PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO DE URGÊNCIA. ÓBITO NEONATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO "FAUTE DU SERVICE". DANO MORAL "IN RE IPSA". PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Município, em razão de alegada falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no óbito de recém-nascido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil do Município pelo óbito de neonato, em razão da falha na prestação do serviço de saúde, consubstanciada na demora de mais de sete horas para realizar parto cesáreo após o diagnóstico de sofrimento fetal agudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da prestação do serviço público de saúde submete-se ao regime objetivo preconizado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que não distingue entre condutas comissivas e omissivas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, a responsabilidade civil do Estado por serviço de saúde prestado de forma deficiente ou com atraso é objetiva, com fundamento na teoria da “faute du service”, sendo prescindível a demonstração de culpa individual dos agentes públicos. 4 - O Sistema Único de Saúde, conforme delineado nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, é fundamentado nos princípios da descentralização, regionalização e hierarquização, sendo de responsabilidade comum e solidária de todos os entes federativos, que poderão figurar conjunta ou isoladamente no polo passivo da lide. Precedentes do STJ. 5 – A prova documental demonstra que, após o diagnóstico de "sofrimento fetal agudo", transcorreram mais de doze horas até o início da intervenção cirúrgica, o que configura falha grave na prestação do serviço por inobservância do dever de urgência. 6 - A demora na realização do procedimento contraria os padrões técnicos estabelecidos pelo Manual Técnico de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde e pela Sociedade Brasileira de Pediatria, que preconizam a resolução imediata do parto em casos de sofrimento fetal. 7 - No atestado de óbito consta como causa da morte insuficiência respiratória aguda, septicemia neonatal, sofrimento fetal agudo. O nexo de causalidade entre a falha do serviço (atraso) e o dano (óbito) está caracterizado, uma vez que a delonga na realização da cirurgia foi a causa adequada para a evolução do quadro de sofrimento fetal que levou ao falecimento do neonato. 8 - O dano moral decorrente da perda de um filho recém-nascido é presumido (in re ipsa), emergindo da própria gravidade do fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico experimentado. 9 - Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, além do caráter compensatório da medida, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 10 - Inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 11 - Nos termos da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Entendimento que permanece válido mesmo após a vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-54.2019.8.05.0244, sendo parte(s) apelante EDILEUZA OLIVEIRA ARAUJO e parte(s) apelada o MUNICÍPIO DE PONTO NOVO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-54.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s):KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, FERNANDO GRISI JUNIOR, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento parcial - por maioria.
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDILEUZA OLIVEIRA ARAUJO contra sentença (ID 81752313) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, que julgou improcedentes os que pedidos deduzidos pela recorrente em face do MUNICÍPIO DE PONTO NOVO. Na origem, a parte autora, ora apelante, buscou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a negligência no atendimento médico durante seu trabalho de parto, em hospital da rede pública, resultou no óbito de seu filho recém-nascido. O Juízo a quo rechaçou a pretensão, sob o fundamento de que a responsabilidade do Estado, em casos de suposta omissão, seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que, segundo o magistrado, não ocorreu. Considerou que o tempo de evolução do trabalho de parto estava dentro dos parâmetros de normalidade e que não havia elementos que configurassem falha no serviço. Em suas razões recursais (ID 81752315), a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a ocorrência de erro de julgamento. Alega que o Juízo de primeiro grau não valorou adequadamente as provas dos autos, que, segundo afirma, demonstram a negligência e a imperícia da equipe médica do hospital municipal, condutas que teriam resultado no óbito de seu filho recém-nascido por sofrimento fetal agudo. Argumenta que, embora a sentença tenha destacado que a autora foi assistida por médicos e enfermeiros durante todo o período de internação, não se justifica que tenha permanecido por mais de 12 horas tentando realizar um parto normal que se revelava impossível, tanto que essa informação só chegou ao conhecimento da equipe médica às 16h00, por meio de uma parteira que se encontrava na unidade. Sustenta que a responsabilidade pelo diagnóstico compete aos médicos que a acompanharam e atenderam na unidade, não cabendo à parturiente a indicação da necessidade de cesariana, constituindo exigência dessa natureza verdadeira prova diabólica. Aponta que o falecimento do bebê ocorreu por insuficiência respiratória aguda e sofrimento fetal agudo, conforme relatado na declaração de óbito, em razão do parto prolongado. Colaciona trecho de relatório do Complexo Regulador Interestadual, o qual registra que, às 15h16, foi aberto relatório de ocorrência com informação de que a paciente, primigesta, apresentava dilatação completa, tendo como hipótese diagnóstica "trabalho de parto e parto complicados por sofrimento fetal, não especificado". Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhecendo a responsabilidade civil objetiva em caso semelhante, com falha no atendimento médico prestado em hospital municipal. Por fim, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID 81752521), o Município de Ponto Novo refuta as alegações recursais e pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a inexistência de prova da alegada falha na prestação do serviço de saúde, afirmando que a apelante foi devidamente assistida e monitorada durante todo o trabalho de parto, cuja duração, embora prolongada, transcorreu dentro dos parâmetros de normalidade, segundo os protocolos médicos. Aduz que a causa da morte, conforme a declaração de óbito, pode decorrer de complicações imprevisíveis, não guardando relação direta com o atendimento prestado, o que afastaria o nexo de causalidade. Assevera que, tratando-se de suposta omissão, a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, ônus do qual a autora não teria se desincumbido. Por fim, destaca que não havia indicação prévia nos exames pré-natais para a realização de uma cesariana, o que corrobora a correção da conduta médica de aguardar a evolução do parto normal. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 81756847). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA Salvador, 5 de agosto de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-54.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, FERNANDO GRISI JUNIOR, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, cuidam os autos de pretensão de imputação da responsabilidade civil ao Município de Ponto Novo deduzida em decorrência de evento danoso ocorrido no âmbito da rede pública de Saúde (SUS) que resultou no óbito do filho recém-nascido da apelante. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando reparação por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço público de saúde durante seu trabalho de parto, que resultou no óbito de seu filho recém-nascido. Sustentou, em síntese, que deu entrada no Hospital Nossa Senhora de Fátima em 20/07/2019, às 04h12, e que, após longo período de espera, somente às 16h00 foi diagnosticada a necessidade de cesariana, sendo a cirurgia realizada apenas por volta das 23h00, culminando no falecimento do neonato no dia seguinte. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência por parte da equipe médica, aduzindo que a responsabilidade civil do Estado, em casos de alegada omissão, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo dos agentes públicos. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, passando a solução da controvérsia pela discussão acerca da modalidade de responsabilização aplicável à espécie, faz-se necessária uma breve introdução sobre o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado em nosso ordenamento, para se estabelecer, ainda que de forma superficial, sem maiores incursões nas bases das principais construções teóricas, conceitos precisos e distinções necessárias, de modo a evitar a incorrência em confusões que não raramente permeiam a questão. Como ponto de partida, destaco que o art. 37, §6º, da Constituição Federal preceitua que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Tal dispositivo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, consagra o modelo de responsabilização objetiva, segundo a qual a responsabilidade do Estado deve ser apurada de forma objetiva, ou seja, independentemente do exame do elemento subjetivo da conduta (culpa), que ficaria reservada às pretensões regressivas do Estado contra os seus agentes. Para muitos, o dispositivo representa a inequívoca adoção, pelo constituinte, da Teoria do Risco Administrativo para todo e qualquer tipo de ato lesivo praticado pelo Poder Público em face do particular. Há, entretanto, aqueles que atribuam ao aludido dispositivo constitucional uma interpretação restritiva, de modo a limitar a responsabilização objetiva do Estado à hipótese de danos decorrentes de conduta comissiva. Para os defensores dessa corrente, em casos de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado deve ser apurada de forma subjetiva, havendo, destarte, a necessidade de o ofendido demonstrar a existência de culpa, a fim de caracterizar uma “negligência na atuação estatal” e, por conseguinte, a possibilidade de se imputar ao ente estatal a obrigação de ressarcimento de um dano causado em decorrência dessa omissão. Este entendimento é o que tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A guisa de ilustração, reporto-me aos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018) “(...) REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo. (...)” (AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020) Todavia, tal entendimento não converge com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, para quem, “não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez”, de modo que, a teor do preceito constitucional sob exame, a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, tanto nos casos de conduta comissiva quanto nos de conduta omissivas. Vale frisar que esse entendimento tem sido reiteradamente reafirmado, obiter dictum, pela Suprema Corte em diversos precedentes julgados sob a sistemática da Repercussão Geral. Vejam-se, por exemplo, o RE 136.861 (Tema 366), RE 608.880 (Tema 362), RE 841.526 (Tema nº 592), RE 1.209.429 (Tema 1.055): “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral(...)” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) “(...) 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE (....)” (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) Corroboram esse entendimento diversos doutrinadores de escol, entre os quais destaco Gustavo Tepedino e Caio Mario da Silva e a suas seguintes lições: “Não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não restringiu, sobretudo em se tratando de legislador constituinte – ‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’. A Constituição Federal, ao introduzir a responsabilidade objetiva para os atos da administração pública, altera inteiramente a dogmática da responsabilidade neste campo, com base em outros princípios axiológicos e normativos (dentre os quais se destacam o da isonomia e o da justiça distributiva), perdendo imediatamente base de validade qualquer construção ou dispositivo subjetivista, que se torna, assim, revogado ou, mais tecnicamente, não recepcionado pelo sistema constitucional.” (TEPEDINO, Gustavo. A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal, in Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, 4ª Edição, p. 221) “O direito brasileiro consagra a teoria do risco administrativo. O art. 37, §6º, da Constituição de 5 de outubro de 1988, repetindo a política legislativa adotada nas disposições constitucionais anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos que os seus agentes causem a terceiros. A pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido. Não há que cogitar se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de reparação. A culpa ou dolo do agente é somente é de se determinar para estabelecer a ação de in rem verso, da Administração contra o agente. Quer dizer: o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente da culpa do servidor. Este, entretanto, responde perante o Estado, em se provando que procedeu culposa ou dolosamente.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Atualizado por Gustavo Tepedino. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 179-180) Com efeito, sob o enfoque do texto constitucional – segundo interpretação conferida pela Suprema Corte -, a distinção entre conduta comissiva e omissiva não tem qualquer relevância para fins de definição da modalidade de responsabilidade do Estado – em todo caso, objetiva -, cujos pressupostos serão sempre os mesmos: conduta (comissiva ou omissiva) do poder público, o dano e o nexo de causalidade. A distinção entre o dano decorrente do agir e o do não-agir ganha relevo, entretanto, no exame desse último pressuposto, o nexo de causalidade. Isso porque, para que não se incorra na situação extrema de considerar o Estado como “garantidor universal”, exige-se, para configuração do nexo causal, no caso da inação, que se verifique uma omissão estatal específica e especial ou individualizada (isto é, um dever especial de agir para evitar o dano), não bastando, destarte, a configuração de uma omissão genérica (decorrente da violação de um dever genérico)[1]. Em suma, no campo das omissões, entende o Supremo Tribunal Federal que o nexo de causalidade só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso (omissão específica). Assim, a relevância da distinção entre conduta omissiva e comissiva repercute apenas na análise do nexo de causalidade, de modo que, nas hipóteses de inexistência de um dever específico (isto é, de omissão genérica), o nexo causal não se configuraria e, portanto, o Estado não poderia ser responsabilizado. Com esses esclarecimentos, ficam evidenciadas as razões pelas quais se entende ser descabido o incursionamento na culpa, assentando-se a premissa de que a responsabilidade do ente municipal, na espécie, deve ser aferida sob o prisma objetivo. Antes de prosseguir na análise da conduta e do nexo causal, impõe-se enfrentar uma questão prejudicial de fundamental importância: a legitimidade do Município de Ponto Novo para responder integralmente por um dano que, em tese, decorreu de uma falha sistêmica no âmbito do serviço público de saúde (SUS) que pode sugerir o envolvimento de outros entes federados. O Sistema Único de Saúde (SUS), conforme delineado nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, é fundamentado nos princípios da descentralização, da regionalização e da hierarquização, formando uma rede de ações e serviços de saúde que, embora executados por diferentes entes (União, Estados e Municípios), é de responsabilidade comum e solidária de todos eles. O texto constitucional, ao estabelecer a saúde como "direito de todos e dever do Estado", não restringiu a responsabilidade a um único ente, mas a atribuiu a todos, de forma concorrente. A solidariedade, nesse contexto, não é uma mera construção doutrinária, mas uma consequência direta do modelo federativo cooperativo adotado para a garantia de um direito fundamental. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou essa matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Embora a tese se refira a "demandas prestacionais", o seu fundamento – a responsabilidade solidária decorrente da competência comum – aplica-se com ainda mais razão às demandas de natureza indenizatória por falha nesse mesmo sistema. A lógica é que, se todos são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço, também o são pelos danos decorrentes da sua má prestação. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, colaciono, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. (...)” (REsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme e consolidada de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que trata de garantia do acesso a tratamento de saúde por pessoas desprovidas de recursos financeiros. (...)” (REsp n. 1.700.963/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 15/4/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DE STENT . CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora. [...] V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. (...) (AgInt no AREsp n. 2.114.094/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) A solidariedade, portanto, confere ao cidadão lesado a faculdade de exigir a reparação integral de qualquer um dos devedores (entes federativos), isolada ou conjuntamente, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. A eventual repartição de culpas ou de ônus financeiros entre os entes é matéria a ser resolvida em via de regresso, não podendo ser oposta ao particular como óbice ao seu direito à reparação. Assentadas todas essas premissas, possível se avançar, com segurança, ao exame do caso concreto, sob o enfoque das circunstâncias em que se deu o atendimento médico dispensado à apelante e as suas consequências, para se aferir os elementos/requisitos da responsabilidade estatal, o que há de ser feito à luz das balizas estabelecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores acima delineadas. Da detida análise dos elementos informativos dos autos, especialmente dos prontuários médicos e relatórios do sistema de regulação (IDs 81752280 e 81752281), depreende-se uma cadeia sequencial de eventos configuradores de deficiência operacional do serviço público, materializada em uma sucessão de retardamentos injustificáveis que, em seu conjunto, evidenciam a inadequação da prestação estatal. A apelante foi admitida na unidade hospitalar do Município de Ponto Novo às 04:12 do dia 20 de julho de 2019, em trabalho de parto. Nas horas que se seguiram, os registros indicam um acompanhamento da parturiente, com anotações sobre a evolução do quadro e monitoramento dos batimentos cardíacos fetais. Conforme registro inequívoco no prontuário médico (ID 81752280), às 15:16 daquele mesmo dia, a equipe assistencial da unidade hospitalar de Ponto Novo diagnosticou quadro obstétrico complexo, caracterizado por "desproporção feto-pélvica" associada a "sofrimento fetal", indicando a necessidade de intervenção cirúrgica imediata. Tal diagnóstico ensejou, ato contínuo, a inserção da paciente no sistema de regulação, com expressa indicação: "hipótese de diagnóstico: trabalho de parto e parto complicados por sofrimento fetal, não especificado. motivo da solicitação: alta complexidade". A referida anotação no sistema regulatório, per se, denota o reconhecimento institucional da urgência e da impossibilidade técnica de resolução in loco. Não obstante a caracterização formal da emergência médica às 15h16min, a mobilização do aparato estatal para atendimento da situação emergencial somente ganhou efetividade cerca de quatro horas depois, quando finalmente ocorreu a remoção da parturiente, aproximadamente às 19h00min. Conforme anotações do prontuário de transferência (ID 81752281, fl. 5), a admissão da paciente na unidade hospitalar de Senhor do Bonfim ocorreu às 19h45min. Contudo, nada obstante os registros médicos declinados na solicitação de transferência (necessidade de cirurgia por "desproporção feto-pélvica" associada a "sofrimento fetal"), dos quais se denota a prévia ciência do quadro emergencial, a intervenção cirúrgica somente foi iniciada às 22h45min Com efeito, a análise geral do itinerário assistencial da paciente revela lapso temporal total de sete horas e vinte e nove minutos entre o diagnóstico formal do sofrimento fetal (15h16min) e o início da intervenção indicada (22h45min), período durante o qual o feto permaneceu exposto a condições de hipoxemia progressiva. Registre-se que a demora não decorreu de controvérsia técnico-científica sobre a conduta médica adequada - uma vez que o diagnóstico e a indicação terapêutica foram estabelecidos precocemente - mas de ineficiência operacional do aparato estatal em prover resposta tempestiva a uma emergência formalmente reconhecida. A propósito, para que se tenha um parâmetro objetivo da celeridade esperada em tais circunstâncias, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) estabelece que “o diagnóstico de sofrimento fetal agudo demanda intervenção médica operatória resolutiva em prazo máximo de trinta (30) minutos, considerando a indicação da intervenção obstétrica, o deslocamento da paciente para o centro cirúrgico, a realização da anestesia, a retirada do feto e os cuidados imediatos pelo pediatra.” Já o Manual Técnico de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde[2] preconiza expressamente que, em casos de "falha na progressão do parto ou sofrimento fetal", o parto "necessita ser ultimado imediatamente, por via baixa ou alta". Outrossim, ao tratar dos “dez pontos importantes na estratificação do risco obstétrico”, o mesmo documento orienta que “as situações de urgência e emergência obstétrica requerem assistência imediata. A rede de assistência ambulatorial precisa ter uma aproximação com a rede de urgência e emergência e um fluxo bem construído, de maneira que esta possa acolher rapidamente os casos identificados durante o acompanhamento pré-natal.” In casu, como já destacado, o intervalo verificado superou em muito o prazo máximo estabelecido pelas diretrizes técnicas e oficiais, configurando, portanto, inequívoca falha do serviço público, materializada na inobservância do dever de urgência inerente ao quadro clínico diagnosticado. Assim, exsurge como absolutamente inadequada a tese albergada pelo apelado de que a duração total do trabalho de parto estaria dentro de parâmetros de normalidade. O argumento é falacioso porque desvia o foco do ponto central: o problema, como já destacado à exaustão, não é a duração de um parto sem intercorrências - tampouco imputação de erro técnico individualizado de determinado profissional-, mas a demora inescusável em reagir a uma complicação grave e já diagnosticada. Destarte, a flagrante dissonância entre o padrão de cuidado normatizado pela própria rede pública de saúde (Ministério da Saúde) e a atuação concreta do serviço público de saúde configura, de modo irrefutável, hipótese de conduta antijurídica, a caracterizar a falha do serviço (teoria da “faute du service”). Por outro lado, a dor que emana da perda de um filho desejado representa dor intensa e duradoura, de caráter permanente, que afeta a esfera íntima da mãe e vulnera sua dignidade. Trata-se, na mais pura acepção da expressão, de dano in re ipsa, cuja ocorrência é presumida e emana da própria gravidade do fato, sendo despicienda qualquer outra prova do abalo psíquico sofrido. A angústia da apelante é agravada, ademais, pela lancinante consciência de que a tragédia que se abateu sobre sua vida não foi fruto de uma fatalidade inevitável, mas de uma falha evitável de um serviço que deveria ser o guardião da vida e da saúde. Já o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano experimentado emerge com inequívoca clareza. A declaração de óbito acostada aos autos (ID. 81752283) indica como causa mortis "insuficiência respiratória aguda" e "sofrimento fetal agudo", corroborando a relação direta entre a condição clínica não tratada tempestivamente e o óbito neonatal subsequente. A evolução clínica do recém-nascido, marcada por gasping (respiração agônica terminal) e deterioração progressiva das funções vitais (ID. 81752281, fl. 15), revelam que a demora na transferência da parturiente para unidade hospitalar adequada e, posteriormente, na realização do procedimento cirúrgico comprometeu significativamente as chances de sobrevivência do neonato. Ou seja, a cadeia de eventos é clara e ininterrupta, conectando a falha do serviço (o atraso cumulativo) ao dano (o óbito), o que implica, inelutavelmente, a responsabilidade civil da Administração Pública. Acerca do nexo de causalidade entre a demora na realização do parto cesáreo e o resultado morte, veja-se, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais). A sentença julgou improcedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha. II - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. O nexo causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado. [...] III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de responsabilidade profissional pelo ocorrido, mas tão somente se atentou à parte que descreveu o lapso temporal considerável entre a identificação pela equipe médica de líquido meconial ao qual estava exposta a criança e o horário do parto, concluindo pela possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido realizado o parto cesariana. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.397.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Presente os elementos da responsabilidade civil, cumpre fixar a indenização. A tarefa de arbitrar um valor para a dor é, por sua natureza, espinhosa e complexa. Não se busca um preço para a vida ceifada, mas uma compensação que mitigue, na medida do possível, o sofrimento da vítima. Contudo, é sabido que há critérios que devem ser considerados nesse mister, a saber: a gravidade do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Sopesando, pois, a gravidade da falha estatal, a dimensão do sofrimento infligido à apelante, a condição econômica do ofensor e os parâmetros adotados em casos análogos[3], afigura-se-me razoável e proporcional o arbitramento da verba indenizatória no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que atende à função reparatória, sem implicar enriquecimento sem causa. Por fim, em razão da reforma do julgado, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. No ponto, cumpre destacar que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326). Isso porque, na linha do entendimento sufragado pelo referido enunciado sumular, o valor indicado na petição inicial em demandas indenizatórias por danos extrapatrimoniais consubstancia mero parâmetro referencial para o arbitramento judicial, não se revestindo de caráter vinculativo para o julgador. Nessa perspectiva, o acolhimento do pedido inicial - entendido como a pretensão reparatória stricto sensu, e não necessariamente o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na condição de parte integralmente vencida na demanda. A propósito, confiram-se recentes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, '[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca', orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. [...] 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente." (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o Município de Ponto Novo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de: a) correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data deste julgamento (Súmula 362/STJ e Tema 810/STF), e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Tema 905/STJ), a contar do evento danoso (21/07/2019, súmula 54/STJ), até a data de 8 de dezembro de 2021. b) a partir de 9 de dezembro de 2021, o montante total apurado passará a ser atualizado, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que já engloba juros e correção monetária. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fica o Município de Ponto Novo condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Salvador, Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7 [1] Basta isso para se ver que a exegese segundo a qual a administração pública também responde objetivamente no caso de omissão nada tem a ver com se admitir a aplicação da Teoria do Risco Integral, já que, além de se admitir que nem toda omissão estatal permite a imputação, ainda se permite que sejam invocadas as causas clássicas de elisão da responsabilidade civil. [2] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_gestacao_alto_risco.pdf [3] Vejam-se alguns precedentes do STJ sobre a fixação de danos morais em decorrência de morte de neonato: nos AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ (julgado em 29/8/2022) e AgInt no REsp n. 1.928.340/SP (julgado em 6/3/2023) e a Primeira e Terceira Turmas estabeleceram como “montante razoável” valores “na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos”; no AgInt no AREsp n. 2.397.705/SP (julgado em 27/5/2024) a Segunda Turma fixou como devido o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores. Já no AgInt no REsp n. 1.895.036/PE (julgado em 5/4/2021) reformou a acórdão do TJPE para majorar o valor da indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ao passo em que, no REsp 2.173.890/DF (julgado 11/03/2025) reformou a decisão do TJDF que havia fixado indenização no valor de R$ 80.000 (oitenta mil reais) para 200 salários mínimos. Ainda, no AgInt no AREsp n. 1.945.405/RN (julgado em 21/2/2022), a Primeira Turma estabeleceu como devido o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos genitores.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-54.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, FERNANDO GRISI JUNIOR, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
VOTO