PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACIONADA QUE NÃO REALIZOU O PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PARTE IDOSA E ADOENTADA. GRAVAÇÃO QUE DEMONSTRA INDUÇÃO ESTRATÉGICA PARA ADESÃO A SUPOSTOS BENEFÍCIOS. COMPROMETIMENTO DA AUTODETERMINAÇÃO DE PESSOA FRAGILIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ADEQUADO AO CASO CONCRETO. ELEVAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO DA ACIONADA NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I - O pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré foi indeferido e lhe foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, porém foi certificada a inércia. A ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. II - O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é presumido e dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. A fixação da indenização deve observar a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. No caso, a análise da gravação telefônica evidencia a prática comercial abusiva da Ré, que ignorou a recusa expressa da consumidora (idosa e vulnerável) e insistiu na contratação, induzindo a autora a responder positivamente. III – A conduta abusiva refletiu vício de consentimento, pois comprometeu a autodeterminação da Autora, manifestada e reiterada no curso da conversa. Configurado o dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença se mostra insuficiente para atender adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica, justificando-se a sua majoração. Recurso do CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS não conhecido. Recurso de MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla Apelação n. 8010809-10.2024.8.05.0113. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do Recurso da Acionada e dar provimento ao recurso da Autora, pelas razões expostas no voto condutor. Salvador, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010809-10.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS, FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
APELADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s):FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA recorreu, aduzindo que é pessoa idosa, de 69 anos de idade e com renda de apenas um salário mínimo mensal. Diz que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que o julgador de piso, apesar de reconhecer a ilicitude da conduta do Acionado, arbitrou indenização irrisória de apenas R$3.000,00. Entende que o fato de ser pessoa simples e de parcos rendimentos não justifica a tímida fixação indenizatória. Cita precedentes e busca a elevação do valor determinado na sentença. O CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO APOSENTADO E PENSIONISTA igualmente recorreu e requereu assistência judiciária gratuita. Afirma que a parte realizou a contratação e teve plena ciência dos descontos estabelecidos. Diz que bastaria fazer uma ligação, acaso desejasse a rescisão contratual. Tem como inexistente dano moral no caso concreto e refuta a determinação de restituição dos valores pagos. Busca o provimento do recurso. As partes respectivamente se contrapuseram aos recursos contrários. A Acionada foi intimada para comprovar a necessidade alegada e não se manifestou. O benefício assistencial foi indeferido e determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Foi certificada a inércia da Demandada/apelante. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010809-10.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS, FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
APELADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já relatado, trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. De logo declaro a deserção do Recurso interposto pela CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e dele não conheço, com lastro no artigo 932, III e Parágrafo único do CPC c/c artigos 101, §2º e 1007, §4º, também do Diploma Processual. A irresignação de MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA merece acolhimento. Com efeito, conduta da Ré, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem uma autorização válida e consciente, viola a boa-fé objetiva e causa dano moral presumido, pois atinge verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da Autora. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Devem ser consideradas a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a repercussão do dano. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o dano sofrido pela Autora e para cumprir o caráter pedagógico da medida. A conduta da Ré foi particularmente reprovável, ao se valer da hipervulnerabilidade de uma consumidora idosa para impor uma contratação indesejada. A privação, ainda que de pequena monta mensal, de parte de um benefício previdenciário modesto gera transtornos significativos. Dessa forma, a majoração da indenização é medida que se impõe para melhor adequar o valor às circunstâncias do caso. Assim, entendo como justo e razoável elevar o montante da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor atende aos critérios de reparação e prevenção, sem configurar enriquecimento ilícito. Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, Voto pelo não conhecimento da apelação interposta por CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ante a sua deserção, e para CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta por MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA, para reformar em parte a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acresco 5% à verba sucumbencial estipulada na sentença, nos termos do artigo 85, §§2º e 11 do CPC. I. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010809-10.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM DIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS, FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
APELADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA, GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS
VOTO