PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504608-64.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: GLOBAL CONECT LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de dialeticidade.

2 - Na origem, a sentença extinguiu a execução fiscal por abandono da causa (CPC, art. 485, III), diante da inércia do exequente em impulsionar o feito após intimação.

3 - A decisão agravada concluiu que a apelação limitou-se a sustentar a desnecessidade de atualização do endereço do executado sob a égide da Lei nº 6.830/80, sem impugnar o fundamento da inércia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Assim, discute-se se: (i) a apelação interposta observou o princípio da dialeticidade recursal diante da desconexão com os fundamentos da sentença; e (ii) os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito autorizam a superação do vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - O princípio da dialeticidade recursal, extraído do art. 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais (requisitos da inicial/endereço) e a ratio decidendi da sentença (abandono por inércia) obsta o conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III).

6 - A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não autorizam o conhecimento de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da decisão impugnada, tratando-se de vício de fundamentação insanável, inapto a ser corrigido pela via do art. 932, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504608-64.2017.8.05.0004, sendo parte(s) agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte(s) agravada GLOBAL CONECT LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 88300115) que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, em razão de ausência de dialeticidade recursal.

Em suas razões recursais (ID. 91834405), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC, aduzindo que visa à revisão de decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação sob o fundamento de ausência de impugnação específica.

No mérito, alega que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, asseverando que, na peça recursal de apelação, demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando não conhecido, bem como que o endereço fornecido era aquele constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza ao omitir alteração de domicílio. Argumenta, ainda, que não houve citação válida, razão pela qual não poderia haver extinção do feito, e que a CDA e a exordial atendem plenamente aos requisitos da LEF e do CTN.

Sustenta que, embora a apelação não tenha reproduzido de forma literal a fundamentação da sentença, a insurgência foi clara ao demonstrar que não se poderia imputar-lhe abandono processual, uma vez que cumpriu sua obrigação de fornecer o endereço possível e que, diante da disciplina específica da LEF, a extinção não seria cabível. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), sustentando ser inadequado afastar o conhecimento da apelação por formalismo.

Reporta-se ao julgamento do REsp nº 2.015.453/MG, da 3ª Turma do STJ, para sustentar que eventual irregularidade formal não pode se sobrepor à função precípua do recurso, devendo o órgão julgador superar os vícios sanáveis sempre que possível. Cita, ainda, o REsp 1.665.741/RS, aduzindo que a reiteração de fundamentos da inicial ou contestação não impede, por si só, o conhecimento da apelação, desde que haja pertinência com a decisão recorrida.

Ao final, pede: "a) o conhecimento do presente Agravo Interno; b) o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular conhecimento e processamento da Apelação interposta pelo Município, assegurando-se seu julgamento de mérito; c) Caso não reconsiderada, que o recurso seja submetido ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o prosseguimento da execução fiscal."

Intimada (ID. 92242419), a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal.

Na origem, o Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal em face de Global Conect Ltda, objetivando a cobrança de débito tributário relativo a IPTU. O Juízo a quo, após intimar a parte exequente para impulsionar o feito, diante de sua inércia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono processual.

Irresignado, o ente municipal interpôs apelação sustentando, em síntese, que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando não conhecido, invocando o art. 6º da LEF, o art. 2º, § 5º, I, do mesmo diploma e o art. 202 do CTN.

A decisão monocrática ora agravada não conheceu da apelação, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, discorrendo sobre matéria diversa daquela que embasou a extinção do feito.

Sobreveio o presente agravo interno, no qual o Município sustenta que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se a apelação interposta observou o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito autorizam a superação de eventual vício formal para conhecimento do recurso.

Passo ao exame das questões.

Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o art. 932, III, do CPC - segundo o qual deve a parte recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, apontando, de forma específica, os motivos que recomendam a modificação da decisão recorrida - consagra a dialeticidade recursal enquanto requisito de admissibilidade geral dos recursos, cuja inobservância implica óbice instransponível ao seu conhecimento.

Com efeito, à luz do referido preceptivo, o conhecimento dos recursos em geral exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão vergastada, não sendo suficiente a alegação genérica de erro no julgado.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação civil pública.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
"
(AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono processual pelo exequente. O Agravante sustenta excesso de formalismo e defende que as razões recursais, embora imperfeitas, dialogaram com a decisão recorrida, requerendo o conhecimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da dialeticidade recursal foi atendido pelas razões da apelação interposta pelo Município, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e lógica, os fundamentos da decisão recorrida. 4. Sem a necessária correlação entre as razões recursais e a fundamentação da decisão impugnada, não há devolutividade válida da matéria ao órgão julgador ad quem, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. No caso, a sentença extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, enquanto a apelação limitou-se a discutir a regularidade da CDA e a ausência de culpa pela ausência de citação, sem enfrentar a motivação central da decisão. 6. A desconexão lógica entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo evidencia a inobservância da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos recursais formais, sob pena de subversão do sistema processual. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A desconexão entre as razões do recurso e a motivação da sentença acarreta o não conhecimento do apelo por ausência de regularidade formal. 3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas instrumento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa."
(Apelação 0501363-16.2015.8.05.0004, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação manejado contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente mesmo após intimação regular para dar impulso ao feito após frustrada tentativa de citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Município agravante observou o princípio da dialeticidade recursal ao interpor o recurso de apelação contra sentença extintiva por abandono processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos que enfrentem, de forma clara e direta, os motivos adotados no decisum. A apelação interposta pelo Município limitou-se a discutir a regularidade do endereço fornecido na petição inicial, sem enfrentar o fundamento da sentença quanto à inércia processual mesmo após intimação para impulsionar o feito, evidenciando ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. A inércia do exequente após intimação regular para impulsionar o feito justifica a extinção da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes."
(Apelação 0501676-69.2018.8.05.0004, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025)

No caso em exame, a sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, consignando expressamente que "a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte" e que "os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual".

O fundamento central da sentença, portanto, reside na inércia do exequente após regular intimação para manifestação sobre certidão do oficial de justiça, caracterizando abandono da causa.

As razões de apelação, todavia, desenvolveram argumentação inteiramente diversa, centrada na prescindibilidade de indicação do endereço do executado nas execuções fiscais, invocando o art. 6º da Lei nº 6.830/80 e sustentando que "de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não paira em obrigatoriedade".

Verifica-se, assim, manifesta dissonância entre o fundamento da decisão recorrida e as razões recursais. Enquanto a sentença se fundou em abandono processual decorrente da inércia do exequente, a apelação impugnou suposta exigência de indicação de endereço completo do executado, questão que sequer foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem.

Não se trata de mera imperfeição redacional ou deficiência argumentativa, mas de completo descompasso temático entre o decidido e o impugnado. O recurso, em verdade, parece ter sido elaborado como peça genérica, sem atenção aos fundamentos específicos da sentença proferida no caso concreto.

Nesse contexto, a decisão monocrática agravada identificou corretamente o vício, consignando que "na apelação, o Apelante defende, genericamente, a impossibilidade de extinção do feito em decorrência da aplicação do art. 6º da LEF, enquanto norma especial, não sendo exigível, em seu entender, a declinação do endereço do devedor na petição inicial de execução fiscal, fugindo completamente dos fundamentos lançados no comando sentencial".

A invocação, no agravo interno, de diretrizes de primazia do mérito e instrumentalidade das formas, bem como do precedente citado (REsp 2.015.453/MG), não altera o ponto central de admissibilidade: o juízo de dialeticidade é aferido a partir do que foi efetivamente articulado na apelação, e a decisão agravada explicitou, com base na leitura das razões recursais, que houve descompasso entre o fundamento sentencial (abandono por inércia após intimação) e o conteúdo devolvido no apelo (tese genérica sobre LEF e endereço).

Convém registrar que os precedentes invocados pelo agravante não socorrem sua pretensão. O REsp nº 2.015.453/MG e o REsp 1.665.741/RS, ambos da 3ª Turma do STJ, tratam de hipóteses em que as razões recursais, embora repetitivas ou imperfeitas, guardavam pertinência temática com a decisão recorrida, permitindo a identificação da insurgência e o exame da matéria devolvida. A situação dos autos é substancialmente diversa, porque aqui não se cuida de repetição de argumentos da petição inicial com pertinência ao decidido, mas de completa dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões de apelação. A sentença fundou-se em abandono processual; a apelação impugnou requisitos formais da petição inicial de execução fiscal. São questões jurídicas absolutamente distintas, que não guardam qualquer correlação lógica.

Nesse cenário, não há como aplicar o princípio da primazia do mérito para conhecer de recurso que sequer dialoga com a decisão impugnada.

Ressalto, por fim, que o vício de dialeticidade não é sanável pela via do art. 932, parágrafo único, do CPC. Tal dispositivo destina-se a vícios formais sanáveis, como ausência de documentos, irregularidade de representação processual ou defeito no preparo, não alcançando a deficiência de fundamentação recursal, que configura vício de natureza diversa.

Diante disso, inexistindo elementos, nos limites do agravo interno, que infirmem a premissa decisória do não conhecimento — qual seja, a falta de enfrentamento específico dos fundamentos determinantes da sentença —, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal.


Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator