PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUITAÇÃO POR SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, promovida com base em cédula rural hipotecária no valor de R$ 523.387,73 (quinhentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos). 2. A cédula rural hipotecária apresentada preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando devidamente assinada pelas partes e acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC. 3. Igualmente, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que o vencimento da dívida está previsto para 23/01/2031 e a execução foi ajuizada em 05/07/2021, respeitando o prazo trienal previsto no art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. 4. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, não servindo para substituição dos embargos à execução quando a controvérsia depende de dilação probatória. A ausência de prova da contratação do seguro prestamista impede o reconhecimento da quitação do débito por essa via. 5. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016679-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCOS NAVARRO COSTA e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016679-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS NAVARRO COSTA
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS NAVARRO COSTA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução, julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que há nulidades processuais insanáveis na condução da execução, especialmente a ausência de chamamento dos herdeiros do devedor falecido, o que compromete a formação válida da relação processual. Defende que o débito exequendo estaria integralmente quitado em razão da existência de apólice de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento agrícola, cuja cobertura teria sido acionada em decorrência do falecimento do devedor, operando a extinção da obrigação principal. Alega que a dívida estaria prescrita, pois o falecimento do devedor ocorreu em 11/09/2012, sendo que a execução somente foi proposta em 05/07/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional de três anos. Argumenta que a Ação de Execução estaria fundada em título inábil, eis que baseada em mera “memória de cálculo”, sem apresentar título executivo líquido, certo e exigível, o que, segundo o recorrente, comprometeria a própria admissibilidade da via executiva. Diante disso, pugna pela anulação da sentença que extinguiu a Ação Declaratória Incidental, requerendo o retorno dos autos à origem para regular instrução e apreciação das matérias de ordem pública levantadas. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição do direito de ação ou, ainda, a extinção do processo executivo, por vício de inépcia da petição inicial e ausência de título executivo válido. Contrarrazões apresentadas (Id 81639191). O agravado apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada (Id 83489069). É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016679-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS NAVARRO COSTA
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Aduz a parte agravante que a dívida está quitada, em razão da existência de seguro prestamista. Todavia, sem razão. Isto porque, observa-se que há similaridade entre as alegações da parte agravante, uma vez que em ambas as peças (exceção de pré-executividade e agravo de instrumento), frisa-se a quitação do débito em razão da existência de seguro prestamista, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. 2. Exceção de pré-executividade. Trata-se de agravo de instrumento da decisão, em execução de título extrajudicial movida pelo Banco agravado em face do agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Banco agravado move execução de título extrajudicial em face do agravante, com base em cédula rural hipotecária, executando-se o valor de R$523.387,73 (quinhentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos). O agravante opôs exceção de pré-executividade alegando que o título executado não é certo, líquido e exigível, além de estar prescrito. A decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade foi assim fundamentada: "Na hipótese dos autos, a certeza do título mostra-se inequívoca, tendo em vista que, além de a existência do pacto não constituir objeto de impugnação pela parte embargante, encontra-se regularmente subscrita pelo devedor e também pelo avalista. Por sua vez, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo resultam do fato de que estampa valor certo, com prazo determinado de pagamento e prestações previamente definidas. Outrossim, foi apresentado pelo exequente demonstrativo da evolução do débito, documento em que há indicação de todos os encargos utilizados para o cálculo do valor executado, reforçando, assim, as supramencionadas características do título. Logo, reputo como válido o título que lastreia a execução supramencionada, sendo a dívida dele advinda líquida, certa e exigível. Quanto à matéria de excesso de execução levantada pelos executados, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é cabível apenas em hipóteses em que, de forma evidente e sem necessidade de dilacção probatória, se verifique a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Questões relativas à apuração do quantum devido, como é o caso do alegado excesso de execução, devem ser suscitadas em sede de embargos à execução, com a devida instrução probatória. (...) No caso dos autos, em 05/07/2021, o Banco do Nordeste do Brasil ajuizou esta ação de execução, lastreada no inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia, com vencimento em 23/01/2031. Assim, não há que se falar em prescrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.” A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado de aplicação excepcional e restrita, não previsto expressamente em lei, utilizado para suscitar questões de ordem pública, vícios ou irregularidades que afetem os pressupostos de admissibilidade da execução, bem como matérias de mérito que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de meio que visa evidenciar a impropriedade da execução, não se prestando a substituir os embargos à execução no tocante às matérias que lhes são próprias. Preleciona Humberto Theodoro Junior: "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) Entre os casos que pode ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles de impedem a configuração do título executivo ou que privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (...) O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutidas dentro do procedimento regular dos embargos." (Curso de Direito Processual Civil Processo de execução e cumprimento da sentença Processo cautelar e tutela de urgência. Volume II. 41a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 459/460). Nessa ordem de ideias, a alegação de que a dívida cobrada foi quitada por seguro prestamista em princípio extrapola as fronteiras cognitivas e probatórias da exceção de pré-executividade, salvo quando evidenciado, o pagamento, por meio de prova documental de alto teor de convencimento. Trata-se, na verdade, de matéria que – em princípio, reitere-se – deve ser suscitada mediante embargos à execução, nos termos do artigo 917, I e VI do Código de Processo Civil: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Portanto, ainda que se possa estender excepcionalmente a abrangência da exceção de pré-executividade, de molde a contemplar a afirmação de quitação da dívida, tal como propugna parte da jurisprudência, isso não prescinde da existência de prova inequívoca e incontroversa desse fato extintivo da obrigação encartada no título executivo. No caso em análise, muito embora a previsão contratual de "contratação por conta própria" de seguro, é preciso chamar a atenção para o fato de que o agravante não acostou aos autos prova da contratação de seguro, razão pela qual não há que se falar em quitação do valor executado. Sem pertinência, também, a alegação de nulidade da execução por não instruída com título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A execução de título extrajudicial movida pelo Banco agravado em face do agravante, está fundada em cédula rural hipotecária (Id 116698825 - autos primevos). O contrato executado tem previsão de disponibilização de crédito, constando expressamente a quantia disponibilizada às partes, com forma de pagamento, taxa de juros incidentes e demais encargos da operação. A cédula rural hipotecária, com disponibilização de valor e prazo de pagamento, constitui título apto a embasar a demanda executiva. Logo, possível afirmar que a execução se encontra instruída em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos específicos do procedimento executório, embasada em instrumento assinado pelas partes e testemunhas. Reza o artigo 784, III, do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A respeito dos atributos do título executivo, a doutrina preleciona: "Reportando ao magistério de CALAMANDREI, pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência (na); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigência, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações." (Humberto Theodoro Junior, Processo de Execução, ed. Leud, 12a ed. P. 136). A presente execução funda-se em cédula rural hipotecária, devidamente assinado pelo credor e pelos devedores. Dessa forma, o título preenche os requisitos estabelecidos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. O referido título contém previsão expressa do valor líquido da dívida confessada, com indicação clara da forma de pagamento, do prazo de vencimento e dos encargos incidentes sobre o débito. A petição inicial foi instruída com demonstrativo atualizado do débito (Id 116698827 - autos primevos), conforme exigido pelo art. 798, I, “b”, do CPC. Tal demonstrativo detalha a evolução da dívida, especificando as taxas de juros aplicadas, os encargos incidentes e a forma de cálculo do montante devido. O executado, ora agravante, não negou a existência da dívida, tampouco alegou ter efetuado o pagamento. Diferentemente do que sustenta o agravante, a execução está lastreada em título que atende plenamente aos requisitos legais, revelando-se líquido, certo e exigível, conforme exposto. No que concerne à alegação de prescrição, é incontroverso que a cobrança se refere à cédula rural hipotecária, com vencimento em 23/01/2031. Da análise dos autos, constata-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi correta, pois por tratar-se de execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural, é impositiva a incidência do prazo prescricional de 3 (anos) prevista no art. 70, do Decreto 5.663/1966. Confira-se: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018) Assim, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural é de três anos, à luz da legislação especial, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016679-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS NAVARRO COSTA
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO