PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037697-64.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado ANTONIO JOSE DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s):MURILO BRANDAO SALES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a incidência de juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública e a aplicação integral dos índices inflacionários de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de 1989. Nos embargos, alega o embargante omissão e contradição, sustentando que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação na execução individual. A decisão embargada, por sua vez, negou provimento ao agravo, considerando que o índice inflacionário aplicado deve ser integral e que os juros de mora incidem desde a citação na Ação Civil Pública, conforme entendimento consolidado do STJ, no Tema 685. A relatoria fundamentou sua decisão na necessidade de assegurar a correção monetária plena e evitar enriquecimento indevido do devedor. O embargante requer aplicação de efeitos infringentes, para fim de reformar o acórdão embargado. Sem contrarrazões pelo embargado, consoante certificado no ID 72896771. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. No caso dos autos, o que o embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. O que se vê é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de alegações de omissão e contradição, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes aos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões anteriormente apreciadas. Dados os contornos adotados no processo, o acórdão foi proferido, observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. Diante do exposto, destarte, voto no sentido de Não Acolher os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES
VOTO