PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. MUNICÍPIO DE BRUMADO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DA DPE PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública quando litiga com pessoa jurídica do mesmo ente estatal, vide Súmula 421. Embora o art. 134, § 2º, da CF, assegure a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas dos Estados, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". Quanto ao cabimento de condenação em honorários de sucumbência em favor da Defensoria quando a mesma litiga com ente federativo diverso, reconhece-se o seu direito ao sobredito honorário advocatício. Há que se fixar verba honorária de sucumbência imposta à Municipalidade em 12% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §3º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000416-17.2020.8.05.0032 da comarca de Brumado, onde figuram como Apelante – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados – ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo interposto pela Defensoria Pública para condenar o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-17.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Rel. De Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA julgou procedente o pedido autoral. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença constante no Id 35758093, ao qual aduzo que a MM. Juíza de Direito julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “Em face do exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do medicamento INSULINA LANTUS (GLARCINA) 45 UI APENAS E INSULINAHUMALOG (INSULINA LISPRO) OU INSULINA NOVORAPID (INSULINAASPART) 10 UI 05 UI, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos.” Em suas razões recursais de Id 35758096, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA requereu reforma parcial da sentença apenas para que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE BRUMADO sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o tema, afirmou inicialmente a suspensão do art. 6º, inciso II da LC 26/2006 e do art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 11.045/2008, em razão de superveniência de lei federal sobre normas gerais que regulamentam a matéria de forma diversa, assim, nos termos do art. 24, inciso XIII, da CF/1988, a União, Estados e Distrito Federal detém competência concorrente para legislar sobre a assistência judiciária da Defensoria Pública. Asseverou que a Lei Complementar 80/1994, organiza a Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios, prescrevendo as normas gerais para organização nos Estados, estando a legislação do Estado da Bahia em descompasso com a norma geral editada pela União. Sustentou que a matéria em exame afeta diretamente o texto Constitucional nos §§2º, 4º e 5º, inciso LXXIV do art. 134 da CF/88 porque se desenvolve na independência administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública em relação ao seu ente federativo de origem. Disse que é impertinente o uso do enunciado da Súmula 421 do STJ no atual ordenamento jurídico, visto que após as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004, a Constituição passou a firmar expressamente a independência institucional, administrativa e orçamentária da Defensoria, não mais se configurando o instituído da confusão patrimonial. Nesse segmento, defendeu que a Corte Suprema já vem explicitando orientação jurisprudencial diversa da súmula, visto que na Ação Rescisória 1.937/DF reconheceu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o que igualmente se estende as Defensorias Públicas dos Estados-membros. Reiterou a necessidade de se afastar a Súmula 421do STJ diante do novo posicionamento do STF, de modo que cabíveis honorários advocatícios para a Defensoria Pública ainda que litigue em face do próprio Estado ao qual faz parte. Colacionou excertos jurisprudenciais para lastrear a tese. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo para a reforma da sentença recorrida, de modo que o ônus da sucumbência recaia sobre o Estado da Bahia e Município de Jequié. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE BRUMADO no id 35758099 O prazo para o ESTADO DA BAHIA oferecer contrarrazões transcorreu in albis, como se vê do id 35758103. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-17.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Rel. De Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA julgou procedente o pedido autoral. Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecidos. Cinge-se a irresignação à ausência de condenação do ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Pois, bem. No que toca ao MUNICIPIO DE BRUAMDO, razão assiste à Apelante, pois a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso, orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp. 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1562045/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016). Neste sentido, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR EXTINTA POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA ARGUÍDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COMO CURADORA ESPECIAL. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. É consolidada a orientação pretoriana no âmbito do STJ quanto ao cabimento da condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de sucumbência em caso de atuação da Defensoria Pública Estadual. (TJ-BA - APL: 00017828419878050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2016) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DO SALVADOR. CABIMENTO DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORARIOS RECURSAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve a condenação do Município de Salvador ao pagamento da verba de sucumbência no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Defensoria Pública do Estado da Bahia, aventando-se, em sede recursal, a isenção legal deferida em favor do Ente Público e, subsidiariamente, a redução do montante da sucumbência. 2. Com amparo em entendimento consolidado no STJ, pela via do recurso repetitivo, admite-se o pagamento de honorários sucumbenciais quando a Defensoria Pública atuar contra pessoa jurídica de direito público diversa daquela a qual esteja vinculada, tal como se verifica in casu, no qual litiga com o Município do Salvador. 3. Incabível a redução da importância arbitrada pelo Juízo de Origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando o trabalho desempenhado no processo e a natureza da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 8º do CPC/2015. 4. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação dos honorários recursais formulado em sede de contrarrazões, admite-se sua imputação, considerando-se que a sentença recorrida fora prolatada em outubro de 2016, já na vigência do NCPC, e existe expressa previsão no art. 85, § 11 do Novo Código. 5. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais estabelecidos em em 10% (dez por cento) sobre a condenação, considerando os parâmetros do referido artigo. (TJ-BA - APL: 03401329120128050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) Em assim sendo, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município, como no caso dos autos. No que toca à ausência de condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Apelante, razão não lhe assiste, como se demonstra a seguir. Saliente-se, de logo, que a matéria sumular preconiza que: Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Diante disso, deve-se manter o afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da DPE. Isso porque, imperioso adotar o entendimento da súmula mencionada alhures, no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a Fazenda do Estado. Nesse sentido, apesar do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, assegurar autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas do Estado, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, entende ser inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". 2. Entretanto, não consta dos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ordem de suspensão dos processos em andamento, por isso o presente recurso deve seguir sua tramitação normal. 3. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível o arbitramento honorários advocatícios em favor da Defensoria quando esta litiga com pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1821663/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1826953/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Nosso Egrégia Corte, assim também entende: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. In casu, verifica-se a existência de omissão, pois ao julgar pelo não provimento do recurso interposto pelo embargante, deixou a decisão colegiada de tratar sobre a condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Em relação ao tema, a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), conclui-se pela suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes. 3. É inviável, até o presente momento, desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque não foi cancelado e continua sendo aplicado naquela Corte. 4. Portanto, observando que a demanda foi proposta contra o Município do Salvador, é possível que este arque com o pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública estadual. ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0569655-96.2014.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/02/2020 ) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios. (...) 4. De acordo com a Súmula 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 5. Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo do Município de Jequié improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0500787-14.2017.8.05.0146, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2020 ) Ademais, registre-se, que, embora afetada a questão com o reconhecimento da repercussão geral do tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005, a posição ali adotada ainda é pontual, não representando a jurisprudência firmada, tampouco ensejando orientação a ser seguida por esta Corte, posto que o o tema ainda não foi definitivamente julgado, tampouco há determinação para a suspensão dos feitos. Frise-se, então, que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria através do Tema 1002, não houve qualquer determinação no sentido de sobrestar os processos que encontram-se em tramitação, senão vejamos: Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) Verifica-se, portanto, que merece não merece guarida o pleito da Defensoria Pública do Estado da Bahia no tocante a reforma da sentença de piso, quanto à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Deste modo, há que se dar provimento parcial ao apelo interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA vez que devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% do valor da causa a ser pago exclusivamente pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ex positis, dá-se parcial provimento ao apelo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento da verba honorária de sucumbência no importe de 12% por cento do valor da causa, mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-17.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA
VOTO