PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005507-84.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais. A parte autora recorre pretendendo a majoração da indenização, com inclusão de lucros cessantes e danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o nexo de causalidade entre a interrupção relatada e os danos materiais e lucros cessantes alegados; (ii) saber se a pessoa jurídica apelante sofreu efetivo abalo à honra objetiva capaz de justificar indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor.
4. A responsabilidade objetiva exige prova do defeito no serviço, do dano e do nexo causal, o que não se verificou de forma inequívoca no caso concreto.
5. As provas documentais juntadas não demonstram a origem técnica dos danos nem a falha imputável à concessionária, inexistindo laudo técnico que ateste sobrecarga, oscilação ou falha específica no fornecimento.
6. Os relatórios de vendas não foram acompanhados de análise técnica que comprove perdas diretamente decorrentes do evento, tampouco houve prova pericial ou testemunhal conclusiva nesse sentido.
7. Quanto ao dano moral, a ausência de prova de abalo à reputação, inadimplemento contratual ou repercussão negativa inviabiliza o reconhecimento do alegado prejuízo extrapatrimonial.
8. Aplicação da jurisprudência que exige comprovação de lesão à honra objetiva para configuração de dano moral à pessoa jurídica.
9. Mantida a sentença que reconheceu parcialmente os danos materiais, afastando a condenação pelos lucros cessantes e danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. "Para configuração do dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, é imprescindível a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 2. A pessoa jurídica faz jus à indenização por danos morais somente quando comprovada lesão à sua honra objetiva, o que não se presume e exige prova concreta de abalo à reputação ou imagem.”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art.  14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap. Cív. 5211980-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câm. Cív., j. (s.r.) DJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005507-84.2021.8.05.0022, sendo Apelante PB Comércio de Combustíveis e Lubrificantes LTDA – EPP e Apelado Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Fernanda Porto Santos. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Bastos.

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005507-84.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por PB Comércio de Combustíveis e Lubrificantes LTDA – EPP contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, por supostos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. .

Adoto o relatório da sentença de id 74209952, acrescentando que foram jugados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor médio dos orçamentos juntados aos autos, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.

Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”

Em suas razões recursais (id 74209960), a Apelante sustenta, em síntese, que, no dia 09 de julho de 2021, por volta das 19h20, houve interrupção abrupta e sem aviso prévio no fornecimento de energia elétrica em seu posto de combustíveis, localizado no município de Barreiras/BA, permanecendo o estabelecimento impossibilitado de funcionar até o restabelecimento da energia por volta das 21h do mesmo dia.

Sustenta que a interrupção teria causado pane nos sistemas eletrônicos, impossibilitando o atendimento aos consumidores, com perda de vendas, desabastecimento e queima de equipamentos — circunstâncias que, segundo afirma, comprometeram a continuidade das atividades comerciais e causaram impacto financeiro mensurável.

Pontua que o evento causou a paralisação completa da bomba de abastecimento, do sistema de automação, do sistema de iluminação e da câmara fria de refrigeradores, gerando não apenas prejuízos patrimoniais diretos, como também perda de estoque e deterioração de produtos.

Afirma que foram apresentadas notas fiscais que comprovam a aquisição de novos equipamentos e serviços de reparo, além de relatórios internos de vendas que demonstrariam a queda abrupta no faturamento nos dias seguintes ao evento.

Aduz, ainda, que a interrupção indevida do serviço de energia elétrica violou os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público essencial, gerando não apenas dano emergente, mas também lucros cessantes e abalo à sua reputação perante consumidores e entes públicos com os quais mantém contratos.

Refuta a conclusão da sentença quanto à inexistência de nexo de causalidade e de dano moral, alegando que restou comprovada a perda de oportunidades negociais, além do risco de rescisão contratual com a Administração Pública, em razão da instabilidade na prestação de seus serviços.

Assevera, por fim, que a interrupção do serviço, além de injustificada, foi desproporcional e violou o dever de informação por parte da concessionária.

Assim, requereu a reforma integral da sentença, com a condenação da ré ao pagamento da totalidade dos danos materiais, dos lucros cessantes e de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 78328155), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005507-84.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos diz respeito à configuração, ou não, do dever de indenizar por parte da concessionária ré, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, com supostos reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais à empresa autora.

Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Nesse regime, para que se configure o dever de indenizar, exige-se a presença dos seguintes elementos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade.

Contudo, a responsabilidade objetiva não implica dispensa da parte autora quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se presuma a vulnerabilidade do consumidor, não há presunção absoluta de falha da fornecedora, sobretudo em demandas que envolvem danos concretos, como os materiais e morais.

No caso concreto, a parte autora apresentou fotografias e notas fiscais relativas à reposição e manutenção de equipamentos (id’s nº 74208660, 74208661 e 74208662), além de relatórios de vendas e estimativas de perdas (id’s nº 74208664 e 84208665). Entretanto, tais documentos não comprovam de forma inequívoca que os danos decorreram de conduta culposa ou defeituosa por parte da concessionária.

As notas fiscais revelam, de fato, a realização de consertos e aquisições de equipamentos, mas não identificam a origem técnica dos danos, tampouco indicam que a interrupção tenha sido fora dos parâmetros regulamentares da ANEEL. Ausente laudo pericial ou técnico que ateste sobrecarga, oscilação de tensão ou qualquer falha específica da concessionária, não há como imputar-lhe o evento danoso com o grau de certeza exigido.

Quanto aos lucros cessantes, a apelante se valeu de relatórios de faturamento e estimativas de vendas frustradas. No entanto, tais elementos não foram acompanhados de qualquer análise técnica contábil ou pericial que assegurasse a correlação direta entre a interrupção de duas horas e a perda efetiva de receita, sendo certo que a variação de vendas pode decorrer de múltiplos fatores alheios à situação narrada.

A prova testemunhal tampouco se mostrou conclusiva. Embora tenha havido menção à interrupção do serviço, nenhuma das testemunhas pôde confirmar sua causa, extensão ou nexo com os danos alegados. A própria preposta da ré informou que não há registro técnico de falha naquela data e localidade, o que fragiliza sobremaneira a tese sustentada pela apelante.

No que toca ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovada a lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. Não basta, pois, a existência de dificuldades operacionais, sendo necessária a prova de efetivo abalo institucional ou repercussão pública negativa, o que não se verifica nos autos.

A apelante não apresentou qualquer documento que evidencie descrédito público, inadimplemento contratual, ruptura de vínculos negociais ou prejuízo reputacional mensurável. Tampouco houve veiculação de conteúdo negativo na imprensa, perda de clientela ou comprovação de consequências institucionais da suposta falha.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Avaliação negativa de empresa pelo consumidor na internet. Pessoa jurídica . Honra objetiva. Danos morais. Lesão a atributos da personalidade. Prova . 1. As pessoas jurídicas usufruem, no que for cabível, da proteção aos direitos da personalidade (art. 52, CC), o que lhes legitima buscarem reparação por danos morais eventualmente sofridos. 2 . Diferentemente da pessoa natural, passível de ser atingida na honra subjetiva (concepção íntima de si), a pessoa jurídica ostenta tão somente honra objetiva, representada por seus atributos exteriores, a fazer com que o reconhecimento de dano moral indenizável pressuponha prova efetiva de abalo ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome (Súmula nº 20, TJGO). 3. Se inexiste prova de que a avaliação negativa de empresa, feita pelo consumidor na internet, tenha provocado lesão a atributos da personalidade da pessoa jurídica, com prejuízos ao desempenho de suas atividades ou sujeição a risco real de experimentá-los, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, remoção de conteúdo e de condenação à retratação pública. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5211980-84.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Portanto, diante da ausência de comprovação cabal do defeito na prestação do serviço, do nexo de causalidade e da repercussão extrapatrimonial alegada, inviável o acolhimento das pretensões recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação da verba na sentença recorrida em desfavor da Apelante.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator