PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003582-74.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.233/2008. PREVISÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE. PAGAMENTO RESTRITO A 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO LEGALMENTE ASSEGURADO. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE O ESTATUTO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença (ID 99372488) que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de professora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do adicional de férias incidentes sobre os 15 dias excedentes aos 30 já adimplidos, observada a prescrição quinquenal.

2. A Lei Municipal nº 1.233/2008 assegura aos docentes em exercício de regência de classe 45 dias de férias anuais, razão pela qual o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a integralidade da remuneração correspondente ao período de descanso.

3. Inviável a tese recursal de que os 15 dias excedentes teriam natureza de recesso escolar, por ausência de previsão legal expressa apta a afastar o direito estatutariamente conferido.

4. Aplicação do princípio da especialidade, prevalecendo a norma específica do magistério sobre o estatuto geral dos servidores municipais.

5. Nas relações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.






ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 0507905-29.2017.8.05.0150, interposto por SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA e como Apelados EDUARDO AUGUSTO DA SILVA e CLARA DOS SANTOS COELHO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.



Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator


Procuradoria de Justiça



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003582-74.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como apelada RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003582-74.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO.

Consta dos autos que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou que o ente municipal vinha pagando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 dias, embora a Lei Municipal nº 1.233/2008 assegure 45 dias de férias anuais aos docentes em regência de classe.

Sobreveio sentença de procedência (ID 99372488), condenando o Município ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre os 15 dias remanescentes, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID 99372490), sustentando, em síntese: inexistência do direito vindicado; natureza de recesso escolar dos 15 dias excedentes; afronta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação; inépcia da inicial; e necessidade de reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 99372494).

É o relatório.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, (data registrada no sistema)


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003582-74.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar se o adicional constitucional de férias devido à autora deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados pela legislação municipal aos professores em exercício de regência de classe.

A sentença não merece reparo.

Dispõe o art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 que aos docentes em exercício de regência de classe deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Trata-se de norma específica aplicável aos integrantes do magistério municipal.

Por sua vez, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, garante o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Dessa forma, reconhecido o direito da servidora ao gozo de 45 dias de férias, o adicional constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período, sendo indevida a limitação promovida pela Administração ao equivalente a apenas 30 dias.

Não prospera a alegação recursal de que os 15 dias excedentes corresponderiam a mero recesso escolar. Isso porque a legislação local utilizou expressamente a expressão “férias anuais”, sem estabelecer distinção apta a excluir parte do período da base de cálculo do adicional constitucional.

Também não procede a invocação do estatuto geral dos servidores municipais, porquanto incide, na hipótese, o princípio da especialidade, prevalecendo a norma específica do plano de carreira do magistério.

No tocante à prescrição, correta a sentença ao aplicar a Súmula 85 do STJ, limitando a condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Por fim, mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem fixados em liquidação, observados os parâmetros legais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procuradoria de Justiça