PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009917-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANIBAL BARBOSA E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):VAGNER ROCHA DE SOUZA AGUIAR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATOS DE POSSE. REALIZAÇÃO DE OBRAS/MELHORIAS QUE DEVE SER SOBRESTADA.  RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para obstar os agravados de exercerem atos de posse sobre imóvel objeto de ação possessória, cujos efeitos da liminar de manutenção de posse foram suspensos por decisão desta Corte em agravo de instrumento anteriormente interposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para impedir que os agravados pratiquem atos possessórios sobre imóvel litigioso, considerando que a liminar que lhes assegurava a proteção possessória teve seus efeitos suspensos por este Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
  2. A probabilidade do direito decorre da suspensão, por este Tribunal, dos efeitos da liminar que assegurava a posse aos agravados, cuja consequência lógica é a neutralização temporária da tutela concedida, impedindo que os beneficiários continuem exercendo plenamente os poderes possessórios como se ainda estivessem amparados pela proteção judicial.
  3. A realização de obras e melhorias no imóvel litigioso, sem prévia autorização judicial e enquanto suspensa a tutela possessória, pode ensejar futuras indenizações e direito de retenção, alterando substancialmente o estado das coisas sem que se tenha a certeza de quem seria o efetivo possuidor da área.
  4. A alteração do estado fático do bem pode comprometer a produção de prova pericial e dificultar a constatação das condições originais do imóvel, sendo relevante a manutenção do status quo para preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro.
  5. A situação de indefinição quanto à titularidade da posse exige cautela redobrada no que tange à prática de atos que possam alterar o estado do bem litigioso, configurando manifesta quebra da isonomia processual permitir que uma das partes continue exercendo plenamente os poderes possessórios enquanto a outra permanece afastada.
  6. Toda e qualquer obra no imóvel litigioso deve ser limitada à realização de benfeitorias necessárias, destinadas à conservação do bem e à prevenção de deterioração, precedidas de prévia autorização judicial, mediante requerimento fundamentado ao juízo de origem, com observância do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência cautelar deferida.

Tese de julgamento: "1. A suspensão dos efeitos de liminar que deferiu proteção possessória impede que os beneficiários continuem exercendo plenamente os poderes inerentes à posse sobre o imóvel litigioso. 2. A realização de obras em imóvel objeto de litígio possessório, sem prévia autorização judicial, pode ensejar futuras indenizações e comprometer a produção probatória, configurando risco ao resultado útil do processo. 3. Toda e qualquer obra em imóvel sob litígio deve ser precedida de prévia autorização judicial, limitando-se às benfeitorias necessárias à conservação do bem."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 1.219 e 1.220.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 10089855520238110000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2023; TJ-SP, AI 21467989520208260000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009917-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANIBAL BARBOSA E SILVA e como apelada TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e outros.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009917-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANIBAL BARBOSA E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA AGUIAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANIBAL BARBOSA E SILVA em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Comarca de Correntina, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelo agravante nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 8000519-68.2024.8.05.0069.


Em suas razões recursais (ID. 78084723), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam os agravados obstados de exercerem sobre o bem imóvel em discussão qualquer ato de posse, até decisão em contrário no Agravo de Instrumento nº 8037330-40.2024.8.05.0000.

 

Alega, preliminarmente, que a decisão recorrida contraria acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8037330-40.2024.8.05.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos agravados. Sustenta que, tendo sido suspensa a tutela de manutenção de posse, a consequência lógica seria a obstacularização do exercício dos poderes inerentes à posse pelos agravados até decisão em contrário do Tribunal.


Argumenta que os agravados não residem no imóvel em discussão, mas na Fazenda Barriguda 360, São Manoel de Cima, Jaborandi – BA, não havendo razão para que continuem a exercer atos de posse sobre o bem litigioso.

 

Relata que, no dia 10.10.2024, tomou conhecimento de que o agravado Dernevaldo Nunes de Oliveira estava adentrando no imóvel e realizando obra de colocação de telhas, além de instalar poste de energia elétrica e restabelecer o fornecimento junto à COELBA, sem autorização judicial. Aduz que tais condutas configuram afronta à decisão proferida por este Tribunal, mesmo tendo os agravados sido intimados da suspensão dos efeitos da liminar em 25.09.2024.

 

Informa que foi registrado Boletim de Ocorrência e procedida notificação extrajudicial dos agravados, recebida em 15.10.2024, mas que estes persistiram nos atos de posse. Narra que requereu ao juízo de origem, em 10.10.2024, tutela de urgência cautelar para que os agravados se abstivessem de adentrar ao imóvel ou realizar obras, pedido reiterado em 16.10.2024 e 01.11.2024.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que a suspensão obtida em sede recursal não declarou a quem caberia a posse, de modo que o juízo de primeira instância ficaria obstado a contrariar a decisão do Tribunal enquanto as coisas assim estivessem.

 

Sustenta que a decisão vulnera o decidido por este Tribunal, argumentando que o exercício da posse pelos agravados pode causar prejuízos futuros com pedidos indenizatórios e comprometer a produção de provas em audiência de instrução. Defende que o pedido não visa a atribuição de posse ao agravante, mas apenas a suspensão dos atos possessórios pelos agravados até decisão final do agravo anteriormente interposto.

 

Quanto aos requisitos da tutela de urgência, afirma estar demonstrada a probabilidade do direito, pois a tutela de manutenção de posse foi suspensa por este Tribunal, e o perigo de dano ao resultado útil do processo, diante dos prejuízos que o exercício da posse pode acarretar à produção probatória e aos direitos do agravante.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, com o deferimento de liminar inaudita altera pars, a fim de que sejam os agravados obstados de exercerem sobre o bem imóvel em discussão qualquer ato de posse, até decisão em contrário no Agravo de Instrumento nº 8037330-40.2024.8.05.0000. Seja mantida a liminar com a consequente vedação aos agravados de exercerem sobre o bem imóvel em discussão qualquer ato de posse, até decisão em contrário no Agravo de Instrumento nº 8037330-40.2024.8.05.0000."

 

A decisão de ID 85632166 deferiu a tutela recursal de urgência.

 

Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme aponta a certidão de ID 88317779.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009917-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANIBAL BARBOSA E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA AGUIAR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para obstar os agravados de exercerem atos de posse sobre imóvel objeto de ação possessória, considerando que a liminar de manutenção de posse anteriormente deferida em favor destes teve seus efeitos suspensos por decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8037330-40.2024.8.05.0000.


O agravante sustenta que os agravados, mesmo após a suspensão da tutela possessória, continuam praticando atos de posse sobre o bem, realizando obras de colocação de telhas, instalação de poste de energia elétrica e restabelecimento de fornecimento de energia, sem autorização judicial, em afronta à decisão deste Tribunal.


A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela cautelar sob o fundamento de que a suspensão obtida em sede recursal não declarou a quem caberia a posse, de modo que o juízo de primeira instância ficaria obstado a contrariar a decisão do Tribunal enquanto as coisas assim estivessem.

 

A tutela de urgência encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece:


"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

A concessão da tutela provisória de urgência está, portanto, condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).


O primeiro requisito - probabilidade do direito - exige um juízo de cognição sumária acerca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, sem que isso importe em exame definitivo do mérito. Não se exige certeza absoluta, mas elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações.

 

O segundo requisito - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - configura-se quando a demora na prestação jurisdicional possa acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, ou quando possa comprometer a efetividade da tutela jurisdicional final.

 

Importante ressaltar que, em se tratando de tutela cautelar, a medida não visa satisfazer a pretensão da parte, mas assegurar o resultado útil do processo principal, impedindo que alterações no estado de fato prejudiquem a eficácia da futura decisão de mérito.

