civil) não pode ser invocado genericamente, sem que o executado apresente bens substitutivos ou demonstre concretamente a inviabilidade da atividade econômica em razão da constrição, conforme exige o parágrafo único do referido artigo.

IV. Dispositivo

 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 784, XII, art. 805 e parágrafo único; Lei nº 9.656/98, art. 13, II; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 27; Decreto nº 61.589/1967, art. 5º.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8069046-51.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente P P SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e recorrido BRADESCO SAÚDE S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069046-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por P P SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo(a) MM. Juízo(a) de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Saúde/BA, que, nos autos da ação de execução de nº 8001378-21.2022.8.05.0242, ajuizada pela BRADESCO SAÚDE S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução.

Alega a parte agravante que foi responsabilizada pelo pagamento de uma quantia de R$ 19.140,68, decorrente de suposto crédito executado pela parte agravada. Sustenta que ofereceu Exceção de Pré-Executividade apontando vícios no título executivo, a qual foi indeferida pelo juízo de origem, que determinou o prosseguimento da execução, contrariando, segundo a agravante, os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa.

Nas palavras da agravante “o juízo a quo não acatou a exceção interposta, além disso, determinou o prosseguimento da execução, inobservando os Princípios da Menor Onerosidade do Devedor e da Preservação da Empresa”.

Para reforçar sua alegação, argumenta que a penhora em dinheiro, especialmente por meio do SISBAJUD, configura execução por meio mais gravoso ao devedor, contrariando o artigo 805 do CPC.

Aduz que a execução não pode ser empregada como instrumento de punição, mas sim de satisfação do crédito de forma proporcional e razoável. Invoca o princípio da preservação da empresa, previsto na Lei 11.101/2005, argumentando que a constrição de valores compromete a manutenção das atividades empresariais e afeta toda a cadeia de relações da empresa com seus empregados, fornecedores e consumidores.

Sustenta a inexistência de dívida, afirmando que o contrato entre as partes foi encerrado a pedido da agravada no início de 2022, e que, mesmo assim, a agravante continuou recebendo cobranças sem prestação do serviço. Alega que os documentos juntados não comprovam que o serviço foi efetivamente prestado, inclusive fazendo referência a apólice diversa daquela citada na inicial da execução.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate, com fundamento na Súmula 297 do STJ, e requer a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da empresa contratante diante da instituição financeira. Aponta, ainda, a inexigibilidade do título executivo, afirmando que a cédula de crédito apresentada não preenche os requisitos do artigo 784 do CPC para ser considerada título executivo extrajudicial.

A agravante também argui excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados são unilaterais, desarrazoados e ferem o princípio da boa-fé contratual, além de conter cláusulas abusivas, como a capitalização de juros vedada pela Súmula 121 do STF e cumulação de encargos, o que, segundo a jurisprudência do STJ, descaracteriza a mora.

Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a agravada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou constrição, inclusive inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão agravada lhe causa lesão grave e de difícil reparação, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF).

Ao final, a agravante requer a reforma da decisão agravada, com a extinção da execução fiscal e a sustação da ordem de penhora via SISBAJUD, ao menos até o julgamento definitivo do agravo.

Ao ID 96564718 foi certificado o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte Agravada.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937, do Código de Processo Civil c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069046-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por P P SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo(a) MM. Juízo(a) de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Saúde/BA, que, nos autos da ação de execução de nº 8001378-21.2022.8.05.0242, ajuizada pela BRADESCO SAÚDE S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução.

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado esta restrita à legalidade da decisão do juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade, analisando a validade e a exigibilidade do título executivo, bem como o alegado desrespeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.

A Agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando seu pleito na ausência dos requisitos de validade, liquidez e exigibilidade do título executivo, além do desrespeito ao princípio da execução pelo meio menos gravoso para o devedor, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil.

Pois bem.

A análise do caso demonstra que o título executivo que instrui a execução refere-se a um contrato de seguro-saúde, no qual se alega o inadimplemento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2022.

O argumento da Agravante de que o contrato foi rescindido ou que a ausência de pagamento configurou cancelamento tácito não se sustenta diante da legislação. A rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplemento deve observar o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exige um período de 60 dias de atraso, consecutivos ou não, e notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.

O mero reconhecimento de inadimplemento por parte da Agravante não implica o cancelamento automático do contrato sem a observância das formalidades legais, sendo incontroverso, inclusive, que os beneficiários continuaram a usufruir dos serviços durante o período de suposto inadimplemento.

No que tange à força executiva do título, a jurisprudência é pacífica quanto à natureza de título executivo extrajudicial dos débitos decorrentes de contrato de seguro.

Conforme o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e considerando a legislação especial pertinente (artigos 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e 5º do Decreto nº 61.589/1967), os contratos de seguro possuem status de título executivo.

Desta forma, o título executivo em questão possui, em princípio, validade, liquidez e exigibilidade, o que afasta a probabilidade do direito da Agravante quanto à extinção da execução.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES . LIQUIDEZ E CERTEZA.QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que, não havendo dúvida a respeito da existência do contrato de seguro, é possível a cobrança do valor da indenização pela viae xecutiva. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional ( AgRg no Ag 135.461/RS, Rel . Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97) .3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a liquidez e certeza do título executivo, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.4. Agravo regimental não provido .

 (STJ - AgRg no Ag: 1304916 RS 2010/0077520-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012)

Quanto à alegação de excesso de execução, o ajuizamento da execução pressupõe a observância dos requisitos de liquidez e exigibilidade do crédito. A questão sobre a validade das cláusulas contratuais e a existência de juros abusivos ou capitalização extrapola os limites estritos da exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade, via de regra, somente permite a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e cuja prova seja pré-constituída, o que não abarca uma discussão aprofundada sobre a legalidade dos encargos contratuais.

No que se refere ao alegado perigo de dano ou risco de prejuízo grave, a Agravante não logrou demonstrar de forma concreta que a penhora on-line via SISBAJUD comprometeria irremediavelmente a continuidade de suas atividades empresariais.

O princípio da execução pelo meio menos gravoso, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, embora deva ser observado, não pode inviabilizar a satisfação do crédito do exequente, que se realiza no interesse deste, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil.

A lei, por meio do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para o adimplemento, o que não foi cumprido pela Agravante, que se limitou à alegação genérica de prejuízo.

O risco de dano grave ou de difícil reparação não pode ser presumido pela simples constrição on-line de valores, devendo ser comprovado de maneira efetiva para fins de concessão de tutela de urgência ou reforma da decisão que a negou.

Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239