PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014960-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (2)
Advogado(s):ALFREDO CIRNE PORTELA, LUANA DOS SANTOS PIMENTEL, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS DAS FORNECEDORAS E O DANO EXPERIMENTADO PELA CONSUMIDORA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS APRESENTADOS PELA AUTORA NO PÓS CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA NA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO VERIFICADA. CONSUMIDORA QUE OPTOU POR ADQUIRIR APENAS UM DOS QUATRO MEDICAMENTOS RECEITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Trata-se de pretensão indenizatória por dano moral e material, fundamentada na alegada negligência das Rés na execução do tratamento odontológico (extração de dente) efetuado na Autora, que teria lhe causado lesões na boca.

II – Está-se diante de relação de consumo, onde a responsabilidade do fornecedor – clínica odontológica, no caso pelo fato do serviço, é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, na forma do art. 14 do CDC, ao passo que a profissional de odontologia responde de forma subjetiva, mediante a verificação de culpa, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal.

III – Conforme se vê da perícia judicial (Id n. 64159672), realizada por profissional indicado por este Tribunal, inclusive em resposta aos quesitos da Autora/Apelante, não se verifica culpa na prestação dos serviços realizados pelas Rés.

IV – A perita verificou que a profissional dentista Apelada não demonstrou inaptidão para a realização do procedimento odontológico, e, da mesma forma, constatou não ser possível comprovar que ela agiu sem cautela, até mesmo por inexistirem danos físicos permanentes na consumidora.

V – Em que pese a especialista do Juízo tenha entendido que houve “omissão de conduta esperada na prescrição dos medicamentos e recomendações pós-operatórias”, analisando o receituário médico rescrito pela dentista Ré (Id n. 64158785), entendo que foram prescritas quatro medicações para uso pela consumidora, consistentes em Azitromicina 500mg, Nimesulida 100mg, Dipirona 1g e Omeprazol 20mg, constando, para cada um, a posologia respectiva, a quantidade diária de uso e o tempo de administração.

VI – Cumpre destacar, ainda, a inexistência, desde a petição inicial, de qualquer alegação de dificuldade da consumidora quanto à prescrição dos medicamentos pós cirurgia e sua respectiva utilização. Aliás, a própria Demandante, no momento da realização da perícia judicial, relatou que, por questões financeiras e de indisponibilidade do SUS, optou por adquirir apenas um dos medicamentos prescritos pelas Rés (o antibiótico), responsabilidade que não pode ser imputada a estas (Id n. 64159672 - Pág. 3).

VII – Deve ser mantida a improcedência da ação, porquanto não evidenciada má prestação dos serviços pelas fornecedoras Rés, na forma do art. 14 do CDC.

VIII – Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014960-98.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ e como apeladas CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outras.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

10-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014960-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALFREDO CIRNE PORTELA, LUANA DOS SANTOS PIMENTEL, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de IDENTAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, BRUNA PEDRAL SAMPAIO DE SOUZA DANTAS e CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.

 

Adoto o relatório da sentença de Id n. 64159682, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“[...] Nesses termos, somados os elementos de prova existentes nos autos, não se identifica qualquer conduta das acionadas que possa ter causado dano à autora, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.”

 

Irresignada com os termos da decisão, a Autora interpôs o presente recurso (Id n. 64159685), aduzindo que “a decisão prolatada contaria a conclusão alcançada pela perícia técnica realizada, conforme Laudo Pericial de ID. 424570750. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perícia atestou a ocorrência de negligência no atendimento prestado a Autora”.

 

Defende, desse modo, estar comprovada “a falha na prestação dos serviços prestados, exsurgindo a responsabilidade civil das Acionadas pelos danos provocados à Autora”.

 

Assevera que a responsabilidade da dentista Ré é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Clínica Corré responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do já mencionado artigo 14.

 

Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso e reformada a sentença, “para condenar as Demandadas ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a restituição dos valores dispendidos pela Autora com o custeio de medicamentos – atualmente no valor de R$ 55,56 (-), importâncias estas que devem ser atualizadas ao final do processo mediante a incidência de juros de mora e correção monetária”.

 

A Ré CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA apresentou contrarrazões ao Id n. 64159688, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

As Corrés IDENTAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA e BRUNA PEDRAL SAMPAIO DE SOUZA DANTAS não ofertaram resposta ao recurso da Autora.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014960-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALFREDO CIRNE PORTELA, LUANA DOS SANTOS PIMENTEL, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, sendo dispensado o preparo, conquanto seja a Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça concedida na origem (Id n. 64158788).

 

Trata-se de pretensão indenizatória por dano moral e material, fundamentada na alegada negligência das Rés na execução do tratamento odontológico (extração de dente) efetuado na Autora, que teria lhe causado lesões na boca.

 

Ocorre que, para tanto, faz-se necessária a demonstração do dano apontado, bem como o nexo de causalidade, capaz de indicar que o referido dano teria sido decorrente de prestação defeituosa do serviço contratado.

 

Nos termos do §1º, do inciso II, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, depreende-se que defeituoso é o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, seja com relação aos resultados, seja com os riscos que razoavelmente dele se esperam.

 

Não obstante, ainda que a responsabilidade da clínica odontológica pelo fato do serviço seja objetiva, e o § 3º, I e II, do art. 14, do CDC disponha sobre a inversão do ônus da prova quanto ao defeito, o consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo, a respeito do próprio fato do serviço.

 

Nesse sentido, trago a lição do jurista Sergio Cavalieri Filho (“Programa de Responsabilidade Civil”, 12ª edição, pág. 615):

 

“Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, á prova quanto ao defeito do produto ou do serviço . Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto , cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar.

 

Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova da sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.”

 

No mesmo sentido leciona Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (“Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor”, 2º edição, pág. 344):

 

“Deve ficar claro que o ônus de provar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333, do CPC.”

 

Assim, é ônus da Autora provar a ocorrência do dano e a sua relação de causalidade com o fato do serviço prestado pelas Rés, e desse ônus não se desincumbiu.

 

Com efeito, conforme se vê da perícia judicial, realizada por profissional indicado por este Tribunal, inclusive em resposta aos quesitos da Autora/Apelante, não se verifica culpa na prestação dos serviços realizados pelas Rés.

 

A perita, após minuciosa análise, que englobou avaliação clínica da Autora presencialmente e estudo dos documentos apresentados nos presentes autos, fez as seguintes conclusões (Id n. 64159672):

 

“Concluo que não há causa exclusiva do hematoma/dor relatada pela autora pois pode ser consequência da cirurgia e/ou do trauma.

 

Reconheço que sem a cirurgia, o dano não ocorreria. O ato cirúrgico em si é capaz de causar hematomas e dor. Dito isso, lembro que a possível contusão relatada pela autora pode causar exacerbação dos sintomas esperados no pós-operatório.

 

O nexo de causalidade torna-se indemonstrável pois há mais de uma hipótese para explicar o hematoma/dor. Presumível, pois pode ser decorrente do ato cirúrgico, da falta de cuidados no pós operatório ou de um acidente durante o mesmo. É também parcial pois pode ter sido causado por contusão durante o ato cirúrgico, pelo pós operatório descuidado ou apenas pela cirurgia em si. (g.n.) 

 

Há ainda que se levar em consideração o comportamento da ré em relação a todos os atos e avaliar se houve imperícia, imprudência ou negligência nos serviços prestados:

 

Imperícia: a ré não demonstrou inaptidão para realização do ato, apresentando formação registrada pelo CFO o que a deixa apta a realizar a cirurgia de extração de terceiros molares;

 

 Imprudência: não se pode comprovar que agiu sem cautela pois não há registros ou documentação que mostre sua ação no momento da cirurgia ou danos permanentes decorrentes da mesma, pois já houve uma alteração da condição clínica do objeto da perícia, onde constato que não há dano físico permanente.

 

 Negligência: houve omissão de conduta esperada na prescrição dos medicamentos e recomendações pós-operatórias, ficando provado pela imagem contida nos autos que a paciente estava com uma lista de medicamentos em mãos, porém, nesta lista não havia a descrição de para que cada item servia, levando a paciente a tomar decisões que levaram a exacerbação da dor relatada pela mesma.”

 

Ora, a perita verificou que a profissional dentista Apelada não demonstrou inaptidão para a realização do procedimento odontológico, e, da mesma forma, constatou não ser possível comprovar que ela agiu sem cautela, até mesmo por inexistirem danos físicos permanentes na consumidora.

 

Em que pese a especialista do Juízo tenha entendido que houve “omissão de conduta esperada na prescrição dos medicamentos e recomendações pós-operatórias”, analisando o receituário médico rescrito pela dentista Ré (Id n. 64158785), entendo que foram prescritas quatro medicações para uso pela consumidora, consistentes em Azitromicina 500mg, Nimesulida 100mg, Dipirona 1g e Omeprazol 20mg, constando, para cada um, a posologia respectiva, a quantidade diária de uso e o tempo de administração.

 

Ademais, como bem sopesado pelo Juízo de primeiro grau, é certo que, na hipótese de surgimento de eventuais dúvidas quanto à utilização, poderia a consumidora entrar em contato com a clínica Ré, cujo telefone restou disponibilizado no receituário médico.

 

Cumpre destacar, ainda, a inexistência, desde a petição inicial, de qualquer alegação de dificuldade da consumidora quanto à prescrição dos medicamentos pós cirurgia e sua respectiva utilização.

 

Aliás, a própria Demandante, no momento da realização da perícia judicial, relatou que, por questões financeiras e de indisponibilidade do SUS, optou por adquirir apenas um dos medicamentos prescritos pelas Rés (o antibiótico), responsabilidade que não pode ser imputada a estas (Id n. 64159672 - Pág. 3).

 

Conclui-se, portanto, que o dano alegado pela paciente não decorreu efetivamente de prestação defeituosa do serviço por parte da clínica odontológica e/ou da profissional odontóloga recorridas.

 

Assim, não se mostra configurado o nexo de causalidade, capaz de atribuir às Apeladas o dever de reparação por danos morais e materiais decorrentes do tratamento em questão.

 

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. TRATAMENTO DENTÁRIO. EXTRAÇÃO DE DENTES. COLOCAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO. PERMANÊNCIA DE RESTOS RADICULARES. COMUNICAÇÃO BUCOSINUSAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO COM CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO A QUE A AUTORA SE SUBMETEU, CONFORME CONCLUSÃO PERICIAL. DEFEITO DO SERVIÇO. INDEMONSTRADO. A CONCLUSÃO PERICIAL CONFORTA A SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DETIDA AOS MOTIVOS EXPENDIDOS NO DECISÓRIO SINGULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. TESE INOVADORA SUSCITADA NO APELO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil das clínicas no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o "caput" do art. 14 do CDC, enquanto a responsabilidade do profissional dentista é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. A obrigação assumida pela clínica odontológica é de resultado, face a natureza do serviço prestado (tratamento ortodôntico). Conjunto probatório que não traz evidências de inadequação na conduta adotada pelos dentistas da clínica ré durante o tratamento ministrado à autora. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70061950648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/11/2015) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Segundo art. 14 do CPC, a responsabilidade de uma clínica odontológica, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, de forma que fica obrigada a reparar os danos decorrentes da falha na prestação de serviços, desde que minimamente comprovada a conduta desidiosa. Hipótese em que o laudo pericial demonstra a impossibilidade de diagnóstico do tumor pelos exames realizados na confecção da prótese na data referida. Falha na prestação de serviços não comprovada. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081135816 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) (g.n.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CIRURGIA DE IMPLANTE DENTÁRIO - SERVIÇO ODONTOLÓGICO - CLÍNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. É objetiva a responsabilidade da clínica odontológica na qual o paciente é submetido a implante dentário, bem como subjetiva a responsabilidade do profissional liberal que realiza o procedimento, por força do art. 14, caput e § 4º do CDC. Sem que seja comprovada a culpa do profissional pelo insucesso do tratamento, bem como demonstrado que o paciente pode ter contribuído para o resultado de insucesso, não faz jus o consumidor a ser indenizado, quer seja pela clínica odontológica, quer seja pelo dentista.(TJ-MG - AC: 51533582920168130024, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DISPENSA DE PERÍCIA PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A relação entre a Autora e as Rés tem natureza consumerista, respondendo as fornecedoras objetivamente por eventuais defeitos dos serviços prestados. Para que se configure a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. Caso em que, apesar de restar claro o agravamento no quadro da Autora, as partes dispensaram a perícia na audiência e, com os elementos trazidos aos autos, efetivamente, não é possível aferir se o agravamento decorreu dos procedimentos realizados pelas Apeladas ou da falta de higienização adequada da Autora. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05050067220178050113, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020)

 

Desse modo, deve ser mantida a improcedência da ação, porquanto não evidenciada má prestação dos serviços pelas fornecedoras Rés, na forma do art. 14 do CDC.

 

Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente)

 

10-239