No caso em exame, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante decorre de circunstâncias fáticas e processuais que merecem especial atenção.

 

Inicialmente, constata-se que a área encontra-se sob litígio, sendo objeto de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse (Processo nº 8000519-68.2024.8.05.0069), na qual se discute, justamente, a quem pertence a posse do imóvel localizado na Quadra 22, lote 1, situado no Loteamento Dourado, na cidade de Correntina – BA.

 

Em sede de cognição sumária, o juízo de origem deferiu liminar de manutenção de posse em favor dos agravados, determinando que o agravante se abstivesse de praticar atos contra a posse daqueles. Todavia, tal decisão teve seus efeitos suspensos por este Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8037330-40.2024.8.05.0000, conforme decisão assim ementada:

 

"Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO OBJURGADA até ulterior decisão em contrário a ser emanada por este Colegiado".

 

A suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a proteção possessória aos agravados tem como consequência lógica e imediata a neutralização temporária da tutela concedida, impedindo que produzam seus efeitos até que este Tribunal se pronuncie definitivamente sobre o mérito do recurso.


Nesse contexto, não se pode admitir que os agravados, beneficiários de uma tutela possessória cujos efeitos foram suspensos, continuem exercendo plenamente os poderes inerentes à posse, como se ainda estivessem amparados pela proteção judicial.

 

A decisão que concede efeito suspensivo visa, justamente, impedir que a decisão recorrida continue produzindo efeitos enquanto pendente o julgamento do recurso. Permitir que os agravados sigam praticando atos possessórios sobre o bem - inclusive realizando obras e melhorias - implicaria esvaziar completamente o conteúdo da decisão proferida por este Tribunal, tornando-a inócua e ineficaz.


Ademais, constata-se dos autos que os agravados aparentemente não residem no imóvel litigioso, mas na Fazenda Barriguda 360, São Manoel de Cima, Jaborandi – BA, onde possuem sua moradia e desenvolvem atividades agrícolas. Tal circunstância reforça a plausibilidade da pretensão cautelar, pois não se trata de impedir a ocupação residencial essencial, mas de vedar atos possessórios sobre bem que se encontra sob disputa judicial e cuja proteção anteriormente concedida foi suspensa.


A probabilidade do direito resta, portanto, configurada pela conjugação dos seguintes elementos: (i) a existência de litígio possessório em curso; (ii) a suspensão, por este Tribunal, dos efeitos da liminar que assegurava a posse aos agravados; (iii) a persistência dos agravados em exercer atos possessórios mesmo após a suspensão da tutela; e (iv) a ausência de moradia dos agravados no local.

 

O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência também se mostra presente no caso concreto.

 

Com efeito, a realização de obras e melhorias no imóvel pelos agravados, sem prévia autorização judicial e enquanto suspensa a tutela possessória, pode ensejar futuras indenizações, alterando substancialmente o estado das coisas sem que se tenha a certeza de quem seria o efetivo possuidor da área.

 

O art. 1.219 do Código Civil estabelece que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa". Por sua vez, o art. 1.220 do mesmo diploma legal assegura ao possuidor o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias e úteis.


Desse modo, a continuidade das obras e melhorias realizadas pelos agravados no imóvel litigioso pode gerar, ao final do processo possessório, discussões sobre o direito a indenizações e até mesmo o exercício do direito de retenção, complicando sobremaneira a efetivação da tutela jurisdicional definitiva.

 

Mais ainda: a realização de obras altera o estado fático do bem, podendo comprometer a produção de prova pericial ou mesmo dificultar a constatação das condições originais do imóvel, o que é relevante para a solução da lide possessória. A manutenção do status quo é medida que se impõe para preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro.

 

Não se pode olvidar, ademais, que a situação de indefinição quanto à titularidade da posse - em razão da suspensão da liminar - exige cautela redobrada no que tange à prática de atos que possam alterar o estado do bem litigioso. Permitir que uma das partes continue exercendo plenamente os poderes possessórios, enquanto a outra permanece afastada, configura manifesta quebra da isonomia processual e pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

 

Em sentido semelhante:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SUSPENSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA - ORDEM DE PARALISAÇÃO DE OBRAS CAPAZES DE ALTERAR O ESTADO DO IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS E PROBATÓRIOS DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL PELO AGRAVANTE – CONVENIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE EXCLUSIVAMENTE DA ÁREA INCONTROVERSAMENTE EXPLORADA - EVITABILIDADE DE INSEGURANÇA JURÍDICA E LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA – VEDAÇÃO À CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS NA FRAÇÃO DÁ ÁREA CONTROVERTIDA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Apesar de a questão relativa à posse do imóvel em disputa ser amplamente litigiosa, com múltiplas ações em curso sobre determinada área, se é possível extrair de uma perícia realizada em autos de uma ação conexa, a existência de elementos indiciários indicativos de que o autor agravante exerce a posse sobre o imóvel em disputa há mais de uma década, conveniente a manutenção da liminar possessória inicialmente deferida, sobretudo quando o impasse gerado pela nova decisão suspensiva da liminar puder gerar um cenário de incertezas ainda maiores e de riscos a um indesejado exercício arbitrário das próprias razões. No entanto, se ainda pairam dúvidas se o muro que o agravante pretende edificar está dentro da área de sua alegada posse ou se a extrapola, invadindo o imóvel vizinho, escorreita a decisão agravada no ponto em que determinou a paralisação das obras e suspensão de quaisquer atividades executórias que venham alterar o estado atual do imóvel sub judice, até ulterior deliberação.

(TJ-MT - AI: 10089855520238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Tutela de urgência - Paralisação de obra – Possibilidade - Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Inteligência do art. 300 do CPC – Ante a necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a paralisação das obras no imóvel objeto da ação possessória, preservando a situação fática até final julgamento da lide – Decisão mantida - Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 21467989520208260000 SP 2146798-95.2020 .8.26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020)

 

O risco ao resultado útil do processo é, portanto, evidente e concreto, justificando a adoção de medida acautelatória.


Importante consignar que a medida ora deferida não impede a realização de obras de conservação e manutenção do imóvel, especialmente aquelas de natureza urgente e necessária à preservação do bem.

 

Todavia, considerando que o imóvel encontra-se sob litígio e que não há, neste momento, definição judicial quanto à titularidade da posse, toda e qualquer obra deve ser limitada à realização de melhorias necessárias, assim compreendidas aquelas destinadas à conservação do bem e à prevenção de deterioração.


Ademais, tais obras deverão ser precedidas de prévia autorização judicial para a sua realização, mediante requerimento fundamentado ao juízo de origem, no qual deverá ser demonstrada a urgência e necessidade da intervenção, possibilitando-se, assim, o contraditório e a fiscalização quanto à natureza e extensão das obras a serem executadas.

 

Esta cautela se justifica pela necessidade de evitar que, sob o pretexto de conservação, sejam realizadas benfeitorias úteis ou voluptuárias que possam gerar discussões futuras sobre indenizações ou direito de retenção, bem como para assegurar que o estado do bem seja preservado até a solução definitiva do litígio possessório.


Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, determinando que os agravados TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA e DERNEVALDO NUNES DE OLIVEIRA se abstenham de exercer atos de posse sobre o imóvel situado na Quadra 22, lote 1, Loteamento Dourado, Correntina – BA, até ulterior decisão.


Ressalvo, contudo, que a presente determinação não obsta a realização de benfeitorias necessárias destinadas à conservação do bem, desde que precedidas de prévia autorização judicial, mediante requerimento fundamentado ao juízo de origem, com observância do contraditório.

 

 

Eventual descumprimento da presente decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.

 

Salvador/BA,

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator