PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050198-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALTACY MELO DE BRITO e outros (3) | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORES INATIVOS. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 8.480/2002. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO HOMOLOGAR CÁLCULOS MAIS CLAROS E OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO NA FASE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No cumprimento de sentença coletiva, cabe ao juízo da execução verificar a regularidade e suficiência dos documentos que instruem os cálculos apresentados pelas partes, podendo homologar aqueles que melhor demonstram os critérios técnicos exigidos pelo título judicial.
2. A homologação dos cálculos apresentados pelo ente público, diante da ausência de fundamentação técnica adequada nas planilhas ofertadas pelas exequentes, não configura afronta à coisa julgada, especialmente quando preservado o conteúdo do comando condenatório.
3. O título executivo determina o reenquadramento com base no tempo de serviço já prestado, mas exige, para sua concretização, a devida demonstração individualizada da trajetória funcional, sob pena de adoção de parâmetros padronizados.
4. Decisão agravada que se mostra motivada, técnica e compatível com os limites da sentença exequenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8050198-16.2025.8.05.0000, originário da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sendo partes ALTACY MELO DE BRITO e outras, como agravantes, e ESTADO DA BAHIA, como agravado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 03 de março de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050198-16.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALTACY MELO DE BRITO e outros (3) | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTACY MELO DE BRITO, MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA REGIS, MARIA HELENA SANTOS DE MIRANDA e VIVALDA SILVA NETO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0502386-35.2017.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA.
A decisão agravada, lançada ao ID 506290280, foi proferida em complementação à anterior de ID 436325946, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva. Nela, o juízo de origem reconheceu o direito à aposentação das agravantes, porém homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia e determinou o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes propostos pelo ente público. Sustentou-se que as planilhas elaboradas pelas exequentes não traziam parâmetros suficientes para a conversão de suas posições funcionais entre a estrutura anterior e a nova estrutura da carreira prevista na Lei Estadual n.º 8.480/2002. Reconheceu-se, ademais, que algumas parcelas lançadas diziam respeito a período anterior a janeiro de 2003, contrariando o comando do título executivo.
Em suas razões recursais (ID 89100979), as agravantes, inicialmente, aduzem: (a) a tempestividade do recurso, considerando a data da publicação da decisão impugnada e a fluência do prazo recursal conforme o art. 1.003, § 5.º, do CPC; (b) a regular concessão da gratuidade da justiça, já deferida no juízo de origem; (c) o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que não extinguiu o cumprimento de sentença, versando sobre questão relevante da execução.
No mérito, sustentam: (a) a decisão agravada viola a coisa julgada coletiva, ao acolher os cálculos do Estado que consideram reclassificação progressiva, com base em interstícios trienais a partir de 2003, ignorando o tempo de serviço já prestado antes da vigência da Lei n.º 8.480/2002; (b) tal critério contraria o título executivo, que determinou expressamente a reclassificação com base no tempo de serviço já prestado, sendo indevida a fixação da Classe “A” como ponto de partida para todos os servidores; (c) a sentença exequenda previu o pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003, não havendo razão para excluir valores nesse período; (d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de vedar a implementação progressiva da reclassificação para aposentados com paridade, conforme precedentes colacionados; (e) por fim, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a homologação dos cálculos do Estado e determinando que a obrigação de fazer e de pagar observem os parâmetros fixados na sentença exequenda.
Certidão de ID 93088894 atesta que o Estado da Bahia, intimado da decisão agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 12 de dezembro de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050198-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALTACY MELO DE BRITO e outros (3) | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALTACY MELO DE BRITO, MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA REGIS, MARIA HELENA SANTOS DE MIRANDA e VIVALDA SILVA NETO ROCHA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do ESTADO DA BAHIA.
O recurso se volta contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 506290280), que reconheceu o direito das agravantes à aposentadoria sob a égide da Lei Estadual n.º 8.480/2002, mas homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, determinando o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar nos moldes por este delineados.
A controvérsia recursal está centrada na alegada violação ao título executivo judicial coletivo, sob o argumento de que os cálculos acolhidos pela decisão agravada adotaram metodologia incompatível com o comando sentencial, ao preverem reclassificação funcional progressiva, a partir da Classe A, desconsiderando o tempo de serviço já prestado pelas servidoras inativas.
Entretanto, não assiste razão às agravantes.
A sentença coletiva transitada em julgado impôs ao Estado da Bahia o dever de promover o reenquadramento funcional dos servidores substituídos, com base no tempo de serviço já prestado, observando-se o interstício de três anos para progressão entre as classes, nos termos da nova estrutura remuneratória prevista na Lei n.º 8.480/2002.
Contudo, o cumprimento do referido comando judicial depende da adequada conversão das posições funcionais ocupadas sob a vigência da lei anterior para a nova estrutura instituída pela legislação superveniente. A aferição desse enquadramento demanda a apresentação de dados técnicos compatíveis e individualizados, aptos a demonstrar o nível, grau e classe de cada beneficiária no momento do corte temporal fixado (janeiro de 2003).
O juízo de origem, ao examinar os documentos juntados pelas exequentes, concluiu, com acerto, que as planilhas apresentadas por estas não evidenciavam os critérios utilizados para promover tal conversão, limitando-se à indicação de valores devidos a partir de patamares remuneratórios finais, sem a correspondente justificação técnica.
Nesse contexto, diante da fragilidade dos dados aportados pelas exequentes, mostra-se legítima a opção do magistrado de primeiro grau por homologar os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, acompanhados de planilhas detalhadas (ID 405016653, ID 405016500 e ID 405016501), com a identificação dos critérios de enquadramento adotados, em conformidade com o que prevê a Lei n.º 8.480/2002.
Importante destacar que o juízo da execução possui discricionariedade técnica para controlar a regularidade da fase executiva, inclusive quanto à exatidão dos valores postulados. Tal atuação, nos limites da sentença exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim instrumento legítimo de concretização do direito reconhecido, com respeito à legalidade, à segurança jurídica e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, a decisão agravada não negou o direito das agravantes à reclassificação funcional nem à percepção das verbas retroativas desde janeiro de 2003, mas tão somente modulou a forma de cálculo com base em dados objetivos e coerentes, diante da deficiência técnica das planilhas inicialmente apresentadas.
A jurisprudência desta Corte, embora firme quanto à inaplicabilidade da reclassificação progressiva para servidores que já haviam implementado os requisitos legais sob a vigência da norma, também admite que o tempo de serviço deva ser demonstrado de forma individualizada e suficiente para permitir o correto reenquadramento. Quando ausente essa demonstração, a adoção de critérios técnicos padronizados pelo ente público não configura irregularidade.
Assim, não há falar em nulidade ou reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
Salvador/BA, 03 de março de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25