PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028317-39.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE, POLLYANA BACELLAR MACEDO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, determinando o cancelamento de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, o restabelecimento do contrato anterior, a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado foi realizada de forma regular e com observância do dever de informação; (ii) definir se o Apelante agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do Apelado. 3. O Apelante comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos que evidenciam a celebração do contrato de refinanciamento, incluindo cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, fotografia do documento pessoal do Apelado, biometria facial, endereço de IP e dados de geolocalização. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos envolvendo a inversão do ônus da prova, cabe ao réu demonstrar a regularidade do contrato, o que foi realizado pelo Apelante, descaracterizando hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 5. Demonstrada a existência de contrato válido e a regularidade dos descontos realizados, não há fundamento para condenação do Apelante à devolução dos valores descontados ou ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8028317-39.2022.8.05.0080, sendo Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelado JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2024. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028317-39.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE, POLLYANA BACELLAR MACEDO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo cumulada com Danos Morais e Repetição De Indébito n.º 8028317-39.2022.8.05.0080, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado determinado:  

a) o cancelamento do contrato de refinanciamento objeto do presente feito, restabelecendo-se o contrato anterior de nº 811507710, ocasião em que havia sigo pagas 36 parcelas das 72 previstas e quitado o montante de R$ 2.179,45;  

b) a suspensão dos descontos nos proventos do autor referentes ao contrato de refinanciamento objeto do presente feito;  

c) a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados a maior dos proventos do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto; 

d) o pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta decisão até o efetivo pagamento.  

Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.  

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” (Id. 65958001)   

Em suas razões (Id. 65958004), a Recorrente alega que “a parte recorrida, ao contrário do que dispõe em sua exordial, possui relação jurídica com a instituição financeira acionada, tendo realizado contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual não deve ser desconsiderado o aludido contrato, tendo em vista que a parte recorrida já se beneficiou com o recebimento do valor contratado e neste momento pretende eximir-se do pagamento da contraprestação devida.” 

Esclarece que “o contrato é um refinanciamento, ou seja, o valor liberado é usado para pagar o valor pendente do contrato anterior e o valor remanescente e liberado para o cliente.” 

Afirma que “resta comprovado por meio do INSTRUMENTO CONTRATUAL a regular contratação de empréstimo pela parte recorrida.” 

Argumenta que “não há que se cogitar qualquer indébito a repetir, à míngua de irregularidades na contratação realizada entre as partes ora litigantes, pois a dobra não se opera em caso de engano justificável.” 

Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, a Recorrente requer a devolução da quantia disponibilizada ao Recorrido, ou ainda, a compensação deste montante com o valor derivado de eventual condenação. 

No que se refere aos danos morais, salienta que “não restou demonstrado na presente vestibular nenhum prejuízo, de difícil reparação, sofrido pela parte Recorrente.”  

Assevera que “a compensação de danos morais demanda prova detalhada de sofrimento intenso, causador de sequelas, eis que nesse plano não basta o fato em si do acontecimento.” 

Caso mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, aduz que “os juros devem ser fixados a partir da prolação da sentença, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.” 

  

  

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença in totum, considerando a comprovação da regularidade da contratação. 

Devidamente intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Ids. 65958007 e 65958011). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028317-39.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE, POLLYANA BACELLAR MACEDO


VOTO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, determinando o cancelamento de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, o restabelecimento do contrato anterior, a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado foi realizada de forma regular e com observância do dever de informação; (ii) definir se o Apelante agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do Apelado. 3. O Apelante comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos que evidenciam a celebração do contrato de refinanciamento, incluindo cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, fotografia do documento pessoal do Apelado, biometria facial, endereço de IP e dados de geolocalização. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos envolvendo a inversão do ônus da prova, cabe ao réu demonstrar a regularidade do contrato, o que foi realizado pelo Apelante, descaracterizando hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 5. Demonstrada a existência de contrato válido e a regularidade dos descontos realizados, não há fundamento para condenação do Apelante à devolução dos valores descontados ou ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo cumulada com Danos Morais e Repetição De Indébito n.º 8028317-39.2022.8.05.0080, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento do contrato de refinanciamento e o reestabelecimento do contrato anterior.  

A parte Ré, ora Apelante, insurge-se contra a sentença, alegando que não houve qualquer irregularidade na contratação do refinanciamento pela parte Autora, ora Apelada, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito ou reparação dos danos morais. 

Da leitura da peça exordial, nota-se que o Apelado narra que, em julho de 2022, recebeu ligação de preposto da instituição bancária, que lhe ofereceu um empréstimo no valor de R$ 2.179,45 a ser pago em 84 parcelas de R$ 108,07 (Id. 65957976). 

Disse que aceitou a oferta de empréstimo, porém, o Banco Apelante não teria cumprido com a avença, pois realizou o depósito de apenas R$ 106,36, razão pela qual procurou a instituição em busca de esclarecimentos, todavia, não obteve sucesso. Ressaltou que, em audiência realizada no Procon, o Apelante esclareceu que tal proposta se referia a um contrato de refinanciamento de empréstimo celebrado em 20/03/2019. 

Sustentou que o Apelante agiu de má-fé por não ter lhe informado que o negócio se destinava a renegociar outra dívida e destacou que não era essa a sua intenção, sobretudo por não existir vantagem alguma advinda do refinanciamento do contrato anterior. 

Frente a esse cenário, requereu o cancelamento do contrato de refinanciamento e o restabelecimento do contrato anterior, assim como, a condenação do Banco Apelante à devolução em dobro dos valores debitados do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 

O caso em comento passa pela comprovação da relação jurídica entre credor e devedor e pela prova da regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado. 

Diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...) 5. Recurso especial não provido. 

(STJ - REsp: 1277250 PR 2011/0215950-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017) 

Em contestação, o Apelante afirmou que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto o refinanciamento do contrato nº 811507710 e informou que o valor liberado ao consumidor se destinou ao pagamento do valor pendente deste contrato, tendo sido depositado o valor remanescente (Id. 65957991). Ponderou que o Apelado não comprovou ter ocorrido situação ensejadora da anulabilidade ou nulidade do contrato, tampouco a cobrança de valores indevidos. 

O Apelante trouxe aos autos os seguintes documentos: (a) fotografia do documento pessoal enviado pelo Apelado no momento da contratação (Id. 65957992 - Pág. 01); (b) Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento de Empréstimo assinada eletronicamente pelo Apelado em 06/07/2022 (Id. 65957992 - Pág. 02 a 06). 

A partir desses elementos probatórios, é possível entrever que a contratação foi formalizada em meio eletrônico, tendo sido encaminhada a fotografia do documento pelo próprio Apelado e a sua biometria facial (Id. 65957982 - Pág. 15). 

Ao lado disso, verifica-se que o instrumento contratual informa a natureza jurídica do negócio celebrado sem margem para dúvidas, tendo sido intitulado “Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Beneficio Previdenciário”. 

No campo “Finalidade”, foi inserido o código “91 - REFIN RETENÇÃO INSS” e foi especificado que a operação de crédito objeto do refinanciamento se tratava do Contrato nº 811507710 firmado em 16/03/2019. 

Oportuno ressaltar que os atos realizados no ambiente eletrônico disponibilizado pela instituição bancária não foram impugnados pelo Apelado. 

À vista disso, é forçoso reconhecer que o Banco Apelante se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tendo sido demonstrada a legítima contratação do refinanciamento pelo Apelado por meio de documento pessoal, biometria facial, IP do aparelho móvel e dados de geolocalização. 

Também não se vislumbra violação ao dever de informação, porquanto a documentação acostada aos autos indica a modalidade do negócio jurídico e detalha quais são as suas implicações para o contrato anteriormente firmado. Logo, não há que se falar em nulidade contratual. 

Nesse viés, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça: 

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 2. No caso, a instituição financeira acostou os documentos pessoais da apelante, junto com sua biometria facial e contrato assinado, além das faturas emitidas em nome da parte autora, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. 3. Portanto, demonstrada a origem da dívida, a improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8142512-46.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 27/08/2024) 

  

Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar regular a contratação do empréstimo. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova rejeitada. Mérito.  O apelante propôs ação alegando não ter firmado contrato de empréstimo com o banco e que passou a ser surpreendido com descontos relativos à contratação, que alega desconhecer. Requereu o bloqueio dos descontos e a devolução em dobro do quanto já pago, bem como a condenação da parte contrária em indenização por danos morais. Ao compulsar os autos, verifica-se que o recorrido trouxe aos autos cópias do instrumento contratual que deu origem ao débito questionado pelo apelante, bem como cópia de seu documento pessoal. Importa consignar que o instrumento foi devidamente assinado de maneira digitalmente pelo consumidor, que inclusive registrou biometria facial capturada no momento da contratação. Outrossim, verifica-se que o numerário foi devidamente disponibilizado em conta-corrente pessoal do autor, consoante comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Desta forma, uma vez que a instituição financeira trouxe aos autos os instrumentos representativos das contratações tidas como inexistentes pelo apelante, a disponibilização do numerário, e documento pessoal do mesmo, recairia sobre ele o ônus de comprovar a fraude na contratação, uma vez que todos os elementos fáticos-probatórios, apontam a regularidade da mesma, o que não ocorreu. Desta feita, comprovada a existência da contratação, os descontos feitos nos proventos do demandante é um exercício regular do direito do réu – ora apelado, que observou os termos constantes no negócio jurídico pactuado. Assim, ausente a culpa ou dolo na conduta acima descrita, não há de se falar em indenização por danos materiais e morais, e restituição das parcelas na forma em dobro. Sentença mantida. Apelo improvido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8162333-70.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 19/08/2024) 

Considerando que ficou comprovada a regularidade da contratação, depreende-se que o Apelante agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos das parcelas sobre o benefício previdenciário do Apelado. Sendo assim, mostra-se indevida qualquer indenização. 

Portanto, a sentença comporta reforma, para o fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Com a reforma da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. 

Assim, condeno a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor e determinar a inversão do ônus de sucumbência. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

07