PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-13.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 Embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra acórdão que, ao julgar apelação, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais pela interrupção indevida de serviços de telefonia à parte autora, invertendo os ônus da sucumbência. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que os danos morais foram presumidos, sem comprovação dos abalos efetivamente sofridos pela consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição entre os fundamentos e o dispositivo quanto à caracterização e condenação por danos morais decorrentes da interrupção do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente entre os próprios termos da decisão judicial, seja entre fundamentos, seja entre estes e o dispositivo.

O acórdão embargado não apresenta nenhuma inconsistência lógica ou incompatibilidade entre seus capítulos; ao contrário, fundamenta de forma clara que a interrupção indevida do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

A insurgência da embargante visa rediscutir o mérito da condenação por danos morais, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

A caracterização do dano moral em caso de interrupção indevida de serviço de telefonia prescinde de prova do abalo específico, quando os fatos demonstram a extrapolação do mero aborrecimento.

A ausência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, I, do CPC.

A rediscussão do mérito da decisão não se admite em sede de embargos declaratórios.

Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante: Jurisprudência do TJ/BA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO, figurando como embargante CLARO S.A e como embargada LUCIDALVA ARAUJO DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator

 

Sala de Sessões,

 

Des. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

       Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-13.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Inconformada com o acórdão que deu provimento a apelação “para julgar procedente o pedido e condenar a empresa acionada a compensar os danos morais, fixando o valor compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo os ônus sucumbenciais” (ID 92919864), a companhia interpôs estes embargos de declaração. Em seus argumentos declinou que houve contradição no julgado, na medida em que foi condenada em danos morais presumidos, quando deveriam ter sido provados os abalos sofridos pela autora, ora apelada.

 

Requer o acolhimento dos embargos, a fim de, emprestando-lhe efeito modificativo, reformar o acórdão e excluir a condenação em danos morais (ID 93278993).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 93530640.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, 24 de novembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-13.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

A embargante se insurge contra acórdão que deu provimento a apelação “para julgar procedente o pedido e condenar a empresa acionada a compensar os danos morais, fixando o valor compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo os ônus sucumbenciais” (ID 92919864). Como argumento declinou que houve contradição no julgado, na medida em que foi condenada em danos morais presumidos, quando deveriam ter sido provados os abalos sofridos pela autora, ora apelada.

 

Sem razão a embargante. Vejamos

 

Importa registrar que o vício de contradição, para efeito de atrair a interseção de embargos declaratórios, é o que ocorre entre os termos do provimento jurisdicional. Tanto pode ser uma incompatibilidade entre teses alçadas na fundamentação, quanto entre esta e o dispositivo, ou mesmo entre capítulos da conclusão do julgado. É um contraste entre as partes que compõe o provimento judicial (relatório, fundamentação e dispositivo).

 

Pois bem. Na hipótese dos autos em nenhum momento a decisão apresentou contradição entre os seus termos. Isso porque, no capítulo referente aos danos morais, consignou-se que “a interrupção indevida dos serviços acima mencionados extrapola o mero aborrecimento, ensejando dano moral”, subsidiando essa compreensão com a entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Essa conclusão não está em desarmonia com nenhuma outra, ou mesmo entra em colisão com afirmações ou negativas sobre a questão, o que afasta a alegação de que o acórdão foi contraditório.

 

Em verdade o que pretenda a embargante é rediscutir a questão já enfrentada e julgada adequadamente, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração.

 

Com base no princípio da cooperação, fica alertado o embargante sobre o teor do art.  1.026, § 2º do CPC.

 

Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR