PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APÓS RENÚNCIA DO MANDATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por KARL DA SILVA PORTO contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob fundamento de intempestividade, nos autos da ação originária em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. O agravante sustenta nulidade da intimação pessoal da sentença, inexistência de trânsito em julgado e tempestividade dos embargos, requerendo o regular processamento desses. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação pessoal da parte ré para ciência da sentença após a renúncia de seus advogados; (ii) verificar se houve trânsito em julgado regular da sentença; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram tempestivamente opostos. 3. A sentença de procedência foi encaminhada ao Diário Eletrônico em 20/03/2023 (ID 375181346), após já decorridos 10 (dez) dias da comunicação do réu quanto à renúncia do mandato dos seus antigos patronos (ID 379534689), prazo no qual estariam responsáveis pela representação processual do cliente, conforme artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB e art. 112, § 1º, do CPC. 4. Publicada a sentença quando já não subsistia mandato anterior, e ausente a constituição de novo advogado pela parte ré, figurou-se necessária a sua intimação pessoal para ciência e deflagração do prazo recursal, o que foi providenciado por meio da expedição de mandado no ID 384664639, para o endereço constante dos autos, não cumprido, contudo, em razão de mudança da parte (ID 385520105). 5. Nos termos dos arts. 77, V e VII, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados, reputando-se válidas as intimações enviadas ao último endereço informado nos autos, mesmo que não recebidas, caso não haja comunicação de mudança. Assim, considera-se válida a tentativa de intimação e fluem normalmente os prazos processuais. 6. A tentativa frustrada de intimação por culpa da própria parte não impõe ao juízo a obrigação de diligenciar em busca de novo endereço, tampouco desloca o ônus da atualização cadastral para a parte adversa. 7. Os atos cartorários referidos pelo agravante (ID 403308688 e ID 419179799) não evidenciam erro judiciário, tampouco afastam a aplicação da norma processual que considera válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos. 8. Não há nulidade processual nem ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, pois a inércia na constituição de novo patrono e na atualização dos dados foi exclusiva do agravante. 9. A jurisprudência reconhece que, diante da ausência de comunicação da mudança de endereço pela parte, é válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1903488/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5759917-03.2022.8.09.0137, 11ª Câmara Cível, j. 29.08.2024. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V e VII; 112, § 1º; 274, parágrafo único; 502. Estatuto da OAB, art. 5º, § 3º. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1903488/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5759917-03.2022.8.09.0137, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 29.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8063813-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KARL DA SILVA PORTO e agravados JAK SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063813-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARL DA SILVA PORTO
Advogado(s): ANNE DA SILVA PORTO
AGRAVADO: JAK SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s):ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA, ORLANDO MOTA RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KARL DA SILVA PORTO, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio De Jesus/Ba, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante, sob fundamento de intempestividade, nos autos do Processo nº 8003291-14.2021.8.05.0229, movido por JAK SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA, nos seguintes termos: E, expedida intimação pessoal ao réu sobre a renúncia, devendo constituir novo patrono, e para tomar ciência da sentença, foi certificado pelo oficial de justiça a sua mudança de endereço. De acordo com o CPC, é dever da parte informar nos autos o seu novo endereço, sob pena de se reputar válida a intimação direcionada ao antigo endereço. Portanto, os embargos de declaração opostos pelo réu em 17/11/20023 são intempestivos, visto que se deve considerar como intimado o réu em 06/05/2023 (ID 385520105), tendo sido o ato de intimação expedido pela Secretaria para que o autor informasse o novo endereço do réu eivado de equívoco, já que tal ônus não compete ao autor, devendo-se respeitar a lei processual vigente. Bem assim, não haveria de ser devolvido prazo recursal ao réu, pelos mesmos fundamentos, operando-se a preclusão temporal e o trânsito em julgado da sentença. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, visto que intempestivos.” Informa o recorrente que seus patronos até então constituídos renunciaram ao mandato em 07/03/2023, muito antes, portanto, da publicação da r. sentença, destacando que é da data de comunicação ao cliente que passa a correr o prazo de dez dias a que se referem o artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB e o artigo 112, § 1.º, do CPC. Afirma, nesse sentido, que “tal renúncia foi informada a este MM. Juízo em 04/04/2023, na fluência de prazo recursal e já decorridos o prazo de 10 dias da comunicação dessa renúncia ao Acionado, motivo pelo qual, fora corretamente expedido mandado de intimação pessoal ao Réu (ID 384664639), para que finalmente tomasse ciência da sentença proferida nos autos de origem”. Reitera a necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a fim de que constitua novo patrono e exerça o direito de recorrer, aduzindo ser nula a a certificação de trânsito em julgado, fundada em intimação não aperfeiçoada. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo seu provimento, “para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se: a nulidade da intimação pessoal do Réu, a inexistência de trânsito em julgado e a tempestividade dos embargos de declaração oposto”, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que os embargos de declaração sejam regularmente processados e julgados. Em contrarrazões colacionadas ao ID 94677661, o agravado sustenta o desprovimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063813-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARL DA SILVA PORTO
Advogado(s): ANNE DA SILVA PORTO
AGRAVADO: JAK SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA, ORLANDO MOTA RIBEIRO
RELATÓRIO
“Verifica-se que houve renúncia dos poderes dos antigos patronos do réu após serem intimados, por publicação, da sentença.
Preliminarmente, solicita a parte o deferimento da gratuidade da justiça, declarando não deter os recursos necessários para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, CPC.
Acrescenta que a decisão agravada, por sua vez, reconhece que o mandado de intimação pessoal foi devolvido sem cumprimento, por mudança de endereço, mas, ainda assim, considerou válida a intimação do réu na data da devolução negativa do mandado, o que alega ser equivocado.
Defende que a presunção constante do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo não é absoluta e deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Alega, ademais, que “[...] o próprio juízo reconheceu o equívoco, em duas oportunidades distintas, primeiro ao expedir o ato ordinatório de ID 403308688, ordenando à parte autora que informasse o novo endereço do réu, e depois ao expedir a certidão de ID 419179799, procedendo, com acerto, à intimação desta subscritora acerca do comando sentencial ID nº 374373546, o que evidencia o desacerto da decisão agravada”.
Por fim, invoca as garantias inseridas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ressaltando que o indeferimento dos embargos de declaração, por suposta intempestividade, impediu o reexame da sentença, violando o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição.
Por meio do despacho de ID 93094078, foi determinada a comprovação da alegação de hipossuficiência, bem como a manifestação sobre o cabimento do presente agravo de instrumento, uma vez que interposto contra decisão que não conhece dos embargos de declaração opostos contra sentença.
Peticionou o agravante no ID 93656921, com o recolhimento do preparo e a defesa do cabimento do recurso.
Em decisão de ID 93792283, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento do recurso, à luz do art. 300 do CPC.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo de delibação, voltado à aferição da regularidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, especialmente quando a insurgência recursal não se volta contra o mérito da sentença, mas contra decisão que inadmitiu embargos de declaração, reputando-os intempestivos. Contudo, verifica-se nos autos originários que a sentença de procedência foi encaminhada ao Diário Eletrônico em 20/03/2023 (ID 375181346), após já decorridos 10 (dez) dias da comunicação do réu quanto à renúncia do mandato dos seus antigos patronos (ID 379534689), prazo no qual estariam responsáveis pela representação processual do cliente, conforme artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB e art. 112, § 1º, do CPC: § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Decorrido o referido lapso, o advogado cessa sua representação processual, e todos os atos processuais subsequentes devem ser direcionados diretamente à parte, até que haja nova constituição de patrono. Portanto, no caso, publicada a sentença quando já não subsistia mandato anterior, e ausente a constituição de novo advogado pela parte ré, figurou-se necessária a sua intimação pessoal para ciência e deflagração do prazo recursal, o que foi providenciado por meio da expedição de mandado no ID 384664639, para o endereço constante dos autos, não cumprido, contudo, em razão de mudança da parte (ID 385520105). Ocorre que o ônus de manter atualizado o endereço processual é do próprio réu, e não do Juízo. Se a parte não comunica a mudança, as intimações enviadas ao endereço anteriormente informado são plenamente válidas. Vejamos: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Art. 274. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesses termos, tendo o juízo cumprido com o dever legal de expedir o mandado para o endereço informado nos autos, impossibilitada a intimação por mudança de endereço, sem que tenha havido prévia comunicação dessa alteração, a responsabilidade pela frustração da intimação recai sobre o próprio réu. Em tal hipótese, não há obrigatoriedade de o juízo promover nova diligência em outro endereço, como tenta fazer crer o recorrente, especialmente quando este há muito também já havia sido notificado por seus antigos patronos acerca da necessidade de regularização processual e nada fez. A jurisprudência tem reconhecido, de forma consolidada, a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida, quando ausente a comunicação da mudança de domicílio pela parte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO . INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 .2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903488 RJ 2021/0155852-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (g.n). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA DE MANDATO DEVIDAMENTE COMUNICADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DESNECESSÁRIA . INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA . I - Desnecessária a suspensão do processo contida no art. 76, caput, do CPC, uma vez que é ônus da parte contra a qual a renúncia do mandato ocorreu a constituição de novo patrono automaticamente, após escoado o prazo previsto no § 1º do art. 112 do CPC. II ? Sendo expedido mandado de intimação por oficial de justiça, para intimar a parte para constituir novo procurador, não sendo cumprido em virtude de mudança de endereço, tem-se por efetivada a cientificação, já que é obrigação da parte manter atualizado seu endereço no processo, valendo as intimações enviadas (art . 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC). IV - O valor da causa, em que pese possa ser corrigido de ofício pelo julgador (art. 292, § 3º do CPC), sendo decorrência lógica do pedido e da causa de pedir, somente pode ser alterado ou aditado pelo autor após o saneamento do feito, com o consentimento do réu, assegurando-lhe o contraditório, o que não ocorreu nos autos . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57599170320228090137, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (g.n). Quanto aos atos cartorários citados no recurso (ID 403308688 e ID 419179799), além de não representarem “reconhecimento de equívoco do juízo”, não se prestam à convalidação da inércia da parte, nem ao afastamento da aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo ao caso. O agravante busca desconstituir decisão transitada em julgado mediante insurgência tardia, fundada em omissão própria e ausência de diligência no acompanhamento do processo. Assim, não se configura a nulidade invocada, tampouco se verifica violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso, estando ausentes os fundamentos legais que permitiriam a flexibilização do trânsito em julgado regularmente certificado, nos termos do art. 502 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063813-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KARL DA SILVA PORTO
Advogado(s): ANNE DA SILVA PORTO
AGRAVADO: JAK SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA, ORLANDO MOTA RIBEIRO
VOTO
A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da validade da intimação da sentença, ocorrência do trânsito em julgado, e tempestividade dos embargos de declaração opostos por KARL DA SILVA PORTO.
O agravante sustenta que não foi pessoalmente intimado da sentença proferida nos autos de origem, alegando que seus patronos anteriores haviam renunciado ao mandato, o que ensejaria a necessidade de intimação pessoal, conforme art. 112, § 1º, do CPC.
“Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
03-239