PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO EM QUE A MAGISTRADA SE RESERVA PARA ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS O CONTRADITÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava pronunciamento judicial de primeiro grau que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência — consistente na retirada do nome do Agravante dos cadastros restritivos de crédito — para momento posterior à citação e à oferta de contestação pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que posterga, para momento processual futuro, a análise do pedido de tutela de urgência é dotado de conteúdo decisório e, portanto, passível de impugnação por agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não cabe quando o pronunciamento judicial impugnado não é dotado de conteúdo decisório nem configura qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. 4. No caso, não é agravável o pronunciamento judicial no qual a MM. Magistrada se reserva para analisar o pedido de tutela de urgência após o contraditório, diferindo para momento processual futuro o exame do pleito formulado pela Autora, sem resolver questão incidente. 5. Não se vislumbra, de forma inequívoca, risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do pronunciamento impugnado, porquanto não houve indeferimento da medida pleiteada, mas apenas postergação de sua apreciação para momento processual oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que posterga para momento processual futuro a análise do pedido de tutela de urgência, sem adentrar no mérito da pretensão liminar nem resolver questão incidente, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, não desafiando a interposição de agravo de instrumento." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 932, III, 1.001, 1.015 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 8078002-56.2025.8.05.0000, sendo Agravante Flavio Gomes Santos e Agravada Neon Pagamentos S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8078002-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO GOMES SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Flavio Gomes Santos interpôs Agravo Interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 8078002-56.2025.8.05.0000, interposto contra ato da MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Defende que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência pode causar grave lesão à parte, podendo ser equiparado ao indeferimento tácito, desafiando a interposição de agravo de instrumento. Requer, assim, o provimento do recurso, para determinar o regular processamento e julgamento do Agravo de Instrumento, deferindo-se a tutela provisória de urgência nos termos pretendidos na inicial, com a consequente retirada de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito. A Agravada, conquanto devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 102149530. Com este sucinto relato e nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se o não cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme disposto no art. 937, caput e §3º, do CPC, e §2º do art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8078002-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO GOMES SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, proferida nos seguintes termos: “(...) No pronunciamento judicial ora impugnado, o MM. Juízo de primeiro grau se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após o oferecimento da resposta. Confira-se: “1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) (ou de evidência) após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório. 4. Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 26/01/2026 14:00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 08, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Advirto ao Cartório que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, do CPC) e que, em caso de seu desinteresse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Abaixo, o link de acesso à sala 08 Link: guest.lifesize.com/3407867 Extensão: 3407867 Senha: 7 primeiros dígitos do processo. Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, o qual fixa a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial, arbitro os honorários no valor de R$100,00 (cem reais), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do Conciliador, em conta judicial vinculada ao processo. Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverão as partes comprovarem, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da realização da audiência. Consoante o disposto no Decreto Judiciário nº 276/2020: Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica. § 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020. § 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais. Art. 3º (…) Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência. § 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé. § 2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intimem-se.” (id 532151438, autos originários) Ocorre que o ato sob censura não é agravável, correspondendo tão somente a despacho de mero expediente, no qual o MM. Juízo de primeiro grau posterga para apreciar a pretendida medida de urgência em momento oportuno, sendo desprovido, pois, de carga decisória. O agravo de instrumento, tal como previsto no Código de Processo Civil, é recurso cabível das decisões interlocutórias, que, consoante definição legal, são os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença, sendo recorríveis aquelas que versarem sobre as matérias elencadas no art. 1.015. A tal definição, a toda evidência, não se subsume o ato judicial ora impugnado. Dessa forma, com fundamento nos arts. 203, 1.001, 1.015 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.” Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração. É que, de fato, não trouxe o Recorrente, em sede de agravo interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou este Relator no exercício do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, no sentido do não cabimento do recurso, por não ser o pronunciamento judicial impugnado dotado de conteúdo decisório e ante a não configuração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. Com efeito, por ser desprovido de carga decisória, não é agravável o ato judicial no qual a MM. Magistrada tão somente difere para momento processual futuro o exame do pedido liminar formulado pelo Autor, sem resolver questão incidente. Também não se vislumbra, de forma inequívoca, o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria submetido o Agravante por força do pronunciamento de primeira instância, visto que não houve indeferimento da medida pleiteada na inicial. Observa-se, portanto, que a MM. Juíza de primeiro grau não chegou a adentrar no exame do mérito do pedido liminar de exclusão do nome do Agravante dos cadastros restritivos de crédito, por entender ser necessário, antes disso, que a Acionada fosse citada para contestar. Tal providência, como já dito, precede o pronunciamento judicial sobre a medida de urgência, a ser examinada oportunamente na primeira instância. Assim, correta se afigura a decisão recorrida, motivo pelo qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8078002-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO GOMES SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):
VOTO