PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8038886-48.2022.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Impetrantes: JOÃO CARLOS CARCANHOLO

                      CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAÚJO   

Paciente: JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO

Advogado: JOÃO CARLOS CARCANHOLO (OAB/SP 36.760)    

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

1. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PERICULOSIDADE DA PACIENTE, AFERIDA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO, ENVOLVENDO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA, EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CAUSA QUE APONTAM PARA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA.  

2. AVENTADAS DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PREVENTIVO E DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADOS. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA, IMPOSTA COMO ÚLTIMA E EXCEPCIONAL MEDIDA, REVELANDO SEREM INSUFICIENTES AS MEDIDAS MENOS GRAVES PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRETENDIDO. 

3. VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. A FAVORABILIDADE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS É INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. 

4. ALEGADA CONDIÇÃO DE “MULA DO TRÁFICO” DA PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CUJO EXAME É INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.

5. ARGUÍDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR, NA ATUAL FASE PROCESSUAL E NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, O QUANTUM DE PENA A SER IMPOSTA, EM EVENTUAL CONDENAÇÃO, NEM O SEU REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, O QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA.

CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8038886-48.2022.8.05.0000, da Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Impetrantes, o advogado João Carlos Carcanholo (OAB/SP 36.760) e o assistente jurídico Carlos Alberto Alves de Araújo, como Paciente, JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora, consignado a seguir.

Salvador/BA,     de                        de 2022.

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

 Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8038886-48.2022.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Impetrantes: JOÃO CARLOS CARCANHOLO

                      CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAÚJO   

Paciente: JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO

Advogado: JOÃO CARLOS CARCANHOLO (OAB/SP 36.760)     

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

Narram os impetrantes que a Paciente foi presa em flagrante delito no dia 25/08/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, sendo o flagrante homologado e sua prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 26/08/2022, com base na garantia da ordem pública.

Apontam erro na indicação do fundamento legal para a conversão do flagrante (art. 320, II, do CPP).

Aduzem a ausência dos requisitos justificadores da prisão preventiva, constantes do art. 312, do CPP, além de falta de indicação, no decreto prisional, de elementos concretos que comprovem o periculum libertatis. 

Sustentam que a elevada quantidade de droga apreendida, isoladamente, não indica a periculosidade da Paciente, configurando a imposição da medida extrema uma afronta à presunção de inocência.

Defendem a excepcionalidade, a desnecessidade e a desproporcionalidade da segregação cautelar imposta e a suficiência das medidas cautelares alternativas.

 

Afirmam que a Paciente possui 21 (vinte e um) anos e ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, ocupação lícita, podendo sua conduta ser enquadrada como “mula do tráfico”, sem que tenha participação alguma com organizações criminosas ou mesmo denote dedicação à atividade delitiva.

Ponderam que a custódia cautelar da Paciente desatende o princípio da homogeneidade, pois, se condenada ao final da ação penal, em vista dos predicativos subjetivos favoráveis, possivelmente estará sujeita a um regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado.

Com lastro nessa narrativa, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que a Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, a ser confirmada no exame de mérito.

Para instruir o pedido, foram colacionados documentos à inicial.

Por entender esta Relatora ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 34692228).

A autoridade impetrada prestou informações, acompanhadas de documentos, no ID 34932283.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 35191523).

É o Relatório.

Salvador/BA,     de                        de 2022.

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8038886-48.2022.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Impetrantes: JOÃO CARLOS CARCANHOLO

                      CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAÚJO   

Paciente: JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO

Advogado: JOÃO CARLOS CARCANHOLO (OAB/SP 36.760)    

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de: fundamentação inidônea do decreto prisional e da decisão de manutenção da custódia cautelar; desnecessidade de imposição da medida extrema; desproporcionalidade entre o fato delituoso e a custódia decretada; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; condições pessoais favoráveis; princípio da homogeneidade.

Passo, assim, ao exame das teses defensivas.

I. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR

Inicialmente, os Impetrantes sustentam equívoco por parte do decreto prisional, que fez referência, na indicação do fundamento legal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao art. 320, II, do CPP.

Quanto à questão levantada, cumpre pontuar que se trata de mero erro material, que não se mostra suficiente para considerar nulo o decisum hostilizado, posto que foram expressamente indicados os motivos pelos quais a conversão da prisão em preventiva foi determinada, somado ao fato de que, da leitura dos fundamentos oferecidos, é possível inferir o dispositivo legal corretamente aplicável ao caso (art. 310, II, do CPP).

Por tais razões, fica afastada a pretendida invalidação da decisão impugnada, em virtude do erro material supracitado.

Para além disso, os Impetrantes sustentam a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e da decisão de manutenção da custódia cautelar da Paciente, por falta de demonstração da presença dos requisitos do art. 312, do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente foi assim assentada (ID 34537254 - Pág. 53/55):  

“(...) ‘Vistos, etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JÚLIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO, qualificada nos autos, por suposta prática do crime tipificado no arts. 33 c/c art. 40, IV da Lei n.º 11.343/06. Narram os autos que policiais rodoviários federais abordaram ônibus da empresa Cetro no Km 830 da BR 116, no município de Vitória da Conquista, que fazia o itinerário da linha São Paulo/SP para Aurora/CE, quando, utilizando cães farejadores, inspecionaram bagagem que estava aos pés da investigada e encontraram 15 tabletes grandes de maconha. Em interrogatório policial a investigada alegou que recebeu a caixa no Estado de Minas Gerais onde uma mulher a entregou duas malas e contratou o serviço de transporte pelo valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Disse ter uma filha, porém, esta está residindo com a avó materna no Estado de São Paulo. Disse que desconhecia o conteúdo da caixa. Os autos foram instruídos com auto de exibição e apreensão, laudo preliminar que informou que as drogas tinham o peso total de 17.253,08g. O Ministério Público apresentou parecer onde pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Defensor da investigada requereu a liberdade provisória. Autos conclusos, decido. Observa-se nos autos que a investigada foi presa no momento em supostamente transportava considerável quantidade de entorpecente, encontrando-se, assim, em situação de flagrância. Portanto, considerando lícita a prisão da investigada, homologo o auto de prisão em flagrante. A grande quantidade de entorpecentes transportado pela investigada que se propôs a viajar por vários Estados da Federação é motivo suficiente para a prisão preventiva, já que demonstrou, ainda que ocasionalmente, integrar grupo criminoso com atuação em vários Estados, revelando se tratar de grupo organizado e com poder econômico. A quantidade de droga apreendida indica que o tráfico é em larga escala, justificando o encarceramento provisório com o intuito de estacar a escalada da distribuição de drogas em grandes quantidades e entre Estados da Federação. A integração, ainda que como peça de reposição rápida e barata, proporciona às organizações criminosas manterem os caixas abastecidos de dinheiro, ao mesmo tempo em que facilita a distribuição de drogas em larga escala por todo país. A atuação dos transportadores de drogas, é, então, fundamental para o sucesso da empreitada criminosa. Portanto, não é o caso de liberdade provisória, motivo pelo qual com fundamento no art. 320, II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva. Expeça-se o mandado de prisão. Encaminhe-se para distribuição em seguida. Intime-se. Cumpra-se. (...)’

Já a decisão que manteve a prisão preventiva da Paciente foi proferida nos seguintes termos (ID 34537255 - Pág. 170/172):

“Vistos, etc.

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva interposto por Julia Bianca dos Santos Adão, através de seu advogado.

Diz o ID nº 230580687, in verbis:

" (...) Excelência, compulsando os autos, verifica-se que a indiciada confessou a pratica delitiva. Primária de bons antecedentes, nunca foi presa ou processada, jovem com 21 anos de idade.

Acompanham o presente pedido documentos onde se nota que a Indiciada possui residência fixa, apoio de seu núcleo familiar, além de ocupação licita eis que trabalha com registro em carteira exercendo a função de OPERADORA DE CAIXA.

Do conjunto probatório até aqui produzido verifica-se que não estamos diante de pessoa que faz do crime meio de vida, mas sim de uma jovem que, passando por dificuldades financeiras, viu-se aliciada por terceiros para levar bolsas até destino por eles indicado, de forma que, evidentemente, estamos diante de uma “mula do tráfico”."

O Ministério Público, no ID nº 232244854, manifestou-se no sentido da manutenção da prisão preventiva.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve alteração no quadro fático-jurídico a justificar a revogação da prisão preventiva decretada no ID nº 228689477 do Auto de Prisão emFlagrante nº 8011215-04.2022.8.05.0274, estando ainda presentes os requisitos e hipóteses que autorizaram o aludido decreto prisional.

Registre-se que às fls. 25 do ID nº 227405998 consta Laudo Pericial Preliminar informando que trata-se de 17.253,08g (dezessete mil e duzentos e três gramas e oito centigramas) da substância entorpecente conhecida como maconha.

A elevada quantidade de droga apreendida demonstra a periculosidade da autuada, vislumbrando-se, desta forma o preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, diante de indícios de autoria e materialidade, bem como, tendo em vista as circunstâncias que revestem o fato, verificando que a liberdade da autuada coloca em risco a Ordem Pública, impõe-se a manutenção do cerceamento de liberdade.

Nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 312 DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente em razão da grande quantidade de droga apreendida, a segregação cautelar se impõe. - Denegado habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.005330-4/000, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2015, publicação da súmula em 24/03/2015)."

"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. Não há que se falar em constrangimento ilegal, se a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva encontra-se respaldada na garantia da ordem pública, sobretudo diante grande quantidade da droga apreendida, demonstrando a periculosidade em concreto do paciente. Ademais, condições pessoais, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.001236-7/000, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015)."

Dessa forma, indefiro o pedido de ID nº 230580687 e mantenho íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada.

Intime-se e cumpra-se”.

[Grifos do original]

De logo, cabe asseverar que os argumentos dos Impetrantes para impugnar os fundamentos do decreto prisional e da decisão de manutenção da custódia cautelar da Paciente não se sustentam.  

Primeiramente, importa ressaltar que a prisão preventiva encontra expressa previsão legal, ainda que de modo excepcional, justificando-se em situações específicas, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, somado à inviabilidade da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, nos precisos termos dos artigos 282, § 6º, e 311 a 314, do CPP.

No presente writ, a Paciente, como relatado, teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito tipificado nos art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/2006, que prevê pena máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos de privação à liberdade, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP. 

Verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, já que a Paciente foi presa em flagrante, na posse de 17.253,08 g (dezessete mil e duzentos e três gramas e oito centigramas) de substância entorpecente conhecida como maconha, conforme o Laudo de Exame Pericial Preliminar (ID 34537254 - Pág. 28), as declarações extrajudiciais das testemunhas (ID 34537254 - Págs. 17; 23) e o seu interrogatório em Delegacia (ID 34537254 - Pág. 29/30).

Quanto aos requisitos tidos por variáveis para a decretação da prisão preventiva, a transcrição das decisões de imposição e de manutenção da medida extrema, feita linhas atrás, aponta que a autoridade coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública para assim decidir, de acordo com o previsto no art. 312, caput, do CPP, tendo em vista a periculosidade demonstrada pela Paciente, extraída do modus operandi empregado, com utilização de ônibus de passageiros em rota interestadual para o transporte de elevada quantidade de drogas.

De fato, conforme a prova dos autos, a conduta delituosa foi supostamente cometida no contexto de tráfico interestadual praticado pela Paciente, em companhia de uma adolescente de prenome Stefany, se dispondo a realizar uma viagem de São Paulo/SP a Recife/PE, levando consigo uma sacola onde foram encontrados os entorpecentes apreendidos, pela promessa de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando chegasse ao destino.

Desse modo, se afiguram suficientemente motivadas as decisões hostilizadas, que utilizaram os elementos fáticos supracitados para vislumbrar indicativos da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente, a demonstrar o risco de sua manutenção no meio social e justificar a decretação do recolhimento preventivo, para assegurar a ordem pública.

Nesse sentido a jurisprudência recente dos Tribunais do país, inclusive desta Corte de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

3. Agravo regimental provido, por maioria, para cassar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus”.

(STJ - AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida - 28 "tijolos" de maconha, com peso líquido superior a 28 quilogramas, e 1 porção de cocaína - as quais seriam objeto de transporte interestadual pelo paciente, circunstâncias que denotam risco concreto de reiteração delitiva e tornam a custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública - (e-STJ fl. 25), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ - AgRg no HC n. 705.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039023-30.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ITHANAHAKAN LUCAS ALVES DA SILVA e outros Advogado (s): ADAO LUIZ ALVES DA SILVA IMPETRADO: EGRÉGIO JUÍZO DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA (IMPETRADO) Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DROGA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM DADOS CONCRETOS. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Noticiam os autos que no dia 02.08.2022, por volta das 23h30min, no distrito de Pedras Altas, em Capim Grosso/BA, os denunciados transportavam e traziam consigo a quantidade de 17 kg (dezessete quilos) de Cannabis sativa popularmente conhecida como maconha. Segundo apurado, os denunciados saíram de Petrolina/PE com destino a Feira de Santana/BA transportando a droga em veículo locado de modelo Hyundai HB20 Sedan, cor “branca”, com películas escuras nos vidros, o que chamou a atenção dos policiais. Ademais, pelo transporte interestadual, receberiam a quantia de R$ 2.500,00, circunstância a evidenciar que a droga era destinada ao tráfico ilícito

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Caso em que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo a quo em razão da gravidade concreta, notadamente pela apreensão de natureza e quantidade da droga apreendida (mais de 17kg de maconha), bem como o caráter interestadual do crime, o que denota uma periculosidade social do acusado, revelada pelo modus operandi, mostrando-se necessária a medida para assegurar a ordem pública.

4. A propósito, o Supremo Tribunal entende que "Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública" (HC n. 109.111, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p⁄ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21⁄08⁄2012, publicado em 6⁄3⁄2013).

5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

6. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.

7. Parecer ministerial pela denegação da ordem.

8. Ordem conhecida e denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039023-30.2022.8.05.0000, da Comarca de Capim Grosso – BA, tendo como Impetrante pelo Advogado, Adao Luiz Alves da Silva (OAB:BA16104-A), Paciente Ithanahakan Lucas Alves da Silva e impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA, da Comarca em epígrafe, referente ao processo de origem n. 8002755-24.2022.8.05.0049. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado em denegar a ordem, pelas razões expostas no voto do Relator”.

(TJ-BA - HC: 80390233020228050000, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005807-78.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO e outros Advogado (s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. PACIENTE INTERNADA COM SUSPEITA DE INFECÇÃO URINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DE CONDIÇÃO DE EXTREMA DEBILITAÇÃO DA PACIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA DOMICILIAR, PREVISTOS NO ART. 318, II, DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE REGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I – Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Hobert Limoeiro (OAB/BA nº 61.166) e Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG nº 188.709), em favor da Paciente ALESSANDRA DIAS LOPES DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o Núcleo de Prisão em Flagrante de Vitória da Conquista/BA.

II – Da análise dos autos, verifica-se que a Paciente foi presa em flagrante no dia 09 de fevereiro de 2022, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, em abordagem ao ônibus da empresa Gontijo (Linha São Paulo/SP x Qixadá/CE), fazendo uso de cão farejador, policiais rodoviários federais encontraram na bagagem da flagranteada 23 (vinte e três) tabletes de substância análoga a maconha, e 06 (seis) tabletes de substância aparentando ser cocaína, totalizando aproximadamente 26 (vinte e seis) quilos de drogas.

III – A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 10/02/2022, ante a necessidade de se reguardar a ordem pública, sobretudo pela quantidade de droga apreendida na bagagem da Paciente, que totaliza mais de vinte e um quilos de substância identificada como maconha e mais de seis quilos de substância identificada como cocaína, com fortes indícios de destinação à mercancia.

IV – Em 22 de fevereiro deste ano, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar, fundada na ausência de comprovação de doença grave apta a substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.

 

[...]

VIII – Em consulta ao PJE, verifica-se que já foi deflagrada a Ação penal nº 8002258-14.2022.8.05.0274, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que a Paciente figura como denunciada pela prática do delito insculpido no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/2006, à vista dos fatos inicialmente relatados (transporte interestadual de mais de vinte e seis quilos de maconha e cocaína). Sem embargo, não se observa, nos referidos autos, qualquer documento relativo ao atual estado de saúde da Paciente.

IX – Assim, não há razão para modificar o entendimento anteriormente esposado na decisão de minha lavra, por meio da qual foi indeferida a liminar, eis que não restou demonstrado diagnóstico de doença grave e tampouco que a Paciente se encontra extremamente debilitada, de modo a não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos concessivos da prisão domiciliar dispostos no art. 318, II, do CPP. Precedentes do STJ.

[...]

XIV – Ordem CONHECIDA e DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005807-78.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes HOBERT LIMOEIRO (OAB/BA nº 61.166) e MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB/MG nº 188.709), em favor da Paciente ALESSANDRA DIAS LOPES DE OLIVEIRA, e como Autoridade Coatora o NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se o decreto da prisão preventiva em desfavor da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de março de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06” 

(TJ-BA - HC: 80058077820228050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2022)

[Grifei]

À luz da jurisprudência supracitada e diante das circunstâncias concretas do caso sob julgamento, mostra-se, de fato, fundamentada a prisão preventiva combatida, que foi decretada visando acautelar a ordem pública e resguardar o meio social do convívio com a acentuada periculosidade demonstrada pela Paciente, de modo que restou plenamente configurado o periculum libertatis.

Desse modo, haja vista ter sido apontada, pelo Juízo de origem, a necessidade de preservar a ordem pública, que se verá ameaçada em razão da periculosidade demonstrada pela Paciente, circunstância reveladora do risco de sua liberdade, tem-se que as decisões de decretação e de manutenção da prisão preventiva estão perfilhadas à jurisprudência recente do país, acima apresentada.

De outro lado, tendo as decisões hostilizadas indicado os motivos, baseados em dados da causa, para a segregação cautelar da Paciente, os quais, para além da elevada quantidade de droga, compreenderam também o modo como o crime foi supostamente cometido, com transposição de fronteiras de dois estados da Federação em um ônibus de passageiros, não há que se falar em decisões genéricas ou em ausência de indicação de elementos concretos para a custódia cautelar, como afirmam os Impetrante.

Assim, tendo o Juízo de primeiro grau dado explicações claras para decidir pela decretação e pela manutenção da custódia cautelar da Paciente, apresentando razões concretas, relacionadas aos fatos da causa, para se convencer de tal necessidade, concluo haver sido adequadamente fundamentadas as decisões combatidas.

Por fim, a respeito do aparente conflito entre a presunção de inocência e a prisão preventiva, ventilado pelos Impetrantes, doutrina e jurisprudência são firmes no entendimento de que a decretação desta última não viola a primeira, posto que a função de toda e qualquer segregação cautelar é tão somente evitar o cometimento de novos crimes no curso da persecução penal e resguardar o processo penal, sem realizar, aquele que a decreta, um antecipado juízo de culpa. 

Sobre o tema em comento, ensina Guilherme de Souza Nucci:

“Em tese, a possibilidade de prisão cautelar, efetuada antes da condenação definitiva, afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Porém, tal contradição é apenas aparente. A medida cautelar restritiva da liberdade destina-se a garantir a segurança pública, de maneira emergencial, bem como a assegurar o decurso de um processo rápido e eficiente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021). 

 Diante de tais considerações, não merece ser acolhida a tese de fundamentação inidônea das decisões de decretação e de manutenção da prisão preventiva da Paciente.

II. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Alegam ainda os Impetrantes a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva da Paciente, ante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, para proteger o bem jurídico ameaçado.

Nesse ponto, cabe destacar que, tendo sido devidamente motivadas as decisões hostilizadas, que demonstraram, de modo suficiente, a efetiva necessidade da segregação cautelar, diante do contexto fático-probatório da causa, com o objetivo de acautelar a ordem pública, resta evidenciada a sua utilização, no caso em exame, como última e excepcional medida.

Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada, com indicação, nas decisões combatidas, da periculosidade social da Paciente, concretamente aferida do transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecentes, circunstâncias que apontam para o periculum libertatis e tornam a medida segregatória efetivamente necessária e adequada para garantir a ordem pública, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319, do CPP.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de a agravante e outros dois acusados terem sido flagrados transportando consigo, para fins de tráfico, inclusive entre diferentes unidades da Federação, significativa quantidade de entorpecentes - 4 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 2, 45kg -, cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social dos envolvidos, apontando para um significativo envolvimento com o narcotráfico. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ - AgRg no HC n. 744.435/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)”.

 

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela suposta associação dos pacientes para a prática de tráfico interestadual de drogas envolvendo a apreensão de cerca de 53kg (cinquenta e três quilos) de maconha, denota a periculosidade dos agentes, bem como sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública.

3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as peculiaridades do caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.

[...]

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada”.

(STJ - HC n. 695.405/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

 [Originais sem grifos]

Não se acolhe, por tais razões, o argumento de desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva da Paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

Por outro lado, a alegação de que a Paciente reúne condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade não deve ser levada em conta, como óbice à decretação da prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos.

Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com esteio na gravidade concreta do crime imputado, considerando, em especial que, em tese, o recorrente foi preso em operação realizada pela ação da Policia Militar, porque, em tese, oferecia drogas aos usuários por meio das redes sociais facebook e whatsapp através de postagens oferecendo a substância entorpecente. No momento do flagrante foram apreendidos 303,78g de maconha. Destacou-se, ainda, que o acusado estava dentro de um ônibus transportando drogas trazidas do Estado do Rio de Janeiro para comercializar na cidade de Mirai/MG.

3. As condições subjetivas favoráveis ao recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ - AgRg no RHC n. 162.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque foi ressaltada a expressiva quantidade de droga apreendida e a suposta participação do Recorrente em organização criminosa. Foi destacada, ainda, a interestadualidade da prática delituosa.

2. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.

3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.

4. A tese relativa ao excesso de prazo suscitada neste recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido”.

(STJ - RHC n. 137.341/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)

[Destaques acrescidos]

Em vista dos motivos suprarreferidos, com amparo na jurisprudência recente da Corte Superior do País, mostra-se forçoso rejeitar a alegação de descabimento da prisão preventiva imposta, em razão de eventuais predicativos subjetivos favoráveis da Paciente.

IV. ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE “MULA DO TRÁFICO”

Os Impetrantes ainda alegam que a Paciente, além de reunir predicativos subjetivos favoráveis, teria atuado no caso em apreço na condição de “mula do tráfico”, posto que, enfrentando dificuldades financeiras, viu-se aliciada por terceiros para transportar os entorpecentes, mediante promessa de pagamento.

De logo, cumpre asseverar que tais alegações não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus, pois envolvem matéria de prova, a ser dirimida no curso da instrução criminal.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. DISTINGUISHING. MULA DO TRÁFICO. INVIABILIDADE DIANTE DA CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, supostamente, perpetrada pelo Agravante, consistente em tráfico de drogas, tendo sido encontrada em seu poder significativa quantidade de substância entorpecente, nesse sentido, ficou consignado na decisão objurgada que: "No caso dos autos, foram apreendidos 6,200kg de substância análoga à cocaína, que seria transportada para o Estado do Ceará", circunstâncias que demonstram um maior desvalor da conduta, justificando a prisão imposta ao ora Agravante.

IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.

V - Em relação à tese da Defesa acerca da necessidade de distinguishing, no ponto em que afirma que o ora Agravante teria agido na condição de mula do tráfico, não verifico razoabilidade na aplicação de referida técnica, eis que, no caso em tela, a prisão cautelar encontra-se motivada diante da grande quantidade de droga apreendida, não importando, para a aplicação da medida constritiva, conjecturas acerca de que o Agravante "foi recrutado para viagem única de transporte de entorpecentes", fl. 191, ou, mesmo, ponderações acerca da existência de condições pessoais favoráveis, tal qual, a primariedade do agente. Nesse sentido, tem-se que, para a decretação da prisão preventiva, a existência de "fumus comissi delicti" é inarredável; nesse quesito observa-se que o Agravante teve apreendido, em seu poder, "6,200kg de substância análoga à cocaína", advindo, daí, um juízo perfunctório de autoria e materialidade relativamente ao delito de tráfico de drogas. Nesses termos, entendo, pois, que a tese atinente à ocorrência de mula do tráfico se reveste de matéria a ser analisada no âmbito da instrução processual, a fim de verificar, objetivamente, o nível de envolvimento do Agravante com a conduta, supostamente, perpetrada; estando impossibilitada esta corte de realizar o aprofundamento no que tange à aventada condição de "mula", porquanto exige revolvimento de matéria fático-probatória.

VI - No que pertine à situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia de COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.

Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no RHC n. 150.373/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

 

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE "MULA DO TRÁFICO". ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Inadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade dos pacientes, revelada pela elevada quantidade da droga localizada - mais de 92 kg de maconha -, o que, somado às circunstâncias do delito, considerando que as drogas estariam sendo transportadas entre estados da Federação, dentro do porta-malas do veículo em que foram abordados, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da segregação antecipada.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. A alegação relativa ao fato de o paciente Bruno estar inserido no grupo de risco da COVID-19 e fazer jus à incidência da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

8 . Habeas corpus não conhecido”.

(STJ - HC n. 673.905/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

[Destaquei]

Diante do exposto, por se revelar inadmissível a apreciação da alegação na via estreita do habeas corpus, deixo de conhecer a tese de atuação da Paciente na condição de “mula do tráfico”.

V. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE

De outro lado, não merece acolhida o argumento da Defesa de violação ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não pode a prisão cautelar ser mais severa do que eventual pena a ser aplicada ao final da ação penal em que forem apurados os fatos, vez que, durante seu curso, não é possível inferir o quantum de pena a ser imposta, nem o seu regime inicial de cumprimento.

Com efeito, na via estreitada do habeas corpus, é impossível adentrar o mérito acerca do cabimento de eventuais circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena e, por conseguinte, o regime inicial de seu cumprimento, haja vista tais matérias exigirem a produção de provas, a serem consideradas pelo Magistrado de primeiro grau, durante a instrução e julgamento de mérito da causa.

Sobre a matéria, assim tem decidido o STJ:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, "a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela suposta associação do paciente aos demais corréus para a prática de tráfico interestadual de drogas envolvendo a apreensão de cerca de 4,250kg (quatro quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha e 222g (duzentos e vinte dois gramas) de cocaína, denota a periculosidade do agente, bem como sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública.

3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as peculiaridades do caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.

4. Não há como acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar, uma vez que não cabe a esta Corte Superior realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal.

5. Ordem denegada”.

(STJ - HC n. 676.604/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 319KG DE MACONHA EM VEÍCULO FURTADO SEM AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A PERIGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. AGRAVANTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não merece reforma a decisão agravada que expôs que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. No caso, a prisão foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da periculosidade do agravante, flagrado enquanto efetuava o transporte interestadual de 319kg de maconha, divididos em 316 tabletes, em veículo furtado, sem autorização para dirigir, sendo que, ao ser abordado pela polícia, não obedeceu ordem de parada, empreendendo fuga, inclusive adentrando, em alta velocidade, em pátio de restaurante, colocando em risco a vida de terceiros.

3. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.

4. Além disso, ao acusado que comete delitos o Estado deve propiciar meios, para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. Desse modo, justifica-se a prisão, também, como forma de garantia da aplicação da lei penal.

5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.

[...]

9. Agravo desprovido”.

(STJ - AgRg no HC n. 588.600/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)

[Grifei]

Dessa forma, o argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade não apresenta robustez capaz de afastar a necessidade de cárcere provisório, pelo que fica rejeitada a alegação sob análise.

VI. CONCLUSÃO

Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE CONHECE PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS impetrado, e, nessa extensão, SE DENEGA A ORDEM.

Salvador,      de                        de 2022.

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora