PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Tarcísio Lima dos Santos Júnior contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, §2º, II), fixando pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. O recorrente sustenta insuficiência de provas de autoria e requer absolvição, com alegada violação ao art. 155 do CPP, bem como pleiteia justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado nesta fase recursal; e (ii) se há insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo, apta a ensejar absolvição ou desclassificação. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado na fase de execução penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo conhecimento do ponto nesta instância recursal. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante e exibição e apreensão, além de registros de subtração do veículo da vítima Michel Antônio Ferreira Santos. 5. A autoria encontra respaldo nas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas na fase policial e judicial, com reconhecimento pessoal do acusado, além de confirmação pelos depoimentos de policiais militares responsáveis pela ocorrência. 6. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo, especialmente quando harmônicos com o conjunto probatório. 8. A apreensão de elementos vinculados ao crime em poder do acusado reforça a autoria e afasta a tese de negativa isolada de responsabilidade penal. 9. Mantém-se a causa de aumento pelo concurso de agentes, diante da narrativa coerente de atuação conjunta na empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: “1. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase de execução penal. 2. A palavra da vítima, corroborada por demais elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por roubo. 3. Depoimentos policiais, quando harmônicos com o conjunto probatório, constituem meio de prova idôneo. 4. O reconhecimento pessoal, quando confirmado por outros elementos, não invalida a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883585/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0512681-97.2018.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante Tarcísio Lima dos Santos Júnior e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, negando-lhe provimento, para manter a sentença penal condenatório em sua integralidade, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512681-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TARCISIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao relatório disposto na sentença de ID 107620845, acrescento que o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Parquet e condenou o Apelante Tarcísio Lima dos Santos Júnior como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, determinando o cumprimento da pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de valor equivalente a 14 (quatorze) dias-multa. Inconformado, o condenado, através da Defensoria Pública, investiu contra a sentença, apresentando razões recursais (ID 107620849), nas quais alega, em resumo, a necessidade de absolvição do Apelante, por força da insuficiência de provas da autoria delitiva, diante da ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Requereu-se, outrossim, a concessão da justiça gratuita com isenção das custas. Em contrariedade (ID 107620859), o Órgão Ministerial refutou o argumento defensivo, pugnando, ao final, seja negado provimento ao apelo, com manutenção da sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento quanto ao pedido de gratuidade, e, no mérito, pelo seu integral desprovimento (ID 108720006). Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512681-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TARCISIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O presente recurso preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, impondo-se, no entanto, o seu conhecimento parcial. De início, constata-se que o pedido formulado pela Defensoria Pública para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção ou suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais não deve ser processado. Isso porque, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do citado adimplemento. Confira-se: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. 2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)". 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) De outro vértice, no mérito, analisando-se o recurso defensivo, tem-se que a tese absolutória não prevalece. A materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas está demonstrada de forma segura por meio do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Exibição e Apreensão , em que se constata a coleta das chaves do veículo subtraído da vítima Michel Antônio Ferreira Santos (ID 107619260). A existência do crime patrimonial também encontra suporte na informação do registro de restrição de roubo do veículo Renault Logan, cor preta, de placa JMZ 9563 (ID 107619260, fl. 13). A autoria delitiva, por sua vez, revela-se inequívoca. A vítima ofendido Michel Antônio Ferreira Santos, motorista de transporte por aplicativo, narrou de forma detalhada e coerente, tanto na fase extrajudicial (ID 107619260) quanto sob o crivo do contraditório, em sede judicial (ID 107620820), a dinâmica da abordagem criminosa sofrida. O ofendido explicou que aceitou uma corrida solicitada por um passageiro e que, ao chegar ao destino indicado no Condomínio Lagoa da Paixão, o apelante Tarcísio Lima dos Santos Júnior anunciou o assalto, obrigando-o a passar para o banco de trás sob grave ameaça. Confira-se, a propósito, o teor das referidas declarações: Que, no dia 16/02/2018, compareceu a esta Delegacia Especializada para registrar a ocorrência nº 18-01824, cujo teor informa que, na mesma data, por volta das 19h e 40min, trafegava a bordo do seu veículo Renault Logan, cor preta, placa JMZ-9563, como motorista da plataforma 99 Pop, quando foi solicitada uma corrida com destino à Lagoa da Paixão, Coutos, quando dois indivíduos pareciam ser menores de idade adentraram no seu veículo na Feirinha de Castelo Branco, rumando todos para o local solicitado, Lagoa da Paixão, Coutos. Que durante o percurso, os adolescentes informaram que só teriam a metade da quantia para pagar, alegando que ao chegar ao local efetuariam o pagamento, pois sua genitora era proprietária de um bar. Que ao chegar ao local indicado, foi surpreendido por um indivíduo parecendo ser maior de idade, que se aproximou do declarante anunciando o assalto, ordenando que o declarante passasse para o banco traseiro. Que imediatamente acatou a ordem dada, tendo o indivíduo que deu a voz de assalto adentrado no veículo, assumindo a direção, rumando sentido Simões Filho, mandando o declarante descer no referido local. Que em seguida, o indivíduo maior, acompanhado dos dois adolescentes, rumou sentido Simões Filho. Que após, retornou para Salvador e efetuou o registro de ocorrência. Que o indivíduo que deu a voz de assalto e assumiu a direção do veículo possui as seguintes características físicas: aparenta ter 20 a 23 anos de idade, estatura magra, alta, pardo. Que nesta Especializada foi convidado a proceder ao reconhecimento das pessoas TARCISIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR e MURILO OLIVEIRA MARTINS, encontradas na posse do veículo RENAULT LOGAN, COR PRETA, PP JMZ 9563, tendo o declarante reconhecido sem sombras de dúvidas a pessoa TARCISIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR, como sendo do roubo. Quanto a MURILO OLIVEIRA MARTINS, não o reconhece. (Declarações de Michel Antônio Ferreira Santos, fase policial) ********************************************************** Que teve seu veículo roubado; Que recebeu uma corrida na feirinha de castelo branco, dois jovens adentraram no carro, um aparentava 13 anos e outro aproximadamente 16 a 17 anos com destino a Lagoa da Paixão; Que chegando lá um deles informou que a mãe tinha um bar por lá e ele poderia encostar; Que sendo durante a noite, ficou receoso e nesse momento o de maior deu voz de assalto e o colou para o banco de trás; Que eles pegaram o celular e R$230,00 reais que eles tinham no bolso; Que seguiram e fecharam os vidros, com ele dentro do carro; Que foram em sentido ao CIA, onde lhe mandaram descer e seguiram sentido Simões Filho; Que o maior que chamou o carro por aplicativo; Que quando chegou os adolescentes perguntaram se havia sido esse rapaz que chamou e ele confirmou; Que a porta estava travada, destravou e os adolescentes entrou; Que um se sentou no banco do fundo e o outro na frente, entraram comendo um lanche e ele seguiu viagem; Que quando chegou ao local esse de maior deu voz de assalto e o colocou no banco de trás e seguiu para o CIA; Que não chegou a ver a arma, imaginou; Que começou a gritar, em pânico; Que ficou em choque; Que o rapaz colocou o capuz na cabeça, fechou os vidros e seguiu sentido CIA; Que os adolescentes seguiram com ele; Que foram os quatro dentro do carro; Que os adolescentes o revistaram; Que pediu aos assaltantes que deixassem a habilitação, pois ia dar muito trabalho fazer a segunda via e R$ 20,00 (vinte reais) para que ele pudesse voltar para casa e eles deixaram; Que eles falavam que tinham que fazer um favor para um pessoal deles lá e tinha que levar alguém para Feira de Santana e precisariam usar o carro; Que eles não agrediram e nem xingaram; Que pediram para ele ficar tranquilo e que deixariam o carro em algum lugar; Que levaram o carro, dois celulares e R$ 230,00 e quando a polícia achou o carro, faltavam várias peças no carro, teve um custo de R$ 1800,00 (mil e oitocentos), para reparar; Que levaram o rádio, a câmera de ré, o pneu reserva, o extintor, a chave, o som; Que um celular era novo custou cerca de R$ 1200,00, e outro mais antigo apenas para teclar, havia custado 70 ou 80 reais; Que um amigo lhe avisou que encontraram o carro e a polícia não informou; Que ligou para a Delegacia e obteve a informação de que haviam encontrado o carro; Que reconheceu o autor do roubo na delegacia; Que lhe informaram que os acusados estavam com várias chaves e durante uma blitz eles tentaram evadir-se, mas a Polícia Militar saiu em perseguição e ao prender eles descobriram essas chaves e ele teve que encontrar os veículos e chegando no local, havia o seu carro; Que essa informação foi dada pelos policiais; Que na delegacia foi apresentado ele a dois indivíduos e ele reconheceu o que deu voz de assalto. Disse que não conhecia ele anteriormente e nem os adolescentes; Que o carro foi encontrado; Que segundo o policial foi encontrado na mediação da Lagoa da Paixão. (Declarações de Michel Antônio Ferreira Santos, fase judicial) Os agentes estatais que efetivaram a prisão flagrancial – SD/PM Fábio da Glória Ferreira, SD/PM Laércio Santos do Sacramento e SD/PM Wanderson dos Santos Leite –, por sua vez, confirmaram perante a Autoridade Judicial as declarações da vítima (vide PJE Mídias), aduzindo, de modo uníssono, que, durante rondas de rotina, visualizaram uma motocicleta cujo condutor desobedeceu à ordem de parada e tentou fugir. Acrescentaram que, posteriormente, conseguiram interceptá-lo e abordá-lo. As referidas testemunhas afirmaram que o acusado estava na posse de chaves de veículos, circunstância que motivou novas diligências, tendo sido acionadas outras guarnições para averiguar um local na região de Fazenda Coutos, onde foram encontrados veículos com restrições, os quais foram recuperados e encaminhados mediante apoio de guincho. Eu não lembro com precisão, mas lembro que a gente estava fazendo algumas abordagens na região. A moto evadiu, só que a gente, no intuito de tentar interceptar o veículo, recebe o sentido de BA, se não me engano, foi por vista alegre. Ao retornar, mesmo nas proximidades de Fazenda Coutos, a gente acabou abordando o rapaz de lá, não lembro o nome. [Qual deles?] Tarcísio. [O senhor reconhece ele?] Sim, senhora. A em posse dele, eu não lembro se a moto estava com algum tipo de restrição ou se estava com documentação atrasada, mas ele tinha chaves de outro carro. Estava ali, próximo à sinaleira de Fazenda Coutos. Se eu não me engano era um Logan cinza. Entrei em contato com o coordenador de aréa, passou o pessoal da Soint e outra guarnicação do Petro. Como ele disse que tinha mais chave, tinha outro carro na casa de um colega dele a o pessoal deslocou e ficou fazendo a custódia do veículo até a chegada do guincho. [Ele reagiu?] Não. (...) [Foi constatado com abordagem somente à irregularidade do veículo?] Não sei lembrar com precisão, não lembro se a moto tinha restrição ou se a gente questionou o porte da chave de um outro veículo. (Testemunho do SD/PM Fábio da Glória Ferreira, fase judicial) *************************************************************** [O senhor visualizou o acusado na sala?] Sim, visualizei [Você recorda dele de alguma diligência?] Não, não estou me recordando da fisionomia e aparência dele. (…) Me recordo um pouco dessa ocorrência, sim. Não recordo assim detalhes, mas ao decorrer vou ver se eu vou lembrando dos detalhes. Mas eu recordo um pouco [O senhor consegue relatar o que se recorda, por favor?] Olha eu lembro que a gente visualizou sim uma moto um indivíduo na moto Quando a gente tentou fazer a abordagem, ele evadiu-se, né? A gente conseguiu alcançar e quando foi feita a busca, a gente percebeu que a moto estava com restrição e tinha uma chave. E aí a gente... Eu não recordo 100%, mas eu acho que foi no celular que ele estava, que a gente percebeu que ele estava dando informações de uns veículos. E quando a gente foi verificar o local, a gente percebeu que era veículo com placas com restrições. E tinha mais de um veículo, inclusive, no local, ali na proximidade de Valéria, Fazenda Coutos, Valéria. [O senhor se recorda quantos veículos foram localizados?] Não, não. Eu sei que foi mais de um, mas eu não recordo precisamente a quantidade de veículos. [Quando o senhor se conduziu para a delegacia, o senhor sabe se alguma vítima aconteceu para receber o veículo?] Não. Eu lembro que a gente solicitou guincho para levar os veículos mas não tenho recordação de ter vítima no local ou até na delegacia não tenho recordação sobre isso. [No momento da abordagem o senhor se recorda se a pessoa que foi abordada confessou algum crime?] Não, não. Eu não lembro de ter confessado o crime. Não, não lembro. [O senhor se recorda quantas pessoas foram conduzidas para a delegacia nesse dia?] Eu não lembro. Pelo que eu vi do auto, parece que foram duas pessoas, mas eu pessoalmente não lembro de ter sido duas pessoas. Eu não lembro, porque no momento da moto ali só foi, eu lembro de, só estava ele mesmo na moto. Eu não estou recordando de ter mais de uma pessoa na... [Esse veículo que os senhores encontraram a chave com ele, foi recuperado?] Sim. [Localizaram esse veículo que ele estava com a chave?] Ô doutora, eu não lembro se essa chave que estava com ele era um dos carros ali. Eu realmente não consigo lembrar disso. Desses detalhes eu não consigo lembrar, não. (Testemunho do SD/PM Laércio Santos do Sacramento, fase judicial) *************************************************************** A gente estava em ronda normal, quando a gente deu ordem de parada, aí a moto fugou. Porém, depois que ela fugou, a gente continuou a ronda e ela acabou aparecendo de novo na nossa frente, foi quando a gente interceptou. Aí o piloto, eu não me recordo que era ele ou o outro agora, o piloto estava com várias chaves, não só foi uma chave não de um carro, tinha várias chaves de carro. A gente achou o suspeito e ele falou que esse carro estaria num condomínio em Vista Alegre, em Valéria. Aí a gente acionou uma viatura, inclusive acionou uma viatura de lá de Valéria para dar o apoio, porque o lugar era perigoso e foi constatado o carro. [Certo, o senhor lembra se essa moto em que ele estava, tinha, estava adulterada?] Não me recordo dessa parte não. [Tinha a placa clonada?] Não me recordo não, essa parte não me recordo. (…) Isso, o dá foto. Isso, exato. [Dá foto do lado direito?]. Isso. [Certo, ele estava no condomínio. E o carro, esse carro Renault, estava lá estacionado?] É isso que eu não me recordo. Eu me recordo só da fuga da moto. [O senhor não se recorda do carro roubado?] Não, não. [O senhor não se recorda quando chegou lá no condomínio, morada na Lagoa, o que foi que aconteceu?] É essa parte aí. Eu acho que foi o apoio da viatura de Valéria que foi. [Então o senhor não chegou aí?] Eu não me recordo de ter ido no condomínio não. [O senhor teve contato com a vítima Michel Antônio Ferreira de Santos proprietário do veículo Renault?] Ele...se foi a vítima dessa situação aí, ele só na delegacia. [O senhor teve contato com ele?] Na de furtos. (Testemunho do SD/PM Wanderson dos Santos Leite, fase judicial) Destarte, do confronto entre a versão defensiva e a prova judicializada, há de se dar prevalência ao relato do ofendido e dos agentes estatais, seja porque amparado pelos elementos de convicção coletados na fase inquisitorial, seja por representar, com maior verossimilhança, a realidade trazida ao caderno processual, tanto mais porque o bem subtraído foi localizado em poder do inculpado. Conforme é sabido, em crimes desta natureza, a jurisprudência já se posicionou acerca do valor probatório do reconhecimento do agente efetuado pela vítima, concedendo-lhe especial relevância e prevalência. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva. Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. 4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 883585/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025) *************************************************************** PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo. 2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função de corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC 966573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025) Ademais, considerando o relato da vítima, em sede judicial, no sentido de que o crime teria sido perpetrado pelo acusado em comunhão de desígnios com outros indivíduos, que teriam adentrado o seu veículo inicialmente, fazendo com que ela se deslocasse até o local da abordagem delitiva, impossível a desclassificação do delito para a modalidade simples, com o afastamento da majorante. Registre-se, ademais, que muito embora o ordenamento processual penal brasileiro vede a condenação fundada de forma exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, autoriza plenamente a utilização desses elementos quando encontram direta corroboração e harmonia com as provas judicializadas sob o contraditório. No caso em apreço, a convicção do Juízo de primeiro grau formou-se de maneira legítima a partir da livre apreciação de todo o conjunto de provas. O reconhecimento pessoal categórico do acusado, realizado pela vítima Michel na delegacia de polícia, logo após os fatos, foi confirmado em juízo por meio de suas declarações que reiteraram todos os contornos da abordagem violenta sofrida e da subtração do automóvel de aplicativo. Há, portanto, perfeita integração e complementação recíproca entre as provas indiciárias e as judicializadas. Assim, o fato de a vítima não recordar, com precisão, da fisionomia do apelante durante o ato judicial, ocorrido mais de sete anos após a data do crime, decorre exclusivamente do natural desgaste da memória humana pelo decurso do tempo. Tal lapso não retira a validade do reconhecimento categórico feito na fase inquisitorial, o qual restou convalidado e judicializado pelas declarações de Michel e pelos depoimentos dos policiais militares que confirmaram a apreensão de Tarcísio na posse das chaves do veículo subtraído. Assim, apesar de a tese defensiva basear-se na insuficiência de elementos para a condenação, o conjunto probatório aponta, de forma uníssona, ter sido a Apelante um dos agentes do fato, quanto ao crime de roubo, sendo a negativa de autoria tese isolada. Inexiste, assim, fragilidade ou vulnerabilidade probatória. No que tange à dosimetria da reprimenda, ainda que não atacada nesta via recursal, observa-se que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas positivamente pelo Magistrado primevo, que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal, inexistindo, na segunda etapa, indicação de circunstâncias agravantes, mantendo-se a pena provisória no mínimo legal. Por fim, elevou-se a sanção corporal em 1/3, por força do concurso de agentes, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de valor equivalente a 14 (quatorze) dias-multa, de modo que não há de se falar em sucumbência no particular. No mesmo sentido é o opinativo da Procuradoria de Justiça, da lavra do Eminente Procurador Ulisses Campos de Araújo: Defesa do réu pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais. Entende-se que o requerimento deve ser dirigido ao juízo da execução, o qual compete a análise do caso em concreto para a concessão. Esse vem sendo o entendimento dos tribunais e, inclusive, dessa Corte. (...) Compulsando-se o caderno processual, a autoria e materialidade do delito foi demonstrada mediante depoimento da vítima e testemunhas arroladas. A Defesa, inconformada com a decisão, interpôs o presente Recurso requerendo a reforma da sentença, a fim de que o acusado seja absolvido, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ante a fragilidade probatória. Contudo, tal pedido não faz jus ao deferimento e se mostrará o porquê. Ora, através dos depoimentos prestados pela vítima e pelos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, arrolados como testemunhas, portanto, não subsistem dúvidas acerca da autoria delitiva atribuída a TARCÍSIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR. (...) Assim, sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, é de extrema importância para ser fruída como suporte probatório para condenação, especialmente se harmonizada com as demais provas colhidas. Não obstante, assim também são considerados os depoimentos dos agentes policiais arrolados como testemunha, vez que possuem fé pública. Ademais, as testemunhas policiais Fábio da Glória Ferreira, Laércio Santos do Sacramento e Wanderson dos Santos Leite, arroladas na denúncia e ouvidas em juízo, confirmaram as informações prestadas pela vítima acerca dos fatos. É pacífico que o entendimento dos tribunais vem sendo no sentido de ser levado em consideração o depoimento dos policiais como suporte probatório para condenação, uma vez que são dotados de fé pública. Veja-se jurisprudência do STJ nesse sentido: (...) Sendo assim, diante das provas carreadas aos autos, constata-se que não merece acolhimento aos pedidos da defesa. Quando da metrificação da pena, observa-se que o douto juiz de origem perfez a análise do art. 59 do Código Penal, fixando a pena como se vê (ID) (...) Na primeira fase, o nobre magistrado singular apreciou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, considerando favoráveis aos réus e fixou as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, foi reconhecida a majorante em face do concurso de agentes, aumentando a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Em seguida, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu não faz jus à pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por conta da vedação decorrente do art. 44, I, do CP, vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Portanto, pelas razões expostas, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO PARCIAL do presente recurso e, no mérito, com relação à parte conhecida, pelo seu DESPROVIMENTO. CONCLUSÃO Do exposto, na esteira do entendimento da DD.ª Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de parcial conhecimento e, nesta cota, pelo improvimento do apelo aviado pelo inculpado. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________ Presidente ______________________ Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512681-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TARCISIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO