PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8005990-73.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARIA LIDIA BATISTA ROCHA
Advogado(s):TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (CASSI). REAJUSTES ANUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA COLETIVA E VALIDADE DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU O ÔNUS DA PROVA E A PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E APLICAÇÃO DE PRECEDENTE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA RÉ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a nulidade de reajustes anuais superiores ao índice FIPE-SAÚDE por ausência de prova da base atuarial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente: (i) a natureza coletiva do plano de saúde; (ii) a legalidade dos reajustes atuariais por sinistralidade; (iii) a interpretação da cláusula contratual; e (iv) a jurisprudência do STJ sobre a matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão foi claro: embora o contrato seja de autogestão e coletivo, a validade do reajuste por sinistralidade exige prova técnica do desequilíbrio (art. 373, II, CPC). A embargante dispensou a prova pericial e requereu o julgamento antecipado, operando-se a preclusão.

5. Não há omissão quanto à natureza do plano; o colegiado expressamente afastou o CDC (Súmula 608/STJ), mas manteve a procedência baseada na falta de comprovação dos fatos modificativos do direito da autora.

6. Quanto ao pedido subsidiário de liquidação (REsp nº 2.179.902/SP), o precedente não socorre quem abdicou de produzir prova na fase de conhecimento. A substituição pelo FIPE-SAÚDE é a aplicação direta da cláusula contratual, cujos requisitos para acréscimo (sinistralidade) não foram demonstrados por culpa exclusiva da ré.

7. O inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos e provas deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas às instâncias superiores, não em sede de aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Inexiste omissão se o acórdão fundamenta a abusividade do reajuste na preclusão e na inobservância do ônus probatório pela operadora, ainda que esta alegue liberdade contratual.

2. A determinação de recálculo pelo índice base contratual (FIPE-SAÚDE) é decorrência lógica da ausência de prova do fato gerador do acréscimo por sinistralidade, não configurando omissão a não remessa à fase de liquidação quando a parte dispensou a perícia no momento oportuno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.433.171/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8005990-73.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e como embargada MARIA LIDIA BATISTA ROCHA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das sessões, 2026

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005990-73.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARIA LIDIA BATISTA ROCHA
Advogado(s): TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, no ID 94016187 (94016188), contra o acórdão de ID 87744132 que negou provimento ao seu recurso de apelação.

 

Alega omissão quanto à natureza coletiva do plano e à validade da cláusula contratual, que permite reajustes por sinistralidade.

 

Sustenta que o Poder Judiciário não pode intervir para suprimir balizador contratual legítimo.

 

Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ao menos para que o valor seja apurado em liquidação de sentença, e, para tanto, cita o REsp nº 2.179.902/SP.

 

A embargada, devidamente intimada, não se manifestação (certidão de ID 97106007).

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005990-73.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARIA LIDIA BATISTA ROCHA
Advogado(s): TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.

 

Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No caso, não se verificam os vícios apontados.

 

O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo expressamente a natureza coletiva do plano de saúde e a possibilidade, em tese, de aplicação de reajustes com base em critérios atuariais.

 

Todavia, consignou que a validade desses reajustes depende da efetiva demonstração técnica da variação dos custos do plano, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, uma vez que deixou de apresentar, no momento processual oportuno, os laudos atuariais necessários à comprovação de suas alegações.

 

Convém destacar que a ré, aqui embargante, requereu o julgamento antecipado da lide e não produziu a prova necessária na instrução, operando-se a preclusão para a juntada de documentos em sede recursal.

 

Destarte, a fundamentação adotada no julgado é coerente ao afirmar que a mera previsão contratual não dispensa a comprovação concreta dos fatores que justificariam a majoração das mensalidades, especialmente quando impugnados os índices aplicados.

 

Assim, ao concluir pela limitação dos reajustes ao índice FIPE-SAÚDE, o acórdão não ignorou a cláusula contratual, mas a interpretou à luz da necessidade de comprovação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

As alegações de omissão quanto à legislação e à jurisprudência não prosperam, pois a decisão está alinhada ao entendimento consolidado de que reajustes por sinistralidade exigem demonstração técnica idônea.

 

Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, conferindo nova interpretação à prova dos autos e à cláusula contratual, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aclaratórios não se prestam à revisão do julgado:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 4013 TO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

[…]

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)

 

Sobre a tese subsidiária de liquidação de sentença, o julgado foi claro ao manter a sentença que determinou o uso do FIPE-SAÚDE.

 

Se a operadora não provou o custo excedente quando teve oportunidade, prevalece o índice base previsto no contrato.

 

O uso de precedentes do STJ sobre liquidação pressupõe que a discussão técnica ainda seja cabível, o que não ocorre quando a parte renuncia expressamente à dilação probatória.

 

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Sala das sessões, 2026

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora