PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030282-18.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
APELADO: CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MIGRAÇÃO INDUZIDA PARA PLANO INDIVIDUAL COM COPARTICIPAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DA BENEFICIÁRIA IDOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTABELECIMENTO NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS SEM COPARTICIPAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer para determinar que a operadora Ré restabeleça o plano de saúde da autora na modalidade individual, mas sob as mesmas condições de cobertura e preço vigentes antes do cancelamento, sem incidência de cláusula de coparticipação, bem como condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão foi abusivo em decorrência da inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para notificação prévia da beneficiária idosa; e (ii) estabelecer se a contratação de novo plano individual com cláusula de coparticipação foi fruto de livre manifestação de vontade ou se decorreu de indução abusiva em erro por parte da operadora, ensejando o dever de indenizar os danos morais sofridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ.

4. A rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão exige a notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme as diretrizes regulamentares da ANS.

5. O envio de comunicação de cancelamento em prazo inferior viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, maculando de ilegalidade a rescisão promovida.

6. Ademais, configura prática abusiva, violadora do art. 39, IV, do CDC, induzir consumidora idosa de 75 anos a assinar contrato de portabilidade com cláusula de coparticipação desvantajosa, aproveitando-se do fundado temor de descontinuidade da assistência médica de que necessita.

7. O cancelamento indevido de cobertura assistencial de saúde de pessoa idosa gera dano moral, dadas a aflição e a angústia causadas à personalidade da consumidora.

8. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige, dentre outras coias, a notificação prévia e inequívoca do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, sob pena de nulidade do cancelamento.

2. É abusiva a conduta da operadora de saúde que, aproveitando-se da vulnerabilidade do idoso diante da iminente perda de cobertura, induz o consumidor a aderir a plano com cláusula de coparticipação desvantajosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 14, 39, IV; Lei nº 10.741/2003; Resolução Normativa ANS nº 509.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0573006-09.2016.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/01/2024; TJ-BA, Apelação nº 8075228-26.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/09/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8030282-18.2023.8.05.0080, em que figuram, como Apelante e Apelada, respectivamente, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e CELIA GONÇALVES DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NÃO PROVER o presente recurso nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030282-18.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
APELADO: CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo juízo da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer movida por CELIA GONÇALVES DE OLIVEIRA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 105742022), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para

 

1) confirmar a decisão liminar de id 423921989, tornando definitiva a obrigação da ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, de restabelecer e manter o plano de saúde da autora, agora na modalidade individual, porém com as mesmas condições vigentes antes do cancelamento, notadamente sem a incidência de coparticipação, mantendo-se o valor da mensalidade e os reajustes anuais aplicáveis à modalidade original;

 

2) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor da autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação.

 

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação."

 

A parte apelante alega em suas razões (id. 105742025), em síntese, a estrita legalidade da rescisão do contrato coletivo original (celebrado com a estipulante ANACCO - Associação Nacional do Comércio), em decorrência da alta sinistralidade apurada no grupo (157,47%), o que teria tornado o pacto atuarialmente insustentável.

 

Argumentou que a Apelada, ao exercer a portabilidade para um plano individual, provocou a perda do objeto da demanda, inexistindo qualquer ato ilícito de sua parte ou coação na assinatura do novo pacto.

 

Defendeu, ainda, inexistir danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório fixado na origem.

 

Logo, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada.

 

Por sua vez, a Autora/Apelada apresentou contrarrazões (id. 105742029), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a recorrente não impugnou especificamente o fundamento central da sentença relacionado à inobservância do prazo mínimo de 60 dias para a notificação prévia da rescisão.

 

No mérito, defendeu o acerto do julgado, destacando o caráter abusivo do cancelamento abrupto do plano de saúde de pessoa idosa (75 anos), a configuração do contrato como "falso coletivo", a indução a erro no momento da contratação da portabilidade com coparticipação e a higidez do dano moral experimentado, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Assim, espera que o recurso não seja provido e a sentença seja mantid na sua integralidade.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030282-18.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
APELADO: CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora para confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação da Ré de restabelecer o plano de saúde da autora na modalidade individual, sem coparticipação, mantendo as condições financeiras originais, bem como condenar a acionada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

 

De início, no que diz respeito a preliminar de falta de dialeticidade recursal ventilada, é fato que a parte apelante deve discorrer em suas razões sobre argumentos capazes de refutar ou contrapor as razões de decidir, de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada.

 

Nesse cenário, voltando-se os olhos sobre o feito ora em análise, constata-se que embora as razões do recurso de apelação da operadora se concentrem na tese de sustentabilidade atuarial e na alta sinistralidade do contrato coletivo, é possível extrair da peça recursal uma inconformidade geral com o reconhecimento da abusividade do cancelamento e com a condenação em danos morais, o que permite o conhecimento do recurso em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil).

 

Logo, rechaça-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se a avaliar a regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde originalmente usufruído pela autora, a abusividade da contratação da portabilidade para plano com coparticipação e o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais alegados.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Sob essa ótica protetiva, a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor deve ser considerada em todas as fases da relação contratual, inclusive no momento de sua extinção.

 

A operadora Ré/Apelante defende que a rescisão unilateral do contrato coletivo de origem foi legítima e motivada pela alta sinistralidade do grupo ANACCO, que teria atingido o patamar de 157,47%, superando o limite técnico de 75% estipulado para a sustentabilidade da avença.

 

Sustenta, ainda, que observou as diretrizes da Resolução Normativa nº 509 da ANS.

 

Ocorre que, para a validade da denúncia unilateral dos contratos coletivos, a legislação do setor de saúde suplementar e a jurisprudência pátria exigem não apenas a vigência mínima de doze meses, mas também a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

No caso concreto, os documentos coligidos revelam que tal requisito formal e substancial não foi respeitado.

 

Conforme a comunicação enviada à consumidora via WhatsApp, datada de 10 de outubro de 2023 (id. 105741983, pág. 3), o cancelamento do contrato e da cobertura dos procedimentos assistenciais foi programado para o dia 29 de novembro de 2023.

 

Consequentemente, o lapso temporal transcorrido entre a data da notificação não atingiu o prazo previsto em lei, evidenciando manifesto descumprimento do prazo mínimo de 60 dias exigido pela regulamentação da ANS.

 

A inobservância desse prazo de sobreaviso macula de nulidade o ato de rescisão, uma vez que a antecedência mínima regulamentar visa justamente garantir ao beneficiário tempo hábil e razoável para se reorganizar, buscar alternativas de cobertura no mercado ou providenciar a portabilidade de carências sem sobressaltos ou pressões indevidas.

 

Ao violar essa exigência de boa-fé, a operadora expôs a consumidora a uma situação de extrema vulnerabilidade.

 

Some-se a isso o fato de a apelada contar com 75 anos de idade (id. 105741973), enquadrando-se na condição de hipervulnerável, o que exige dos fornecedores de serviços essenciais um dever qualificado de cuidado, lealdade e cooperação, em consonância não só com as diretrizes do CDC, mas também com os ditames do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

A tese de que a assinatura do novo contrato individual com cláusula de coparticipação (id. 105741994) teria gerado a perda de objeto da ação não merece prosperar.

 

Diante do fundado receio de ficar desamparada de assistência médica em idade avançada, a consumidora foi induzida a aderir a uma modalidade contratual substancialmente pior e mais onerosa, sem que a operadora demonstrasse ter-lhe oferecido a opção de migração para plano individual equivalente ao anterior (sem coparticipação).

 

Essa conduta configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade e condição de saúde, para impingir-lhe produtos ou serviços desvantajosos.

 

O consentimento manifestado pela idosa na contratação da portabilidade se encontrava viciado pelo estado de necessidade decorrente da rescisão irregular do plano originário, o que afasta a validade da cláusula de coparticipação instituída.

 

Portanto, não merece reparos a sentença impugnada quando reconheceu a irregularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde originalmente usufruído pela Autora/Apelada e, por conseguinte, a abusividade na contratação de novo plano com cláusula de coparticipação quando da efetivação portabilidade.

 

No tocante aos danos morais, está-se a falar dos reflexos negativos suportados pela vítima do evento danoso, mas que não tem relação com os reflexos de natureza patrimonial, mas com as lesões que recaem sobre bem jurídico relacionado a personalidade do indivíduo, perpassando pelo plano valorativo.

 

Trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivi ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade) [...]. (Gagliano, Pablo Stolze. Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único, 1 ed., p. 900)

 

Partindo de tal premissa, há que se reconhecer que a interrupção abrupta e irregular de serviço essencial de assistência à saúde de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral.

 

A angústia, a aflição psicológica e a sensação de desamparo experimentadas pela Autora/Apelada ao se deparar com a iminente perda de sua cobertura de saúde e ao ser forçada a aceitar condições contratuais gravosas são sentimentos que atingem diretamente a sua dignidade e integridade psíquica.

 

Nesse sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça,

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. […]. Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso. […]. (TJBA – Apelação nº 80752282620208050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mario Augusto Albiani Alvez Junior, julgado publicado em 17/09/2021) – Grifo nosso

 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80083889720218050001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado publicado em 27/08/2024)

 

No que tange à quantificação da indenização extrapatrimonial, o arbitramento deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor, sem propiciar o enriquecimento sem causa do consumidor.

 

Sopesadas tais premissas, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se adequado, moderado e em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não comportando qualquer redução.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), diante do trabalho desenvolvido neste grau, devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Autora/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA