PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gervasio Cardoso Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor, idoso e aposentado, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 57,00, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Houve interposição de recurso pelo autor, pleiteando a reforma da sentença quanto ao dano moral e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido no benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista à luz do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A sentença reconhece a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determina a devolução em dobro dos valores descontados, evidenciando a ilicitude da conduta do banco e a falha na prestação do serviço bancário. A conduta da instituição financeira, ao permitir descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem relação contratual válida, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. O tempo despendido para a resolução do problema — desvio produtivo do consumidor — também justifica a indenização, que deve ter caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 5.000,00 é adequado à extensão do dano e está em conformidade com a jurisprudência da Corte em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante da procedência substancial do pedido autoral, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo ao réu suportar integralmente as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A formalização fraudulenta de contrato de empréstimo consignado, com consequente desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verbas alimentares presume-se do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a prova do abalo concreto. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. O consumidor que obtém êxito substancial em seus pedidos tem direito à redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.11.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8008669-24.2019.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, pub. 31.07.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000268-22.2020.8.05.0156, Rel. Des. Cássio Miranda, pub. 30.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116286-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO CARDOSO MARTINS
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada nos Id. 97811312, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Gervasio Cardoso Martins, contra Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Na origem, o Apelante, pessoa idosa e aposentada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A., posteriormente retificado para Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 816763096) que nunca contratou, imputando a ocorrência de fraude. A inicial pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela cessação dos descontos, pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pela condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Id. 97811115. A instituição financeira, em sua contestação (Id. 97811276), arguiu preliminares de retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e conexão, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, juntando o instrumento de contrato (Id. 97811278). Propôs, ainda, pedido reconvencional de restituição do valor de R$ 2.350,09 (dois mil trezentos e cinquenta reais e nove centavos), caso o contrato fosse anulado. Houve réplica (Id. 97811283), na qual o autor impugnou expressamente a autenticidade do contrato e da assinatura apresentada, requerendo prova pericial grafotécnica (Id. 97811289). O Juízo a quo, por meio da sentença prolatada no Id. 97811312, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao Contrato nº 816763096; 2) deferir a tutela de urgência e torná-la definitiva para condenar a parte ré a cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária; 3) condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora e correção monetária; 4) INDEFERIR o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não se observava violação a direito da personalidade, configurando-se os fatos como mero dissabor cotidiano. A sentença também julgou procedente o pedido reconvencional para autorizar a compensação do valor da condenação com o valor comprovadamente disponibilizado na conta da parte autora. Quanto à sucumbência, condenou ambas as partes, com a parte ré arcando com 70% e a parte autora com 30% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, mas suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 97811321), insurgindo-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, argumenta que a r. sentença destoa da realidade fática e da jurisprudência, especialmente por se tratar de apropriação indevida de verba de natureza alimentar de um idoso, o que configuraria dano moral in re ipsa. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que o tempo vital perdido para resolver o problema causado pela negligência do fornecedor deve ser indenizado, e salienta a função punitiva e pedagógica da indenização. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação do Apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 97811324), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que o recurso carece de embasamento e que o Apelante não demonstrou abalo à sua honra, sendo a indenização por dano moral indevida e a condenação uma forma de enriquecimento ilícito. O Recurso é tempestivo, e a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisões nos autos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116286-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO CARDOSO MARTINS
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do cabimento da indenização por danos morais e à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença de primeiro grau, no Id. 97811312, já reconheceu a inexistência da relação jurídica do empréstimo consignado (nº 816763096), determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. De logo, adianto que a insurgência prospera parcialmente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ora Apelante, enquadra-se na definição de consumidor, e o Banco Apelado, como instituição financeira, configura-se como fornecedor de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade civil do Banco é objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A sentença recorrida, ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro, já reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do Banco Apelado. No entanto, data venia, o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao afastar a condenação por danos morais. A situação vivenciada pelo Apelante, um idoso aposentado, que teve sua verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência, comprometida por descontos indevidos decorrentes de um empréstimo não contratado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal conduta causa angústia, preocupação e insegurança, ferindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade financeira do consumidor, em especial daquele que se encontra em condição de hipervulnerabilidade, como é o caso de pessoa idosa. O dano moral, nesta hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumível o abalo psíquico e a violação de direitos da personalidade. A desorganização das finanças, a preocupação em reaver os valores e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema causado exclusivamente pela negligência da instituição financeira representam um desvio produtivo do tempo do consumidor, o qual poderia ser empregado em atividades mais benéficas, o que agrava a lesão. É imperioso que a indenização por danos morais cumpra não apenas sua função compensatória, mas também o seu caráter punitivo-pedagógico. A ausência de sanção efetiva pelo ilícito praticado poderia incentivar a reiteração de condutas negligentes por parte das instituições financeiras, que, na pior das hipóteses, apenas restituiriam os valores indevidamente cobrados, sem arcar com as consequências extrapatrimoniais de sua falha. A indenização deve, portanto, desestimular a prática de fraudes e a falta de segurança na contratação de empréstimos, especialmente aqueles que afetam a população mais vulnerável. Quanto à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)". Nesse diapasão, e em consonância com a jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara Cível em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o dano sofrido pelo Apelante, bem como para inibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira, sem configurar enriquecimento ilícito. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente aplicado este patamar em situações que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários de consumidores: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por MIRIAN MARY SANTOS SOARES, declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi tida como inautêntica em perícia grafotécnica, condenando o banco à repetição simples do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de novos descontos. A autora interpôs apelação adesiva visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre a autora e o banco decorrente de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios . III. RAZÕES DE DECIDIR O réu não comprova a existência da relação jurídica contratual com a autora, ônus que lhe incumbia, por se tratar de ação declaratória negativa, não sendo exigível da parte autora a prova de fato negativo. O laudo pericial grafotécnico, elaborado sob o crivo do contraditório, atesta a inautenticidade da assinatura da autora no contrato apresentado pelo banco, o que inviabiliza o reconhecimento do vínculo contratual. A apresentação de telas sistêmicas e a alegação de crédito em conta da autora não são suficientes para comprovar a contratação, notadamente quando desacompanhadas de documentos firmados com assinatura autêntica . A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, devendo responder pelos danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias. A juntada de documentos novos apenas em grau recursal configura inovação processual inadmissível, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 435 do CPC . O valor de R 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável, proporcional e compatível com os parâmetros da jurisprudência em casos análogos, afastando-se os pedidos de exclusão ou majoração. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, e não sobre o valor da causa, sendo cabível sua majoração para 20, como forma de correção material sem configurar reformatio in pejus . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da relação jurídica em ações declaratórias negativas, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito . A inautenticidade da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado inviabiliza a exigibilidade do débito dele decorrente. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A juntada de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa plausível, caracteriza inovação processual e afronta ao contraditório. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, podendo ser majorados de ofício para correção de erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 373, II, 385, 1º, 435, caput e parágrafo único, 85, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 25.03.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .21.106581-8/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, j . 29.06.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0301758-22.2013 .8.05.0146, Rel. Des . Ivanilton Santos da Silva, pub. 23.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8004546-05 .2023.8.05.0110, Rel . Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, pub. 18.10 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008669-24.2019 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros e como apelada MIRIAN MARY SANTOS SOARES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo de MIRIAN MARY SANTOS SOARES, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 (TJ-BA - Apelação: 80086692420198050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, para majorar a indenização por danos morais de R 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para R 5 .000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por autora que pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, deferida em virtude da celebração fraudulenta de contrato de empréstimo consignado e do consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário. Sentença reconheceu o dever de indenizar e fixou o quantum em R 3.700,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade da lesão experimentada; e (ii) as circunstâncias pessoais da autora justificam a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir Perícia grafotécnica demonstrou que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não corresponde à grafia da autora, afastando qualquer alegação de contratação válida e caracterizando falha na prestação do serviço bancário nos termos do art. 14 do CDC. As condições pessoais da autora idosa, residente em zona rural, com renda exclusiva da aposentadoria agravam o impacto do desconto indevido e reforçam a necessidade de reparação condizente com a dignidade da pessoa humana ( CF/1988, art. 1º, III) . A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem adotado patamar superior ao fixado na sentença, com indenizações na ordem de R 5.000,00, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R 3.700,00 para R 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A formalização fraudulenta de contrato de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar . 2. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se também o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente em casos de prática reiterada por instituições financeiras. 3. Circunstâncias pessoais da vítima, como idade avançada, hipossuficiência econômica e localização em zona rural, são fatores relevantes na fixação da indenização.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002682220208050156, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) À vista do ora decidido, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer o direito do Apelante à indenização por danos morais. Consequentemente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais faz-se necessária. Considerando que o Apelante obteve êxito em parte substancial de seu pleito inicial (declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e, agora, a condenação por danos morais), e tendo em vista que a causa primária da lide foi a conduta negligente do Banco Apelado, este deve arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios na ação principal. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, para: 1) CONDENAR o réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24 (28/08/2024), quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil); 2) CONDENAR a parte ré, ora apelada, na totalidade das custas e honorários advocatícios na ação principal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; mantendo os demais termos da sentença. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116286-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO CARDOSO MARTINS
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO