PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042434-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA LOPES DE JESUS
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DÍVIDA LEGÍTIMA E INADIMPLIDA COMPROVADA. REGISTRO DE DADOS FINANCEIROS QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, visando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e reparação por danos morais, sob a alegação de ausência de prévia notificação. O Apelado demonstrou exaustivamente a legitimidade e inadimplência da dívida, decorrente de operações de cartão de crédito e empréstimo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão cinge-se a determinar se a manutenção do registro de dados verídicos e inadimplidos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia e específica da instituição financeira, constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito ensejador de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, possui natureza de banco de dados para a supervisão do risco de crédito e seu registro das operações de crédito é obrigatório para as instituições financeiras. Havendo comprovação da legitimidade e inadimplência da dívida por parte da consumidora, a comunicação dos dados ao SCR configura mero exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil) e cumprimento de dever regulatório, afastando-se a configuração de ato ilícito indenizável. A ausência de notificação prévia, em caso de dívida existente, legítima e inadimplida, não configura, por si só, dano moral passível de reparação, tampouco enseja a exclusão de informações financeiras verídicas do sistema de supervisão do Banco Central.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação Cível conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO para manter integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

A informação de dívida legítima e inadimplida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, ainda que sem notificação prévia da instituição financeira, não configura ato ilícito nem gera dano moral, por se tratar de cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, art. 932, III, art. 1.010, III, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042434-73.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINALVA LOPES DE JESUS e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042434-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA LOPES DE JESUS
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA LOPES DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


A Autora ajuizou a ação alegando que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (Sisbacen) sem prévia notificação, o que configuraria anotação indevida e ensejaria a exclusão do registro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.


O Juízo a quo afastou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o SCR, embora com potencial impacto na concessão de crédito, é um sistema de supervisão bancária e que o dever de notificação prévia, no caso de equiparação a cadastro restritivo, seria do órgão mantenedor (Banco Central), nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 91240487).


A Apelante, em suas razões recursais (Id. 91240490), pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que o SCR tem natureza de cadastro restritivo ou equivalente e que a Apelada, instituição financeira, tinha o dever legal de promover a prévia notificação conforme a Resolução CMN n° 5.037/2022 (antiga Res. 4.571/2017), o que não foi comprovado. Alega que esta omissão configura ato ilícito e dano moral in re ipsa.


As Contrarrazões da Apelada (Id. 91240509) defendem a manutenção da sentença e argúem a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos termos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, no mérito, a inexistência de ato ilícito, pois o registro das operações financeiras no SCR constitui exercício regular de direito e cumprimento de um dever legal de repasse de informações ao Banco Central, sendo o sistema meramente informativo. Argumenta que a Apelante autorizou contratualmente o registro e a consulta de seus dados, e que a dívida é legítima e se encontra inadimplida.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042434-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA LOPES DE JESUS
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. DA PRELIMINAR DE OFÍCIO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


O Apelado, em suas contrarrazões, arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, sustentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, e no art. 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.


O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de apresentar as razões pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando de forma clara e específica os fundamentos nela contidos. Contudo, a ausência de exaustividade na impugnação ou a mera reiteração de teses iniciais não caracteriza, por si só, a inobservância do princípio, desde que seja demonstrada a inconformidade do recorrente em face da conclusão alcançada pelo Juízo singular.


No caso em tela, a sentença baseou sua improcedência no entendimento de que o dever de notificação prévia sobre o registro no SCR recai sobre o órgão mantenedor (Banco Central), e não sobre a instituição financeira, aplicando analogicamente a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Apelante, em suas razões recursais, dedicou extensa argumentação a rebater precisamente essa conclusão, ao citar a Resolução CMN nº 5.037/2022, que impõe o dever de comunicação prévia à própria instituição originadora da operação de crédito, e ao defender o dano moral in re ipsa decorrente dessa omissão.


É evidente que a Apelante atacou o cerne do raciocínio jurídico que resultou na improcedência de seu pedido, qual seja, a quem cabia o dever de notificação prévia sobre a inscrição no SCR. Portanto, não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais são aptas a permitir a deliberação do Tribunal sobre a correção ou equívoco do julgamento proferido na primeira instância, preenchendo o requisito da regularidade formal do recurso.


Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso.


2. DO MÉRITO – DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NO SCR E DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO


A questão de mérito devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se a inscrição dos dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem nova notificação prévia e específica, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, considerando a comprovada existência e inadimplência da dívida.


Sem razão a Apelante, contudo.


Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado na espécie pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como o SPC e o SERASA, o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade precípua prover informações para a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, servindo como um histórico abrangente do comportamento creditício do consumidor no Sistema Financeiro Nacional, registrando tanto operações adimplidas quanto inadimplidas.


O Apelado demonstrou exaustivamente nas contrarrazões que a dívida questionada é legítima e se encontra em situação de atraso (ID 91240509), decorrente de operações de cartão de crédito e empréstimo pessoal, com atrasos datados de 2024. A própria Apelante, na apelação, não contestou a existência da contratação, limitando sua controvérsia à ausência de prévia notificação acerca do registro (ID 91240490).


A alimentação de dados no SCR é uma obrigação imposta às instituições financeiras, conforme o caput do art. 3º desta Resolução, que determina que "As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações".


Assim, ao registrar a dívida da apelante no sistema – que inclui dívidas a vencer e a vencer classificadas como atraso ou prejuízo –, o banco apelado agiu no estrito cumprimento de um dever legal e, consequentemente, em exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.


No que se refere à alegação de falha no dever de comunicação prévia, embora o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabeleça a comunicação prévia ao cliente sobre o registro dos dados de suas operações no SCR, a ausência de notificação pela instituição financeira não configura ato ilícito quando a dívida é existente, legítima e inadimplida, e a operação do SCR é uma imposição legal de caráter informativo/supervisório, conforme determina o ordenamento vigente. O cerne da questão para o dever de indenizar é a ilicitude do registro e a Apelante não demonstrou que as informações lançadas são inverídicas.


Ademais, a Apelante, ao firmar o contrato com a Recorrida, autorizou a consulta e o registro de suas informações no sistema (Id. 91239382), o que mitiga a alegação de desconhecimento. Tal autorização, inerente ao contexto de ciência contratual, corrobora o exercício regular do direito por parte da instituição financeira, pois o cliente já anuiu com a possibilidade de seus dados serem reportados ao BCB.


Nesse exato sentido, esta Segunda Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, cujo entendimento peço vênia para transcrever e adotar como razão de decidir:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030060-93.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDIMILSON NUNES DE OLIVEIRA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado (s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado (a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR-SISBACEN. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DA ORIGEM DA DÍVIDA E DE CONTRATO AUTORIZANDO A INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) III – O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. IV – No caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo Réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do Autor no SCR, vez que o Apelado juntou documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica inscrita (...). V – A inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo Apelante, conforme item f do instrumento contratual, não sendo necessário o envio de nova notificação (...). (TJ-BA - Apelação: 80300609320238050001, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)


Portanto, ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, requisito essencial da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), não há que se falar em dever de indenizar ou determinar a exclusão de informações financeiras verídicas e devidas do sistema de supervisão do Banco Central.


A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe.


Finalmente, no que tange aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Sendo assim, diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, majoro os honorários advocatícios para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à Apelante.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08