PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PREFACIAL DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VENCEDOR INTEGRAL NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NA DECISÃO VERGASTADA. ENDOSSO POSTERIOR AO VENCIMENTO. VALIDADE. CITAÇÃO QUE SUPRE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de execução para entrega de coisa incerta lastreada em Cédulas de Produto Rural, deixou de conhecer do recurso adesivo e deu provimento à apelação do exequente, reformando a sentença que reconhecera sua ilegitimidade ativa e extinguira a execução. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático era cabível, diante da invocação da Súmula 568 do STJ; (ii) saber se o recurso adesivo interposto pelo executado, vencedor integral na origem, é admissível; (iii) saber se ocorreram a prescrição executória e a prescrição intercorrente; e (iv) saber se o endosso de CPRs realizado após o vencimento dos títulos, na ausência de notificação extrajudicial prévia, torna ineficaz a cessão em relação ao devedor, configurando a ilegitimidade ativa do exequente. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é plenamente cabível quando a matéria controvertida encontra respaldo em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. O recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca, nos termos do art. 997 do CPC. Na espécie, o executado foi vencedor integral em primeiro grau, tendo a exceção de pré-executividade por ele oposta sido integralmente acolhida, com a extinção da execução. A rejeição de fundamentos e teses defensivas subsidiárias não configura sucumbência capaz de legitimar o manejo do recurso secundário. 5. As alegações de prescrição executória e intercorrente foram expressamente examinadas pela decisão monocrática, como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, tendo-se concluído, em consonância com a sentença de origem, pela sua não configuração. A alegada omissão, portanto, não se verifica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco retira a legitimidade do cessionário para promover a execução, porquanto a citação judicial supre a exigência do art. 290 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundamentado em precedentes dominantes do Superior Tribunal de Justiça é admissível nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, não configurando afronta ao princípio da colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao colegiado pela via do agravo interno. 2. Não há sucumbência que autorize o recurso adesivo quando o recorrente foi vencedor integral na origem, ainda que o órgão julgador tenha rejeitado teses defensivas subsidiárias. 3. A ausência de notificação extrajudicial prévia do devedor acerca da cessão de crédito não configura ilegitimidade ativa do cessionário, pois a citação judicial supre esse requisito, na forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 2º, 282, § 1º, 921, §§ 1º e 5º, 932, IV e V, 997, § 2º, III, e 1.021; CC, art. 290; Decreto-Lei n.º 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.369.001/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.573/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 24/10/2022; STJ, REsp n. 936.589/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/02/2011; STJ, Súmula n. 568. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-40.2015.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCOS ANTONIO KIRCHESCH e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: JORGE LUIZ NICOLODI e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Daniel Ficanha. Presente, o Bel. Arthur Granich.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto por Marcos Antônio Kirchesch contra a decisão monocrática proferida no id. 90626541, que, nos autos da ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por Jorge Luiz Nicolodi em face do ora agravante e de sua esposa Roberta Kime Kobayashi Kirchesch, deixou de conhecer do recurso adesivo apresentado pelo executado e deu provimento à apelação principal interposta pelo exequente, para reformar a sentença que reconhecera a ilegitimidade ativa, determinando o prosseguimento da execução lastreada em Cédulas de Produto Rural — CPRs. O agravante externou o intento de elucidar os fundamentos pelos quais entende que a decisão monocrática teria incorrido em vícios de fundamentação e violação a princípios processuais, suscitando, em síntese, as seguintes teses: (i) omissão no enfrentamento das alegações de prescrição executória e intercorrente, suscitadas no recurso adesivo e não analisadas de forma analítica; (ii) equívoco quanto à validade dos endossos realizados após o vencimento das CPRs, os quais, por perderem o caráter cambial, converter-se-iam em cessão civil de crédito, sujeita à notificação formal do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil; (iii) contradição na decisão que não conheceu do recurso adesivo, sob o argumento de ausência de sucumbência, quando, a seu ver, os pedidos de prescrição formulados em primeiro grau foram julgados improcedentes, configurando sucumbência parcial; e (iv) nulidade do julgamento monocrático pela indevida invocação da Súmula 568 do STJ, em tema que, segundo o agravante, não estaria pacificado na jurisprudência. Alega, em síntese, que as CPRs executadas possuem prazo prescricional de três anos, contado do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67, e que a citação válida somente ocorreu em 04/05/2012, mais de dois anos após o despacho citatório de 18/11/2010, tendo o exequente, ademais, permanecido inerte por mais de seis anos após retirar os autos em carga em 30/10/2014, o que configuraria a prescrição intercorrente. Salienta que o endosso posterior ao vencimento produz efeitos de cessão ordinária de crédito, nos termos do art. 20 da Lei Uniforme de Genebra, e que, na ausência de notificação formal dos devedores, a cessão seria ineficaz em relação a eles, configurando-se a ilegitimidade ativa do exequente, nos termos do art. 290 do Código Civil. Aduz, por fim, que houve sucumbência parcial, uma vez que as teses de prescrição executória e intercorrente foram rejeitadas pelo juízo de origem, o que lhe conferiria interesse recursal para a interposição do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Pede, nesses termos, a reforma integral da decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução, bem como o reconhecimento das prescrições executória e intercorrente e a declaração de nulidade dos endossos das CPRs por ausência de notificação válida dos devedores. Devidamente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões de id. 94044312. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 20 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-40.2015.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCOS ANTONIO KIRCHESCH e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: JORGE LUIZ NICOLODI e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta, ajuizada por Jorge Luiz Nicolodi contra Marcos Antônio Kirchesch e sua esposa Roberta Kime Kobayashi Kirchesch, com fundamento em seis Cédulas de Produto Rural — CPRs —, das quais o exequente figura como credor originário de três e endossatário de outras três, requerendo o cumprimento das obrigações nelas estampadas. Na sentença, o Magistrado de origem julgou acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente quanto aos títulos endossados e, por consequência, extinguindo integralmente a execução. Inconformado, o exequente Jorge Luiz Nicolodi recorreu à presente Instância Recursal, com o fito de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, sustentando a regularidade dos endossos das CPRs e a possibilidade de a notificação exigida pelo art. 290 do Código Civil ser suprida pela citação judicial. Paralelamente, o executado Marcos Antônio Kirchesch interpôs recurso adesivo, postulando o reconhecimento das prescrições executória e intercorrente, teses rejeitadas em primeiro grau. A decisão monocrática de id. 90626541 não conheceu do recurso adesivo e deu provimento à apelação principal, determinando o prosseguimento da execução. Ainda irresignado, o executado Marcos Antônio Kirchesch apresentou a presente insurgência. As razões recursais não devem prevalecer. Sustenta o agravante que o julgamento monocrático seria nulo por indevida aplicação da Súmula 568 do STJ, sob o argumento de que a matéria não estaria pacificada na jurisprudência. O argumento não merece acolhida. Como já consignado em inúmeros precedentes desta Relatoria, o art. 932, IV e V, do CPC/2015 confere ao relator o dever-poder de julgar monocraticamente o recurso quando a matéria encontrar respaldo em entendimento dominante dos tribunais superiores, independentemente de a questão estar ou não cristalizada em súmula ou em recurso repetitivo. Nesse sentido, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ao comentar o dispositivo, segundo os quais o que importa para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria — que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A Súmula 568 do STJ é expressa ao dispor que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sobre o ponto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante 'a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade'". (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). No caso concreto, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidados acerca da validade dos endossos de CPRs e da possibilidade de a citação judicial suprir a notificação prevista no art. 290 do Código Civil. A mera divergência do agravante quanto ao acerto do julgado não configura inexistência de entendimento dominante sobre o tema. Afasta-se, assim, a prefacial de nulidade suscitada. Acrescente-se, por fim, que eventual vício processual estaria superado pelo próprio julgamento colegiado do presente recurso, que, por sua natureza, autoriza o Tribunal a revisitar integralmente os fundamentos da decisão unipessoal impugnada, sem que se configure qualquer prejuízo ao agravante. No que tange à irresignação do agravante contra o não conhecimento do recurso adesivo, a tese também não prospera. O recurso adesivo, disciplinado no art. 997 do CPC, pressupõe a existência de sucumbência recíproca, assim compreendida a situação em que ambas as partes são, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas em aspectos distintos da demanda. Sua razão de ser reside em permitir que a parte que, embora vitoriosa em ponto essencial, foi prejudicada em aspectos específicos da decisão, possa insurgir-se contra esses capítulos quando a contraparte interpõe o recurso principal. Na espécie, o executado Marcos Antônio Kirchesch foi vencedor integral na origem: a exceção de pré-executividade por ele oposta foi integralmente acolhida, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e a extinção da execução. Inexiste, pois, qualquer capítulo da sentença que lhe tenha sido desfavorável. A sucumbência é fenômeno que se mede pelo resultado do pedido posto em juízo, e não pela fundamentação adotada pelo julgador. Na execução, o réu não formula pedido: defende-se. Tendo a defesa sido integralmente acolhida, com a extinção do processo, não há sucumbência que legitime o manejo do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. A decisão monocrática, ao não conhecer do recurso adesivo, está em perfeita consonância com os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo código processual. Sustenta o agravante, em terceiro lugar, que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao não examinar analiticamente as alegações de prescrição executória e intercorrente suscitadas no recurso adesivo. A leitura atenta da decisão vergastada revela que a omissão apontada simplesmente não existe. Com efeito, a decisão monocrática foi expressa ao consignar que, não obstante o não conhecimento do recurso adesivo, as alegações de prescrição constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e que, após análise dos autos, o juízo primevo decidiu corretamente ao afastar a prescrição executória e a prescrição intercorrente. Trata-se, portanto, de irresignação com o resultado do exame — e não com sua omissão —, o que não configura vício apto a ensejar a reforma da decisão. O agravante discorda das conclusões, mas o inconformismo com o teor do julgado não se traduz em omissão judicial. Não bastasse isso, a análise do quadro fático narrado pelo próprio agravante evidencia a ausência de configuração das prescrições alegadas. No que concerne à prescrição executória, o agravante alega que a execução foi proposta em 15/06/2010 e que a citação válida somente ocorreu em 04/05/2012. Contudo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da demanda, desde que o exequente não tenha concorrido para a demora. Ademais, na linha do quanto decidido na origem, “o autor ajuizou a demanda antes de decorridos os 03 (três) anos previstos no art. 70 da LUG, já que o título mais antigo venceu em 30.04.2008 e a demanda foi distribuída em 15.06.2010, tendo sido determinada a citação em 18.11.2010”. Quanto à prescrição intercorrente, a inércia processual deve ser avaliada à luz dos requisitos do art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC, e as circunstâncias concretas da tramitação processual não evidenciaram a configuração do instituto. O próprio Juízo a quo atribuiu a demora na tramitação do feito aos mecanismos judiciais, não podendo imputá-la ao credor. No mérito, o cerne da controvérsia reside em perquirir se os endossos das CPRs realizados após o vencimento dos títulos, na ausência de notificação extrajudicial prévia dos devedores, tornam a cessão ineficaz em relação a eles, configurando a ilegitimidade ativa do exequente. A decisão monocrática resolveu adequadamente a questão, com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É certo que o art. 290 do Código Civil dispõe que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, considerando-se por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Certo é, também, que o art. 20 da Lei Uniforme de Genebra prevê que o endosso posterior ao vencimento produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Desses dois dispositivos, todavia, não decorre, automaticamente, a ilegitimidade ativa do cessionário que não notificou extrajudicialmente o devedor antes do ajuizamento da execução. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a notificação exigida pelo art. 290 do Código Civil pode ser suprida pela citação judicial, pois, com esta, o devedor toma inequívoca ciência da cessão de crédito e de quem é o novo credor a quem deve pagar. A ratio do dispositivo — assegurar ao devedor o conhecimento da modificação subjetiva da relação obrigacional — é atendida, em toda a sua extensão, pela citação processual. Veja-se o entendimento do STJ: "Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo cessionário, pois 'não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar' (REsp n. 936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 22/02/2011). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.369.001/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 22/08/2025.) Em idêntica direção, assentou a Quarta Turma do STJ: "'A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída' (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 18/05/2022). Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.637.573/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) O agravante pretende distinguir esses precedentes ao argumento de que versariam sobre cessão civil em contratos bancários e não sobre títulos de crédito rurais. A distinção, contudo, é improcedente. O entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ radica no regime geral do art. 290 do Código Civil, que disciplina os efeitos da falta de notificação nas cessões de crédito em geral. O fato de as CPRs possuírem regramento específico quanto à sua constituição e circulação (Lei n.º 8.929/94) não afasta a aplicação do Código Civil no que concerne à eficácia da cessão em relação ao devedor, matéria que permanece regulada pela legislação civil geral. A incidência do art. 20 da Lei Uniforme de Genebra, que equipara o endosso tardio à cessão ordinária, remete, por isso mesmo, ao regime civil da cessão de crédito, e não a um regime hermético e autossuficiente que excluísse a jurisprudência do STJ sobre o tema. Acrescente-se, ainda, que a decisão monocrática identificou, acertadamente, que o próprio apelante principal figura como credor originário de três das seis CPRs executadas. O juízo a quo havia extinguido integralmente a execução, quando a exceção de pré-executividade versava, exclusivamente, sobre a irregularidade dos endossos de apenas três títulos. A sentença de origem, ao extinguir a execução na sua integralidade, incidiu em manifesto excesso, alcançando títulos sobre os quais não havia nenhuma controvérsia acerca da legitimidade do credor. A decisão monocrática corrigiu esse equívoco ao determinar o prosseguimento da execução em sua totalidade. Em síntese: a decisão monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com a legislação processual civil e com os limites objetivos da exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Os fundamentos recursais do agravante não logram abalar os alicerces da decisão vergastada. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática de id. 90626541, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-40.2015.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCOS ANTONIO KIRCHESCH e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: JORGE LUIZ NICOLODI e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
VOTO
Relatora