PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. BARRAGEM PEDRA DO CAVALO. PESCADORES ARTESANAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DIABÓLICA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Votorantim Cimentos N/NE S.A. e outras contra decisão proferida em ação indenizatória ajuizada por pescadores artesanais, na qual o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de supostos danos ambientais decorrentes da operação da Barragem e da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. As agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inadequação da inversão automática do ônus da prova e ocorrência de imposição de prova impossível, requerendo a revogação da medida ou, subsidiariamente, a redistribuição dinâmica do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória fundada em alegado dano ambiental decorrente da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo; e (ii) estabelecer se determinadas provas relativas à condição de pescador, à perda de renda, ao local e ao período de exercício da atividade pesqueira devem permanecer sob responsabilidade dos autores, diante da vedação à produção de prova impossível. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência técnica dos agravados em relação às agravantes justifica a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da ocorrência do dano ambiental, pois as empresas demandadas detêm melhores condições técnicas de produção da prova. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária ou excessiva dificuldade de produção pela parte originalmente onerada. A aplicação das regras estáticas do ônus da prova, previstas no art. 373, I e II, do CPC, em contexto de manifesta desigualdade técnica entre as partes compromete a paridade processual. O art. 373, §2º, do CPC impede a atribuição de encargo probatório impossível ou excessivamente difícil, vedando a imposição de prova diabólica. Compete aos agravados comprovar fatos individuais relacionados à sua condição de pescadores, ao local e ao tempo de exercício da atividade pesqueira e à alegada perda de renda, por serem elementos de mais fácil demonstração pela própria parte autora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 373, I, II, §§1º e 2º, 489, §1º, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, REsp nº 1.583.430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 23.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061311-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como agravados ADEMAR JOSE DE SANTIAGO e outros (9). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061311-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADEMAR JOSE DE SANTIAGO e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Votorantim Cimentos N/NE S.A. e outras, inconformadas com a decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por SONIA DOS SANTOS VITORIO e outros, saneou o feito do seguinte modo: “1. Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais; 2. Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma; 3. Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.” (ID 520176538 dos autos de origem) Narram os agravantes que a ação originária versa sobre os supostos impactos ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva Usina Hidrelétrica na atividade pesqueira dos agravados. Informam que o Juízo de origem proferiu decisão saneadora determinando a inversão do ônus da prova, motivo este que embasa a interposição do presente Agravo de instrumento. Suscitam preliminarmente nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão limitou-se a declarar a inversão do ônus da prova sem demonstrar de que forma se verificariam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos agravados, circunstâncias indispensáveis à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Defendem a inadequação da inversão automática em demandas indenizatórias relativas à Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, uma vez que os autores não comprovaram a condição de pescadores nem o nexo de causalidade entre a atividade das agravantes e os alegados danos ambientais. Aduzem que a decisão violou o art. 373, §2º, do CPC, ao impor às empresas a produção de prova impossível (“prova diabólica”), referente a fatos que apenas os autores poderiam demonstrar, tais como a efetiva prática da atividade pesqueira, o período e local de exercício e a perda de renda. Sustentam que há precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia determinando a inversão parcial do ônus probatório em casos análogos, restringindo-a à comprovação da existência do dano ambiental, incumbindo aos autores a prova de sua condição de pescadores e dos prejuízos alegados. Requerem, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão até julgamento do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para revogar a decisão de inversão do ônus da prova. De maneira subsidiária ao pedido anterior, requerem que, caso mantida a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante do risco de produção de prova impossível, que seja declarado que compete aos autores comprovar, “além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos”. Em decisão de ID 92280312, a tutela antecipada recursal foi deferida parcialmente apenas para, redistribuindo o ônus da prova, determinar que os agravados comprovem, também, a alegada perda de renda, o local e o tempo de desenvolvimento da atividade. Os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 93991456). Após decisão determinando a suspensão do feito por 30 dias ante a possibilidade de conciliação entre as partes, conforme Ofício Circular nº 18/2025/NUPEMEC, os autos retornaram conclusos após o decurso do prazo concedido. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061311-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADEMAR JOSE DE SANTIAGO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da demanda consiste em ação indenizatória em decorrência de dano ambiental, supostamente causado pelas agravantes, em desfavor dos agravados, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade da agravante. Conforme relatado, após decisão de saneamento do processo, os agravantes se insurgem contra a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem. Pois bem. Da análise dos autos, é possível constatar a hipossuficiência técnica dos agravados diante dos réus, na medida em que, em relação ao dano ambiental, os agravantes possuem melhores condições técnicas de obter as provas necessárias. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no mesmo sentido: Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Ademais, independentemente da discussão acerca da aplicabilidade ou não da referida súmula ao caso concreto, o Código de Processo Civil admite a imposição do ônus da produção probatória à parte que detém maior capacidade técnica e facilidade em efetivá-la. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Nesse panorama, aplicar as regras estáticas previstas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC ao presente caso, em que a parte autora indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária em relação à ré, manifesta-se em verdadeira desigualdade processual, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto. Todavia, cabe aos agravados comprovarem não só a condição de pescadores, mas também a alegada perda de renda, o local e o tempo de desenvolvimento da atividade, vez que se trata de prova excessivamente difícil de ser produzida pelos agravantes, conforme também prevê o CPC no §2º do art. 373 supratranscrito. Conforme ensina o Superior Tribunal de Justiça: “Malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. [...]” (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022.) Nesse sentido, a decisão deve ser parcialmente reformada para que seja atribuído aos agravados o ônus de comprovar que são pescadores, o local e o tempo de desenvolvimento de suas atividades e a perda de renda, provas estas eminentemente individuais e que, portanto, possuem melhores condições de demonstrá-las. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para, estabelecendo a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinar que os agravados comprovem a alegada perda de renda, o local e o tempo de desenvolvimento da atividade, enquanto as agravantes deverão provar a ocorrência ou não do dano ambiental, sua extensão e consequências, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061311-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADEMAR JOSE DE SANTIAGO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO