PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO APROPRIADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória proposta por autor em face do réu, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. 2. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Interposta apelação cível pelo réu, com pedido de gratuidade da justiça, foi o requerimento indeferido pela relatoria em decisão monocrática, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4. O apelante deixou de efetuar o recolhimento e requereu apenas a redução ou parcelamento do valor das custas, ensejando nova decisão monocrática que declarou o recurso deserto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, sustentando que a ausência de recolhimento não configuraria inércia, mas exercício do direito de acesso à justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de redução ou parcelamento das custas, apresentado após o indeferimento da gratuidade, é suficiente para afastar a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 1.007 do CPC impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte deve cumprir a determinação judicial para pagamento integral das custas ou impugnar o indeferimento por meio do recurso próprio. 8. A mera petição reiterando o pedido de gratuidade, ou pleiteando redução do valor das custas sem recolhimento, não tem o condão de suspender o prazo nem de afastar a deserção. 9. Configura-se a preclusão temporal quanto à discussão da hipossuficiência quando o indeferimento da gratuidade não é impugnado tempestivamente. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a falta de recolhimento do preparo no prazo assinalado implica deserção, ainda que a parte alegue boa-fé ou impossibilidade financeira (TJ-BA, AgInt n. 8051515-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe 20/12/2024; AgInt n. 8000309-27.2016.8.05.0124, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 05/06/2023). 11. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção observou estritamente os pressupostos processuais, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e improvido, para manter a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção. Tese de julgamento: “O pedido de redução ou parcelamento das custas processuais, formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça, sem o recolhimento integral do preparo no prazo legal, não afasta a deserção do recurso, operando-se a preclusão quanto à discussão da hipossuficiência financeira.”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º; 932, III; 1.021; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada TJ-BA – AgInt n. 8051515-83.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 20/12/2024. TJ-BA – AgInt n. 8000309-27.2016.8.05.0124, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 05/06/2023. TJ-BA – AgInt n. 8003328-29.2019.8.05.0191, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, DJe 16/02/2022. TJ-BA – AgInt n. 8001625-06.2019.8.05.0113, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 15/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015484-57.2020.8.05.0080 em que figuram como Agravante IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA e Agravado LINDOMAR OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015484-57.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA, ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA
APELADO: LINDOMAR OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MATHEUS SILVA E SILVA, IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos desta ação monitória, ajuizada por LINDOMAR OLIVEIRA COSTA, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação. Ao proferir o julgado de ID 56874418, o Magistrado sentenciante acolheu a preliminar de intempestividade dos Embargos à Monitória protocolados em 16/12/2020, reconhecendo que o prazo para a apresentação de defesa (Embargos à Monitória) se iniciou com a manifestação do Réu em 24 de novembro de 2020. Contudo, valendo-se do princípio da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais (Art. 277 e 283 do CPC), o juízo de primeiro grau decidiu analisar a defesa apresentada naquela data, mas julgou-a improcedente por ausência de provas robustas a desconstituir o direito do Autor. Assim, julgou procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração pelo Réu (ID 56874423), nos quais se alegou contradição quanto à contagem do prazo processual em virtude de suspensão de expediente forense, foram estes rejeitados pela decisão de ID 56874428, que reafirmou o entendimento de que os aclaratórios visavam à rediscussão do mérito. Irresignado, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 56874431), no qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelo foi contrarrazoado pelo Apelado (ID 56874436). Remetidos os autos a esta Superior Instância, a então Relatora, por meio dos despachos de ID´s 66430053 e 66344298, determinou a intimação do Apelante para comprovar sua hipossuficiência financeira, requisito para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo. Em resposta (ID 67126962), o Apelante reiterou a sua situação financeira e apontando a tese meritória. A Relatora anterior, em decisão monocrática de ID 67142782, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a documentação apresentada não comprovava a alegada hipossuficiência, e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O Apelante, novamente, peticionou (ID 82626964), desta vez, requerendo a fixação das custas no valor mínimo previsto na tabela do Tribunal, em vez de cumprir a ordem de recolhimento integral do preparo. Diante da ausência de recolhimento, a Relatora proferiu nova decisão monocrática (ID 82839360), na qual, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação, declarando-o deserto. Contra esta última decisão, o Apelante interpôs Agravo Interno (ID 85035361), sustentando que não houve inércia ou má-fé e que o pedido de redução/parcelamento afasta a deserção, por configurar um exercício de direito que visa o acesso à justiça. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, o Apelado permaneceu silente, conforme certificado no ID 87175627. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015484-57.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA, ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA
APELADO: LINDOMAR OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATHEUS SILVA E SILVA, IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Agravo Interno é o recurso adequado para impugnar a decisão monocrática do Relator que não conhece da apelação, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto tempestivamente, atendendo aos demais requisitos de admissibilidade. Passo, pois, ao exame do seu mérito. O cerne do Agravo Interno reside na alegação de que o Apelante/Agravante não pode ser penalizado com a deserção, uma vez que, em resposta à intimação para recolhimento do preparo, manifestou sua boa-fé e sua impossibilidade financeira, requerendo a redução do valor das custas ao mínimo legal ou seu parcelamento. Faz-se mister recapitular os atos processuais que conduziram à decisão combatida. O Apelante formulou pedido de Gratuidade da Justiça no bojo do seu recurso principal. Este pedido foi analisado e, após a apresentação de documentos pelo Apelante (ID 67126962), foi expressamente indeferido pela decisão monocrática de ID 67142782. Na mesma decisão, o Apelante foi peremptoriamente determinado a "comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção". A intimação para o recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade, é um ato processual que vincula a parte recorrente ao ônus de custear o recurso, conforme previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da Justiça Gratuita, o Apelante tinha duas opções: ou promovia o recolhimento integral das custas (Art. 1.007, caput, CPC) ou interpunha o recurso cabível (Agravo Interno, no caso de decisão monocrática) para rediscutir a questão da hipossuficiência. O que se verificou foi que o Apelante negligenciou ambas as alternativas eficazes. Primeiro, a decisão que indeferiu a gratuidade não foi objeto de impugnação específica no momento processual oportuno, o que sela a preclusão da discussão sobre o direito à benesse neste grau de jurisdição. Segundo, o prazo de 5 (cinco) dias concedido não foi utilizado para o fim determinado, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a regra da sanabilidade (art. 1.007, §4º e §5º, do CPC) são aplicáveis quando há a ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição (garantindo prazo para recolhimento em dobro) ou quando há recolhimento insuficiente (garantindo prazo para complementação simples). Ora, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte foi intimada para recolher o preparo sob pena de deserção, conforme prevê o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. A ordem judicial, nesse momento, exigia ação concreta e integral, e não a mera manifestação de inconformismo com o valor devido ou a reiteração de um pedido condicional de redução, sem qualquer depósito. O fato de a parte ter utilizado o prazo para recolhimento para introduzir uma nova discussão sobre o quantum devido, sem providenciar a efetivação de qualquer depósito (nem mesmo o valor mínimo que alegava ser devido), impede que se reconheça a boa-fé e a ausência de inércia alegadas. A lei processual vigente, ao dispor as consequências do indeferimento da gratuidade da justiça em fase recursal, impõe a necessidade de recolhimento. A inação da parte em observar a ordem judicial de recolhimento integral, ou de impugnar o indeferimento da gratuidade por meio do recurso adequado, selou a deserção da apelação. A decisão monocrática de ID 82839360, ao declarar a deserção, ater-se-á, portanto, à estrita observância da legislação processual civil e do pressuposto de admissibilidade recursal referente ao preparo, uma vez que a parte, devidamente intimada, deixou de realizar o ato obrigatório, limitando-se a apresentar petição que não possuía o condão de suspender ou anular a exigência do pagamento integral. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a intimação para recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade, deve ser cumprida rigorosamente, sob pena de deserção. Vejamos entendimento deste Tribunal sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051515-83.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HELENO PEREIRA SANTANA Advogado (s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO POR DESERÇÃO. REDISCUSSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA . PRECLUSÃO TEMPORAL. TENTATIVA DE REFORMAR POR VIA TRANSVERSA DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8051515-83.2024.8 .05.0000, em que é agravante HELENO PEREIRA SANTANA e agravado o BANCO DAYCOVAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NÃO CONHECER DO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80515158320248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000309-27.2016.8 .05.0124.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: VALMERIO LUIZ DO SACRAMENTO Advogado (s): CAMILA LEAL GUIMARAES, ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DE ALMEIDA Advogado (s):ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO AGRAVO INTERNO . INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE EXPLICITAMENTE INDEFERIDA. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO, EM 5 DIAS, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA AO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO NO PRAZO LEGAL . FATO CERTIFICADO NOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS CORROBORATIVOS À CONVICÇÃO DECISÓRIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE . PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Agravo: 80003092720168050124, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003328-29.2019.8 .05.0191.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: GILENO DA HORA Advogado (s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO DESERTA. APELANTE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, QUEDOU-SE INERTE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO PODERIA TER QUESTIONADO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DESERÇÃO NÃO QUESTIONADA NOS EMBARGOS. RECURSO QUE SE LIMITOU A REPETIR OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003328-29.2019 .8.05.0191.2, de Salvador, em que figuram, como agravante, GILENO DA HORA, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO do agravo interno. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - Agravo: 80033282920198050191, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001625-06.2019.8 .05.0113.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): FLAVIA QUINTEIRA MARTINS, ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN ESPÓLIO: ALBERICO PEREIRA DE ARAUJO Advogado (s):PATRICK CORDEIRO BARBOSA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REDISCUSSÃO ACERCA DA ALEGADA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar de intempestividade, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 04/05/2021 e o recurso foi aviado em 13/05/2021. 2 . Todavia, a pretensão deduzida neste recurso, diz respeito à concessão da gratuidade de justiça ou diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, esbarra no instituto da preclusão temporal, haja vista que a agravante não se insurgiu contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada e determinou a realização do preparo, vindo a fazê-lo apenas após a prolação da decisão terminativa monocrática que negou seguimento ao apelo. 3. Ante a ausência de oportuna irresignação da agravante, não cabe mais debate acerca da suposta necessidade de concessão da gratuidade de justiça ou da oportunização de quitação das custas em momento posterior, sendo certo que a controvérsia recursal foi alcançada pela preclusão, não podendo ela se valer da decisão que negou seguimento ao apelo, por ser deserto, para tentar reabrir a discussão sobre a questão. 4 . Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8001625-06.2019 .8.05.0000.1, em que figura como agravante DACASA FINANCEIRA S .A e agravado ALBERICO PEREIRA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AGV: 80016250620198050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS . CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021). Portanto, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, em razão da deserção, está em plena consonância com os ditames processuais, não merecendo qualquer reparo. Negado provimento ao Agravo Interno, resta reafirmada a deserção do Recurso de Apelação Cível interposto por IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA. Por se tratar a deserção de um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, é vedado a este Egrégio Colegiado adentrar ao mérito do apelo, incluindo as importantes questões relativas à causa debendi, ilegitimidade ativa do Apelado e quitação do débito. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, prevalecendo a constituição do título executivo judicial nos termos da sentença de primeiro grau. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 82839360, que, por sua vez, NÃO CONHECEU do Recurso de Apelação por se encontrar manifestamente deserto. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015484-57.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA, ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA
APELADO: LINDOMAR OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MATHEUS SILVA E SILVA, IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.
2. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO RECURSAL.
3. DA CONCLUSÃO DA DESERÇÃO E DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
4. DISPOSITIVO.