PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES INFRUTÍFERAS À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública Municipal contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente, diante da inércia injustificada após intimações judiciais para fornecimento do endereço atualizado da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/1980; (ii) determinar se houve efetivamente o abandono da causa pela Fazenda Pública, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária e apenas quando houver omissão da norma especial e inexistir incompatibilidade entre os regimes legais, conforme o art. 1º da LEF e o art. 15 do CPC. 4. A citação da executada restou frustrada desde 03/10/2019, conforme certificado pelo oficial de justiça, tendo o juízo intimado a Fazenda Pública, por pelo menos duas vezes, para fornecer novo endereço, sem qualquer manifestação por parte da exequente. 5. A inércia injustificada da Fazenda Pública, mesmo após intimação pessoal, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do feito por abandono processual em execução fiscal, quando a parte exequente deixa de cumprir diligências necessárias à citação e à regular tramitação do processo. 7. Por fim, a exigência do § 6º do art. 485 do CPC, quanto à intimação da parte contrária para requerer a extinção por abandono, não se aplica quando não formada a relação processual, como na hipótese em que sequer houve citação válida do executado, o que afasta também a incidência da Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária à execução fiscal, apenas quando a Lei nº 6.830/1980 for omissa e não houver incompatibilidade normativa. 2. A inércia injustificada da Fazenda Pública, mesmo após intimações judiciais para cumprimento de diligência essencial à citação do executado, configura abandono da causa. 3. A ausência de angularização da relação processual afasta a incidência do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ, sendo desnecessária a provocação da parte contrária para extinção do feito por abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 15, 321, 485, III e § 6º; LEF, arts. 1º, 2º, § 5º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2130489/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17.12.2024; TJBA, Apelação nº 80085935420208050004, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 12.11.2024; TJBA, Apelação nº 80021986320228050105, Rel. Des. Edmilson Jathay Fonseca Junior, j. 13.03.2024; TJBA, Apelação nº 03008700320148050022, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 29.11.2023; TJBA, Apelação nº 00033632020128050079, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 31.08.2022; TJSP, Apelação nº 10007599120178260020, Rel. Des. Walter Barone, j. 29.07.2022; TJMG, Apelação nº 50353994120238130105, Rel. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 11.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0505987-83.2017.8.05.0022, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICIPIO DE BARREIRAS e DA SILVA & DE ASSIS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505987-83.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: DA SILVA & DE ASSIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação manejado pelo MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da comarca de Barreiras, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de DA SILVA & DE ASSIS LTDA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 95144602), acrescentando que o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. “Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I.” Irresignada, a Municipalidade Exequente/Apelante sustenta em suas razões (id. 95144603), em síntese, que o procedimento de execução fiscal não é regulado pelo CPC, mas por lei própria, bem como, que não teria se observado o quanto posto no § 6º, do art. 485, do CPC. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e o feito retorne para a origem tendo seu regular seguimento. Tendo em vista a inocorrência da citação do Executado e a ausência de angularização da relação jurídica processual, foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça, sendo distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505987-83.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: DA SILVA & DE ASSIS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extraí do relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por conta do abandono da causa da Fazenda Pública Municipal. Inicialmente, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeitos a incidência do Código de Processo Civil (CPC) sobre demandas de execução fiscal. Uma vez inadimplido o crédito tributário, e tendo a Fazenda Pública optado por executar o devedor na via judicial, não há como se deixar de reconhecer que tal feito será regido pelo que prescreve a Lei de Execução Fiscal, com aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil (CPC). É o que determina tanto o art. 1º da Lei de Execução Fiscal: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. - Grifo nosso Bem como o art. 15 do CPC, sendo válido citar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A LEF é norma específica em relação ao CPC, […], de sorte que as regras do CPC serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 246) Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando delibera que “A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas.” (STJ - REsp 2130489/RJ, Primeira Turma, Min. Rel. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/12/2024) Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos sobre o caso ora posto, constata-se que desde o dia 03/10/2019 o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação da Executada no endereço indicado. Logo, com observância dos princípios da cooperação judicial, da ampla defesa, do contraditório e da eficiência, com base no que prevê o art. 321 do CPC, o juízo a quo, ao menos em duas oportunidades, procedeu com a intimação da Municipalidade para que apresentasse o endereço atualizado da Executada (id. 95144590 e id. 95144598), mas aquela se manteve inerte. Trata-se, assim, de hipótese em que claramente se configurou o abandono da causa, prevista no inciso III, do art. 485, do CPC. Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. SEM RAZÃO. JULGADOS DO TJES E TJPR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA . ART. 485, III, DO CPC. APELANTE INTIMADO DUAS VEZES. DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. DESPACHO INFORMOU SOBRE A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. DECISÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 80085935420208050004, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Cássio José Barbosa Miranda, julgado publicado 12/11/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte. Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJBA – Apelação nº 80021986320228050105, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Edmilson Jathay Fonseca Junior, julgado publicado em 13/03/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DISPENSABILIDADE DO ENDEREÇO DO EXECUTADO COM BASE NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E DO ART. 6º DA LEF. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR O QUANTO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 03008700320148050022, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado publicado 29/11/2023) – Grifo nosso Portanto, não há como se afastar a aplicabilidade subsidiaria do CPC e a possibilidade de extinção do feito, por abandono da causa, nas execuções fiscais. No que concerne a tese de que o juízo a quo não teria observado o que prescreve o § 6º, do art. 485, do CPC, carece de melhor sorte, uma vez que a exigência ali contida só se faz pertinente nos casos em que tenha havido a angularização da relação jurídica processual, o que não é o caso ora posto. É o entendimento jurisprudencial consolidado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RETORNO AR NEGATIVO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. [...]. O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 240, da sua Súmula, dispondo que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do Réu. No caso dos autos, no entanto, não foi angularizada a relação processual e, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona no sentido de que o enunciado nº 240, da sua Súmula, deve ser afastado, sendo desnecessário requerimento de parte que sequer adentrou à lide. Inexistindo qualquer mácula no julgado, imperiosa a manutenção da sentença com o improvimento do recurso. (TJBA – Apelação nº 00033632020128050079, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, julgado publicado em 31/08/2022) – Grifo nosso CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono processual, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Parte exequente que foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito e manteve-se inerte. Abandono processual configurado. Não incidência da Súmula 240 do STJ, ante a ausência de citação da parte executada. Precedentes desta C. Câmara. Inteligência do parágrafo único do art. 771 do CPC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP - Apelação nº 10007599120178260020, 24ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Walter Barone, j. 29/07/2022) – Grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 5. A exigência prevista na Súmula 240 do STJ, de requerimento do réu para extinção do processo por abandono, não se aplica quando não formada a relação processual em virtude da ausência de citação do réu, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ. [...]. (TJMG - Apelação nº 50353994120238130105, 12ª Câmara Cível, Desa. Rel. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 11/06/2025) – Grifo nosso Assim, ante tudo o quanto acima exposto, voto no sentido CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença impugnada. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505987-83.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: DA SILVA & DE ASSIS LTDA
Advogado(s):
VOTO